Presidente. Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0049/2006) da deputada Hazan, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a avaliação do mandado de captura europeu (2005/2175(INI))
Adeline Hazan (PSE), relatora. – (FR) Senhor Presidente, Senhora Ministra Gastinger, Senhor Comissário Frattini, Senhoras e Senhores Deputados, saúdo a oportunidade que nos é hoje proporcionada de debatermos o espaço judiciário europeu com base no meu relatório sobre a avaliação, ainda muito recente e, portanto, forçosamente fragmentada, de um ano de aplicação do mandado de detenção europeu. Já tivemos oportunidade de discutir o assunto.
Antes de passar especificamente ao mandado de detenção europeu, gostaria de fazer uma breve observação pois, subjacente a este conceito de espaço judiciário, que foi formulado de forma gradual após o “apelo de Genebra” de 1996, estava a ambição de proporcionar aos Europeus uma ideia comum de justiça, num contexto em que as autoridades envidem todos os esforços para impedir que a liberdade dos cidadãos seja impedida ou os seus direitos desprezados.
Em Outubro de 1999, a Cimeira de Tampere constituiu um marco fundamental, com a introdução do princípio do reconhecimento mútuo. Deu-se então uma mudança radical. Implicou confiança mútua, o exercício de uma soberania partilhada e o reconhecimento do espaço europeu como território comum.
Desde então – como pudemos observar – persistem alguns problemas, de que há que estar consciente. Convém referir que a inspiração e ambição que motivaram os Chefes de Estado ou de Governo em Tampere não conseguiram insuflar o mesmo grau de entusiasmo nos debates sobre os textos desde aí apresentados. O reconhecimento mútuo inspirou muitos projectos, mas a medida mais simbólica é, sem dúvida, a criação do mandado de detenção europeu. O mandado representa, de facto, um passo em frente da maior importância, apesar de deparar com problemas constantes.
Qual foi, então, o objectivo desta medida, que entrou oficialmente em vigor em 1 de Janeiro de 2004?
O mandado de detenção europeu aplica-se a um leque de infracções mais vasto do que o que era coberto pelo mecanismo de extradição. Graças ao mandado, o processo de entrega tornou-se um procedimento puramente judiciário e já não político – o que é positivo. E, sobretudo, o direito da UE pode agora ser correctamente interpretado pelos juristas, ao passo que o mecanismo de extradição existente se baseia num manancial de acordos bilaterais e nacionais. Além disso, como já foi realçado em diversas ocasiões - incluindo o artigo 1º da Decisão-quadro -, quando emitem e aplicam o mandato de detenção, os Estados-Membros e as autoridades judiciárias têm de garantir que obedecem estritamente aos princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais.
Uma vez estabelecidos os princípios deste instrumento, de que forma são aplicados? Temos agora à nossa disposição uma avaliação efectuada, como já referi, para um breve período de tempo pela Comissão Europeia, pelo que há que usar de prudência na leitura dos resultados dessa avaliação, que não é ainda completa. Alguns dos objectivos previstos foram plenamente atingidos. Por exemplo, o mandado de detenção revelou-se muito útil recentemente, na acção penal contra um cidadão etíope suspeito pelas autoridades britânicas de envolvimento nos ataques à bomba em Londres. Conseguiu-se que as autoridades italianas o extraditassem num espaço de tempo curtíssimo. Outra acção coroada de êxito foi a detenção de uma juíza corrupta procurada pelo seu país, a Grécia.
O mandado de detenção europeu é uma história de sucesso indesmentível, tendo sido emitidos 3000 mandados, efectuadas 1000 detenções e entregues 650 pessoas em 2004. Os números relativos a 2005 mostrarão, decerto, um aumento, mas só em Junho ou Julho estarão oficialmente disponíveis. O mecanismo de extradição tornou-se muito mais célere. Ao substituir o sistema tradicional de extradição pelo mandado de detenção europeu, a duração média dos processos passou de 9 meses para 43 dias, o que constitui um ganho apreciável quer para os juízes quer para as pessoas que aguardam julgamento. Finalmente – e mais importante – o processo deixou de ser politizado ao já não envolver governos mas apenas o sistema judiciário.
Convém, todavia, referir que a aplicação do mandado de captura europeu deparou com diversas forças de bloqueio. No Outono passado, por exemplo, em resposta à recusa de Berlim de extraditar o cidadão germano-sírio Mamoun Darkazanli, suspeito de pertencer à Al-Qaeda, a lei espanhola declarou nulo o mandado de captura europeu emitido pela Alemanha. Alguns Estados-Membros têm também tentado pôr de novo em prática elementos do sistema tradicional, como o controlo da dupla incriminação. Aos motivos facultativos para não execução previstos pela decisão-quadro alguns Estados-Membros acrescentaram outros motivos para recusar a extradição.
