Presidente. – Segue-se da ordem do dia a discussão conjunta:
- do relatório (A5-0129/2002) do deputado Horst Schnellhardt, em nome da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (COM(2000) 438 – C5-0376/2000 – 2000/0178(COD));
- do relatório (A5-0131/2002) do deputado Horst Schnellhardt, em nome da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (COM(2000) 438 – C5-0377/2000 – 2000/0179(COD));
- do relatório (A5-0452/2001) do deputado Heinz Kindermann, em nome da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, sobre a proposta de Regulamento do Conselho que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, à comercialização e à importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (COM(2000) 438 – C5-0382/2000 – 2000/181(CNS)).
Schnellhardt (PPE-DE),relator e relator de parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. - (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, a principiar a minha intervenção, quero agradecer muito sinceramente aos colaboradores da Comissão e aos meus estimados colegas aqui no Parlamento pela cooperação muito construtiva e fundamentada com grande objectividade. Os presentes relatórios constituem a expressão dessa cooperação. Através deles, é criada uma parte do enquadramento necessário para a produção de géneros alimentícios seguros.
No entanto, à mesma hora em que estamos aqui reunidos, a debater medidas em prol de uma maior segurança alimentar, os cidadãos da União Europeia estão sentados à mesa, em restaurantes ou em casa, saboreando alimentos, e quase nenhum deles se interroga se são seguros. Efectivamente, os nossos géneros alimentícios são seguros, mais seguros do que em muitas outras partes do mundo. As crises dos últimos tempos - e foram muitas aquelas por que passámos ao longo dos últimos anos - foram tomadas como ensejo pelo senhor Comissário para desenvolver uma nova estratégia. Também considero que isso é importante, mas não são essas crises, por si só, que nos devem conduzir a uma nova legislação em matéria de alimentos, pois já foram ultrapassadas e já quase ninguém escreve o que quer que seja sobre elas. Muito mais importante do que isso é que as alterações ocorridas na produção dos alimentos e também a modificação do comportamento dos consumidores nos força a reflectir sobre a forma de virmos a ter uma produção de bens alimentares mais segura, pois os cidadãos tornaram-se mais exigentes e é também requerida uma segurança cada vez maior.
Apesar das muitas normas existentes, importa reconhecer que a legislação comunitária até agora em vigor em matéria de alimentos apresenta lacunas evidentes. Cada uma das normas individuais restringe-se a um determinado sector, sem contudo se orientar por um modelo conceptual uniforme. A legislação comunitária em matéria de alimentos caracteriza-se particularmente por deficiências substanciais no que se refere à coerência e à segurança jurídica. Essas deficiências não são, de forma alguma, um mero problema de redacção, mas antes têm efeitos substantivos, ameaçando a eficiência e a execução das normas do direito alimentar.
Tanto mais é de saudar o modelo proposto pela Comissão no Livro Branco, que é radicalmente novo e, visto em pormenor, se revela não tanto como um novo modelo em matéria de segurança, mas antes como um novo modelo legislativo. É a pela primeira vez que é proposta sem rodeios, no plano comunitário, legislação de ordem geral em matéria de alimentos, envolvendo definições e propostas uniformes. Esta legislação em matéria de alimentos tem por base um modelo abrangente e uniforme - do produtor ao consumidor - e cria um corpo coerente e transparente relativo à legislação em matéria de alimentos. Simultaneamente, esse processo de consolidação foi utilizado para aperfeiçoar de forma decisiva a até agora deficiente qualidade jurídica de numerosas normas. Essa consolidação das peças de regulamentação até agora incoerentes numa legislação em matéria de alimentos coerente em si própria é imprescindível, em minha opinião.
No domínio da higiene dos géneros alimentícios, necessitamos de bases jurídicas, primeiro, que possam ser aplicadas com facilidade; segundo, que permitam um intercâmbio de informação entre as várias fases da produção; terceiro, que cumpram os requisitos do mercado interno, ou seja, que vigorem em todos os Estados-Membros; quarto, que reforcem a responsabilização dos produtores de alimentos; e, quinto, que facilitem as acções de controlo dos organismos oficiais de fiscalização e assegurem a execução das medidas de ordem administrativa. Para o efeito, é imprescindível que a figura jurídica seja a do regulamento. O Parlamento não admitirá alterações relativamente a este ponto. A sintetização das dezassete directivas até agora em vigor em quatro regulamentos implica uma delimitação mais nítida entre os âmbitos da higiene dos géneros alimentícios, da legislação em matéria de epizootias e do controlo oficial dos alimentos e, por conseguinte, bases jurídicas mais apelativas, na óptica dos utilizadores.
É esta também a opinião da grande maioria dos representantes dos ramos de actividade económica implicados. Hoje em dia, a maior parte dos produtores opera a nível internacional. A figura do regulamento proporciona um quadro de actuação uniforme, com idênticas premissas para todos os Estados-Membros, estabelecendo por conseguinte, para todo o mercado interno europeu, condições que se pautam pela equidade, melhor do que o faria a figura da directiva. Queria sublinhar, em particular, que só em casos excepcionais é que a nova legislação em matéria de alimentos poderá ter em conta eventuais especificidades nacionais ou regionais.
Com quase 200 alterações, o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios foi substancialmente alterado por parte da comissão e creio que é um facto que a figura do regulamento constitui uma base mais adequada. Muitas das alterações inspiram-se no texto do regulamento já aprovado relativo à higiene geral dos géneros alimentícios. Trata-se assim, no essencial, de alterações necessárias por questões de redacção. A acentuação da responsabilidade primária dos produtores de géneros alimentícios pela segurança dos alimentos que colocam nos circuitos comerciais perpassa por todas as propostas de regulamento, como um fio condutor. Não foi despiciendo o papel desempenhado pela crise da BSE na revelação da omissão que cometemos por não termos estendido à produção primária no sector agrícola um nível de responsabilidade idêntico àquele que já há muito fora assumido pelos empresários agro-industriais ao longo da cadeia de produção.
Neste contexto, compreende-se também o princípio HACCP. Está claro para mim, naturalmente, que o princípio HACCP apenas é aplicável a um leque restrito de áreas da produção primária. Porém, em explorações com um grande número de efectivos, é possível apurar os denominados pontos críticos, que requerem uma fiscalização permanente. Se, por um lado, observarmos o princípio “da exploração até à mesa”, deveríamos também recorrer, por outro lado, a todas as possibilidades do autocontrolo, inclusivamente ao nível da produção primária. Segundo as propostas da Comissão, o sistema HACCP não deveria aplicar-se à produção primária; por outro lado, nos regulamentos em apreço, são enunciadas normas gerais de higiene aplicáveis à produção primária.
Trata-se aqui de um capítulo inteiramente novo, no quadro da legislação em matéria de alimentos. Ao obrigar-se um agricultor a manter registos, por exemplo, sobre as medidas que toma tendentes a uma redução dos riscos, em determinadas áreas, isso constitui o primeiro passo para a aplicação do princípio HACCP. Apesar de elevados padrões de segurança e de um controlo sem mácula, não é possível evitar a 100% os erros de fabrico. Importa assegurar a rastreabilidade dos produtos, por forma a poderem apurar-se as causas.
A comissão entende que não há necessidade de uma rotulagem adicional, tal como a que é prevista na proposta da Comissão. É certo que, nos países da UE, os sistemas de rotulagem que visam a rastreabilidade diferem entre si, mas todos eles garantem um seguimento sem lacunas da cadeia de produção. Uma vez que, na segunda-feira passada, ouvi dizer ao senhor Comissário Byrne que a rotulagem dos produtos será objecto de simplificação, esta proposta da comissão deveria ser aprovada.
A fim de apoiar os processos de produção, o regulamento prevê directrizes para os métodos de boas práticas. Em regra, tratar-se-á de directrizes quer de âmbito sectorial, quer de âmbito nacional, as quais serão elaboradas por numerosos grupos de interessados. A aplicação é, naturalmente, de carácter opcional - o Parlamento também defende que assim seja. Porém, se, para um determinado sector ou para um determinado ramo da produção, houver que elaborar directrizes de âmbito europeu, então essas directrizes deverão emanar de um consenso generalizado e conterão informação sobre a melhor prática disponível na Europa. Por conseguinte, as directrizes de âmbito europeu deverão revogar as directrizes pertinentes de âmbito sectorial, nacional ou regional, inclusivamente devido ao facto de compelirmos assim os produtores de alimentos a aplicarem justamente essa melhor prática ou a introduzirem esses métodos de fabrico.
