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Relato integral dos debates
Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2005 - Estrasburgo Edição JO

14. Pilhas, acumuladores e respectivos resíduos
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  Presidente. Segue-se a recomendação para segunda leitura, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (5694/5/2005 - C6-0268/2005 - 2003/0282(COD)) (Relator: Joahnnes Blokland) (A6-0335/2005).

 
  
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  Johannes Blokland (IND/DEM), relator. – (NL) Senhor Presidente, o relatório relativo às pilhas e acumuladores foi adoptado por uma larga maioria na Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar. Esta comissão entende que as 41 alterações a este relatório melhoraram a posição comum do Conselho. No entanto, há um aspecto fundamental relativamente ao qual ainda não chegámos a acordo em comissão, nomeadamente a limitação da utilização dos metais pesados mercúrio, cádmio e chumbo em algumas pilhas e acumuladores.

O Parlamento adoptou uma posição clara neste domínio em primeira leitura, após o que foram aparentemente levantadas objecções - ou talvez deva dizer: após o que os fabricantes de pilhas fizeram um lóbi intenso. A fim de chegarmos, finalmente, a um acordo, apresentei uma proposta de alteração, designadamente a alteração 42, que é uma versão diluída da alteração apresentada em primeira leitura. Gostaria de focar três pontos relacionados com a limitação da proibição de metais pesados.

Antes de mais, a alteração 42 limita a proibição de cádmio às pilhas ou acumuladores portáteis; a proibição não se aplica, pois, a baterias ou acumuladores industriais, sejam eles quais forem. A excepção para as baterias e acumuladores industriais estabelecida em primeira leitura revelou-se insuficiente para a indústria, pois ela entende que estas baterias e acumuladores acabariam por ficar na zona de risco. Em abono da clareza, gostaria de assinalar que a minha alteração 42 retira por completo as baterias e acumuladores industriais da zona de risco.

Em segundo lugar, graças à alteração 42, a proibição de chumbo é também limitada às pilhas e acumuladores portáteis, o que significa que os acumuladores de chumbo industriais não são abrangidos pela proibição.

Em terceiro lugar, um conjunto de categorias de pilhas e acumuladores portáteis são isentados da proibição de chumbo. Isso aplica-se às pilhas-botão, e as pilhas para aparelhos auditivos deixam também de estar em risco. Neste contexto, tivemos em conta as observações formuladas pela Fundação para os Surdos e Deficientes Auditivos.

Em quarto lugar, uma vez que a proibição de cádmio para ferramentas portáteis foi suspensa por quatro anos, iremos ter tempo suficiente para operar a transição completa para pilhas Lítio-ião e NiMH, como alternativas às pilhas NiCd. Já há perto de 10 anos que estas alternativas se encontram amplamente disponíveis.

Constatei que o Grupo Socialista no Parlamento Europeu e o Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia apresentaram uma alteração do mesmo cariz ao artigo 4º, cuja essência posso apoiar.

Por último, gostaria de focar três outros aspectos, nomeadamente as definições, a responsabilidade do produtor e as pilhas e acumuladores incorporados nos aparelhos.

No que se refere às definições, sou de opinião que estas deveriam ser incluídas num artigo e não num considerando. Por conseguinte, sou contra as alterações 46, 48 e 50. A posição comum do Conselho continua a ser vaga em alguns aspectos da definição de acumuladores portáteis. O termo “portátil” é subjectivo, pelo que a Comissão do Ambiente preferiria uma definição que estabeleça um limite claro. A alteração 12 especifica um peso máximo de 1 kg para os acumuladores portáteis.

Além disso, a alteração 12 estabelece uma ligação com aplicações de consumo, como definido na directiva sobre resíduos eléctricos e electrónicos. No sentido de evitar tanto um hiato como uma sobreposição nas definições, a Comissão do Ambiente propôs, na alteração 13, uma definição especular de acumuladores portáteis a fim de definir acumuladores industriais. A Comissão do Ambiente entende que as alterações 12 e 13 são as que proporcionam maior clareza sobre essas definições.

No que diz respeito à responsabilidade do produtor, devo assinalar que este é um princípio director para várias outras directivas e também para a directiva relativa às pilhas. Neste tocante, concordo com a posição comum do Conselho. Na alteração 44 sugere-se, contudo, uma responsabilidade partilhada. Na prática, isto gera demasiada confusão e é muito complexo. Penso que temos de manter a responsabilidade do produtor, e por isso sou contra a alteração 44.

As alterações 18 e 40 proíbem a incorporação de acumuladores e introduzem o requisito de que as pilhas devem ser fáceis de remover. À primeira vista, isto parece ser positivo, mas compreendo que esta disposição poderia realmente comprometer muitas aplicações, especialmente se o tempo de vida útil do acumulador for superior ao do aparelho. Além disso, esta disposição é supérflua, uma vez que a directiva sobre resíduos eléctricos e electrónicos já estabelece que as pilhas e acumuladores devem ser sempre removidos antes de os aparelhos eléctricos serem recolhidos.

Em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, recomendaria ao plenário que, tendo em conta as observações que acabei de fazer, aprove, amanhã, as alterações ao relatório.

 
  
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  Charlie McCreevy, Membro da Comissão. (EN) Senhor Presidente, gostaria de agradecer ao Parlamento Europeu, à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e, em particular, ao relator, senhor deputado Blokland, por este relatório.

Actualmente, a legislação comunitária existente sobre pilhas abrange apenas uma pequena parte de todas as pilhas portáteis vendidas anualmente na União Europeia. Tal situação tem constituído um entrave ao estabelecimento de sistemas nacionais eficazes de recolha e reciclagem. Em consequência, ainda há o risco de muitas das pilhas actualmente colocadas no mercado da Comunidade irem terminar no ambiente, na incineração ou em lixeiras. A fim de fazer face a este problema, a Comissão apresentou, em 2003, uma nova proposta legislativa relativa a pilhas que alargaria o âmbito da legislação comunitária existente, passando a abranger não só pilhas que contêm determinadas substâncias perigosas como todas as pilhas colocadas no mercado da Comunidade.