Mais importante ainda, a questão dos direitos fundamentais suscitou problemas de transposição significativos na Polónia e na Alemanha. Essa dificuldade deve ser interpretada como incapacidade de entender o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui justamente a base sobre a qual foi construído todo o espaço judiciário europeu.
Para terminar, eu diria que o mandado de detenção europeu é um importante passo em frente no combate à criminalidade – acima de tudo, ao serviço dos Europeus – e na criação de um espaço judiciário europeu. Mas é verdade que subsiste ainda uma série de problemas, que não devemos subestimar. O primeiro problema deriva do facto de os nossos sistemas judiciários serem muito diferentes entre si. O segundo problema reside em que muitos Estados-Membros ainda pretendem controlar a assistência judiciária internacional. Embora o sistema judiciário seja produto da história, as questões que se levantam terão de ser resolvidas. Em suma: precisamos de mais ou de menos harmonização? Creio que precisamos de mais harmonização. Devemos avançar em termos de reconhecimento mútuo dos sistemas? Creio que, também aqui, a resposta é sim.
Karin Gastinger, Presidente em exercício do Conselho. (DE) Senhor Presidente, Senhor Vice-Presidente Frattini, Senhora Deputada Hazan, Senhores Deputados ao Parlamento Europeu, em primeiro lugar, permitam-me que vos agradeça calorosamente em nome da presidência este relatório sobre a avaliação do mandado de detenção europeu, que li com grande interesse. A Presidência – como, aliás, eu também – partilha da vossa opinião de que o mandado de detenção europeu tem sido, essencialmente, um êxito. É seguramente um marco na melhoria da cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia, particularmente no que se refere ao nosso desejo comum de combater a criminalidade organizada e o terrorismo.
Creio que também todos concordaremos que tem um carácter muito inovador e exemplar e que deu um contributo essencial ao desenvolvimento do princípio do reconhecimento mútuo, ao qual a senhora deputa Hazan se refere em vários pontos e sobre o qual chegámos a acordo no Conselho de Tampere. Em todo o caso, nós, no Conselho, consideramos o mandado de detenção europeu a base de todo o trabalho que possamos vir a fazer nesta área. Sinto-me particularmente satisfeita por a vossa Assembleia partilhar da nossa perspectiva.
Talvez possamos olhar para trás e recordar como os processos de extradição costumavam ser longos, pesados e, sob muitos aspectos, dependentes de decisões políticas. Todos nós que trabalhamos neste domínio considerávamos este estado de coisas intolerável. Todos os 25 Estados-Membros transpuseram agora para os seus próprios sistemas jurídicos a decisão-quadro sobre o mandado de detenção europeu. Se analisarmos a actual situação, veremos que o processo de entrega de suspeitos é agora expedito, eficiente e, por uma questão de princípio, reservado aos tribunais independentes. Trata-se de um progresso considerável, e foi esta decisão-quadro que o tornou possível.
É também importante que tenha sido possível – como a oradora que me antecedeu referiu – reduzir consideravelmente o tempo que demora o processo de extradição. Até aqui, demorava geralmente, em média, nove meses, mas esse tempo médio foi agora reduzido para entre 40 e 45 dias. Isso representa um progresso muito substancial, particularmente em termos de direitos fundamentais, pois todos sabem certamente que o nº 3 do Artigo 5º da Convenção dos Direitos Humanos determina que contribuamos para acelerar os processos através dos quais as pessoas são colocadas sob detenção. Esta decisão-quadro sobre o mandado de detenção europeu permitiu-nos em grande medida cumprir este requisito.
Apesar dos receios que exprimiu no seu relatório sobre as opiniões críticas expressas nas decisões dos tribunais constitucionais nacionais relativamente à transposição em alguns Estados-Membros, a presidência não tem conhecimento de qualquer rejeição fundamental do mandado de detenção europeu a nível nacional. Eu própria não tenho conhecimento de qualquer rejeição e estou certa de que isso não está a acontecer. Sobre este ponto, porém, temos de ter também em atenção o facto de que a confiança das pessoas depende em grande medida de permitirmos a possibilidade – para a qual existem certamente boas razões jurídicas – de a aplicação a nível nacional, para a qual estamos a criar disposições ao abrigo da decisão-quadro, estar sujeita ao escrutínio dos supremos tribunais nacionais. Esta é uma consideração essencial. Se esse escrutínio revelar a necessidade de alguma alteração na transposição a nível nacional, essa alteração será efectuada, mas o que interessa realmente é que as pessoas tenham confiança naquilo que estamos a fazer a nível europeu.
Um outro aspecto importante e que pode provocar repetidas dificuldades na interpretação – embora eu não tenha uma opinião tão crítica em relação a isto como a senhora deputada no seu relatório – é o carácter exemplar da cláusula dos direitos fundamentais, que não é, do ponto de vista formal, um fundamento para rejeição. Essa é também uma consideração essencial.