A produção de alimentos na Europa é muito diversificada. Há necessidade de que os regulamentos permitam um certo grau de flexibilidade. Por isso, deverá ficar prevista a possibilidade de derrogações às disposições fixadas nesses regulamentos. O Parlamento gostaria de limitar essas derrogações a regiões em situações geográficas desfavoráveis e a regiões com dificuldades de aprovisionamento, assim como a métodos de fabrico tradicionais e ao abastecimento de mercados locais.
Os processos de aceitação das derrogações deveriam ser concebidos de forma simples. Porém, o Parlamento não pode concordar em passar carta branca à Comissão que permita a esta alterar, no quadro do procedimento de comitologia os anexos ao regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios, os quais estabelecem o quadro fundamental em matéria de higiene. Então, teoricamente, seria possível voltar a alterar todos os anexos, no dia seguinte ao da aprovação dos regulamentos. Uma disposição dessa natureza não é consentânea com o espírito de boa cooperação entre o Parlamento e a Comissão.
O procedimento deveria, porém, ser diverso no que respeita ao regulamento que estabelece regras específicas de higiene. Os anexos respectivos versam questões de pormenor relativas aos procedimentos em matéria de higiene e, aí, há que promover com celeridade a execução dos desenvolvimentos tecnológicos, através de alterações no quadro do procedimento de comitologia. Por isso, também retirámos dos anexos vários pontos - definições, autorizações de empresas, identificação, etc. - que depois, se tiverem de ser alterados, apenas o poderão ser no quadro de um procedimento legislativo. Concordo, porém, que, para a restante regulamentação, se aplique o procedimento de comitologia.
O capítulo relativo à caça tornou-se um dos temas fulcrais no tratamento do regulamento que estabelece regras específicas de higiene. O respectivo debate no Parlamento foi muito acalorado. Apresentámos agora uma proposta que conta também com a concordância da Comissão. Temos naturalmente de aceitar que existem especificidades nacionais, que se desenvolveram tradições na caça, e estas também foram contempladas agora nas alterações, pelo que podemos partir do princípio de que, não obstante, podemos garantir a segurança da caça em termos alimentares. Desse modo, devem preservar-se também as tradições existentes.
Creio que, com isto e com as alterações relativas às regras de polícia sanitária aplicáveis à produção e à comercialização de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, criámos uma base importante para o aperfeiçoamento da legislação relativa aos géneros alimentícios. Queria agradecer em especial ao senhor deputado Kindermann a forma excelente como elaborou o seu relatório. As regras em matéria de importação de géneros alimentícios encontram-se tão bem expostas no documento, que me é dado prescindir de prestar esclarecimentos adicionais. Em meu entender, os presentes regulamentos constituem uma boa base para a extensão do âmbito de aplicação do regulamento relativo aos controlos oficiais dos géneros alimentícios. Aguardo com impaciência este último, pois queremos tratá-lo muito rapidamente.
Kindermann (PSE),relator. - (DE) Senhor Presidente, o presente pacote de propostas de regulamento em apreço comporta a revisão e a simplificação da globalidade da legislação da UE relativa aos géneros alimentícios. Na proposta de regulamento relativamente à qual me cabe ser relator, trata-se das regras sanitárias específicas aplicáveis a produtos de origem animal destinados à alimentação humana e à sua importação de países terceiros, visando impedir a propagação de epizootias com a comercialização desses produtos. Presentemente, a regulamentação deste sector é operada por sete directivas distintas. Segundo a proposta de regulamento em apreço, as regras de política sanitária deverão tornar-se mais transparentes e as directivas em vigor deverão ser concentradas num único regulamento. Saúdo expressamente o facto de a Comissão ter optado pelo instrumento jurídico do regulamento, para assegurar futuramente a aplicação uniforme da regulamentação em toda a União Europeia, bem como nos países terceiros.
Globalmente, apoio a proposta, ainda que tenha uma crítica de princípio a fazer-lhe. Em muitos pontos, a Comissão recorreu ao procedimento previsto no artigo 11º, isto é, ao procedimento no quadro da comitologia. Isto não é invulgar, nem tem nada de especial. Justamente no domínio do combate às epizootias, é correcto e importante que a Comissão possa reagir a novos resultados científicos e a situações imprevistas de forma mais rápida e eficaz, sem ter de pôr em marcha todas as vezes um procedimento legislativo moroso. Para mim, porém, no presente caso, vai um pouco longe demais a aplicação do procedimento de comitologia, no qual é insuficiente a participação que cabe ao Parlamento. Por isso, em algumas passagens do texto do regulamento, inseri aditamentos complementares e mesmo especificações definindo determinados critérios.
Primeiro: apenas devem ser concedidas derrogações, se a situação sanitária o permitir e se com isso o nível de protecção sanitária não for prejudicado de modo algum. Segundo: os controlos têm de ser efectuados sem aviso prévio e a intervalos irregulares. Terceiro: na elaboração das listas de países terceiros, há que tomar em consideração todos os elementos adicionais, incluindo os recursos humanos de que dispõem os serviços de inspecção e a fiabilidade das informações prestadas pelas autoridades dos países terceiros.
Além disso, inseri no relatório duas alterações novas. Por um lado, tanto os Estados-Membros, como as autoridades dos países terceiros devem ter de apresentar à Comissão, a pedido desta, um relatório sobre os controlos que efectuam, dos quais decorram em especial a frequência dos controlos, a natureza das insuficiências e infracções, bem como as sanções adoptadas pelas autoridades competentes. Todos nós sabemos que a eficácia de um quadro jurídico depende, em larga medida, dos controlos efectuados e, para se assegurar uma aplicação eficaz dos controlos nos Estados-Membros, são imprescindíveis relatórios de controlo pormenorizados conforme descrito. Aliás, estes constituem também uma ajuda para a Comissão, que assim tem a possibilidade de reagir de imediato perante determinadas debilidades de um sistema. Por outro lado, a Comissão deverá elaborar uma lista com a classificação das eventuais infracções ao presente regulamento, contra as respectivas normas de execução ou contra as medidas de protecção e deverá ponderar, caso a caso, se aquelas deverão ser objecto de perseguição judicial, do foro cível ou criminal, por parte das autoridades nacionais competentes. Em caso de violação das disposições constantes do regulamento, as sanções a aplicar deveriam ser estipuladas de um modo o mais uniforme possível para todos os Estados-Membros. Importa evitar a todo o custo que um mesmo delito, no Estado-Membro A, tenha consequências diferentes das que seriam aplicáveis no Estado-Membro B. Há que abordar um dia, com profundidade, este problema, que, em outras áreas, é seguramente ainda mais premente do que no presente caso.
Gostaria de dar o pontapé de saída nesse sentido com a minha proposta, embora a Comissão Europeia tenha assinalado à nossa comissão que um tal procedimento poderá não ser ainda exequível em termos jurídicos. Estou, porém, convicto dessa necessidade e os colegas da comissão corroboraram também a minha posição nesse sentido. A concluir, gostaria de agradecer à Comissão a cooperação construtiva, esperando que assim continue.
Lucas (Verts/ALE), relatora de parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. - (EN) Senhor Presidente, em nome da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, gostaria de felicitar os senhores deputados Schnellhardt e Kindermann pelo seu trabalho. O parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia sobre o relatório Schnellhardt, de que fui relatora, incide, em particular, na necessidade de se assegurar a compatibilidade entre as práticas em matéria de segurança alimentar, que se consideram essenciais para vender ou fornecer géneros alimentícios a nível interno, e as práticas que dizem respeito à venda desses produtos a nível internacional. A comissão procurou, portanto, tornar explícito que as disposições de qualquer regulamento se devem aplicar da mesma forma às exportações e à venda e consumo internos.
Pretendemos, também, alargar a composição do Comité permanente dos géneros alimentícios proposto no relatório de modo a incluir especialistas em representação das autoridades públicas e das associações de consumidores. É um grande erro a Decisão da Comissão de 18 de Maio de 2000, que define a composição dos comités permanentes, excluir especificamente as associações de consumidores da representação nesses comités. É nitidamente da maior importância que esses comités mereçam a confiança dos consumidores e representem, verdadeiramente, todas as partes interessadas. Por conseguinte, parece ser essencial que as associações de consumidores estejam representadas neles.
