Proposta de resolução - B9-0095/2024Proposta de resolução
B9-0095/2024

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre a recente decisão da Noruega de fazer avançar a exploração mineira dos fundos marinhos no Ártico

31.1.2024 - (2024/2520(RSP))

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do artigo 132.º, n.º 2, do Regimento

Hildegard Bentele
em nome do Grupo PPE
Mohammed Chahim
em nome do Grupo S&D
Catherine Chabaud
em nome do Grupo Renew
Caroline Roose, Pär Holmgren
em nome do Grupo Verts/ALE
Zdzisław Krasnodębski
em nome do Grupo ECR
Silvia Modig
em nome do Grupo The Left


Processo : 2024/2520(RSP)
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Ciclo relativo ao documento :  
B9-0095/2024
Textos apresentados :
B9-0095/2024
Debates :
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B9‑0095/2024

Resolução do Parlamento Europeu sobre a recente decisão da Noruega de fazer avançar a exploração mineira dos fundos marinhos no Ártico

(2024/2520(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a decisão do Parlamento norueguês, de 9 de janeiro de 2024, sobre as atividades mineiras na plataforma continental norueguesa – abertura de zona e estratégia de gestão dos recursos,

 Tendo em conta a avaliação estratégica de impacto ambiental dos minerais dos fundos marinhos na plataforma continental norueguesa, de 27 de outubro de 2022, realizada pelo Ministério da Energia norueguês,

 Tendo em conta o relatório do Governo norueguês, de 20 de junho de 2023, sobre as atividades mineiras na plataforma continental norueguesa – abertura de zonas e estratégia de gestão dos recursos,

 Tendo em conta a declaração da Agência norueguesa do Ambiente, de 27 de janeiro de 2023, sobre a audição e a avaliação de impacto das atividades mineiras na plataforma continental norueguesa,

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), a resolução do Parlamento, de 9 de junho de 2021[1], sobre esta estratégia e as resoluções do Conselho, de 23 de outubro de 2020, também sobre a referida estratégia,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de maio de 2021, relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE – Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável (COM(2021)0240),

 Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, intitulada «Rumo a uma economia azul sustentável na UE: o papel dos setores das pescas e da aquicultura»[2],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre o Ártico: oportunidades, preocupações e desafios para a segurança[3],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre a governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos ODS da Agenda 2030[4],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2022, sobre o impulso aos oceanos: reforçar a governação e a biodiversidade dos oceanos[5],

 Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de junho de 2022, intitulada «Definição do rumo para um planeta azul sustentável – Comunicação Conjunta sobre a Agenda de governação internacional dos oceanos da UE» (JOIN(2022)0028),

 Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2016, intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» (JOIN(2016)0049),

 Tendo em conta a nota verbal n.º 21/13, de outubro de 2023, enviada ao Ministério Real dos Negócios Estrangeiros da Noruega,

 Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que entrou em vigor em 29 de dezembro de 1993, o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming‑Montreal e a Decisão 15/24 da 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica sobre a conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha e costeira,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), nomeadamente o artigo 145.º relativo à proteção do meio marinho,

 Tendo em conta o Acordo no âmbito da CNUDM relativo à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas não sujeitas à jurisdição nacional («Acordo BBNJ»),

 Tendo em conta o mandato no âmbito da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, instituída nos termos da CNUDM, e o Acordo de 1994 relativo à aplicação da parte XI da CNUDM,

 Tendo em conta a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), que abrange as águas do Ártico,

 Tendo em conta o Tratado de Svalbard, de 1920, celebrado em 9 de fevereiro de 1920, em Paris,

 Tendo em conta a Convenção relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras[6], assinada em Espoo em 25 de fevereiro de 1991 (Convenção de Espoo) e o respetivo protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica[7] (Protocolo AAE),

 Tendo em conta o painel de alto nível para uma economia dos oceanos sustentável, do qual a Noruega é membro fundador,

 Tendo em conta a Resolução 122 da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) intitulada «Protection of deep‑ocean ecosystems and biodiversity through a moratorium on seabed mining» [Proteção dos ecossistemas e da biodiversidade das águas oceânicas profundas através de uma moratória à exploração mineira dos fundos marinhos],

 Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável», adotada na Cimeira das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque, em 25 de setembro de 2015, e em particular, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que incentiva a conservação e a utilização sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos,

 Tendo em conta o relatório de avaliação mundial da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de maio de 2019, sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos,

 Tendo em conta o acordo adotado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016, bem como as subsequentes decisões da Conferência das Partes,

 Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, de 24 de setembro de 2019, sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança,

 Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, em 9 de janeiro de 2024, o Parlamento norueguês (Storting) aprovou uma decisão que permite explorar uma área de 281 200 quilómetros quadrados no Ártico com vista a uma eventual exploração mineira dos fundos marinhos; que o processo ainda não foi concluído e que as decisões posteriores sobre planos de extração ou licenças de exploração mineira dependem de futuras decisões democráticas do Governo norueguês, em conformidade com a lei norueguesa relativa aos minerais dos fundos marinhos; que, de acordo com a referida decisão, os primeiros planos de extração têm de ser aprovados pelo Storting;

B. Considerando que a Agência norueguesa do Ambiente considera que a avaliação de impacto ambiental apresenta lacunas de conhecimento significativas sobre a natureza, a tecnologia e os potenciais efeitos ambientais e que, por conseguinte, não constitui uma base suficiente para a extração de minerais;

C. Considerando que a Noruega e a UE mantêm uma relação profunda e de longa data enquanto vizinhos e parceiros, partilham objetivos políticos e valores fundamentais comuns e fazem parte do mercado único através do Espaço Económico Europeu;

D. Considerando que grande parte da zona de exploração proposta está situada na plataforma continental alargada norueguesa e que grande parte da zona situada acima da plataforma continental alargada é considerada alto‑mar e zona de pesca internacional; que esta plataforma continental está sujeita às disposições do Tratado de Svalbard de 1920; que a zona faz parte da zona de pesca protegida de Svalbard, o que permite aos Estados partes, nomeadamente 22 Estados‑Membros da UE e 23 outros Estados, estabelecer pescarias em igualdade de condições;

E. Considerando que a União Europeia enviou, em outubro de 2023, uma nota verbal à Noruega manifestando a sua preocupação com os importantes efeitos negativos da anunciada extração mineira marítima nas unidades populacionais de peixes, nas pescarias e no acesso aos pesqueiros, designadamente na plataforma continental do arquipélago de Svalbard;

F. Considerando que a Noruega é signatária da Convenção de Espoo e do Protocolo AAE, o que significa que tem a obrigação jurídica de evitar impactos transfronteiriços significativos; que a Noruega também tem a obrigação jurídica de proteger o meio marinho ao abrigo da Convenção OSPAR;

G. Considerando que os ecossistemas do Ártico têm uma importância ambiental fundamental para a biodiversidade, as unidades populacionais de peixes e a regulação climática; que estes ecossistemas particularmente vulneráveis já enfrentam pressões decorrentes das alterações climáticas, que tornam os oceanos mais ácidos e mais quentes, o que provavelmente afetará os padrões de migração de importantes unidades populacionais de peixes; que a extração de minerais nos fundos marinhos do Ártico poderá libertar metano armazenado nos ecossistemas subglaciares e nos pergelissolos árticos; que os ecossistemas árticos são altamente suscetíveis à poluição e a outros impactos de origem humana; que os processos de reparação ou limpeza necessários são muito difíceis de realizar devido às condições naturais adversas e às longas distâncias dos portos;

H. Considerando que o alto‑mar é o bioma mais antigo do planeta e é a zona do planeta menos conhecida pela humanidade; que se crê que o alto‑mar tem a maior biodiversidade na Terra, presta serviços ambientais críticos, nomeadamente o sequestro de carbono a longo prazo, e é vulnerável a perturbações de origem humana; que os oceanos absorvem cerca de 90 % do excesso de calor e 25 % das emissões mundiais de CO2; que foram manifestadas graves preocupações quanto aos impactos da extração mineira marítima na perda de biodiversidade e no funcionamento do ecossistema, cujos efeitos se repercutirão em muitas gerações futuras; que os oceanos devem ser reconhecidos a nível internacional como um bem comum mundial e devem ser protegidos à luz da sua singularidade e interconectividade e dos serviços ecossistémicos essenciais que prestam; que as gerações atuais e futuras dependem destes serviços para a sua sobrevivência e bem‑estar;

I. Considerando que o Acordo BBNJ foi celebrado em junho de 2023; que a UE e a Noruega figuraram entre os primeiros signatários do Tratado; que o Acordo BBNJ tem sido uma prioridade para a UE, que liderou negociações a nível mundial através da coligação de alto nível para o Acordo BBNJ, uma coligação iniciada na Cimeira «One Ocean» em Brest, em fevereiro de 2022, à qual a Noruega também aderiu; que o tratado BBNJ exige que sejam realizadas avaliações do impacto das atividades económicas na biodiversidade no alto‑mar;

J. Considerando que o estado atual dos conhecimentos científicos não permite uma avaliação rigorosa do impacto ambiental da exploração mineira dos fundos marinhos e que continua a ser necessário um esforço de investigação internacional para chegar a um consenso científico sobre esta matéria; que a Comissão sublinhou a necessidade de investigação a longo prazo, a fim de avaliar verdadeiramente os impactos da extração mineira marítima; que a exploração e a extração mineiras prematuras podem causar danos permanentes e irreversíveis aos ecossistemas; que é necessária mais investigação científica para compreender plenamente os efeitos potenciais da extração mineira marítima no meio marinho e na biodiversidade;