É importante, contudo, que permitamos que os nossos tribunais nacionais desempenhem a sua função essencial nos Estados-Membros, que é a de analisarem se o sistema jurídico do seu país garante a protecção dos direitos fundamentais. Não me parece que deva haver qualquer contradição nisto.
Parece-me, todavia, que existe uma contradição neste relatório, na medida em que ele sublinha, por um lado, o risco da utilização discriminatória da cláusula dos direitos fundamentais, e simultaneamente – e isso é outro aspecto que apoio inteiramente – salienta a necessidade de o mandado de detenção europeu, na sua aplicação, proteger especificamente os direitos humanos e as liberdades pessoais. É preciso tomar atenção para que estas duas vertentes não entrem em conflito uma com a outra.
Como já disse, o papel dos tribunais nacionais tem de ser o de garantir, com base na cláusula dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais dos nossos cidadãos não sejam violados. Também essa garantia tem de fazer parte do processo ao abrigo do mandado de detenção europeu.
Já que falo deste assunto, gostaria de mencionar um caso trazido pela Bélgica perante o Tribunal de Justiça Europeu, no âmbito do qual foi solicitado ao Tribunal que analisasse os aspectos do mandado de detenção relativos aos direitos fundamentais. A nossa expectativa é que o Tribunal emita uma decisão inequívoca não só sobre a questão da base jurídica, mas também sobre a lista de crimes em relação aos quais o teste da dupla incriminação já não se aplica. Esta lista de 32 crimes tem sido tema recorrente de debate, e aguardamos com expectativa uma declaração clara sobre ela.
Uma vez emitida essa decisão clara, haverá, sem dúvida, mais deliberações em relação à necessidade de rever ou não esta lista e talvez possamos deixar as coisas por aí. Outras conclusões serão tiradas relativamente a saber se isso será adequado ou se valerá a pena.
Permitam-me que aproveite esta oportunidade para fazer notar que a Presidência do Conselho considera muito importante que tratemos a aplicação uniforme da decisão-quadro em cada Estado-Membro da União Europeia como uma prioridade fundamental. Isso é necessário, se queremos tornar o princípio do reconhecimento mútuo uma realidade efectiva.
É também indiscutível que, quando o mandado de detenção europeu é aplicado, o Estado que o aplica tem de salvaguardar os direitos humanos e, em particular, de cumprir as salvaguardas processuais. Isso deve ser igualmente uma preocupação comum.
Quanto a isto, a Presidência, à semelhança da vossa Assembleia, parte do princípio que a aplicação e o funcionamento do mandado de detenção europeu terão de ser avaliados através de uma análise exaustiva e imparcial. Esta é uma consideração essencial, e é por esta razão que o Conselho já decidiu um quarto ciclo de avaliação mútua. O trabalho que isto envolve está a decorrer dentro do prazo. A partir desta análise, esperamos poder obter mais resultados retirados da prática, dos quais poderão emergir conhecimentos circunstanciados aplicáveis à execução prática.
No que se refere à utilização prática que será dada ao mandado de detenção europeu, gostaria de dizer, muito brevemente dado o tempo de que disponho, que o apoio a longo prazo para a sua aplicação está disponível sob a forma de informações, facilmente acessíveis através da Internet e fornecidas não só pelo Secretariado do Conselho, mas também pela Rede Judiciária Europeia. O atlas judiciário está também a prestar um extraordinário serviço nesta matéria, de forma que o contacto directo entre autoridades judiciárias, que é tão urgentemente necessário para a melhor aplicação possível do mandado de detenção europeu, se tornou assim consideravelmente mais fácil.
Gostaria também de sublinhar um outro aspecto que não é de desprezar no que se refere à aplicação prática: o mandado de detenção europeu tornou possível que formalidades como certificações e outras sejam mantidas no nível mínimo nos procedimentos entre Estados, já que agora sabemos que não precisamos delas, se confiamos uns nos outros e se o princípio do reconhecimento mútuo é uma realidade efectiva. Julgo que o mandado de detenção europeu desempenhou um papel essencial nesta matéria.
Assim, aguardo com expectativa o resto do debate, depois do qual terei mais algumas coisas a dizer na minha declaração final.
Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão. – (FR) Senhor Presidente, Senhora Ministra Gastinger, Senhora Deputada Hazan, creio que podemos dizer que o mandado de detenção europeu é uma medida simbólica da cooperação judiciária europeia em assuntos penais. Põe em prática, pela primeira vez, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias e dentro em breve será – espero-o sinceramente – reforçado com outros instrumentos como o proposto mandado de obtenção de provas europeu. Para além das instituições europeias, é da máxima importância que também os parlamentos nacionais participem no debate, como aconteceu em Outubro passado, durante as frutíferas sessões parlamentares organizadas pelo Parlamento Europeu.