No que se refere às regras específicas de higiene relativas aos alimentos de origem animal, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia pretendeu conferir à proposta uma maior flexibilidade, particularmente, no que se refere aos matadouros. Propusemos, portanto, que fossem introduzidas medidas tendentes a permitir uma maior flexibilidade na aplicação do chamado sistema HACCP aos matadouros regionais que se situem em zonas periféricas ou remotas. As regras rigorosas aplicadas no passado causaram dificuldades desnecessárias aos matadouros das zonas mais remotas da UE, muitas vezes, porque as limitações geográficas podem criar condições de concorrência desleal que tendem a favorecer as grandes empresas.
No entanto, numa altura em que começamos a aprender as lições, por exemplo, da epidemia de febre aftosa no Reino Unido, é perfeitamente claro que uma das razões que levou a doença a propagar-se tão depressa e a distâncias tão grandes foi precisamente o facto de os matadouros locais terem sido encerrados. Não devemos provocar mais encerramentos nessa área, mesmo que não o tenhamos feito intencionalmente.
Por último, falando a título pessoal, gostaria de dizer que me preocupa o facto de todo este regulamento ser insuficientemente flexível, em particular, no que se refere às pequenas empresas. Devemos pensar nos encargos suplementares para as pequenas empresas e procurar assegurar que não seja adoptado qualquer tipo de regulamento susceptível de pôr em causa a sua sobrevivência.
MacCormick (Verts/ALE), relator de parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. - (EN) Senhor Presidente, incumbe-me normalmente a tarefa bastante enfadonha de informar que a Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno considerou o assunto e não tem nada a apontar. Com efeito, temos aqui uma proposta que se fundamenta no artigo 37º, o que se justifica inteiramente, uma vez que se trata de uma questão relacionada com a política agrícola comum, e, portanto, os procedimentos são apropriados. É, evidentemente, importante verificarmos se a base jurídica é adequada. Estamos agora a discutir, no âmbito da Convenção e noutras instâncias, a questão de restringir as actividades dos órgãos comunitários às suas competências específicas, e congratulo-me pelo facto de este regulamento ser aceitável quanto a esse aspecto.
Além disso, tal como disse o senhor deputado Kindermann, é positivo que se esteja a consolidar todo este conjunto complexo de legislação num único regulamento, o que nos permitirá adoptar a mesma abordagem em toda a Comunidade. Não seria, creio, justificado tomar tempo à assembleia se tivesse apenas isto a dizer sobre o assunto, mas gostaria de acrescentar algo ao ponto que aqui estamos a discutir hoje. A importação de produtos de origem animal para consumo humano está estreitamente ligada, tal como acabou de dizer a senhora deputada Lucas, ao surto catastrófico de febre aftosa que sofremos no Reino Unido. Como sabem, o meu próprio círculo eleitoral de Dumfries e Galloway foi particularmente afectado por essa crise.
Se avançássemos mais firmemente para a produção local para consumo local, tal como acabou de dizer a senhora deputada Lucas, evitaríamos alguns destes perigos. É da maior importância que, ao introduzirmos estas leis muito necessárias, tenhamos o cuidado de não criar circunstâncias susceptíveis de contribuir para uma movimentação excessiva de animais. Espero que este aspecto seja levado em conta.
É possível que eu tenha excedido o âmbito de competência da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, mas, pelo menos, não excedi o tempo que me foi atribuído.
Piétrasanta (Verts/ALE),relator de parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. - (FR) Senhor Presidente, relativamente ao relatório Kindermann, consideramos que é de uma importância vital, e é lamentável que este regulamento não seja abrangido pela co-decisão, como as quatro outras propostas da Comissão Europeia.
Com efeito, esta proposta de regulamento baseia-se no artigo 37º, artigo relativo à Política Agrícola Comum. Trata-se de implementar regras mais racionais destinadas a evitar a contaminação dos animais de criação por produtos de origem animal que contenham agentes patogénicos. Todos nós temos bem presente a epidemia de febre aftosa que grassou na Europa há pouco tempo, bem como a crise na agricultura que provocou, sobretudo no Reino Unido. As primeiras investigações confirmam que a contaminação se deve a géneros alimentícios de origem animal provenientes de países terceiros e que serviram para alimentar porcos.
No que respeita às condições de política sanitária aplicáveis à produção e à comercialização dos produtos comunitários, há que proceder a um acompanhamento pormenorizado e periódico do estado sanitário das regiões produtoras. Os controlos nacionais e as inspecções comunitárias têm de possuir um carácter imprevisto. Para dispormos de meios adequados, temos de reflectir – como já disse o senhor deputado Kindermann – sobre o número necessário de veterinários nos Estados-Membros, assim como no seio Serviço Europeu de Produtos Alimentares de Dublin. Além disso, o nosso dispositivo jurídico tem de ter em conta os Estados candidatos. É necessário uniformizar as sanções.
Quanto às importações provenientes dos países terceiros, têm de estar sujeitas às mesmas disposições que as dos Estados comunitários. Todavia, medidas de higiene demasiado rígidas não devem surgir como barreiras comerciais. Se for esse o caso, devem ser feitos ajustamentos, mantendo sempre presente o objectivo inicial do regulamento.
Apoiamos o relatório do senhor deputado Kindermann, que introduz as necessárias clarificações à proposta da Comissão.
Ayuso González (PPE-DE). - (ES) Senhor Presidente, creio que seria injusto não elogiar este trabalho que a Comissão realizou, para cumprir o objectivo do Livro Branco, de simplificar e clarificar a legislação, eliminando todos os inconvenientes de uma legislação dispersa por dezassete directivas. Para além disso, as propostas que nos apresentou são razoavelmente positivas e muito elaboradas, e creio que todos os sectores interessados o reconheceram.
Quero também salientar o trabalho realizado pelos dois relatores, pois a cadeia alimentar é longa e, por conseguinte, a matéria era muita e tiveram de estudar e chegar a consenso sobre numerosas alterações que, estou certa, vão melhorar o projecto.
Estas normas legislativas baseiam-se no controlo da segurança alimentar da "exploração até à mesa", com vista a fornecer as máximas garantias ao consumidor. Apoio tudo o que afirmaram os relatores. Um dos pontos-chave da futura legislação é a aplicação obrigatória da HACCP em todas as empresas alimentares, incluindo no sector primário.
A análise dos riscos e o controlo dos pontos críticos foram concebidos para serem aplicados na indústria alimentar e, sem dúvida, representaram um grande progresso no que respeita à higiene dos alimentos. Porém, a realidade é que muitas pequenas empresas ainda não foram capazes de os pôr em prática. Precisamente porque o sistema ainda não se aplica na totalidade do sector da transformação e porque foi concebido unicamente para a indústria, não deveria ser alargado, de momento, ao sector primário.
O sector primário já está obrigado a respeitar os chamados guias de boas práticas, regime cuja finalidade é a mesma que a visada com a HACCP e que está mais adaptado às características deste sector económico. Se houve problemas não foi por falta de legislação, mas sim por falta de cumprimento da mesma. Não digo que, de futuro, se deva exigir ao sector primário o cumprimento das normas HACCP, mas devem ser adaptadas à versatilidade própria da agricultura e da pecuária. A aplicação destas normas deverá ser considerada uma medida essencial de segurança alimentar, mas nunca poderá substituir os controlos. Creio que há que insistir nisso e que deve proceder-se de forma metodologicamente semelhante em todos os países.
Os agentes económicos devem assumir a responsabilidade relativamente à inocuidade dos alimentos, garantir a viabilidade dos mesmos e dos seus ingredientes e estabelecer os procedimentos de retirada em caso de emergência.
Por último, gostaria de assinalar que as exportações e, sobretudo, a importações deverão cumprir as normas de higiene, porque, de contrário, a insegurança poderá vir de fora, enquanto as nossas empresas perderão competitividade face às que não cumprem os mesmos requisitos.
Corbey (PSE). – (NL) Senhor Presidente, caros colegas, Senhor Comissário, esta noite, os alimentos estão de novo em destaque na nossa ordem do dia. Ao longo dos últimos dois anos fizemos francos progressos. Os alimentos têm de ser seguros e, nesse sentido, a confiança desempenha um papel fundamental. Na base do mercado comum têm de estar regras comuns. Os consumidores têm de poder confiar que os alimentos produzidos noutros Estados-Membros são seguros e cumprem os requisitos de higiene. Daí o meu caloroso apoio às propostas da Comissão. É bom que seja criado um quadro normativo alargado para a higiene dos géneros alimentícios e do sector veterinário. É também positivo que toda a legislação seja coligida num só pacote. Quero ainda endereçar os meus sinceros cumprimentos ao senhor deputado Schnellhardt, que dedicou muitas horas de trabalho e de concertação à preparação do presente relatório.