Na sua proposta, a Comissão introduziu o conceito de um sistema de “ciclo fechado”, com base no qual todas as pilhas teriam de ser recolhidas e recicladas e os seus metais reintroduzidos no ciclo económico. Ao mesmo tempo, a proposta visava contribuir para o bom funcionamento do mercado interno das pilhas e criar condições equitativas para todos os operadores económicos envolvidos.

Na primeira leitura, o Parlamento Europeu não abraçou este conceito de um ciclo fechado. Em vez disso, o Parlamento preferiu proibir determinados metais pesados usados nas pilhas. O Conselho considerou igualmente que o sistema proposto de ciclo fechado seria dificilmente realizável na prática, tendo preferido optar pela proibição do uso de cádmio nas pilhas portáteis.

A Comissão aceitou o pacote global da posição comum, considerando que era um pacote equilibrado, na condição de que o nível de protecção ambiental não fosse reduzido por comparação com as medidas previstas na proposta original da Comissão.

Apesar de a Comissão ter abraçado a posição comum tal como esta se apresenta, são vários os pontos que poderiam beneficiar com novos melhoramentos, em particular no que respeita às definições de diferentes tipos de pilhas e objectivos de recolha. No entanto, a Comissão continua convencida de que a base jurídica dupla na posição comum é a abordagem certa, e de que não dará origem a problemas antecipados por alguns dos senhores deputados.

Estou confiante em que o resto do processo de co-decisão irá permitir um maior aperfeiçoamento da combinação certa de medidas que são necessárias para proteger, do modo ecologicamente mais eficiente, o nosso ambiente contra a poluição resultante das pilhas.

 
  
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  Caroline Jackson, em nome do Grupo PPE-DE. – (EN) Senhor Presidente, o meu grupo acolhe com satisfação a directiva relativa às pilhas como uma primeira tentativa importante no sentido de retirar do circuito de resíduos essas substâncias potencialmente nocivas para o ambiente.

Começando pelos objectivos de recolha, o meu grupo político duvida que tenha alguma pertinência pretender que muitos Estados-Membros podem ir além da taxa de recolha estabelecida na posição comum do Conselho. Quanto a isto, sejamos francos: tal como se diz na avaliação de impacto da Comissão, actualmente apenas seis Estados-Membros dispõem de um sistema nacional de recolha de pilhas de pequenas dimensões – a Áustria, a Bélgica, a França, a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia. A Áustria alcançou 40% de recolha ao fim de 14 anos. A posição comum reclama uma taxa de recolha de 25% ao fim de 6 anos e de 40% ao fim de 10 anos. Dentro do que sabemos sobre os países que, de facto, recolhem pilhas, tais percentagens parecem razoáveis.

O relatório vem agora reclamar objectivos mais elevados: 40% ao fim de 6 anos e 50% ao fim de 12 anos. Do ponto de vista dos Estados-Membros que, por qualquer razão, nunca atribuíram à reciclagem uma prioridade elevada, estes totais são irrealistas e, se forem estabelecidos, pura e simplesmente não serão alcançados. Não é nem tempo nem lugar para política de sinais. Atrasar a directiva por querelas a respeito de objectivos irrealistas não é útil para ninguém.

Em segundo lugar, o relator está a propor a sua alteração 42, apelando a proibições de chumbo e de cádmio em pilhas destinadas a ser utilizadas em ferramentas eléctricas. Pensamos que modificações deste tipo têm de respeitar, em primeira instância, a abordagem comum da avaliação de impacto, recentemente acordada entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento. Neste caso, o Parlamento, por insistência minha, pediu a peritos externos que elaborassem uma avaliação de impacto, mas esta avaliação tinha um âmbito limitado. Precisamos de uma avaliação completa do impacto social, ambiental e económico de quaisquer interdições desse tipo antes de aceitarmos a sua introdução. Até dispormos dessa avaliação completa, seria irresponsável seguir a orientação do relator, uma vez que seria legislar às cegas.

Por fim, no que respeita à base jurídica, apoiamos a proposta de que a directiva se deve basear nos artigos 175º e 95º. Entendemos que basear esta directiva apenas no artigo 175º implicaria o risco de distorcer o mercado, porque cada um dos países poderia reforçar as interdições contidas naquela.

Estou confiante em que esta directiva representa, para muitos países europeus, uma mudança fundamental de orientação e de hábitos do público. Há muito que nos deveríamos ter voltado para a recolha específica de pilhas. Espero que agora possamos pôr em prática esta proposta com a maior brevidade.

 
  
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  Åsa Westlund, em nome do Grupo PSE. (SV) Senhor Presidente, dado que o nosso relator-sombra, senhor deputado Jørgensen, não pode estar hoje aqui presente, sou eu que tenho o prazer de falar em nome do Grupo Socialista no Parlamento Europeu. Gostaria de começar por agradecer o trabalho muito construtivo do senhor deputado Blokland. Muitas das alterações que ele apresentou foram apoiadas pelo nosso grupo.

A utilização de pilhas está a aumentar cada vez mais, pelo que é muito importante reagir agora, a fim de assegurar que é utilizada a tecnologia mais respeitadora do ambiente e que as pilhas mais perigosas para o ambiente são proibidas ou progressivamente retiradas do mercado. É por isso que todos encaramos positivamente a proposta que nos é apresentada, embora consideremos que o seu nível de ambição devia ser mais elevado do que o Conselho propõe. A utilização nas pilhas de metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo tem se ser limitada o mais possível. O Parlamento deve, portanto, tornar mais rigorosa esta proposta do Conselho.