Na minha opinião, o relatório da senhora deputada Adeline Hazan veio enriquecer e, nalguns aspectos, actualizar as conclusões da Comissão relativamente à aplicação do mandado de detenção europeu. Teremos em consideração esta actualização quando elaborarmos o nosso segundo relatório de avaliação sobre o mandado de detenção europeu, que será enviado ao Parlamento em Junho. Já no mês de Janeiro passado a Comissão tinha apresentado uma versão do seu primeiro relatório devidamente actualizada, de forma a incluir a Itália. Na verdade, um atraso na transposição tinha-nos impedido de incluir esse Estado-Membro no primeiro relatório.
Concordo, em termos gerais, com a proposta de recomendação ao Conselho. Quanto a darmos seguimento à mesma, considerando a possibilidade de alargar a lista de 32 categorias de infracções relativamente às quais é abolida a dupla incriminação, posso afirmar que, pela minha parte, qualquer progresso nesse sentido é, em princípio, desejável.
No entanto, a Comissão terá de assegurar que se mantém a coerência entre os vários instrumentos de reconhecimento mútuo. Assim, reservamo-nos o direito de apresentar propostas no sentido de alterar a decisão-quadro quando tivermos mais experiência no assunto. Senhor Presidente, deixarei agora o debate prosseguir e, no final, tomarei de novo a palavra, para mais comentários.
Panayiotis Demetriou, em nome do Grupo PPE-DE. – (EL) Senhor Presidente, Senhor Vice-Presidente da Comissão, Senhora Presidente em exercício do Conselho, o relatório da senhora deputada Hazan é excepcional. Concordo com todas as recomendações e comentários nele contidos. Parabéns à senhora deputada Hazan.
Senhoras e Senhores Deputados, o mandado de detenção europeu põe à prova a disposição para cooperar e o respeito de respeito mútuo e de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia. Constitui um enorme passo rumo à criação de um espaço único de justiça e segurança, bem como uma medida forte para combater a criminalidade. Põe termo às fugas à justiça e acaba com as complicações do processo político para a extradição de suspeitos de crimes.
A invocação presunçosa por parte de alguns Estados-Membros da soberania nacional, dos direitos humanos e da alegada primazia do seu direito nacional a fim de tornear a instituição do mandado de detenção europeu é perigosa. Escusado será dizer que cada Estado-Membro individualmente e todos os Estados-Membros em geral têm a obrigação fundamental de cumprir fielmente e aplicar os direitos humanos nos seus procedimentos judiciais e não há margem para dúvidas desnecessárias.
A instituição tem de ser reforçada e para isso são necessários três passos: em primeiro lugar, a instituição do mandado de detenção europeu tem de ser transferida do terceiro para o primeiro pilar. Em segundo lugar, é necessário que o Conselho adopte, com a maior brevidade possível, a proposta relativa à harmonização dos critérios mínimos em processos penais. Em terceiro lugar, há que eliminar todos os obstáculos constitucionais à aplicação do mandado de detenção europeu. No meu país, Chipre, a Constituição vai já ser alterada dentro de alguns dias de modo a permitir que Chipre se harmonize com esta instituição. O combate à criminalidade não é uma questão exclusivamente do foro nacional. É pan-europeia. Daí a necessidade de todos nós ajudarmos a reforçar o mandado de detenção europeu.
Martine Roure, em nome do Grupo PSE. – (FR) Senhor Presidente, gostaria de agradecer à nossa relatora o seu tão completo trabalho. Na verdade, este relatório não só nos permite avaliar o mandado de detenção europeu – o primeiro instrumento prático do espaço judiciário europeu – como nos dá a oportunidade de redefinir as nossas prioridades no que respeita à concretização de um genuíno espaço judiciário europeu.
Como já referimos, o mandado de detenção europeu foi um sucesso esmagador: foram emitidos 2600 mandados em toda a União Europeia desde a sua criação, e daí resultou uma considerável agilização dos processos judiciários.
Agora, as fronteiras já não constituem obstáculo à justiça. Este êxito demonstra a vontade sentida pelos Estados-Membros de trabalharem em conjunto. Estamos, portanto, a reforçar o princípio da confiança mútua, pedra angular do espaço judiciário europeu. Não obstante, o mandado de detenção europeu deparou com obstáculos que alguns governos levantaram à sua aplicação, e lamento o atraso de Itália na transposição para a sua legislação. Esse atraso impediu que a Comissão avaliasse em devido tempo o país em causa.
Além disso, os Estados-Membros interpretam o mandado de forma diferente nas respectivas legislações nacionais. Também por aqui se percebe a falta de vontade política dos Estados-Membros e os limites impostos pelo método de tomada de decisão nesta área. No entanto, o sucesso do mandado de detenção europeu demonstra que é impossível limitarmo-nos ao Direito civil. Temos de ser mais ambiciosos e de alargar a cooperação judiciária ao Direito penal.
Por isso nos parece fundamental recorrer ao artigo 42º e à cláusula “passerelle”, para que possa haver uma harmonização mínima da legislação penal europeia. Assim poderemos pôr termo à regra da unanimidade, que torna mais lenta a concretização do verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça.