No entanto, há sete observações que gostaria de fazer.
Em primeiro lugar, os procedimentos em matéria de higiene foram, de facto, amplamente realçados. Contudo, os termos finais ficaram assim um pouco fora de enfoque, o que é lamentável. Penso que os resultados que pretendemos alcançar com a legislação devem ser claros.
No que diz respeito aos procedimentos e aos métodos de produção, poderá, a quanto a mim, ser permitida alguma flexibilidade. Há muitos caminhos que vão dar a Roma.
Segunda observação: precisamos de ter uma noção correcta das matérias de nos ocupamos. Sabemos que o tema dos alimentos suscita emoções fortes: contra a mundialização, contra a produção em larga escala, em prol da produção local e da tradição. Essas emoções são frequentemente legítimas, pelo que a política não pode nem deve ignorá-las. Contudo, não podemos perder de vista o facto de que, muitas vezes, só as empresas de maior dimensão têm capacidade para cumprir as regras mais rígidas e gravosas. Essas regras estimulam a produção industrial, mas é precisamente dessa produção industrial que os consumidores desconfiam. Assim, as regras excessivamente detalhadas são contraproducentes. Além disso, temos de criar espaço para as diferentes culturas nacionais. Por isso mesmo, é conveniente que a aplicação dos guias das boas práticas de produção seja feita com alguma flexibilidade. Do nosso ponto de vista, não há razões para considerar que os guias comunitários são melhores do que os nacionais. Tem de haver possibilidade de escolha. Temos que pensar, sobretudo, que esses guias mais não são, afinal, do que um meio auxiliar. Neste âmbito, levanta-se igualmente a questão de saber se o sistema HACCP deve ser aplicado no sector agrícola. O HACCP não foi concebido para as empresas agrícolas. A aplicação estrita dos princípios HESEP aniquilaria as empresas unipessoais e familiares. Também neste caso se aplica que o HACCP constitui um meio auxiliar, um método para produzir alimentos de forma responsável. Não constitui um objectivo em si.
A minha terceira observação diz respeito à caça. Não há dúvida de que este ponto mereceu uma atenção excessiva. Do nosso ponto de vista, a caça em pequena escala poderá ser tutelada pela regulamentação nacional. Mas isso tem limites. Não somos favoráveis à isenção de que toda a Secção II para uso privado e local. Se os resultados de uma verificação não revelarem pormenores preocupantes, os pequenos fornecimentos aos mercados locais poderão, quanto a nós, receber o mesmo tratamento que o consumo privado.
Em quarto lugar, umas breves palavras relativamente aos países terceiros. Temos de garantir que os géneros alimentícios importados desse países são tão higiénicos quanto os produzidos na UE. Isso requer um controlo justo e adequado. Porém, a segurança alimentar não pode servir de pretexto ao proteccionismo. A segurança alimentar é um objectivo mundial, e temos de apoiar os países em desenvolvimento para que estes dêem, justamente, prioridade à segurança dos alimentos.
Em quinto lugar, o aspecto da responsabilidade tem de ser claro, não só para os cidadãos e para os políticos, mas também, seguramente, para as empresas e para as pessoas que nelas trabalham. A formação dos trabalhadores é um aspecto que considero relevante. As acções de formação contínua anuais podem ser eficazes nesse sentido. Durante o processo de tomada de decisão, poderemos ainda melhorar um pouco esta alteração. Os trabalhadores que denunciam falta de higiene não podem ser vítimas dessa medida. E essa é a alteração do "sineiro".
A minha sexta observação prende-se com o carácter detalhado da regulamentação. Não podemos perder de vista o objectivo visado com as regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios. As pessoas que organizam e controlam a produção alimentar são qualificadas. Não compete à política europeia pronunciar-se sobre o número de azulejos que revestem a parede do talho da esquina. Entretanto, já temos também uma opinião formada sobre o acondicionamento e a embalagem de moluscos bivalves. Conhecemos a forma como este moluscos mantêm um bom estado de vitalidade. No entanto, devo dizer com franqueza que não foi para isso que ingressei na política.
Chego, assim, à minha última consideração política. Temos de interrogar-nos sobre se será este o caminho para o progresso? Teremos nós, enquanto Parlamento, de continuar a ocupar-nos destes detalhes? Apoiamos as alterações do senhor deputado Schnellhardt respeitantes ao processo de comitologia, mas quero desde já dizer-lhe que nós, enquanto Parlamento, não podemos ocupar-nos de todos os pormenores técnicos. Temos de deixar essa tarefa à Comissão, que pode para isso recorrer ao apoio de peritos da Autoridade Alimentar Europeia. Proponho que voltemos a debruçar-nos sobre esta matéria antes da segunda leitura.
Agradeço uma vez mais ao senhor deputado Schnellhardt e fico grata pela atenção dispensada.
Paulsen (ELDR). – (SV) Senhor Presidente, faço a minha vénia aos relatores, que realizaram um excelente trabalho: qualificado, bem documentado e bem ponderado. Estou muito satisfeita pelo facto de se ter incluído a produção primária e por, finalmente, se poder abranger toda a cadeia alimentar. Fico também muito satisfeita por se voltar a fazer referência específica, na legislação em matéria alimentar, à responsabilidade do produtor. Não chegaremos a lado algum apenas com medidas "policiais", se não forem as próprias pessoas a assumir a responsabilidade pela sua empresa, pelo seu trabalho e pelo seu comportamento.
Congratulo-me pessoalmente com a disponibilidade do senhor deputado Schnellhardt para acolher compromissos, o que tornou possível o nº 4 do artigo 4º (alteração 31), permitindo que a riquíssima diversidade gastronómica tradicional europeia continue presente no mercado, sem por isso dar a possibilidade a algum Estado-Membro de contornar as disposições classificando todos os seus produtos como tradicionais
Com esta redacção, asseguramos também que não terá de tratar-se apenas de pequenas produções; na verdade, a parte mais significativa da exportação alimentar europeia é constituída por queijos, carnes tratadas tradicionais, etc., que exigem métodos específicos de produção, sem por isso serem perigosos.
Congratulo-me pela aprovação deste passo do texto, porque seria assustador se tivéssemos uma legislação em matéria alimentar que só servisse à Nestlé e à McDonald's.
Por último, gostaria de exprimir ainda a minha satisfação por termos chegado a compromissos sensatos e sustentáveis em relação à caça. A minha casa é no meio da floresta, na Suécia, e dificilmente me atreveria a regressar se algum caçador de alces soubesse que eu tinha proibido a caça ao alce. Trata-se de uma actividade com um grande peso de tradição, pelo que penso que chegámos a um bom compromisso, aceitável pelos caçadores de faisões e de alces.
Sjöstedt (GUE/NGL). – (SV) Senhor Presidente, também eu agradeço ao relator, senhor deputado Schnellhardt, pelo seu trabalho num domínio extremamente vasto e complexo. A grande quantidade de alterações revela bem que o produto final será bastante diferente da versão que a Comissão começou por propor.
A proposta da Comissão continha um aspecto relativo à carne de caça que, se fosse aprovado, teria gerado grandes problemas. Corria-se o risco de afectar muito negativamente a caça e a comercialização dos produtos da caça nos estabelecimentos. Penso que, com as alterações introduzidas pela Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, evitámos este risco.
Também é importante que possam ser utilizados diferentes métodos de controlo pelos vários países, para atingir o objectivo comum: uma boa higiene alimentar. Por isso, estou grato por se ter tido em atenção que a carne de caça pode ser controlada de diversas formas, uma vez que temos diferentes condições climáticas e, portanto, necessitamos de diferentes tempos de refrigeração, podendo também organizar a formação de forma diferente.
Esclopé (EDD). - (FR) Senhor Presidente, Senhor Comissário, caros colegas, para reformar a legislação comunitária sobre as regras de higiene alimentar – estão aqui envolvidas 17 directivas -, a Comissão aplica o princípio da responsabilidade dos exploradores do sector alimentar.