O cádmio, o mercúrio e o chumbo já são proibidos nos materiais e componentes dos veículos comercializados desde 1 de Julho de 2003, assim como o serão nos novos equipamentos eléctricos e electrónicos, entre outros, que forem vendidos a partir de 1 de Julho de 2006. É, portanto, perfeitamente natural que demos agora mais um passo, proibindo a utilização de cádmio nas pilhas. É especialmente importante que a derrogação relativa ao cádmio em pilhas e acumuladores utilizados em ferramentas manuais seja transformada em proibição após um período de transição de quatro anos. Existem boas alternativas ao uso de cádmio nessas ferramentas. Tenho na minha mão uma dessas ferramentas (som de ferramenta manual) e – espero que todos consigam ouvir – funciona perfeitamente. Basta analisarem com um pouco mais de atenção, para não aceitarem aquilo de que os lobistas andam pelos corredores a tentar convencer-vos.

Existem alternativas concretas, produzidas por bastantes fabricantes. E não apenas ferramentas para uso doméstico, mas também ferramentas pesadas para utilização profissional. Não tenham dúvidas sobre isto. Basta consultarem os websites dos fabricantes e verem com os vossos próprios olhos. Porque havemos de libertar desnecessariamente grandes quantidades de cádmio? Porque não havemos de exigir que sejam utilizadas alternativas mais respeitadoras do ambiente? A proibição da utilização de cádmio nas pilhas destas ferramentas traria grandes benefícios ambientais. Além disso, é importante para a competitividade europeia que, quando chegar o momento – como, de facto, já chegou –, fomentemos o desenvolvimento de novas tecnologias através de legislação que exija que estas sejam respeitadoras do ambiente.

Consideramos também que as metas propostas pelo Conselho em matéria de recolha foram fixadas num nível excessivamente baixo. Entendemos, tal como o relator, que é a base jurídica constituída pelo artigo 175º que deve ser aplicada neste projecto legislativo, uma vez que a legislação visa, única e exclusivamente, promover um ambiente melhor.

 
  
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  Holger Krahmer, em nome do Grupo ALDE. (DE) Senhor Presidente, gostaria de me centrar nos três aspectos principais desta directiva, que são a sua base jurídica, a proibição do cádmio e os objectivos em matéria de recolha. Esta directiva tem como objectivo prioritário reduzir e evitar os resíduos de pilhas, mas não podemos ignorar o facto de que constitui igualmente um exemplo de legislação orientada para o produto no mercado interno. O facto de ter o artigo 175º como única base jurídica poderá ter como resultado normas variáveis e mesmo distorções da concorrência no mercado. É por essa razão que os Liberais apoiam os artigos 95º e 175º como base jurídica dupla, e, ao fazê-lo, estamos a seguir a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos. Tanto na Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar como no Conselho, a proibição do cádmio e do mercúrio foi aprovada unicamente em relação às pilhas portáteis. O nosso grupo não é favorável a quaisquer outras proibições de comercialização ou a que a proibição do cádmio seja alargada, por exemplo, a ferramentas sem fios ou a equipamento médico.

O exemplo das ferramentas eléctricas é sempre citado, mas gostaria de dizer, dirigindo-me especialmente ao senhor deputado Schlyter e à senhora deputada Westlund, que para estas existem, naturalmente, alternativas ao níquel-cádmio, mas todas as tecnologias têm as suas vantagens e desvantagens. No caso das pilhas e acumuladores recarregáveis, que representam, aliás, uma quantidade muito pequena de resíduos, temos de considerar igualmente outras características, como a eficiência energética, a vida útil e, naturalmente, o preço que o consumidor tem de pagar. O facto de existir no mercado uma alternativa não significa necessariamente que esta seja um substituto adequado. A quantidade real de cádmio que absorvemos na Europa através do ambiente situa-se bastante abaixo do nível considerado pela OMS como nocivo para a saúde, e vale a pena referir que somente um por cento desse cádmio provém de pilhas.

Para terminar, gostaria de me referir aos objectivos em matéria de recolha. O Conselho não visou muito alto com as suas metas de 25% ao fim de seis anos e 45% ao fim de dez, mas é preciso dizer que os 40% e 60%, respectivamente, que acordámos na comissão parlamentar, não são realistas; em alguns Estados-Membros, as taxas de recolha estão abaixo dos 10%. Na Alemanha, mais de dez anos de grande esforço permitiram-nos atingir os 35%. Por conseguinte, é importante revermos as metas daqui a seis anos e, nesse contexto, aprendermos com a experiência e as boas práticas dos Estados-Membros.

Por último, gostaria de salientar que todos os intervenientes têm responsabilidades neste processo; embora não possamos sobrecarregar o comércio retalhista com os custos, temos de obrigar os comerciantes a procederem à recolha!

 
  
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  Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE. (SV) Senhor Presidente, agradeço ao senhor deputado Blokland por ter procurado melhorar esta proposta. Tratando-se de uma questão ambiental, a sua base jurídica natural é o artigo 175º. Mas diz respeito igualmente aos consumidores e à confiança que estes podem ter nos produtos que compram. Por isso, entendo que a alteração 38, relativa à indicação da capacidade, se deve aplicar a todo o tipo de pilhas.

Trouxe hoje comigo dois objectos. Em relação a este (mostra uma chave de parafusos eléctrica azul), foi impossível ver na embalagem quanto tempo as pilhas deveriam durar. Neste, no entanto, já foi possível sabê-lo (mostra uma chave de parafusos eléctrica vermelha). Esta chave de parafusos (azul) contém níquel-cádmio, enquanto esta (vermelha) contém níquel-hidreto metálico. A chave azul só conseguiu introduzir estes parafusos (mostra uma prancha com parafusos), cada um deles representando dez parafusos. A chave vermelha, de níquel-hidreto metálico, conseguiu colocar todos estes parafusos – mais do dobro. No entanto, isto não se sabe no momento da compra.

Este é um caso em que é vendida aos consumidores tecnologia fraca e obsoleta por empresas que os estão a enganar. Quando os produtos não são rotulados, os consumidores são ainda mais enganados. Não fui só eu a fazer este teste. Organizações de consumidores suecas examinaram pilhas de níquel-hidreto metálico após 500 carregamentos. Aquilo que aqui nos interessa é a duração e a economia, e verificou-se que estas pilhas duram, em média, mais do dobro do tempo ao fim de 500 carregamentos.