Além disso, temos de ultrapassar o fosso democrático, e só o pleno envolvimento do Parlamento Europeu na criação de um espaço judiciário europeu permitirá que os direitos fundamentais sejam protegidos. Perguntaria ainda como poderemos avançar se nos limitarmos a questões de segurança. Devemos progredir, sem dúvida, em aspectos policiais mas temos também de estabelecer parâmetros elevados relativamente aos direitos fundamentais. Consequentemente, a proposta sobre garantias processuais deve ser tratada ao mesmo tempo.
Para terminar, tenho uma pergunta a fazer à Comissão e ao Conselho: quando conseguiremos, finalmente, avançar com outros instrumentos práticos, como a troca de elementos de prova e de informação entre os serviços de registos criminais?
Graham Watson, em nome do Grupo ALDE. – (EN) Senhor Presidente, gostaria de felicitar a senhora deputada Hazan, relatora do Parlamento. O meu grupo partilha em geral da sua avaliação e das suas preocupações. Fui eu que, enquanto relator, acompanhei o percurso desta questão nesta Assembleia. Tive a honra de o fazer em 2001. No entanto, não estaria aqui hoje a falar em nome do meu grupo se não fosse o facto de o nosso colega, o senhor deputado Duquesne, que ao tempo era o Ministro da Administração Interna da Bélgica e se mostrou muito favorável a esta medida, estar, infelizmente, gravemente doente no hospital.
Na altura em que abraçámos esta questão, considerávamos que o mandado de detenção europeu proporcionava soluções concretas para a questão que maior preocupação suscitava entre os cidadãos europeus: a sua segurança.
A experiência demonstrou que o mandado é o principal trunfo da Europa na luta contra a criminalidade transfronteiriça, permitindo às nossas autoridades judiciais reduzir, em mais de metade dos casos, a duração dos processos de extradição a uma média de 13 dias. Treze dias e não os meses de espera que antigamente eram necessários. O mandado tem vindo a ser correctamente utilizado pelos Estados-Membros e em geral tem funcionado bem.
Ninguém negará que existiram alguns pequenos problemas iniciais. Para além dos atrasos na implementação, houve decisões controversas de tribunais na Polónia e na Alemanha que levantaram cepticismo – e houve acusações de que esta medida violava os direitos humanos fundamentais. No entanto, todos os Estados-Membros estão vinculados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como se refere explicitamente nesta medida.
Gostaria hoje de formular duas perguntas. A primeira é dirigida ao Conselho. Identificará e acusará o Conselho os Estados-Membros que estão a bloquear a decisão-quadro sobre direitos processuais, que apaziguaria quaisquer preocupações acerca da violação de direitos fundamentais relativamente a esta medida? Qual pensa o Conselho ser o calendário mais provável para um acordo quanto à decisão-quadro?
A segunda é dirigida à Comissão. Poderá o Senhor Comissário dizer-nos se o mandado foi já correctamente aplicado no país que melhor conhece e se outros Estados-Membros estarão a atrasar a sua implementação, e instaurará processos contra os Estados-Membros que não tenham aplicado correctamente esta legislação, ou que tenham limitado os seus efeitos?
Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE. – (NL) Senhor Presidente, é indiscutível que o mandado de detenção europeu já produz benefícios em muitos domínios, mas, apesar de tornar o sistema de extradição mais eficiente, consideravelmente mais rápido e também menos arbitrário, revela ainda deficiências. Na altura, o meu grupo era contra a sua introdução, visto que esta não era acompanhada por acordos sobre normas mínimas em processos penais. Aquilo que foi feito agora diz apenas respeito à detecção de suspeitos, sem que as necessárias garantias dos seus direitos sejam fornecidas. Isto pode parecer uma abordagem muito enérgica e dura contra a criminalidade, mas constitui simultaneamente um entrave à cooperação no domínio da extradição.
Três anos após a adopção do mandado de captura, a situação permanece inalterada. A decisão-quadro relativa aos direitos processuais dos suspeitos não foi ainda adoptada pelo Conselho. Gostaria de me associar ao senhor deputado Watson no seu apelo ao Conselho para que clarifique quais os Estados-Membros que se opõem a uma melhoria dos direitos dos suspeitos e por que razão. Com efeito, há quem afirme – inclusive o senhor deputado Demetriou – que, apesar de todos os Estados-Membros terem de observar os direitos dos suspeitos e a Convenção dos Direitos do Homem, estão também numerosas acções judiciais a decorrer em Estrasburgo. Existem igualmente muitas diferenças entre os Estados-Membros, especialmente no que se refere a esses processos.
