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Relato integral dos debates
Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2004 - Estrasburgo Edição JO

8. Aproximação das disposições de direito processual civil
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  Presidente. – Segue-se na ordem do dia o relatório (A5-0041/2004) do deputado Gargani, em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia (COM(2002) 746COM(2002) 654 – C5-0201/2003 –2003/2087(INI)).

 
  
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  Bartolozzi (PPE-DE), em substituição do relator. - (IT) Senhor Presidente, Senhora Comissária de Palacio, Senhoras e Senhores Deputados, o número assaz elevado e em constante progressão das trocas comerciais no interior da União Europeia, bem como de deslocações de pessoas, leva à cada vez maior probabilidade de cidadãos ou empresas se verem envolvidos em litígios judiciais de carácter transfronteiriço. Os casos que podem incluir-se nesta categoria envolvem partes domiciliadas em Estados-Membros diferentes e, por isso, apresentam algumas dificuldades. Em tais situações corre-se o risco de as pessoas envolvidas poderem abster-se de fazer valer os seus direitos devido aos obstáculos que se levantariam por terem de recorrer à justiça num país estrangeiro, com legislação e procedimentos que lhes são desconhecidos, a que acrescem as despesas a suportar. Para além disso, em muitos casos onde se incluem, por exemplo, as acções de pequeno montante, as custas judiciais podem, inclusivamente, exceder o montante em questão. Dito de outro modo, um verdadeiro mercado interno existe se existe uma área jurídica comum a que podem ter acesso pessoas ou empresas, sem serem penalizadas, independentemente dos sistemas judiciários dos diferentes Estados-Membros.

Foi este enquadramento que deu origem aos dois Livros Verdes objecto da iniciativa da Comissão. O primeiro Livro Verde trata dos problemas da transformação da Convenção de Roma de 1980 num instrumento comunitário e sua modernização. Esta transformação, tal como está neste momento a ser considerada, é uma medida complementar que segue o procedimento anteriormente utilizado pela Convenção de Bruxelas e a sua utilidade deriva de garantir a aplicação directa e uma interpretação uniforme pelo Tribunal de Justiça. O corpo normativo deveria, de futuro, ser completado pelo instrumento comunitário chamado Roma II, contido na recente proposta de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais, de que é relatora a senhora deputada Diana Wallis.

A necessidade de transformar os três instrumentos num único é patente e aconselha não só a que se proceda rapidamente à transformação da Convenção de Roma num instrumento comunitário, mediante a adopção de um regulamento para o efeito, de tal modo que o corpus normativo do Direito Internacional Privado seja homogéneo na óptica da fonte de produção, mas também a estabelecer, em fase posterior, uma verdadeira codificação, pela qual sejam compiladas de forma sistematizada as disposições "comunitarizadas" de Bruxelas I, Roma I e Roma II.

Quanto às inovações a ser incorporadas na Convenção de Roma, podíamos começar por introduzir o princípio que garante que, se a lei escolhida for a de um país terceiro, ainda assim será assegurada a primazia das disposições imperativas do direito comunitário, como no caso da tutela das partes mais vulneráveis (trabalhadores por conta de outrem e consumidores)

Acresce que o âmbito das normas da Convenção deveria ser alargado a fim de incluir contratos de seguro e que deviam ser introduzidas algumas precisões às disposições relativas a contratos de consumo e de trabalho bem como a transacções comerciais que incidem sobre comércio electrónico, a fim de se encontrarem em harmonia com a legislação comunitária vigente.

O segundo Livro Verde apresentado pela Comissão, relativo à instituição de um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante, é, também, da maior importância. Para muitos cidadãos e empresas europeus, sobretudo PME, assume uma importância não negligenciável a certeza de que os créditos serão cobrados, e de que o serão com rapidez, sobretudo quando o contencioso adquire dimensões transfronteiriças, por o devedor se encontrar domiciliado no estrangeiro ou por a execução da sentença dever ser feita no estrangeiro.

O valor acrescentado destes procedimentos, que deveriam ser instituídos por via de um regulamento comunitário pelas mesmas razões que aduzimos no caso da Convenção de Roma, adviria da possibilidade de se poder proceder à execução em todo o território da União, sem recorrer ao exequatur, permitindo a recuperação de um grande volume de créditos não contestados ou interpor acções que, de outro modo, os credores se sentiriam, em princípio, desencorajados a intentar.