Por que razão deveria a Europa ficar para trás em termos de transferência de tecnologia? Que espécie de mercado de exportação poderemos ter com tecnologia deficiente e obsoleta? Já é tempo de banirmos o níquel-cádmio e de votarmos a favor da alteração 54.

A indústria diz que as pilhas de níquel-cádmio são necessárias neste tipo de aparelhos. O melhor aparelho existente no mercado é capaz de funcionar durante um máximo de 18 minutos e 20 segundos e o pior apenas 2 minutos e 45 segundos. As pilhas da nova tecnologia são vantajosas para o consumidor e boas para o ambiente. Em contraste, a velha tecnologia produz coisas piores para os consumidores e para o ambiente.

Setenta e cinco por cento de todo o cádmio refinado são de facto utilizados em pilhas Esta é uma pequena parcela da quantidade total de cádmio. As outras utilizações do cádmio não são, contudo, intencionais. Trata-se de um efeito colateral que temos de enfrentar e eliminar de outras formas. Aquilo que agora nos preocupa são as pilhas, e o cádmio nelas utilizado deve ser banido.

 
  
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  Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM. (PL) Senhor Presidente, o processo de armazenamento e libertação de energia exige a presença de muitos metais e componentes tóxicos, que têm o seu papel no funcionamento das pilhas e acumuladores. As pilhas constituem uma categoria especialmente perigosa de resíduos urbanos, uma vez que muitos dos seus componentes têm um impacto nocivo no ambiente e na saúde humana. Os milhares de milhões de pilhas usadas e descartadas, que acabam em aterros municipais e nas águas subterrâneas, representam uma ameaça especial quando contêm cádmio, chumbo ou mercúrio.

Os sistemas de recolha de pilhas têm sido um sucesso em vários Estados-Membros, graças a esforços diversos e prolongados. Porém, em matéria de recolha, a Polónia parte de uma situação muito menos vantajosa, porque está menos avançada em termos de tecnologia e de informação. Esta situação é agravada pelo facto de os fabricantes e distribuidores preferirem pagar uma taxa sobre o produto a tomarem medidas para recolher e reciclar as pilhas. Graças aos esforços dos ambientalistas, podem agora encontrar-se em muitas instituições contentores para pilhas usadas, e na recolha de acumuladores foram feitos ainda mais progressos.

As alterações à directiva visam assegurar que os impactos negativos das pilhas e acumuladores no ambiente são mantidos a um nível mínimo, além de proibirem a utilização de cádmio e de mercúrio. Ao mesmo tempo, porém, algumas das alterações podem levar a que os fabricantes de acumuladores na UE fiquem muito menos competitivos do que os fabricantes de fora da Europa, que não têm de cumprir regulamentos tão restritivos. Daqui resulta que estes produzem pilhas e acumuladores de pior qualidade, mas a preços mais baixos. O resultado final poderá ser uma ameaça para o ambiente e para a saúde dos utilizadores, em especial as crianças.

 
  
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  Irena Belohorská (NI). (SK) O principal objectivo desta directiva consiste em reduzir ao mínimo o impacto negativo das pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no ambiente, contribuindo assim para a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente. Gostaria de agradecer ao relator por levantar esta questão e pelo relatório que elaborou.

A directiva deveria dar prioridade ao estímulo e ao desenvolvimento da investigação de substitutos adequados e não à proibição restritiva das pilhas que contenham substâncias perigosas, como o chumbo, o níquel, o cádmio ou o zinco. A nossa decisão deve basear-se em conhecimentos científicos, e temos de analisar cuidadosamente as consequências antes de a tomarmos.

Não é razoável utilizar a quantidade como único indicador de restrição e ignorar pura e simplesmente a questão da utilização das pilhas. Necessitamos de saber o que constitui maior risco: utilizar uma pilha perigosa ou retirá-la de circulação. Neste contexto, refiram-se, por exemplo, as pilhas usadas na iluminação de segurança das aeronaves ou nos sistemas de segurança dos ascensores, que seriam ambas proibidas de acordo com estas propostas.

Devemos concentrar a nossa atenção na recolha de todas as pilhas usadas e na sensibilização do público. Temos de melhorar a actual percentagem de recolha de pilhas usadas nos Estados-Membros da UE, que é alarmantemente baixa. A melhor forma de contribuirmos para a protecção do ambiente será fazermos entender às pessoas que as pilhas não são resíduos vulgares.

Por último, exprimo a minha opinião sobre a questão da base jurídica. Claro que é necessário proteger o ambiente, mas a utilização do artigo 175º como única base jurídica poderá conduzir a uma concorrência desleal em consequência da aplicação de diferentes normas jurídicas nos diversos Estados-Membros. A meu ver, uma dupla base jurídica permitiria conjugar ambos os objectivos: a protecção do ambiente e a livre circulação de mercadorias, sem restrições.

 
  