Se todos estivéssemos de acordo a respeito dos direitos dos suspeitos, a assinatura desse acordo em matéria de direitos processuais seria, obviamente, uma mera formalidade, mas não é isso que acontece, pois existem, de facto, numerosas diferenças importantes que fazem com que os tribunais procurem agora definir as condições sob as quais as pessoas podem ser extraditadas. Isso significa que nalguns processos judiciais as pessoas não foram extraditadas para outros Estados-Membros da UE. Exemplo disto foi uma acção judicial em Bolzano, onde o tribunal local se recusou a entregar um italiano à Áustria.
Quando dispusermos de acordos comuns sobre os direitos dos suspeitos, o processo de entrega dos mesmos será muito mais fácil. Por conseguinte, gostaria de pedir ao Conselho para não considerar isto com um bónus para os direitos dos suspeitos, mas como uma componente necessária, a saber, que a detecção e a repressão andam de mãos dadas, havendo ao mesmo tempo que garantir o primado do Direito, inclusive à escala europeia. Afinal de contas, a falta de confiança mútua entre os Estados-Membros afectará também negativamente o aspecto da investigação.
Giusto Catania, em nome do Grupo GUE/NGL. – (EN) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, a fim de avaliar o mandado de detenção europeu deverá proceder-se a uma análise abrangente dos efeitos que a decisão-quadro tem sobre a cooperação judiciária, o reconhecimento mútuo das infracções e o respeito das garantias individuais e das liberdades civis.
Infelizmente, deparamo-nos hoje com problemas consideráveis, atendendo a que alguns Estados-Membros têm tido dificuldades em aplicar o mandado em virtude de impedimentos inerentes às respectivas constituições nacionais. Todavia, seria um erro pensar em distorcer as constituições nacionais para garantir o mandado de detenção.
A avaliação de hoje, infelizmente, tem de prescindir dos dados de um país: Itália, que, para proteger os interesses privados de um ministro decididamente eurocéptico e antieuropeu, não transpôs a tempo a legislação europeia.
Por último, não é possível pensar em instituir um mandado de detenção europeu sem primeiro estabelecer normas mínimas comuns em matéria de procedimento penal e sem prever garantias processuais partilhadas. O Parlamento já se pronunciou sobre procedimentos mínimos, pelo que aguardamos, agora, que o Conselho o faça. Foi como construir um prédio começando pelo telhado e não pelas fundações.
De facto, o mandado de detenção pode ser seguramente um instrumento útil para subtrair à vontade política a extradição dos criminosos, e já houve alguns exemplos positivos com respeito a esta questão; todavia, o procedimento está viciado por um defeito fatal, um pecado original proveniente da pressa de ter de responder aos ataques terroristas, aprovando legislação em situação de emergência.
Concordo inteiramente com a avaliação proposta pela senhora deputada Hazan no seu relatório. O texto foi melhorado em sede de comissão, e evitámos também alargar a lista das 32 categorias de infracções, mas o nosso juízo não pode deixar de resultar do falso ponto de partida determinado pela obsessão com a segurança. Há um velho provérbio italiano que diz: “quanto mais depressa mais devagar”. Isto aplica-se perfeitamente à avaliação do primeiro ano de aplicação do mandado de detenção europeu.
Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM. – (NL) Senhor Presidente, apoio esta medida tendente a melhorar o combate ao terrorismo. No debate de 2002, propus que apenas os delitos para os quais existisse uma definição europeia ou internacional, figurassem na lista. A actual lista de delitos é extensa, o que dá azo a insegurança jurídica e discriminação. Os Estados-Membros aproveitam por isso todas as oportunidades para aplicar o critério da dupla incriminação.
O senhor deputado Hazan insta com razão o Conselho a zelar pela abolição da dupla incriminação. Inicialmente solicitou mesmo um alargamento da lista de delitos. Tendo em conta os sinais actuais, isso não era de forma alguma oportuno. É preferível acompanhar cuidadosamente os desenvolvimentos nos dois próximos anos. A avaliação deveria, segundo espero, conduzir justamente a uma restrição da lista actual. Um alargamento juridicamente seguro da lista só é possível se todos os delitos mencionados forem definidos a nível europeu. É, contudo, indesejável que a harmonização do direito penal seja feita sub-repticiamente através desta decisão.
Brian Crowley, em nome do Grupo UEN. – (EN) Senhor Presidente, gostaria de agradecer à relatora o trabalho desenvolvido a este respeito. No entanto, infelizmente, como todos nós aqui no Parlamento, a relatora parece estar a trabalhar com alguma desvantagem, pois ainda não temos acesso ao mecanismo de avaliação do Conselho e da Comissão referente ao funcionamento do mandado de detenção europeu.
Podemos aprender com a experiência que já possuímos. Do lado positivo, comparado com o antigo processo de extradição, o prazo foi consideravelmente reduzido. Os colegas referiram um prazo de entre 90 a 42 dias, mas alguns processos de extradição que no passado levavam vários anos a decorrer entre os Estados-Membros da União Europeia viram agora os prazos reduzidos para 42 dias.