Que esse princípio se aplique à indústria agro-alimentar, que alimenta milhões de consumidores, estou perfeitamente de acordo. Mas a directiva dirige-se ao conjunto da produção primária – produtos da terra, criação de animais, caça e pesca -, à qual pretende impor-se um sistema coercivo de rastreabilidade. Como é que se pode aplicar a responsabilidade pessoal relativamente a um cogumelo colhido na floresta ou a um peixe pescado no rio? Parece-me bem pouco realista.
O artigo 1º do Regulamento “Campo de aplicação” especifica que estas disposições não se aplicam nem à produção primária dos géneros alimentares para fins de utilização privada nem à preparação doméstica de géneros alimentares para fins de consumo privado. Há que alargar esta medida ao abastecimento dos mercados locais e à comercialização dos produtos naturais oriundos da produção primária.
Estes produtos do campo – bagas e cogumelos – contribuem para a imagem de marca das regiões, reforçam a sua identidade e a sua notoriedade gastronómica e favorecem o turismo verde, indispensável à economia rural. Estão em causa empregos e práticas tradicionais.
Quanto à caça e à carne de caça, entregues directamente do caçador ao consumidor ou ao retalhista, devem ser consideradas como uma produção alimentar tradicional, que tem de beneficiar de métodos de comercialização específicos. Relativamente à spiralis, a alteração 92 parece-nos excessiva, uma vez que a congelação ou a cozedura a mais de 65 graus elimina a presença do parasita.
As autoridades competentes no seio de cada Estado-Membro são as melhores colocadas para apreciarem a situação e imporem prescrições que assegurem uma protecção apropriada do consumidor. Voltemos à razão e privilegiemos a flexibilidade, tendo em conta a diversidade das situações geográficas e climáticas, mais do que encerrarmo-nos numa regulamentação rígida que só poderá conduzir a um impasse e a um forte descontentamento.
Grossetête (PPE-DE). - (FR) Senhor Presidente, os escândalos ligados aos géneros alimentícios puseram claramente em evidência, nestes últimos anos, as lacunas relativas à ausência de responsabilidade precisa. É por isso que é importante restabelecer regras claras e concretas neste domínio, simplificando simultaneamente os textos; mas simplificar os textos não quer dizer reduzir as exigências. Pelo contrário.
Assim, há que definir a responsabilidade que cabe aos fabricantes: respeito das regras, rastreabilidade do produto, análise prévia dos riscos. Os fabricantes são os garantes de uma alimentação de qualidade, de uma alimentação de confiança. Sim, as exigências são importantes, mas essas exigências não podem deixar de ajudar o desenvolvimento da imagem dos seus produtos.
Responsabilidade também do consumidor, que tem de poder dispor da sua livre escolha, papel importante da informação e das associações de consumidores neste contexto.
Independentemente destes textos que nos são propostos, gostaria verdadeiramente que a União Europeia decidisse lançar uma campanha de informação, de sensibilização, sobre as medidas de higiene indispensáveis de observar no domicílio. São pequenas coisas da vida quotidiana que podem afastar os riscos: a importância, por exemplo, de limpar o frigorífico, a correcta conservação dos produtos, a vigilância das temperaturas de conservação, etc..
Responsabilidade também das autoridades, com a aplicação de controlos rigorosos aos níveis do fabrico, da produção e da comercialização, e com a implementação de sanções efectivas em caso de desrespeito, não só contra as partes envolvidas, mas também a nível dos Estados-Membros que não respeitassem a legislação comunitária: por outras palavras, temos de mostrar-nos muito firmes.
Por fim, tiveram lugar numerosas discussões sobre a carne de caça. Evidentemente que convém assegurar a qualidade desse produto e sabemos que os processos variam de Estado-Membro para Estado-Membro. Há que confiar nos profissionais, ou seja, nos caçadores, que são perfeitamente capazes de avaliar o estado da caça abatida.
E termino, Senhor Presidente, dizendo que há que recordar que a cadeia alimentar europeia é uma das mais seguras do mundo e que temos apenas de poder dar resposta à expectativa dos nossos concidadãos.
Whitehead (PSE). - (EN) Senhor Presidente, gostaria de referir brevemente uma série de alterações que suscitaram preocupação.
A alteração 31 ocupa-se dos géneros alimentícios produzidos segundo métodos tradicionais ou em zonas remotas. Todos nós conhecemos exemplos desse tipo de produtos. Já tenho visto isto no Reino Unido, quando algumas pessoas tentam aplicar o nosso regime de controlo de qualidade da carne de bovino. Devemos defender esta alteração por afirmar, especificamente, que esses produtos não têm comprovadamente efeitos adversos em termos de higiene alimentar. Do mesmo modo, as referências ao sistema HACCP na alteração 9 são permissivos e não obrigatórios, o que é aceitável par o sector das pequenas empresas.
Agora, tal como o senhor deputado Goodwill decerto esperaria de mim, passo à alteração Goodwill/Bernier, a alteração 18, que isenta os caçadores destes regulamentos. Aceitamos a isenção no caso dos caçadores que consomem ou vendem os animais que eles próprios abateram ou caçaram. Mas há uma diferença entre o nobre caçador nórdico que escala os picos mais altos para caçar um alce – a imagem que o senhor deputado Sjöstedt gostaria de nos transmitir – e os grupos de empresários flácidos que aparecem nas grandes propriedades inglesas e que entregam uma grande quantidade de aves e animais abatidos sem qualquer perícia para venda no mercado.
Penso que nesses casos, se os produtos forem para um retalhista ou para um restaurante, há uma certa diferença. Oscar Wilde, um homem cheio de espírito, falava da irmandade de caçadores ingleses dizendo que se tratava de “pessoas execráveis no encalço do intragável”. Isso não me preocupa mas, quando as “pessoas execráveis” se põem a vender o “tragável”, devem ficar sujeitas às regras de higiene estabelecidas neste regulamento.
Não vejo razão absolutamente nenhuma para que se conceda uma isenção num caso que começa por ser uma venda sem qualquer importância – um par ou dois de aves aqui e ali – e acaba por se transformar em mais um canal de abastecimento. Devemos proteger o direito de os caçadores caçarem, mas não devemos garantir-lhes um canal totalmente desprotegido de acesso aos retalhistas.
Pesälä (ELDR). - (FI) Senhor Presidente, Senhores Deputados, também eu quero fazer uma intervenção muito breve sobre a questão da caça. É que do meu ponto de vista a caça traz uma mais-valia considerável à mesa, em alguns Estados-Membros. Por exemplo, no meu país, caçam-se 2 milhões de peças de caça miúda e 100 000 de caça grossa, e o número de caçadores é de 300 000; assim se pode ver como esta actividade é importante. Naturalmente que a caça é também vendida nas lojas ou é dada ou vendida a vizinhos e a familiares. Agora a questão que se coloca é se é sensato que a UE comece a regular esta actividade, que se baseia frequentemente numa relação de confiança ou de conhecimento pessoal. Deste modo, o controlo social funciona até certo ponto como garantia de qualidade nos casos em que uma loja local compra a carne directamente a um caçador. Devemos usar de moderação neste tipo de questões. Por isso, apoio calorosamente a alteração 82 proposta no relatório do senhor deputado Schnellhardt.
Fiebiger (GUE/NGL). - (DE) Senhor Presidente, a presente proposta de regulamento do Conselho, pela qual se tornam mais transparentes as regras de política sanitária e se sintetizam num único texto as directivas em vigor, constitui, em meu entender, mais um passo no sentido de simplificar a política agrícola neste domínio e, principalmente, de criar uma base, inclusivamente de natureza jurídica, para a fiscalização das diferentes actividades. Eu, pelo menos, espero que venha a ser assim. Queria, no entanto, pronunciar-me a favor da prossecução da investigação científica, por exemplo, em torno da análise em animais vivos da existência de BSE ou de febre aftosa nos produtos de origem animal e de que aquela possa vir a ter aplicação em termos financeiramente exequíveis. Os elevados padrões tecnológicos e organizativos têm de ser exequíveis, isto é, têm de sê-lo também em termos financeiros. Faço claramente referência aqui à importação de géneros alimentícios de países terceiros. Simultaneamente - e com isto termino -, há que apoiar com a credibilidade que se impõe as numerosas organizações de defesa dos consumidores.