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  Péter Olajos (PPE-DE).(HU) Actualmente, as nossas vidas encontram-se rodeadas por acumuladores e pilhas. À medida que aumenta o consumo da nossa energia, inclusive das energias renováveis, e se verifica uma escalada das nossas exigências em matéria de mobilidade, é cada vez maior o número de acumuladores e pilhas que utilizamos. Obviamente, o problema não é esse – o problema é que, frequentemente, esses materiais e essas tecnologias têm integrados componentes complexos, e que, além disso, muitas vezes contêm também substâncias tóxicas, que não recolhemos ou que não eliminamos de modo seguro após a utilização. Com as nossas actuais tecnologias de destruição de resíduos, quer incineradas, quer depositadas em aterros sanitários, mais cedo ou mais tarde, essas substâncias irão encontrar o seu caminho até aos nossos corpos, onde se irão acumular e causar doenças graves. Muitos países, incluindo o meu próprio, apenas recentemente começaram a recolher esses materiais, motivo por que parecem realistas os objectivos da Comissão e do Conselho em matéria de recolha. Outra questão é saber se cabe também aos distribuidores a obrigação de recolher esses materiais, ou se a recolha compulsiva se devia restringir apenas aos produtores. No que diz respeito a outros materiais recicláveis, no nosso país, este último sistema demonstrou ser bem sucedido, o que pode, obviamente, ser uma questão de diferença de práticas de gestão de resíduos em cada um dos Estados-Membros. Todavia, a recolha não é suficiente; estes materiais têm de ser reciclados, exigência que envolve um considerável progresso tecnológico, bem como uma investigação e um desenvolvimento importantes. A prática em vigor num reduzido número de Estados-Membros a este respeito é fortemente questionável. O meu país ainda não conseguiu implantar quaisquer instalações de processamento de acumuladores, motivo por que os nossos acumuladores são eliminados na Eslovénia e na Itália, enquanto a Hungria compra grandes quantidades de chumbo para a sua indústria de manufactura de baterias e acumuladores. Não penso que isso também seja sustentável. Todos os Estados-Membros deviam dispor das suas respectivas instalações, não apenas para recolha, mas também para eliminação. A nossa tarefa é encorajar o desenvolvimento tecnológico e promover a substituição de substâncias perigosas.

 
  
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  Marie-Noëlle Lienemann (PSE). - (FR) Senhor Presidente, caros colegas, a proibição do cádmio e a limitação da utilização desse metal pesado tem sido um desejo do Parlamento Europeu desde 1988. Em toda a legislação, por exemplo a relativa aos veículos fora de uso ou aos produtos eléctricos e electrónicos, o nosso Parlamento salientou um princípio simples: a utilização do cádmio tem de ser banida e esse produto só deve manter-se em situações em que não existe alternativa. Eis, desde o início, o princípio da substituição, princípio esse que fundamenta o projecto de directiva REACH que nos mobilizou há algum tempo.

Como outros sectores, a Directiva REACH exclui as pilhas, uma vez que uma directiva apropriada deverá precisamente permitir calibrar a acção do Parlamento. Apelo portanto fortemente para que apliquemos o princípio da substituição às pilhas contendo cádmio. O senhor deputado Blokland já disse tudo sobre as dificuldades que teve em fazer prevalecer um ponto de vista ambicioso, e temos de nos congratular com a sua vontade de compromisso. Apoiamo-la.

Contudo, parece-me que o nosso Parlamento deveria poder aceitar um princípio simples. Se existe no mercado uma tecnologia que propõe uma alternativa às pilhas de níquel-cádmio e às pilhas contendo cádmio - sejam elas aliás pilhas ditas portáteis ou pilhas industriais -, então temos de proibir o cádmio. O senhor deputado Blokland tentou fazer uma lista do que já estava disponível no mercado. Existem tecnologias emergentes, nomeadamente a tecnologia níquel-zinco para as baterias industriais. Proponho-lhes portanto que aceitemos a alteração 4 do Grupo Socialista no Parlamento Europeu, a qual propõe que, no caso de surgir no mercado uma tecnologia alternativa para as pilhas industriais, seja desencadeada uma revisão da directiva. Isso parece-me ser o mínimo dos mínimos para sermos fiéis à ambição ambiental e, sobretudo, à vontade de promover a inovação tecnológica na União Europeia.

 
  
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  Mojca Drčar Murko (ALDE).(SL) Dividir as pilhas em três categorias, como é proposto na posição comum, parece-me ser um compromisso razoável. Tendo em conta o facto de, presentemente, não ser possível substituir algumas pilhas de cádmio, seria desaconselhável impor uma proibição total, uma vez que, nos últimos tempos, foram feitos alguns progressos na recolha e reciclagem de algumas versões dessas pilhas, principalmente as de uso industrial.

No entanto, seria razoável impor uma proibição total no que se refere às pilhas portáteis, porque, muito provavelmente, estas acabarão em aterros. Quanto aos objectivos mínimos para a recolha de pilhas e acumuladores usados, em relação aos quais uma meta de 25% ao fim de seis anos parece ser realizável, parece-me sensata a sugestão de se testar, entretanto, a viabilidade da segunda meta, ao fim de dez anos, na União Europeia alargada. Isto deve ser feito com base nas experiências concretas dos últimos anos nos 25 Estados-Membros, entre os quais existem actualmente acentuadas diferenças nos sistemas de recolha e reciclagem. Para este efeito, necessitaremos de criar um sistema de verificação.

 
  
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  Leopold Józef Rutowicz (NI). – (PL) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, gostaria de agradecer ao senhor deputado Blokland e de salientar o enorme significado que uma directiva relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos tem para a protecção do ambiente. Há muitos exemplos de metais semelhantes aos utilizados nas pilhas e acumuladores que têm sido detectados em testes efectuados em pessoas que vivem em zonas ambientalmente sensíveis, assim como em aquíferos das mesmas zonas. Analisando a origem desses metais, é possível concluir que alguns deles provêm de pilhas e acumuladores depositados em lixeiras. As pilhas e acumuladores usados e descartados demoram muito tempo a decompor-se. Daqui resultam diversos problemas. As pessoas subestimam a necessidade de recolher as pilhas, pelo que têm de ser mais sensibilizadas para isso. Têm de ser tomadas medidas legais e financeiras para promover a recolha de pilhas, e temos de fomentar uma cultura em que as pessoas adquiram o hábito de proceder dessa forma. Outros problemas são os relativos às questões de organização e à eliminação destes poluentes. Várias das questões que aqui foram levantadas só podem ser resolvidas com o tempo, desde que continuem a ser publicitados os sistemas de recolha de pilhas e que se continue a melhorar os sistemas de recolha e eliminação. Devem promover-se, em especial, progressos técnicos no domínio do fabrico de pilhas, a fim de se poder garantir a sua segurança.

 
  
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  Thomas Ulmer (PPE-DE). – (DE) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, o senhor deputado Blokland merece o nosso sincero agradecimento pelo seu excelente, completo e cuidadoso relatório para segunda leitura.