K. Considerando que a abertura desta zona à extração mineira marítima pode prejudicar as unidades populacionais de peixes e as zonas de pesca e afetar o acesso dos navios dos Estados‑Membros da UE aos pesqueiros da zona; que os interesses internacionais em matéria de pesca, designadamente as pescas da UE, não foram tidos em conta na avaliação de impacto desta decisão; que, em novembro de 2021, os conselhos consultivos europeus para a frota de longa distância, as unidades populacionais pelágicas e as águas ocidentais norte solicitaram uma moratória à extração mineira marítima, na sequência de recomendações semelhantes em 2020 e 2019; que a Associação norueguesa de Pescadores também tem sido extremamente crítica em relação a esta decisão;

L. Considerando que, a nível internacional, um número cada vez maior de Estados, nomeadamente sete Estados‑Membros da UE (Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Portugal, Espanha e Suécia), manifestaram o seu apoio a uma moratória, a uma pausa preventiva ou a uma proibição total da extração mineira marítima; que, em setembro de 2021, o Congresso Mundial de Conservação da UICN, incluindo a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, adotou, por esmagadora maioria, uma moção na qual solicitava uma moratória à extração mineira marítima, com o apoio da Áustria, Alemanha, Portugal, Roménia, Espanha e Suécia, entre outros;

M. Considerando que 37 instituições financeiras, que, em conjunto, representam 3,3 mil milhões de EUR de ativos, manifestaram preocupações com as atividades de exploração mineira dos fundos marinhos aos Estados‑Membros da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos; que empresas internacionais como a Volvo, BMW, Google, Samsung, Phillips, Northvolt e Volkswagen manifestaram o seu apoio a uma moratória à extração mineira marítima e se comprometeram a não obter nem financiar minerais dos grandes fundos marinhos; que a Equinor, a maior empresa da Noruega, sublinhou a necessidade de adquirir mais conhecimentos sobre a extração mineira marítima ao largo da costa norueguesa, tendo concluído que esta ainda não é viável devido aos riscos ambientais; que a Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Ambiente alertou a comunidade financeira para o facto de, na sua forma atual, não ser previsível que o financiamento das atividades de extração mineira marítima possa ser compatível com os princípios financeiros da economia azul sustentável;

N. Considerando que uma grande parte da procura de matérias‑primas pode e deve ser satisfeita através da utilização de medidas de reciclagem e economia circular, do desenvolvimento de materiais de substituição e de políticas de redução da procura;

1. Manifesta a sua preocupação com a decisão do Storting, de 9 de janeiro de 2024, de abrir zonas para realizar atividades nos fundos marinhos;

2. Observa que a decisão do Storting inclui um processo contínuo de cartografia, aquisição de conhecimentos e avaliações do impacto ambiental de eventuais atividades mineiras e não autoriza automaticamente as atividades de extração, uma vez que, de acordo com a decisão, os primeiros planos de extração têm de ser aprovados pelo Storting;

3. Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados‑Membros para que apoiem uma moratória internacional à extração mineira marítima, nomeadamente junto da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, até que os efeitos da extração mineira marítima no ambiente marinho, na biodiversidade e nas atividades humanas no mar tenham sido suficientemente estudados e investigados e a extração mineira marítima possa ser gerida de modo a evitar a perda de biodiversidade marinha ou a degradação dos ecossistemas marinhos; insta todos os países a aplicarem o princípio da precaução e a apoiarem uma moratória internacional à extração mineira marítima;

4. Recorda as obrigações da Noruega enquanto parte em vários tratados, nomeadamente o Tratado de Svalbard, em vários acordos relacionados com a gestão das unidades populacionais de peixes na referida zona, a Convenção OSPAR para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, incluindo as águas do Ártico, contra os efeitos adversos das atividades humanas e a Convenção de Espoo; salienta que o Acordo BBNJ foi assinado tanto pela UE como pela Noruega e exorta todas as outras partes na CNUDM, nomeadamente a Noruega, a assiná‑lo e a ratificá‑lo sem demora;

5. Insta a Noruega a continuar a dialogar com a UE num espírito de parceria recíproca e a Aliança Verde assinada em abril de 2023, a fim de abordar todas as preocupações e assegurar a proteção do ambiente marinho e dos ecossistemas árticos; exorta a Comissão e a Noruega a encetarem um diálogo contínuo e a procederem ao intercâmbio de conhecimentos e de dados de investigação científica sobre os fundos marinhos e a gestão sustentável dos oceanos; sublinha que a Noruega e a UE, através das respetivas estratégias, seguem uma abordagem semelhante no que diz respeito a uma política equilibrada de matérias‑primas assente na atenuação da procura, na reutilização, na eficiência, na reciclagem, na utilização de fluxos de resíduos e na substituição;

6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Storting e ao Governo da Noruega.

 

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2024
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