Farage (EDD). - (EN) Senhor Presidente, apesar de eu ser um empresário flácido e engravatado que gosta de caça de batida, gostaria de me concentrar no facto de estarmos aqui a substituir 17 directivas relativas à higiene alimentar por um único regulamento. Este regulamento vai muito além das directivas que se propõe substituir. Em particular, alarga o artigo 3º da Directiva 93/43 que introduz os chamados princípios HACCP. O sistema de análise de riscos e pontos críticos de controlo foi criado na década de 1960 para a NASA, a fim de garantir alimentos de elevada pureza para os astronautas. Não poder controlar as funções fisiológicas quando se está de fato espacial pode ser muito inconveniente! Mas o HACCP é um sistema de gestão da segurança alimentar concebido para operações de transformação de alimentos altamente sofisticadas.
Pretende-se tornar este sistema da era espacial obrigatório em toda a UE. No Reino Unido apenas, isso irá afectar 300 000 empresas e custar cerca de 2 mil milhões de libras só às PME.
Um sistema criado para uma organização sofisticada de alta tecnologia não é apropriado para o Joe's Cafe na High Street de Lewisham, nem para o bistrot de Jean Dupont na rue de la Révolution em Marselha.
No princípio deste ano, dei um volta pelos mercados de alimentos locais mesmo junto a este edifício com um especialista em segurança alimentar. Detectei dezenas de falhas básicas em termos de higiene alimentar. Ali, tal como em toda a parte, as disposições da Directiva 93/43 continuam por cumprir. Por que razão, então, está a Comissão a criar mais leis? Esses tecnocratas estão completamente desligados da realidade. Entraram em órbita e aterraram noutro planeta, como os astronautas para os quais foi concebido o sistema HACCP. Basta esta razão para a Comissão não estar a apresentar mais leis. Não precisamos de mais complexidade. Se o Parlamento aprovar esta proposta, isso será prova de que também ele vive noutro planeta.
Lisi (PPE-DE). – (IT) Senhor Presidente, é, sem dúvida, digno de apreço o esforço da Comissão para simplificar o quadro legislativo, substituindo 17 directivas por um regulamento. Mas, Senhor Comissário, precisamente por se tratar de um regulamento, sabe melhor do que eu que é necessário usar de muita prudência, pois um regulamento aplica-se imediatamente e, pela sua natureza, harmoniza – eu diria que quase uniformiza – todos os procedimentos num território tão vasto como o da União e num sector – o da alimentação, da gastronomia – que, não devemos esquecê-lo nunca, constitui também parte importante da cultura e da civilização deste nosso continente. Estamos, pois, de acordo quanto à necessidade de harmonizar, mas tenhamos o cuidado de tratar esta questão com cautela.
Gostaria de salientar três pontos em particular: o primeiro, já amplamente tratado no relatório e pelo relator, é a questão dos produtos típicos, produtos que têm uma história, não só como produtos mas também na perspectiva dos processos de produção. Não basta circunscrevê-los a áreas geográficas ou a mercados locais; trata-se de verdadeiros produtos que devem ser tratados com uma atenção particular.
Em segundo lugar: a questão do sector primário, que, certamente, não fica totalmente coberto por este regulamento, mas que é, de algum modo, regulamentado. Para o sector primário a situação é diferente, sobretudo para as pequenas e médias empresas que nele operam. Propus uma alteração para a qual peço o vosso apoio, tendente a, pelo menos, reduzir o impacto burocrático, administrativo, no tocante ao período de tempo de conservação dos documentos, que, no caso de um legume, não se percebe por que razão há-de ser de cinco anos.
Em terceiro lugar – haveria também a questão da caça, que cito rapidamente, para a qual, em todo o caso, me parece ter sido encontrada uma solução equilibrada –, refiro-me à formação. É correcto procurar que os nossos operadores da cadeia alimentar sejam sempre formados. Mas também relativamente a este aspecto evitemos alargar impropriamente a questão à qualidade, que é outra coisa: formação no domínio da higiene, não nos outros domínios.
Patakis (GUE/NGL). – (EL) Senhor Presidente, seria no mínimo ingénuo sustentarmos que a causa da situação deplorável em que se encontra o sector alimentar é a inexistência de directivas actualizadas. Aliás, as que já existem são manifestamente violadas.
Antes de qualquer intervenção legislativa e de tratarmos das questões de natureza técnica, é necessário identificarmos as causas da degradação, distorção e adulteração não só dos produtos alimentares, mas também de toda a cadeia alimentar.
A gestão da cadeia alimentar em conformidade com as leis do lucro e da especulação ilícita é a principal responsável pela degradação da qualidade dos alimentos. Enquanto se intensificar a produção, enquanto a cadeia alimentar se mantiver sob a direcção e o controlo das grandes multinacionais do sector, que estabelecem o modo de produção e a qualidade dos alimentos, nunca poderemos ter garantias efectivas quanto à saúde dos consumidores.
O problema é essencialmente político. Só a eliminação do lucro capitalista como objectivo supremo do processo produtivo pode acabar com a utilização de métodos ilegais e perigosos de produção, transformação e comercialização de alimentos. De outra forma, estaremos a filtrar o mosquito e a engolir o camelo, pondo em risco a saúde pública.
Müller, Emilia Franziska (PPE-DE). - (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, o senhor deputado Schnellhardt apresentou dois relatórios fundamentados em bases científicas, que melhoram significativamente as propostas da Comissão em matéria de higiene dos géneros alimentícios. De futuro, os produtores e os transformadores de géneros alimentícios terão de documentar todos os passos da produção e da transformação. Essa obrigatoriedade inclui também as rações utilizadas e as condições sanitárias dos efectivos. Será assim dada, futuramente, aos consumidores da União Europeia a oportunidade de proceder ao rastreio dos géneros alimentícios e dos seus componentes, desde o balcão do estabelecimento comercial, até ao produtor. Será assegurada assim uma cadeia de produção transparente, tanto nas grandes explorações, como nas explorações de pequena ou de média dimensão.
Permitam-me, neste ponto, que aborde em especial essas explorações de pequena e de média dimensão, no ramo da transformação de carne. Na União Europeia, existem cerca de 150 000 talhos, empregando no seu conjunto mais de meio milhão de trabalhadores e sendo responsáveis por um volume de vendas anual de cerca de 60 mil milhões de euros. São justamente essas pequenas explorações que asseguram o abastecimento a nível local e que preservam a diversidade da produção no espaço rural. Com perícia artesanal, fabricam especialidades locais e contribuem assim, de forma significativa, para a loja de especialidades alimentares que é a Europa. O contacto estreito com os consumidores gera a confiança na qualidade e na segurança dos produtos. Por isso, temos de tomar particularmente em consideração a estrutura das pequenas explorações e de elaborar disposições legais que sejam adequadas e exequíveis para essas empresas, que disponibilizam formação e postos de trabalho a muitas pessoas na Europa.
Em conjunto com o relator, apresentei uma alteração relativa ao denominado abate em pontos de venda a retalho de um único lugar, pois, a par das regras para as linhas de abate em grandes matadouros, importa tomar também em consideração a realidade nas pequenas explorações de carácter artesanal. Com as cautelas e a perícia necessárias, é possível processar o abate em instalações de um único lugar em condições de higiene irrepreensíveis. Peço, portanto, o vosso apoio para a alteração 133.
Arvidsson (PPE-DE). – (SV) Senhor Presidente, sou caçador de alces na Lapónia, no norte da Suécia. Se não os caçarmos todos os anos, a população de alces crescerá rapidamente, aumentará o número de pessoas mortas em acidentes de viação e multiplicar-se-ão os danos nas florestas.
Quando, nas manhãs de Setembro, saímos para a caça ao alce, as temperaturas são muitas vezes negativas e o clima dessa época do ano corresponde ao do interior de um frigorífico. Por vezes, é mesmo o de uma arca congeladora. Na minha terra, do ponto de vista ambiental, não há melhor frigorífico para os caçadores do que o que a própria natureza oferece.
Quanto maior for a UE, mais difícil será elaborar regulamentação detalhada a nível comunitário. As directivas da UE devem ser aplicáveis em todo o território da União. Têm de deixar espaço de manobra para a adaptação das disposições a diferentes condições. Os Estados-Membros que possuem rotinas de inspecção sanitária eficazes em matéria de comercialização de caça devem poder manter as suas próprias regras.