O problema fundamental das pilhas e acumuladores nada tem a ver com a energia que produzem, mas sim com os materiais que contêm: cádmio, chumbo e mercúrio. É do conhecimento geral que estes produtos são tóxicos e nada bons para o ambiente. Do meu ponto de vista, a primeira prioridade reside mais na reciclagem do que na gestão; a segunda é a substituição por produtos menos tóxicos, sempre que isso seja tecnicamente possível. Esta alteração torna aqueles materiais mais inofensivos, reduz a sua percentagem no peso e, em certa medida, proíbe a sua presença em pilhas de qualquer tipo. É este, em meu entender, o grande benefício da directiva.

Temos de admitir que as metas em matéria de recolha são muito elevadas e que as exigências feitas à indústria, ao comércio e ao público em geral são muito consideráveis. Trata-se de um desafio, que eu encaro de forma muito positiva; envolve a promoção de um programa educativo que ensine os nossos semelhantes a tratarem melhor o ambiente e a tornarem-se mais conscientes dessa necessidade. Mesmo que venha a revelar-se impossível atingir, sempre e em todo o lado, aquelas elevadas metas, esta exigência vem demonstrar que a União Europeia está na vanguarda da consciência ambiental e da forma de tratar o ambiente. Quanto ao debate sobre se fará mais sentido definir os objectivos de recolha em termos de peso ou de quantidade, parece-me meramente académico.

Não tenho objecções à dupla base jurídica, utilizando os artigos 95º e 175º dos Tratados, nem à posição comum do Conselho. Vendo a questão numa perspectiva geral, o que se me afigura fundamental é saber se a promoção da investigação e de tecnologias modernas nos irá permitir, nos próximos anos, substituir grande parte das nossas pilhas convencionais por alternativas como as pilhas a combustível. Se assim for, tanto esta directiva como os materiais que nos causam estes problemas terão uma duração de vida limitada.

 
  
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  Linda McAvan (PSE). – (EN) Senhor Presidente, acolho com regozijo esta legislação, que, creio, contribuirá para limpar o nosso ambiente. No entanto, gostaria igualmente de comentar as três questões-chave que os colegas comentaram, das quais a primeira diz respeito a interdições e, em particular, à alteração de compromisso 42. O meu problema é que esta ainda implica a ideia de uma proibição automática das pilhas níquel-cádmio ao fim de quatro anos; a Comissão não é solicitada no sentido de levar a cabo uma avaliação de impacto para percebermos o que deveríamos fazer. Não concordo com uma proibição automática. Se vamos proibir coisas, nesse caso temos de o fazer com pleno conhecimento.

Deveríamos, também, actuar de forma proporcionada: há cádmio na nossa atmosfera, mas menos de 1% resulta das pilhas - uma quantidade muito mais elevada provém dos pesticidas e de outras utilizações -, pelo que temos de ter uma legislação que seja proporcional àquilo que tentamos alcançar. Necessitamos de um estudo sobre esta questão antes de avançarmos para qualquer nova legislação. Vou apoiar a posição comum.

No que respeita aos objectivos, estou de acordo com o que foi dito por outros oradores sobre objectivos realistas. Não tem sentido pretender que podemos saltar automaticamente grandes etapas, quando, de facto, apenas um punhado de países procedem, efectivamente, à recolha de pilhas. Precisamos de reduzir os objectivos para um nível que possa ser alcançado pelos países em certo momento do futuro, bem como de desenvolver o modo de aí chegar. Alguém salientou que, ao fim de nove anos, a Bélgica alcançou um nível de 56%, e a Áustria, ao fim de 14 anos, ainda se mantém numa percentagem de aproximadamente 40%.

Por fim, quanto à base jurídica, vou apoiar o relator e o Grupo Socialista no Parlamento Europeu quanto à referência a uma única uma base jurídica, mas temos de discutir verdadeiramente esta questão dos artigos 175º e 95º, uma vez que, nos últimos meses, constantemente nos deparámos com esta questão na legislação ambiental. Devemos debruçar-nos sobre esta questão e pôr os juristas das três instituições a discutir a base jurídica. Não queremos legislação ambiental que ponha em causa os padrões mais elevados dos Estados-Membros que por estes optaram.

 
  
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  Anne Laperrouze (ALDE). - (FR) Senhor Presidente, proibir pura e simplesmente os acumuladores de níquel-cádmio parece-me sedutor numa primeira abordagem, mas uma análise mais desenvolvida incita-me a preconizar verdadeiras derrogações no que respeita à utilização industrial desses acumuladores.

Encontramos nomeadamente a utilização dos acumuladores nos sectores da segurança e dos transportes, por exemplo os aviões e os comboios. Esses acumuladores são procurados pela sua fiabilidade em funcionarem em situações críticas, o que torna difícil a introdução de produtos de substituição.

A regulamentação já é muito rígida. Os riscos relativos ao final de vida desse tipo de acumuladores são controlados, nomeadamente através da responsabilização pela recolha e reciclagem por parte dos produtores.

Caros colegas, chamo a vossa atenção para as definições adoptadas pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, que dão a primazia às características físicas da bateria sobre a natureza da utilização. Algumas baterias seriam então incluídas na prática no regime de proibição, como as utilizadas nos sistemas de assistência respiratória para intervenção nas atmosferas tóxicas, nos candeeiros individuais ou colectivos no sector mineiro, etc.

 
  
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  Frederika Brepoels (PPE-DE).(NL) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, antes de mais, gostaria de agradecer ao senhor deputado Blokland o seu muito interessante relatório.

É evidente que uma sociedade sem pilhas se tornou impensável, e, como alguns oradores já tiveram ocasião de dizer, a utilização de pilhas está a aumentar: a nível mundial, verifica-se um crescimento anual de 9%. Se tivermos em conta a utilização que consumidores como nós fazem diariamente da electrónica, isso constitui razão suficiente para fazermos com que todos os Estados-Membros envidem esforços acrescidos no sentido reduzir a um mínimo os futuros riscos ambientais. É evidente que os resultados gerados neste campo pela presente directiva de 1991 são insuficientes, precisamente porque ela não contém objectivos firmes em matéria de recolha e reciclagem. Além disso, os resultados nos diferentes Estados-Membros são muito difíceis de comparar.