No entanto, temos de usar de extrema cautela no que toca aos direitos constitucionais e às liberdades fundamentais. Alguns tribunais levantaram reservas quanto ao funcionamento do mandado de detenção europeu, quer no que se refere à sua transposição para o direito internacional pelo mecanismo utilizado, quer no que respeita à forma como certos tribunais interpretaram alguns elementos do processo de mandado de detenção.
Independentemente da harmonização, esta ideia de respeito mútuo, confiança e compreensão entre as autoridades judiciais é um primeiro passo rumo à criação de um espaço mais amplo e inclusivo de operação judicial. Uma das dificuldades que enfrentamos é o facto de possuirmos sistemas jurídicos diferentes entre os Estados-Membros da UE, que conduziram a conjuntos legislativos e de jurisprudência. Até certo ponto, isso afecta a forma como podemos utilizar este espaço. Razão pela qual foi positivo, numa fase inicial, que se limitassem as categorias de infracções a 32. No entanto, actualmente, depois da experiência que adquirimos podemos analisar esta questão mais de perto.
Como ultimo comentário, gostaria de dizer que não deveremos apressar-nos a atingir todos estes objectivos no curto prazo. É preciso não esquecer que alguns países apenas transpuseram a decisão-quadro nos últimos meses. Precisamos de mais tempo para uma avaliação aturada e para nos assegurarmos de que existe um funcionamento adequado.
Por fim, o respeito escrupuloso pelos direitos humanos e as liberdades deverá estar no centro de todo o nosso trabalho neste domínio.
Koenraad Dillen (NI). – (NL) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, há duas semanas, quando os nossos serviços de segurança do Estado conseguiram deixar escapar uma perigosa militante do movimento terrorista DHKP-C, Fehrike Erdal, na véspera do dia em que esta deveria ser condenada a quatro anos de prisão, e sem que qualquer Ministro tenha sido chamado à responsabilidade por esse facto, a Bélgica tornou-se de novo alvo de chacota por parte de toda a União Europeia. Noutros Estados-Membros, o DHKP-C já foi há muito catalogado como um grupo terrorista perigoso, mas não na Bélgica, onde Fehrike Erdal obteve abrigo e asilo sem quaisquer impedimentos.
Esta ocorrência veio-me involuntariamente à memória quando começámos a avaliar a evolução do mandado de detenção europeu. Se queremos levar a cabo uma avaliação efectiva das regras e procedimentos uniformes para combater a criminalidade transfronteiriça, incluindo o terrorismo, utilizando, entre outros instrumentos, o mandado de detenção europeu, a única conclusão que eu posso extrair quando ocorrem erros desta natureza é que a União Europeia tem ainda um longo caminho a percorrer.
Jaime Mayor Oreja (PPE-DE). – (ES) Senhor Presidente, em primeiro lugar, queria felicitar a relatora, senhora deputada Hazan, por um relatório que é, sem dúvida alguma, preciso e rigoroso.
Gostaria de dizer que a aprovação do mandado de detenção europeu — e nunca o devemos esquecer — não foi simplesmente a aprovação de mais um instrumento jurídico, nem sequer a mera substituição de um obsoleto sistema de extradição; a realidade é que foi um símbolo, foi uma resposta e reflectiu uma nova atitude.
Foi um símbolo da necessidade urgente de criar um espaço judicial e policial europeu. Foi a resposta europeia ao terrível atentado de 11 de Setembro contra as Torres Gémeas de Nova Iorque e, ao mesmo tempo, reflectiu a atitude política de combater activamente o terrorismo, de atacar a questão da segurança através de uma política interna da União Europeia, que é um dos grandes objectivos que devemos fazer questão de prosseguir.
Devo dizer que tive a oportunidade de apresentar este mandado na altura em que integrava o Conselho de Ministros, o qual, infelizmente, só foi aprovado depois do atentado de 11 de Setembro. É fundamental, portanto, que não voltemos a introduzir o controlo da dupla incriminação, que resolvamos as várias formas de incompatibilidade com as diferentes Constituições e que os juízes nacionais não instituam instrumentos suplementares antes que outro atentado nos obrigue urgente e apressadamente a introduzir modificações neste mandado tão importante.
Não pode, portanto, haver obstáculos ou timidez em relação a este tema. É necessária, sem dúvida, uma vontade inequívoca e importa recordar também o trabalho extremamente importante de um Ministro do Interior daquela altura, Antoine Duquesne, que não está hoje aqui, mas que desempenhou um papel decisivo e crucial para que o mandado de detenção europeu seja hoje o tema do nosso debate desta tarde.
Stavros Lambrinidis (PSE). – (EL) Senhor Presidente, Senhor Ministro, Senhor Vice-Presidente da Comissão, Senhoras e Senhores Deputados, também eu gostaria de, pela parte que me toca, felicitar a relatora pelo seu relatório. O mandado de detenção europeu por si só não é uma ferramenta apropriada para a criação de um espaço europeu de segurança, liberdade e justiça, nem conseguiremos que seja devidamente aplicado se não reforçarmos substancialmente a confiança mútua entre os juízes, se não aplicarmos normas comuns mínimas nos processos penais que garantam os direitos fundamentais dos suspeitos e se não conseguirmos assegurar uma aproximação rudimentar das legislações nacionais.