No meu país, alguns políticos que pretendem fomentar uma opinião desfavorável à cooperação europeia aproveitaram esta proposta de directiva para lançar desconfianças sobre a UE, apontando-a como ameaça à caça tradicional. É importante demonstrar que eles não têm razão. De resto, a União não dispõe de competências para regulamentar a caça para consumo doméstico ou o tratamento da carne de caça para consumo próprio.
Este exemplo revela mais uma vez a necessidade de as disposições relativas à caça serem decididas com base no princípio da subsidiariedade. Com os contributos do senhor deputado Schnellhardt, a parte desta directiva relativa à carne de caça ficou excelente.
Redondo Jiménez (PPE-DE). - (ES) Senhor Presidente, Senhor Comissário, o Parlamento vai pronunciar-se amanhã sobre um pacote de normas destinadas a garantir a higiene dos produtos alimentares, em geral, e a criação de regras específicas para os produtos de origem animal, em particular. Esta nova legislação tem por base o imperativo de garantir a segurança alimentar deste a “exploração até à mesa”, em consonância com as iniciativas que têm vindo a ser adoptadas, há meses, para oferecer a garantia máxima ao consumidor.
Quero felicitar, aqui, o relator, que fez um grande esforço de obtenção de consenso com a totalidade dos grupos e que, creio, conseguiu elaborar um grande relatório, assim como à Comissão porque também apresentou uma proposta razoavelmente equilibrada.
Porém, um dos aspectos chave da futura legislação é a aplicação obrigatória da análise dos riscos e dos pontos críticos de controlo HACCP em todas as empresas alimentares. Não obstante, a aplicação da norma HACCP deve ser considerada como uma medida complementar de segurança, que não pode substituir os controlos oficiais. O sistema HACCP não deve ser alargado, por enquanto, ao sector primário, já que este sistema foi concebido exclusivamente para a indústria. O sector primário já está obrigado a respeitar os chamados guias de boas práticas, regime cuja finalidade é a mesma do que a visada com a HACCP, que está mais adaptado às características deste sector económica e que não podemos duplicar.
As diferentes crises alimentares que se sucederam tornam necessário um reforço da legislação sobre higiene para recuperar a confiança dos consumidores, objectivo que a Comissão Europeia incluiu de forma adequada na sua proposta e que será, sem dúvida, melhorada pelo Parlamento Europeu, com a aprovação das suas alterações relativas aos produtos tradicionais, caça, etc., que foram já enumeradas pelos deputados que me antecederam.
Os agentes económicos devem continuar a assumir a responsabilidade relativamente à inocuidade dos alimentos, assim como à garantia a rastreabilidade dos alimentos e dos ingredientes alimentares e ao estabelecimento de procedimentos de retirada, em casos de emergência. Todos os sectores devem elaborar códigos de conduta para proporcionar directrizes de segurança alimentar. Por outro lado, tanto as importações como as exportações deverão observar as mesmas normas.
(O Presidente retira a palavra à oradora)
Byrne,Comissão. - (EN) Senhor Presidente, é para mim um prazer responder ao debate desta noite e apresentar as minhas conclusões sobre os três relatórios relativos ao pacote de medidas de higiene alimentar.
Para chegarmos ao ponto em que nos encontramos hoje foi necessário um enorme contributo por parte dos deputados desta assembleia. Em primeiro lugar, gostaria de apresentar os meus sinceros agradecimentos a todos os deputados que trabalharam incansavelmente para fazer avançar este dossier, em particular os senhores deputados Schnellhardt e Kindermann, e os deputados da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e de outras comissões, cujos contributos foram tão importantes.
Já passaram quase dois anos desde que estas propostas foram adoptadas. Um progresso lento, dirão alguns. Mas pensar isso é ignorar não só a importância deste dossier, mas também o trabalho que esta assembleia tem desenvolvido simultaneamente sobre outras iniciativas conexas – em particular, a proposta relativa aos princípios e normas gerais da legislação alimentar e à criação da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar, agora promulgada através do Regulamento nº 178/2002.
Foi discutido um grande número de alterações na Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e noutras comissões. Mas não é apenas a quantidade de trabalho que realizaram que agradeço – agradeço, também, e especialmente, a qualidade dos resultados que, a meu ver, é excelente.
A maioria das alterações apresentadas destina-se a melhorar as propostas em termos técnicos e de redacção. Há também um grande número de alterações que visam alinhar as nossas propostas pelo Regulamento nº 178/2002, recentemente adoptado. Saúdo essas alterações, que representam sugestões importantes e racionais destinadas a melhorar os nossos textos.
Se me permitem, gostaria de começar pelo primeiro relatório do senhor deputado Schnellhardt – sobre as medidas horizontais que abrangem todo o sector alimentar.
Em primeiro lugar, tenho de mencionar a questão da comitologia, que surge repetidas vezes. Congratulo-me pelo facto de se aceitar que a Comissão adopte medidas de aplicação no quadro do procedimento de comitologia. No entanto, estou decepcionado com a alteração 30, que retira à Comissão uma competência que lhe permite conceder isenções de disposições dos anexos do regulamento. Essa competência já existe e não vejo razão para que não se mantenha, pelo que não posso aceitar a alteração 30. Os senhores deputados já devem conhecer as minhas opiniões sobre a comitologia, uma forma importante de legislação secundária que permite transpor rapidamente medidas para a legislação, e o Parlamento tem sempre a possibilidade de exercer o seu droit de regard. Se o fizer relativamente a qualquer lei da minha responsabilidade, eu levaria isso inteiramente em conta. Assim sendo, a posição do Parlamento em relação ao procedimento de comitologia constitui, frequentemente, uma decepção para mim, embora admita que talvez seja necessário alterar, rever e modernizar esse procedimento.
Os anexos do regulamento são técnicos e devem, portanto, poder ser adaptados mediante o procedimento de comitologia. Por conseguinte, não posso aceitar as alterações 28, 29, 58 e 59.
O sistema HACCP tem provocado algumas reacções fortes. Várias alterações visam aplicar este sistema ao nível das explorações agrícolas. Trata-se de uma pretensão excessivamente ambiciosa e, portanto, tenho de rejeitar a alteração 8, a primeira parte da alteração 9 e as alterações 35, 37, 38 e 67.
A segunda parte das alterações 36 e 104 obrigaria as empresas do sector alimentar a manterem documentação sobre o sistema HACCP durante um período de tempo excessivo. Isso não é aceitável, já que as medidas que propomos em matéria de documentação para as pequenas empresas têm de ser realistas.
Ainda relativamente ao sistema HACCP, trata-se de um sistema que é da inteira responsabilidade dos operadores do sector alimentar. Por conseguinte, a alteração 108 não é aceitável.
A flexibilidade no contexto da higiene alimentar é uma questão que me preocupa grandemente. Existem, em toda a União Europeia, tradições culturais de longa data relacionadas com os alimentos e a sua preparação, tradições que me interessa proteger e incentivar, e procurei assegurar que fosse incluída nesta lei uma disposição específica nesse sentido.
A proposta da Comissão prevê, portanto, um procedimento destinado a assegurar flexibilidade suficiente, com vista a garantir que essas tradições sejam preservadas. Congratulo-me pela aceitação geral desta ideia. Irei tentar levar em conta, na medida do possível, as sugestões das alterações 31 e 32, modificando a redacção nos casos em que isso seja necessário.
A nossa proposta prevê a elaboração de guias de boas práticas – destinados a ajudar as empresas do sector alimentar a atingirem o mais elevado nível possível de higiene alimentar. Saúdo as alterações destinadas a esclarecer os procedimentos relativos à elaboração desses guias, bem como as que sublinham que esses guias são instrumentos cuja utilização é voluntária. Mas tenho de rejeitar as alterações 47 e 48, já que iriam impor obrigações desnecessárias às empresas do sector alimentar ou à Comissão.
Quanto ao registo das empresas do sector alimentar, terei todo o prazer em levar em conta as sugestões no sentido de conferir flexibilidade ao procedimento de registo. Mas, relativamente à questão conexa da rastreabilidade, penso que se trata de uma questão já contemplada inteiramente no Regulamento nº 178/2002. Por conseguinte, tenho de rejeitar a alteração 53.
Considero extremamente interessante a alteração 13, sobre o apoio aos países em desenvolvimento. Trata-se de um assunto importante, que exige profunda reflexão. Embora tenha de rejeitar esta alteração, gostaria que ficasse claro que se trata de um assunto a que tenciono voltar.
