PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre o 30.º aniversário dos critérios de Copenhaga – Novo impulso à política de alargamento da UE
8.12.2023 - (2023/2987(RSP))
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento
Stelios Kouloglou
em nome do Grupo The Left
B9‑0506/2023
Resolução do Parlamento Europeu sobre o 30.º aniversário dos critérios de Copenhaga – Novo impulso à política de alargamento da UE
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 48.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os critérios de Copenhaga, que são principalmente expendidos no artigo 49.º do TUE,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),
– Tendo em conta o pacote de alargamento 2022 da Comissão, de 12 de outubro de 2022,
– Tendo em conta o pacote de alargamento 2023 da Comissão, de 8 de novembro de 2023,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 5 e 6 de julho de 2022, sobre o pacote de alargamento 2022 da Comissão,
– Tendo em conta a declaração do Presidente do Comité das Regiões Europeu, de 8 de novembro de 2023, sobre o pacote de alargamento 2023 da Comissão,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 49.º do TUE permite a qualquer Estado europeu que respeite os valores da UE e esteja empenhado em promovê‑los solicitar a adesão à União; que o processo implica informar o Parlamento e os parlamentos nacionais, apresentar um pedido ao Conselho e obter a aprovação unânime de todos os Estados‑Membros da UE, após consulta à Comissão e aprovação pelo Parlamento;
B. Considerando que os critérios de Copenhaga constituem um conjunto de condições que os países candidatos devem satisfazer para serem considerados elegíveis para adesão à UE; que os critérios de Copenhaga são cruciais para garantir que os países que aspiram à adesão à UE partilham valores comuns, dispõem de instituições estáveis e têm capacidade para aplicar eficazmente a legislação da UE;
C. Considerando que os critérios de Copenhaga consistem em três vertentes principais – critérios políticos, critérios económicos e capacidade administrativa e institucional para aplicar eficazmente o acervo da UE;
D. Considerando que a existência no país candidato de instituições estáveis capazes de salvaguardar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias constitui a pedra angular dos critérios de Copenhaga;
E. Considerando que a adesão à UE deve ser sempre um processo baseado no mérito, em que cada candidato é avaliado com base no seu próprio mérito no que respeita ao cumprimento dos critérios de Copenhaga, em particular no que toca a garantir o pleno respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de direito;
F. Considerando que o processo de avaliação do respeito destes critérios pelo país candidato implica uma avaliação circunstanciada da Comissão, que formula ulteriores recomendações ao Conselho e ao Parlamento;
G. Considerando que importa assinalar que o cumprimento dos critérios de Copenhaga é uma condição necessária, mas não suficiente, para aderir à UE; que, mesmo que um país cumpra os critérios de Copenhaga, a decisão de admitir um novo membro é, em última análise, uma decisão política, que exige a aprovação unânime dos Estados que já sejam membros da UE;
H. Considerando que é necessário adotar uma abordagem progressiva que dê resposta às falhas dos alargamentos anteriores e afronte ativamente os desafios enfrentados pelos países candidatos e países potencialmente candidatos;
I. Considerando que oito dos dez países que desejam aderir à UE obtiveram o estatuto de país candidato e que alguns deles conservaram este estatuto durante um período prolongado, o que evidencia um empenho constante a favor do processo de adesão; que estes países candidatos se encontram em fases distintas do processo de adesão e das negociações;
J. Considerando que, nos últimos anos, tiveram lugar debates sobre o conceito de «perspetiva de alargamento credível» e a ideia de oferecer a determinados países dos Balcãs Ocidentais uma via mais clara para a adesão à UE; que os países dos Balcãs Ocidentais manifestam há décadas a sua determinação em aderir à UE;
K. Considerando que não existe um procedimento formal ou normalizado «acelerado» de adesão à UE e que o processo de adesão pode ser mais ou menos rápido em função dos diferentes países candidatos; que o ritmo da adesão está dependente de vários fatores, incluindo o nível de preparação do país, o cumprimento dos critérios de adesão, considerações de ordem geopolítica e a vontade política tanto do país candidato como dos Estados que já sejam membros da UE;
L. Considerando que o processo de alargamento não deve ser dirigido contra nenhum país ou grupo de países específicos e não deve ser visto como uma componente de uma luta geopolítica;