Não quero certamente privá-los do frequentemente referido êxito de uma iniciativa desenvolvida na minha própria região, a Flandres, onde o Governo, em parceria com este mesmo sector, envidou enormes esforços para criar um sistema de recolha eficiente, em resultado do qual não menos de 60% das pilhas são de facto recolhidas. A chave deste sucesso reside na responsabilidade partilhada. Sem uma rede de pontos de recolha sólida e compacta, os objectivos de recolha são inalcançáveis.

Como já disse, gostaria de pugnar por percentagens de recolha mais elevadas, e a nossa comissão aprovou, aliás, a alteração que apresentei nesse sentido. Em segundo lugar, gostaria de exortar todas as partes envolvidas a assumirem a sua quota-parte de responsabilidade neste domínio. Apresentei uma nova alteração nesse sentido. Por último, gostaria de apelar à segurança jurídica para o sector no que se refere à utilização de cádmio, tanto nas pilhas como nas ferramentas eléctricas sem fios, e, neste contexto, proponho um período de transição de quatro anos. Espero que muitos colegas possam apoiar este pacote.

 
  
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  Anja Weisgerber (PPE-DE). – (DE) Senhor Presidente, começo por exprimir o meu sincero agradecimento ao relator, senhor deputado Blokland, pelo trabalho que realizou. Em matéria de protecção do ambiente, é importante – e, interessando-me eu própria pela política ambiental, fixei este como meu objectivo declarado – que encontremos formas de compatibilizar a defesa do ambiente com os interesses legítimos das empresas. O que hoje me preocupa, especificamente, é a proibição das pilhas de níquel-cádmio nas ferramentas eléctricas. Proibi-las completamente, seja agora ou ao fim de um período de transição de quatro anos – como propõe o relator – será ir longe demais.

Em vez disso, prefiro regressar à posição comum e à alteração 45 do senhor deputado Krahmer, que prevê uma reavaliação da derrogação à proibição das pilhas de níquel-cádmio em ferramentas eléctricas ao fim de quatro e de sete anos e meio, respectivamente. Nessa altura, considerar-se-ia a existência de alternativas equivalentes e se uma proibição das pilhas de níquel-cádmio seria razoável e justificada – o que, no actual estado de coisas, não o seria.

Embora já existam no mercado, em muitos sectores, alternativas tecnológicas ao níquel-cádmio – por exemplo, pilhas híbridas de níquel-metal –, estas alternativas ainda não podem ser consideradas equivalentes ao níquel-cádmio, o que é demonstrado por várias diferenças, como o facto de a duração das pilhas de níquel-cádmio ser mais longa do que a das pilhas híbridas de níquel-metal e de aquelas serem menos susceptíveis a falhas e defeitos. As pilhas de níquel-cádmio carregam mais depressa e gastam-se mais lentamente quando em utilização. Vale a pena referir ainda que as pilhas híbridas de níquel-metal não funcionam quando a temperatura desce abaixo dos 10º Celsius.

É a vontade de consolidar uma posição no mercado que motiva os fabricantes a desenvolverem cada vez mais novas tecnologias, mas uma proibição agora ou daqui a quatro anos seria contraproducente, porque a indústria teria de alterar os seus métodos de produção para trabalhar com um tipo de tecnologia que não está ainda inteiramente desenvolvido, e sem que o sector da investigação e desenvolvimento esteja em condições de mobilizar os recursos financeiros que essa mudança exigiria. Assim, uma proibição não fomentaria a inovação no domínio das novas tecnologias nem traria qualquer benefício para o ambiente, e não é isso, seguramente, que nós queremos. Para terminar, exprimo o meu apoio a que os artigos 95º e 175º constituam uma base jurídica dupla.

 
  
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  Erna Hennicot-Schoepges (PPE-DE). - (FR) Senhor Presidente, gostaria de felicitar o relator. Penso que as lacunas persistentes em matéria de recolha se devem à falta de ambição de que damos por vezes provas. Se a recolha das baterias é possível em alguns Estados, porque é que os outros não reforçam os seus esforços nesse sentido?

A senhora deputada Jackson referiu alguns números. Esqueceu-se do Luxemburgo. Em 2001, o país mostrava uma taxa de reciclagem de 89,5%. O texto submetido à nossa aprovação constata um objectivo mínimo de reciclagem por habitante e por ano de 160 gramas; em 2004, essa proporção era de 245 gramas por habitante no Luxemburgo. Eis o resultado de numerosas campanhas de informação, de todo um trabalho de prevenção e de sensibilização organizado pelo governo e pelas comunas, e apoiado pelo comércio a retalho, que participa activamente na recolha.

Senhor Presidente, eis a prova de que a recolha com vista à reciclagem é possível, e não vejo porque é que aquilo que foi realizado no Luxemburgo não poderia sê-lo noutros países. No que respeita à substituição do cádmio, penso que o Parlamento deveria ter por objectivo final o princípio da substituição, embora seja necessário um período de adaptação.

 
  
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  Charlie McCreevy, Membro da Comissão. (EN) Senhor Presidente, vou limitar-me, agora, às alterações relativas a três questões fulcrais deste processo: em primeiro lugar, a base jurídica; em segundo lugar, as definições de tipos de pilhas “portáteis” e “industriais”; e, em terceiro lugar, as metas de recolha.

Em primeiro lugar, sobre a base jurídica, o preâmbulo e o considerando 1 – alterações 1 e 2: a Comissão continua a apoiar o conceito de que a base jurídica correcta para esta directiva é uma base jurídica dupla. Essa base jurídica dupla reflecte o objectivo duplo da directiva proposta. Com efeito, a directiva visa quer alcançar um nível elevado de protecção ambiental, quer contribuir para o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, é de notar que a directiva proposta especifica que cada artigo tem uma única base jurídica.