O regulamento deverá ainda definir todo o procedimento de injunção, indicando igualmente os pressupostos para a demanda do credor, de maneira a estabelecer um procedimento comum caracterizado pela segurança processual e, possivelmente, pela segurança também em matéria de custas. Cumpre ainda aditar algumas considerações no tocante à injunção de pagamento europeia. Em primeiro lugar, há que apurar se a injunção de pagamento europeia se deve cingir às causas transfronteiriças ou se poderá igualmente ser aplicada aos litígios entre partes domiciliadas num mesmo Estado-Membro. Sabendo que nem todos os Estados-Membros dispõem de um procedimento especial desta natureza no seu ordenamento processual e que, nos casos em que existe, se registam diferenças assinaláveis, seria desejável, a fim de evitar tratamento desigual dos credores das diferentes categorias, facultar às partes a possibilidade de recorrerem a este instrumento também no quadro dos litígios internos.

 
  
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  De Palacio, Vice-presidente da Comissão. (ES) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, em primeiro lugar gostaria de dizer que a Comissão se regozija com o apoio prestado pelo Parlamento Europeu à criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento. As sugestões apresentadas pelo Parlamento Europeu sobre as características especiais deste procedimento - pelo qual estamos realmente muito gratos - serão tomadas em consideração no trabalho preparatório anterior à adopção de um regulamento pelo qual se cria, num futuro muito próximo, uma injunção de pagamento europeia.

Apraz-me verificar que estamos igualmente de acordo com a ideia de que o procedimento de injunção de pagamento não devia substituir, nem harmonizar, o Direito Processual Civil a nível nacional, mas que devia constituir um instrumento alternativo e opcional, e que, além disso, devia aplicar-se exclusivamente aos processos pecuniários, independentemente de se referirem a obrigações contratuais ou extra-contratuais, e independentemente do volume dos créditos.

Gostaria de fazer notar, também, que estamos de acordo com a opinião de que não existe justificação para o estabelecimento de normas separadas sobre competência jurisdicional, que difere das estabelecidas no Regulamento (CE) nº 44/2001 ("Bruxelas I") e que concordamos com a ênfase posta na protecção adequada dos direitos de defesa.

A Comissão concorda igualmente com o facto de a exequibilidade directa das sentenças ditadas neste procedimento dever ser conseguida através do futuro Regulamento pelo qual se cria um procedimento de injunção de pagamento europeu para dívidas não impugnadas.

Estas convicções compartilhadas serão totalmente satisfeitas na próxima proposta de regulamento, muito embora haja outras questões sobre as quais o Parlamento parece não ter apresentado uma proposta definitiva, mas preferir manter uma abordagem mais aberta, como no caso da escolha de um modelo de uma só fase, probatório, ou de um modelo em duas fases, não probatório.

Em qualquer caso, tendo em vista a criação de um procedimento europeu verdadeiramente uniforme, a Comissão terá de tomar uma decisão, esperando eu que opte por um procedimento que não exija a apresentação de uma prova documental.

A Comissão lamentaria se, ao contrário de outros casos - como, por exemplo, a Directiva sobre a assistência jurídica gratuita -, o Parlamento não apoiasse um vasto âmbito de aplicação, que abrangesse igualmente situações nacionais e se limitasse a preconizar uma abordagem mais restritiva.

Gostaríamos de agradecer à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, bem como ao seu relator, os comentários feitos ao Livro Verde relativo a um futuro instrumento comunitário para acelerar as acções de pequeno montante.

Devemos igualmente dizer que pretendemos apresentar - por volta de Outubro deste ano - uma proposta de criação de um instrumento comunitário, com um amplo âmbito de aplicação, proposta que será precedida de uma consulta alargada, tanto aos Estados-Membros como a todas as partes interessadas, e cujo objectivo será simplificar e acelerar as acções de pequeno montante. Nesse sentido, esperamos que vá constar de dois elementos: o primeiro dos dois irá criar um procedimento europeu para acções de pequeno montante e será um instrumento opcional para complementar as possibilidades existentes nos diversos Estados-Membros; o segundo substituirá os procedimentos intermédios - o "exéquatur" -, de molde a permitir o reconhecimento e a execução noutros Estados das resoluções ditadas num procedimento europeu de acções de pequeno montante.

Queria agradecer à Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, bem como ao seu relator, o apoio dado à iniciativa da Comissão relativa à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário, a fim de garantir a sua interpretação coerente e de acelerar a sua entrada em vigor nos novos Estados-Membros.

Quando elaborarmos a proposta relativa a este instrumento, iremos, sem dúvida, considerar cuidadosamente os valiosos comentários que figuram no relatório sobre diversas questões de natureza mais técnica, e, como disse, seguindo o amplo processo de consulta que lançámos através do Livro Verde, devia ser possível adoptar uma proposta de Regulamento no ano de 2005.

