Proposta de resolução - B9-0096/2024Proposta de resolução
B9-0096/2024

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sobre os acordos de associação para a participação de países terceiros em programas da UE

1.2.2024 - (2023/3018(RSP))

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B9‑0000/2024
nos termos do artigo 136.º, n.º 5, do Regimento

Jean‑Lin Lacapelle
em nome da Comissão dos Assuntos Externos
Christian Ehler
em nome da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Processo : 2023/3018(RSP)
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B9-0096/2024
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B9-0096/2024
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B9‑0096/2024

Resolução do Parlamento Europeu sobre os acordos de associação para a participação de países terceiros em programas da UE

(2023/3018(RSP))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013[1] (Regulamento Horizonte Europa), e a declaração sobre acordos de associação proferida na posição do Parlamento em primeira leitura, de 17 de abril de 2019, sobre esse regulamento[2],

 Tendo em conta o Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro[3],

 Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União[4],

 Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da União[5],

 Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/1526 do Conselho, de 9 de setembro de 2022, que autoriza a abertura de negociações com o Canadá tendo em vista um acordo sobre os princípios gerais que regem a participação do Canadá em programas da União e sobre a associação do Canadá ao Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2021‑2027)[6],

 Tendo em conta a Decisão (UE) 2023/1081 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que autoriza a abertura de negociações com o Japão tendo em vista um Acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2021‑2027)[7],

 Tendo em conta a Decisão (UE) 2023/1093 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que autoriza a abertura de negociações com a República da Coreia tendo em vista a celebração de um acordo sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Coreia em programas da União e sobre a associação da República da Coreia ao Horizonte Europa –  Programa‑Quadro de Investigação e Inovação 2021‑2027[8],

 Tendo em conta o Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 20 de novembro de 2010[9],

 Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre acordos de associação para a participação de países terceiros em programas da União (O‑000004/2024 – B9‑0000/2024),

 Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

 Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

Considerações gerais

1. Reconhece o potencial para enriquecer as realizações dos programas da União através de uma cooperação ativa e mutuamente benéfica com países terceiros que partilham valores democráticos comuns com a UE;

2. Reconhece que o Horizonte Europa é o maior programa de investigação e inovação de cariz colaborativo do mundo para o período 2021‑2027;

3. Apoia a associação ao Horizonte Europa de países terceiros que tenham boas capacidades em matéria de ciência, tecnologia e inovação e reconhece que essa colaboração contribui para a solidez e a eficácia globais da ação externa da UE; incentiva a Comissão a procurar e celebrar outros acordos de associação com países terceiros, uma vez que tal aumenta a competitividade da UE na cena mundial; salienta a necessidade de assegurar que todos os acordos de associação pertinentes respeitem os objetivos climáticos do Horizonte Europa;

4. Sublinha que a associação de países terceiros a programas da UE não é um mero ato técnico, mas sim uma decisão política sobre as relações dos países associados com a UE e, especificamente no que respeita ao Horizonte Europa, a questão da liberdade científica e académica;

5. Reconhece as regras estabelecidas nos Tratados, que devem ser observadas em conformidade com o Estado de direito, a fim de preservar o equilíbrio institucional, e o papel atribuído ao Parlamento; considera que o princípio da cooperação leal deve ser respeitado, garantindo que todas as instituições da UE se apoiem mutuamente na execução das atribuições decorrentes dos Tratados, nomeadamente para assegurar que é dada maior atenção ao ponto de vista do Parlamento, enquanto representante direto dos cidadãos da UE;

6. Questiona a abordagem da Comissão no que diz respeito à celebração de acordos internacionais relativos à participação de países terceiros em programas da União, o que dificulta o exercício das prerrogativas do Parlamento no âmbito dos procedimentos de celebração dos acordos internacionais da União;

7. Insta a Comissão e o Conselho a terem plenamente em conta o papel do Parlamento sempre que celebrarem quaisquer acordos de associação que obedeçam a esta nova estrutura, em conformidade com os Tratados;

8. Salienta que a sua capacidade de dar uma aprovação efetiva a acordos internacionais especificamente relativos à participação de determinados países em programas da União encontra obstáculo no facto de tais acordos não preverem uma estrutura que garanta o controlo parlamentar no âmbito de um procedimento de aprovação para a associação a um programa específico da União;