Devo, também, rejeitar as alterações 69, 71, 76, 77, 83, 89, 92, 93, 95, 101 e 105, porque poderão ter repercussões negativas para as pequenas empresas. O mesmo se aplica às alterações 5 e 14, à segunda parte da alteração 16, alterações 53, 55 e 107, uma vez que tratam de aspectos já contemplados de forma satisfatórias noutras leis comunitárias, e à alteração 39, que trata de um assunto já abrangido pela alteração 6.
Estou também interessado em que se mantenha uma separação rigorosa entre as obrigações dos operadores do sector alimentar e as das autoridades competentes. A alteração 55 não é compatível com esse objectivo, pelo que tem de ser rejeitada.
As outras alterações são todas aceitáveis na totalidade ou em parte, com algumas modificações de redacção.
Gostaria agora de passar ao relatório do senhor deputado Schnellhardt sobre a proposta relativa à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.
Uma questão que ressalta de entre todas as outras é a da carne de caça. Ao que parece, a nossa proposta não agradou a algumas pessoas. Posso assegurar à assembleia que o nosso objectivo ao apresentar a proposta era conceber regras pragmáticas e preservar tradições dos Estados-Membros, tais como a entrega de pequenas quantidades de caça pelo caçador ao consumidor ou ao comércio retalhista local.
Não era de modo algum nossa intenção interferir no consumo privado. Agradeço o esforço no sentido de se encontrar uma solução equilibrada e julgo que, dum modo geral, o conseguiram fazer.
Muito brevemente, estou disposto a aceitar as seguintes alterações relativas à caça: alterações 90, 92, 94 a 97, 129, 13 e a primeira parte da alteração 130.
A alteração 91, porém, constitui uma sobreposição ao Regulamento nº 178/2002 e, portanto, tenho de a rejeitar. Tenho de rejeitar, também, a alteração 85 e parte da alteração 132, por não serem compatíveis com outras alterações que posso aceitar.
Tenho ainda de rejeitar as alterações que vou referir, seja pelas suas eventuais repercussões negativas para as pequenas empresas, seja por representarem uma sobreposição a outras leis comunitárias. São elas as alterações 17 e 33, primeira parte da alteração 35, 38, 44, primeira parte da alteração 45, 55, 58, 65, 69, 91, 101 e 116.
Tenho, igualmente, de rejeitar a alteração 8, por misturar as obrigações dos operadores do sector alimentar com as das autoridades competentes; a alteração 10, em parte, por alargar demasiado o âmbito da proposta no que se refere a garantias especiais relativas à salmonela na carne, bem como a última parte da alteração 13, já que o que se propõe iria comprometer o direito de iniciativa da Comissão.
As outras alterações são aceitáveis na totalidade ou em parte, com algumas modificações de redacção.
Por último, passo ao relatório do senhor deputado Kindermann sobre a proposta relativa às questões de saúde animal, decorrente da consolidação das regras em matéria de segurança alimentar.
Constato, com satisfação, o forte apoio manifestado à proposta, à qual apenas foi apresentado um reduzido número de alterações. Há, no entanto, seis alterações que não posso aceitar: a alteração 4, relativa à BSE, por já haver uma quantidade considerável de legislação que contempla o requisito em causa em relação à BSE, e não é necessário, nem boa prática jurídica, repeti-lo.
A alteração 5, sobre a rastreabilidade, por tratar de um assunto já abrangido pela alínea a) do nº 2 do artigo 3º e já contemplado em legislação relativa à saúde animal. Poderia aceitar a alteração se a expressão “saúde humana” fosse substituída por “saúde animal”, uma vez que a febre aftosa não constitui um risco para os seres humanos.
As alterações 8 e 9 dizem respeito a infracções e à publicação de resultados. Este assunto insere-se no âmbito da subsidiariedade e, portanto, deve ser da competência de cada Estado-Membro. Além disso, não se trata de preocupações relacionadas com a saúde pública, e não é possível elaborar uma lista exaustiva das infracções às disposições em matéria de saúde animal. Tentar fazê-lo levaria, inevitavelmente, a omissões. Em caso de necessidade, isso deverá feito de uma forma horizontal. No entanto, insto os Estados-Membros a procurarem alcançar o nível de transparência realçado nestas alterações nas suas disposições nacionais de aplicação.
A alteração 12, sobre isenções aplicáveis aos países em desenvolvimento, preocupa-me muito. Se as regras forem mais rigorosas do que as estabelecidas pela OIE, então, o seu objectivo deve ser assegurar que não se ponha em risco a situação da saúde animal na Comunidade. Permitir regras mais tolerantes para os países em desenvolvimento seria, manifestamente, contrário ao que se pretende. Não posso, portanto, concordar com a alteração 12.
Relativamente à alteração 16, o sistema de alerta rápido foi criado para preocupações específicas relacionadas com a saúde pública, e não para os efeitos previstos nesta alteração. Em casos dessa natureza, a Comissão apresentaria, normalmente, um projecto de decisão aos Estados-Membros no sentido de suspenderem a importação dos produtos de origem animal em causa. Além disso, os serviços de veterinária dos Estados-Membros seriam imediatamente alertados mediante informação pormenorizada prestada pela Comissão sobre as remessas susceptíveis de representar um risco, sendo, portanto, desnecessária a inclusão no sistema de alerta rápido.
Para além destas seis alterações, há outras duas que apenas posso aceitar em parte. Em primeiro lugar, no que se refere à alteração 7 relativa aos controlos sem aviso prévio e às sanções, concordo que se devem prever controlos oficiais sem aviso prévio, mas a alteração proposta parece restringir esses controlos a inspecções sem aviso prévio. Uma redacção diferente tendente a permitir que alguns controlos se façam sem aviso prévio seria suficiente.
Em segundo lugar, relativamente à alteração 11 sobre assistência e notificação de resultados, a primeira frase é uma repetição do nº 1 do artigo em causa e deve, portanto, ser suprimida. As restantes alterações são aceitáveis na totalidade ou em parte, com algumas modificações de redacção.
Gostaria agora de referir em pormenor as alterações apresentadas a estes três relatórios. No que se refere ao relatório Schnellhardt relativo à higiene dos produtos alimentares, a Comissão pode aceitar na totalidade ou em parte as seguintes alterações, com as necessárias modificações de redacção: alterações 1 a 4, 6, 7, 9 a 12, 15 a 27, 31 a 34, 36, 40 a 46, 49 a 52, 54, 56, 57, 60 a 66, 68, 70, 72 a 75, 78 a 82, 84 a 88, 90, 91, 94, 96 a 100, 102, 103 e 106. A Comissão não pode aceitar as seguintes alterações: 5, 8, 13, 14, 28 a 30, 35, 37 a 39, 47, 48, 53, 55, 58, 59, 67, 69, 71, 76, 77, 83, 89, 92, 93, 95, 101, 104, 105, 107 e 108.
No que se refere ao relatório Schnellhardt relativo às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, a Comissão pode aceitar, na totalidade ou em parte, as alterações seguintes, com as necessárias modificações de redacção: 1 a 7, 9 a 16, 18 a 32, 34 a 37, 39 a 43, 45 a 54, 56, 57, 59 a 64, 66 a 68, 70 a 90, 92 a 100, 102 a 115, 117 a 131, 133 e 134. A Comissão não pode, porém, aceitar as seguintes alterações: 8, 17, 33, 38, 44, 55, 58, 65, 69, 91, 101, 116 e 132.
No que respeita ao relatório Kindermann, a Comissão pode aceitar, na totalidade ou em parte, as seguintes alterações, com as necessárias modificações de redacção: 1 a 3, 6, 7, 10, 11, 13 a 15 e 17. A Comissão não pode, contudo, aceitar as seguintes alterações: 4, 5, 8, 9, 12 e 16.
Espero, também, que os senhores deputados compreendam os fundamentos em que nos baseámos para rejeitar ou modificar algumas das alterações apresentadas pelas comissões.
Por último, gostaria de agradecer, mais uma vez, sinceramente, a todos aqueles que participaram nesta tarefa hercúlea. O pacote de medidas de higiene alimentar representa mais um passo importante no sentido da reformulação da legislação relativa ao sector alimentar e da consecução do nosso objectivo de assegurar que os consumidores europeus tenham acesso ao abastecimento alimentar mais seguro possível do mundo.
Presidente. - Está encerrada a discussão conjunta.