 
  
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  Medina Ortega (PSE). (ES) Senhor Presidente, não se trata, neste caso, de um procedimento legislativo, mas de um procedimento de consulta, uma fase preliminar, e queria fazer notar que o Parlamento não está a actuar como órgão legislativo, mas sim como representante da sociedade civil europeia, não havendo, provavelmente, qualquer outra instituição que represente tão fielmente a sociedade civil europeia como a nossa, já que somos eleitos pelos cidadãos.

As propostas da Comissão constituem boas ideias. Encontramo-nos na fase do Livro Verde, e esperamos que a Comissão apresente brevemente as suas propostas e, sobretudo, queria saudar o facto de a Comissão já aceitar uma das principais propostas contidas nas recomendações do Parlamento: o recurso ao Regimento, que é o procedimento mais adequado para adoptar estas normas. Não nos é lícito deixá-las em mãos de uma directiva, uma vez que isso daria às autoridades nacionais demasiada margem de manobra, além de poder dar azo a confusões no momento da aplicação das regras.

Em segundo lugar, creio existir uma ideia muito importante no relatório Gargani: a ideia da importância da codificação. Esta ideia reflecte-se no recente Acordo Interinstitucional, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão: na medida do possível, à medida que vamos adoptando normas jurídicas, devemos codificá-las, de molde a não nos depararmos mais tarde com uma série de regulamentos, directivas, decisões, etc., sem qualquer relação entre si. Começamos a adquirir um conjunto substancial de normas relativas à cooperação em matéria de Direito privado, pelo que, o ideal seria poder congregá-las num texto codificado. Inclusive, podíamos considerar uma espécie de codificação permanente, isto é, que cada nova norma se integrasse com outras, tendo em vista a consecução da maior coerência possível no texto legislativo.

É evidente que este não é o momento de fazer recomendações à Comissão sobre este assunto. É, porém, uma oportunidade de o fazer, motivo por que deveríamos tentar fazê-lo e tentar fazer com que seja adoptado.

Para concluir, creio que o Parlamento e a Comissão estão a cooperar perfeitamente na fase inicial. Creio, além disso, que as propostas que a Comissão irá apresentar a este Parlamento a partir de Outubro irão ser bem recebidas e iremos ter possibilidade de trabalhar em prol dos cidadãos, para que o Direito comunitário seja o mais harmonizado e coerente possível, para benefício, como dizia há pouco o senhor deputado Bartolozzi, das pequenas empresas e do cidadão comum, que esperam da União Europeia algo mais do que um simples mecanismo de cooperação diplomática internacional.

 
  
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  MacCormick (Verts/ALE).(EN) Senhor Presidente, é um prazer falar-lhe, esta noite, de um assunto tão importante. Tive a sorte, esta tarde, de presidir a uma reunião em que se discutiu a proposta de directiva relativa à aplicação dos direitos de propriedade intelectual. Aí, o que mais sobressaiu foi que a grande diferença entre os sistemas jurídicos da União Europeia reside, na verdade, na parte processual e não tanto na substância do Direito. As propostas para aproximar o direito processual são das mais difíceis de concretizar, não o esqueçamos.

Como bem sabem, represento, nesta Casa, uma área da Escócia. No meu país temos a rara sorte de dispor de um sistema jurídico que é mais ou menos composto por duas metades, ou seja, é uma mistura dos sistemas de direito civil da Europa continental e do sistema de direito comum de Inglaterra, Irlanda e Irlanda do Norte. Talvez a Senhora Comissária devesse dedicar algum do seu tempo ao estudo do direito processual escocês como potencial ponte entre os dois grandes sistemas deste continente. De qualquer modo, no meu grupo apoiamos, claramente, a ideia de passarmos de convenções para um regulamento. O senhor deputado Medina Ortega tem toda a razão quando diz que um regulamento é o instrumento adequado para lidar com este problema de harmonização.

Finalmente, no que se refere a acções de pequeno montante, tudo o que consta do relatório Gargani é admirável. Gostaria de salientar em particular, porém, no que diz respeito à notificação dos actos, a alínea i) do nº6, que diz: "a notificação deve ser efectuada por pessoal especializado e com formação jurídica, habilitado a elucidar o devedor sobre todos os aspectos inerentes ao procedimento em curso". Grande parte daquilo que fizemos na via da harmonização é, neste momento, aniquilado por uma má tradução, por falta de interpretação e falta de clareza. Insto a que apoiem esta posição.

 
  
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  Presidente. – Está encerrado o debate.

A votação terá lugar amanhã às 12H00.

 
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