Com efeito, os artigos que estabelecem disposições relativas à protecção ambiental baseiam-se no artigo 175º do Tratado CE. Os artigos que estabelecem disposições relativas ao bom funcionamento do mercado interno – nomeadamente os artigos 4º, 5º, e 18º da proposta de directiva – baseiam-se no artigo 95º do Tratado. Por conseguinte, esta base jurídica dupla não pode dar origem a quaisquer incompatibilidades jurídicas entre procedimentos.

Em segundo lugar, sobre a definição dos diferentes tipos de pilhas – nº 3 e nº 6 do artigo 3º e considerandos 8 e 9, alterações 5, 6, 12 e 13: as definições de pilhas “portáteis” e de pilhas “industriais” são importantes porque determinam o âmbito da interdição do cádmio e o tipo de requisitos em matéria de recolha. Por estas razões, a Comissão é de opinião de que as definições deveriam satisfazer os seguintes critérios: deveriam ser claras, deveriam ser utilizáveis na prática, para os Estados-Membros as aplicarem de maneira harmonizada, e deveriam ser evitados quaisquer sobreposições ou lapsos.

Tendo em conta o acima exposto, a Comissão apoia as duas primeiras partes da alteração 12, em especial a introdução do limite de peso na definição das pilhas portáteis. No entanto, a Comissão não apoia as outras modificações propostas para as definições dos diferentes tipos de pilhas – a terceira parte da alteração 12 e a alteração 13.

A Comissão acolhe com agrado a supressão da lista não exaustiva de exemplos nos considerandos, supressão que melhora consideravelmente a redacção do acto legislativo.

Em terceiro lugar, passo aos objectivos de recolha – nº 2 e nº 4 do artigo 9º, alterações 26 a 28. A Comissão entende que é necessário estabelecer objectivos de recolha na directiva proposta: em primeiro lugar, para assegurar um nível mínimo de protecção ambiental em todos os Estados-Membros e, em segundo lugar, para controlar a eficiência dos sistemas nacionais de recolha de pilhas. É importante que os objectivos de recolha sejam ambiciosos em termos ambientais, mas devem também ser viáveis, realistas e eficientes relativamente aos custos.

O estudo alargado de impacto da Comissão procedeu a um exame atento desta questão, tendo chegado à conclusão de que o objectivo de recolha de 160g ou 40% seria o mais eficiente relativamente aos custos, o que corresponde a parte da alteração 26.

A pertinência de um aumento do objectivo a longo prazo será objecto de estudo atento, tal como previsto no nº 2, alínea b), do artigo 20º da proposta de directiva. Nesse estudo, a Comissão terá em conta o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos Estados-Membros. Assim, a Comissão apoia, em princípio, a alteração 26, mas reserva a sua opinião sobre a alteração 56.

A Comissão apoia a alteração que suprime a possibilidade de os Estados-Membros derrogarem aos objectivos de recolha propostos – as “disposições transitórias”. A Comissão propusera essa possibilidade porque, na sua proposta inicial, os objectivos de recolha baseavam-se no peso por habitante. Uma vez que, agora, os objectivos de recolha se baseiam nas vendas, deixou de ser necessário prever essa possibilidade em disposições transitórias.

Uma vez que a directiva proposta já prevê uma revisão dos objectivos a longo prazo no nº 2, alínea b), do seu artigo 20º, a Comissão não vê necessidade de uma obrigação de revisão específica para aumentar os objectivos até uma data específica.

Vou entregar ao Secretariado uma lista de votação, indicando quais as alterações que são aceitáveis para a Comissão e quais as que o não são. Gostaria de fazer notar que a Comissão reserva a sua opinião sobre as outras 18 alterações apresentadas ao plenário, já que é necessário mais tempo para avaliar integralmente os respectivos impactos ambiental, económico e social.

Acredito que o Parlamento Europeu e o Conselho estão agora em condições de avançar em direcção a um acordo neste processo. Fico a aguardar uma conclusão rápida do processo de co-decisão, de modo a que a directiva possa ser aplicada pelos Estados-Membros e a que possamos alcançar um nível elevado de protecção ambiental neste domínio

 
  
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  Presidente. O debate está encerrado.

A votação terá lugar na terça-feira, às 12 horas.

Declaração escrita (Artigo 142º)

 
  
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  Edit Herczog (PSE).(HU) Em alguns Estados-Membros, como, por exemplo, na Hungria, a recolha de pilhas e acumuladores após utilização pode constituir uma actividade introduzida recentemente, mas, ao mesmo tempo, constitui também um investimento a longo prazo em matéria de protecção ambiental. Para permitir a implementação da lei, cumpre que os objectivos da recolha se mantenham realistas, quer em termos de tempo, quer em termos de quantidade. Objectivos excessivamente ambiciosos (como, por exemplo, 50 a 60%) levariam a disposições impossíveis de implementar. A cultura do consumidor na Suíça exigiu 12 anos para atingir o nível de 60%. No nosso país, onde, em consequência do reduzido poder de compra do consumidor, as pilhas de zinco-carbono ainda detêm apenas uma quota de mercado de 40-50%, os distribuidores não teriam capacidade para financiar, e os consumidores não poderiam pagar os custos de uma recolha imposta com demasiado vigor. Isto não só conduziria à liquidação de empresas e à perda de postos de trabalho, como iria também incentivar o já florescente mercado negro de importação de pilhas, coisa que constitui um risco cada vez maior para o ambiente. Significa isso que uma lei que não pode ser obedecida iria ter como resultado o oposto do seu objectivo. Do que necessitamos é de regulamentos – mesmo com uma potencial revisão no prazo de cinco anos – que possam garantir a consecução, a longo prazo, dos objectivos ambientais, bem como a preservação de postos de trabalho na indústria afectada e nos sectores de distribuição durante os próximos cinco ou dez anos.

 
  
  

PRESIDÊNCIA: ONYSZKIEWICZ
Vice-presidente

 
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