Acordos de cooperação e de associação entre a Nova Zelândia e a União Europeia

9. Reconhece os fortes laços históricos e culturais que existem entre a UE e a Nova Zelândia, bem como o excelente estado das relações bilaterais que mantêm, que se baseiam em valores democráticos partilhados e em muitos interesses comuns; congratula‑se com a excelente cooperação em matéria de comércio, política externa, investigação e inovação e em fóruns multilaterais;

10. Destaca o importante papel da Nova Zelândia como um dos principais parceiros da UE que partilham as mesmas ideias na região dinâmica e estratégica e economicamente importante do Indo‑Pacífico; insta a uma cooperação mais aprofundada em domínios de interesse mútuo, em particular nos negócios estrangeiros; sublinha, a este respeito, a cooperação em matéria de segurança em curso entre a UE e a Nova Zelândia, em particular no que respeita às operações e missões no âmbito da política comum de segurança e defesa da UE; recorda que a Nova Zelândia adotou uma posição idêntica à da UE ao condenar a invasão ilegal da Ucrânia pela Rússia e ao apoiar a Ucrânia através da prestação de assistência e da imposição de sanções à Rússia;

11. Destaca, além disso, o acordo de comércio livre recentemente celebrado entre a UE e a Nova Zelândia, cujo objetivo pretendido consiste em reforçar ainda mais as relações bilaterais e liberalizar e facilitar o comércio e o investimento, criando benefícios mútuos significativos e oportunidades económicas para empresas e consumidores, incluindo compromissos sociais e ambientais fortes e vinculativos relacionados com o Acordo de Paris sobre o Clima; salienta o papel positivo que a diáspora europeia na Nova Zelândia pode desempenhar no aprofundamento das relações entre a Nova Zelândia e a UE;

12. Reconhece que a UE e a Nova Zelândia têm um longo historial de cooperação no domínio da investigação; salienta que a Nova Zelândia tem um excelente registo de participação no Horizonte 2020, com 77 projetos financiados, e que os investigadores neozelandeses puderam participar nos dois anteriores programas‑quadro de investigação e inovação, o 7.º PQ e o Horizonte 2020, demonstrando os potenciais benefícios da associação da Nova Zelândia ao Horizonte Europa;

13. Congratula‑se com a proposta de reforçar a parceria da UE com a Nova Zelândia através da associação desta ao programa Horizonte Europa, que reforçará ainda mais a cooperação em matéria de investigação e inovação e fará da Nova Zelândia o parceiro regional mais importante da UE no domínio da ciência e da inovação; observa, no entanto, que não existem disposições que permitam um controlo parlamentar adequado da futura associação da Nova Zelândia aos programas da União;

14. Salienta que, no acordo sobre a participação da Nova Zelândia em programas da União, a Comissão e o Conselho conferem ao Comité Misto criado ao abrigo desse acordo o poder de adotar protocolos que associem a Nova Zelândia a qualquer programa da União, apesar de o Parlamento se opor a esta prerrogativa, que confere de facto ao Comité Misto competências de execução em aspetos essenciais; observa que as decisões essenciais que são delegadas ao Comité Misto incluem o âmbito de aplicação da associação a programas individuais, bem como disposições essenciais relativas ao mecanismo de correção automática;

15. Lamenta que o Comité Misto esteja habilitado a alterar qualquer protocolo de associação em vigor, que também pode incluir disposições relacionadas com controlos, auditorias e irregularidades financeiras, através de protocolos; reconhece que tais alterações ocorreriam sem uma participação parlamentar adicional; reconhece que, através da sua aprovação, o Parlamento conferiria, de facto, um mandato sem restrições ao Comité Misto; salienta que o Conselho está incumbido de acompanhar as ações da Comissão no âmbito do Comité Misto, mas, na realidade, ignora frequentemente este dever e não informa adequadamente o Parlamento, o que conduz a uma total falta de supervisão e controlo nesses acordos internacionais;