M. Considerando que o alargamento e a reforma da UE são dois processos estreitamente interligados; que, tal como demonstrado em alargamentos anteriores, a adesão dos países dos Balcãs Ocidentais e da Europa Oriental será acompanhada de grandes transformações na própria UE; que a UE tem de criar uma capacidade de alargamento para decidir e pôr em marcha reformas de fundo, que vão muito além do quadro institucional e da reforma dos processos de votação; que é necessária uma reforma profunda em muitos domínios de intervenção, como a reforma da política de coesão e da política agrícola; que a Conferência sobre o Futuro da Europa fez‑se eco das amplas exigências dos cidadãos no sentido de reforçar a «Europa social»;
1. Recorda que o cumprimento dos critérios de Copenhaga é uma condição necessária, mas não suficiente, para aderir à UE; que, mesmo que um país cumpra os critérios de Copenhaga, a decisão de admitir um novo membro é, em última análise, uma decisão política, que exige a aprovação unânime dos Estados que já sejam membros da UE;
2. Sublinha que a existência no país candidato de instituições estáveis que salvaguardem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e proteção das minorias constitui a pedra angular dos critérios de Copenhaga;
3. Salienta que as políticas e o acervo em matéria de ambiente e clima de todos os países candidatos devem ser alinhados em igual medida pela legislação, pelos objetivos e pelos tratados internacionais e da UE, com especial ênfase no Acordo de Paris e no Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal;
4. Sublinha a necessidade de reformar radicalmente a política agrícola comum e de velar por que toda a legislação relativa à produção de alimentos para consumo humano e animal, nomeadamente em matéria de bem‑estar animal, pesticidas e fertilizantes, nos países candidatos seja alinhada pelas regras e normas da UE;
5. Insiste em que, no quadro do processo de adesão, deve ser dada prioridade à conclusão do alinhamento da legislação laboral de todos os países candidatos pelo acervo em matéria social, pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho e pela Carta Social Europeia para combater o dumping social, bem como à obrigação prevista nos acordos de associação de promover o papel dos parceiros sociais e o diálogo social;
6. Toma nota do interesse e da vontade política de aderir à UE patenteada pelos países candidatos, e reconhece os esforços consideráveis envidados pelos países candidatos para cumprir os requisitos de adesão; salienta que o Estado de direito, as reformas democráticas e o respeito pelos direitos humanos devem ocupar destacado no processo de adesão, a par de uma melhoria do acompanhamento, da comunicação de informações e das avaliações;
7. Observa que a decisão do Conselho Europeu de conceder o estatuto de candidato a um país requerente se baseia em critérios políticos relacionados com considerações de ordem geopolítica e económica;
8. Rejeita toda e qualquer tentativa de acelerar os procedimentos de adesão à UE resultante de considerações geopolíticas e salienta que os países candidatos devem respeitar rigorosamente os critérios de Copenhaga, uma vez que se trata de um primeiro passo indispensável;
9. Sublinha que, no quadro do processo de adesão e do processo de alargamento, deve ser dada prioridade à democracia, ao Estado de direito, ao respeito pelos direitos humanos e à independência do sistema judicial; insiste na necessidade absoluta de erradicar a influência das oligarquias sobre os governos, os parlamentos e os meios de comunicação social, de combater a corrupção, o branqueamento de capitais e a criminalidade organizada e de salvaguardar a liberdade dos meios de comunicação social;
10. Insiste em que os cidadãos dos Estados‑Membros da UE e dos países candidatos sejam estreitamente associados aos processos de reforma relacionados com o alargamento da UE;
11. Reitera as suas críticas ao processo de alargamento, que, até à data, negligenciou os problemas sociais ligados aos processos de reforma nos países candidatos e agravou os problemas relacionados com o dumping social nos Estados‑Membros; insiste no reforço do acervo social da UE;
12. Manifesta preocupação com a ausência de uma análise exaustiva e crítica das repercussões sociais, económicas e ambientais de anteriores alargamentos da UE, o que pode comportar uma eventual negligência de questões sistémicas;
13. Reitera que a UE deve proceder a uma avaliação crítica e exaustiva da sua política de alargamento e da sua capacidade para aprofundar a integração no quadro de um processo paralelo;
14. Salienta que a política de alargamento da UE deve ser norteada pelo desejo de contribuir para o projeto de valores comuns, democracia, Estado de direito, igualdade e liberdade; que a política de alargamento deve ter como objetivo o desenvolvimento mútuo dos cidadãos e não deve ser uma arma geopolítica conducente a desigualdades;
15. Manifesta preocupação com o persistente défice democrático no processo de alargamento e salienta a necessidade de dispor de mecanismos mais sólidos para garantir uma participação e representação expressivas no terreno;
16. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.