16. Salienta a sua posição sobre os acordos de associação relacionados com o Horizonte Europa, adotada numa declaração que acompanha a adoção do Regulamento Horizonte Europa, sublinhando que nenhum organismo estabelecido através desses acordos deve subtrair‑se à necessidade de obter a aprovação efetiva do Parlamento; considera que os aspetos essenciais da participação de um país terceiro no Horizonte Europa não devem ser delegados nesse organismo;

17. Discorda desta nova estrutura de acordos internacionais, que não permite ao Parlamento exercer as suas competências em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE; considera que tal constitui um impedimento ao cumprimento das prerrogativas do Parlamento, negligencia o necessário equilíbrio institucional e, por conseguinte, tem de ser alterado;

18. Recorda, a este respeito, que o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE estabelece que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de negociação e celebração dos acordos internacionais a que se refere esse artigo e que, como o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou, esta regra constitui uma expressão dos princípios democráticos em que a UE assenta; salienta, em particular, o facto de o TJUE ter declarado anteriormente que a participação do Parlamento no processo decisório é o reflexo, a nível da UE, do princípio democrático fundamental de que as pessoas devem participar no exercício do poder através de uma assembleia representativa[10];

19. Recorda, neste contexto, que os acordos em causa não têm precedentes, uma vez que permitem a participação de um novo tipo de país terceiro, fazendo‑o, pela primeira vez, através de um acordo geral que abrange todos os programas da União; salienta que, no passado, essa participação seria organizada através de um acordo individual para cada programa da União e limitada a um quadro financeiro plurianual específico; sublinha que, tendo em conta a natureza inovadora destes acordos, o Parlamento carece de dados ou de informações pertinentes que possam ser utilizados para avaliar de forma significativa o seu potencial impacto na atual geração de programas da União ou nas gerações futuras de programas da União;

20. Considera, neste contexto, que o Parlamento deve poder assegurar de forma significativa a participação das pessoas no processo de tomada de decisão, tendo em conta a estrutura destes acordos internacionais, nos quais a decisão sobre a associação, incluindo o alcance dessa associação, a um determinado programa de um país terceiro só é tomada no futuro, frequentemente muito depois de o Parlamento ter aprovado a celebração do acordo inicial com esse país terceiro;

21. Recorda que a sua posição sobre a abordagem da Comissão não deve ser interpretada como sendo uma objeção à Nova Zelândia ou à cooperação sólida e bem estabelecida que sempre existiu entre este país e a UE;

Participação de outros países que partilham as mesmas ideias em programas da União

22. Lamenta que o projeto de acordo sobre a participação das Ilhas Faroé e das associações propostas do Canadá, da República da Coreia e do Japão siga a mesma estrutura que o projeto de acordo com a Nova Zelândia; solicita à Comissão que se abstenha de impedir o exercício do direito de aprovação do Parlamento a qualquer associação a um programa da União e que os acordos de associação com novos parceiros só sejam celebrados quando o Parlamento tiver podido exercer o seu direito de aprovação efetiva;

23. Manifesta preocupação com o facto de a correção automática recentemente acordada sobre a contribuição do Reino Unido para o Horizonte Europa no caso de a participação do Reino Unido no programa ser «inferior à prevista» ter resultado em incoerências com as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação UE‑Reino Unido, ao qual o Parlamento deu a sua aprovação;

Perspetivas de futuro

24. Recorda que deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases da negociação e celebração de acordos internacionais, em conformidade com o Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

25. Insta a Comissão a fornecer‑lhe relatórios periódicos e pormenorizados sobre a aplicação dos acordos, nomeadamente atualizações sobre aspetos como os marcos alcançados, os desafios enfrentados, as taxas de sucesso das propostas apresentadas por entidades de países terceiros, as contribuições anuais de países terceiros, a execução orçamental e os resultados de auditorias;

26. Insta a Comissão a encetar negociações sobre um acordo interinstitucional que estabeleça os princípios gerais do controlo democrático efetuado pelo Parlamento relativamente à aplicação dos acordos sobre a participação de países terceiros em programas da União;

27. Manifesta a esperança de que a Comissão venha a esclarecer a situação, dando uma resposta pertinente e satisfatória à pergunta do Parlamento com pedido de resposta oral, de modo a que a aprovação possa ser dada; está disposto a cooperar plenamente com a Comissão e o Conselho para alcançar este resultado;

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28. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

 

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2024
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