É por essa razão que pedimos, como primeiro passo, a aprovação da decisão-quadro, com as alterações propostas pelo Parlamento Europeu sobre determinados direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia. Esperamos igualmente que o futuro serviço dos direitos humanos assuma um papel importante na protecção e respeito dos direitos humanos e das liberdades individuais e no domínio do mandado de detenção europeu.
Sarah Ludford (ALDE). – (EN) Senhor Presidente, a utilidade do mandado de detenção europeu foi demonstrada, em especial no meu círculo eleitoral de Londres, quando Hussein Osman, um suspeito da tentativa de bombardeamento de 21 de Julho, foi reenviado para o Reino Unido para enfrentar a justiça no espaço de poucas semanas em vez de anos. No entanto, dois terços dos Estados-Membros apresentaram razões explícitas para a recusa: a violação de direitos fundamentais. Na medida em que forem válidas, justificam a alteração da posição da Presidência austríaca, que é de saudar, no sentido da convicção de que terá de haver acordo quanto a normas mínimas para acções judiciais justas.
No entanto, é preciso que façamos mais para investir no sistema de justiça penal, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu há um ano. Infelizmente, muitos líderes políticos cederam à tentação de criticar os juízes por estes terem proferido sentenças que não lhes agradaram. No ano passado, o Primeiro-Ministro, Tony Blair, vangloriou-se da forma como criticou o sistema de justiça penal. Em vez de pormos em causa direitos fundamentais, como a presunção da inocência e o habeas corpus, e de entrar, quem sabe, em conluio em casos de voos que levam à tortura e à entrega extraordinária, é preciso que tornemos as normas mais rigorosas, e o contrário.
Sylvia-Yvonne Kaufmann (GUE/NGL). – (DE) Senhor Presidente, Senhora Ministra Karin Gastinger, Senhor Comissário, em Julho do ano passado, o Tribunal Constitucional Federal alemão declarou nula e sem efeito a lei alemã que aplicava o mandado de detenção europeu, exigindo muito justamente que os legisladores alemães cumprissem integralmente a sua responsabilidade de proteger e manter os direitos civis fundamentais garantidos pela lei fundamental alemã, e esta decisão foi sem dúvida para os mesmos um clamoroso puxão de orelhas.
É tendo isso em mente, Senhora Ministra Karin Gastinger, que considero simplesmente incompreensível que o Conselho permita que a decisão-quadro sobre direitos processuais em processos criminais se arraste desta forma sem que, até à data, nada tenha feito em relação a isso. Isso é simplesmente inaceitável: os arguidos têm de ter muito mais direitos para se ter em conta o mandado de detenção europeu. Apoio aquilo que já foi dito por muitos deputados a esta Assembleia.
Estes direitos incluem, evidentemente, o requisito de que os arguidos sejam informados dos seus direitos numa linguagem com a qual estejam familiarizados. Têm de ter direito a dispor dos serviços de um intérprete e terá seguramente de ser garantido que os documentos relevantes ao processo criminal são traduzidos.
Senhora Minstra Karin Gastinger, o Conselho terá finalmente de fazer alguma coisa a este respeito; é essencial que o faça, já que os cidadãos da União Europeia têm de ter a certeza que os seus direitos são protegidos e respeitados da mesma forma em toda a Europa.
PRESIDÊNCIA: ANTÓNIO MANUEL DOS SANTOS Vice-Presidente
Ashley Mote (NI). – (EN) Senhor Presidente, os países habituados ao direito romano ou napoleónico têm de aceitar que o Estado governa as suas vidas, contudo, no Reino Unido, essa ideia é abominável. No meu país, o Estado não existe por direito próprio e o Governo no poder responde perante a população: aqueles que o elegeram.
As nossas salvaguardas contra quaisquer tentativas de interferência por parte do Estado nas liberdades e nos direitos têm vários séculos de existência e estão protegidas pelo direito consuetudinário e pelo direito escrito. Europeu algum tem o direito de deter ou retirar do Reino Unido qualquer cidadão britânico sem o devido processo, e isso implica a protecção contra a detenção por mais de três dias sem que um tribunal oiça as provas e decida em contrário. Implica igualmente que não pode haver infracção que não seja considerada infracção no Reino Unido: a xenofobia, por exemplo, pode constituir motivo de acusação no Reino Unido. Gozaremos de presunção da inocência, protecção contra um julgamento por júri e contra a dupla incriminação, apesar dos lamentáveis esforços do Governo de Tony Blair de se adaptar àquilo a que a UE optou por chamar direito.
Os povos dos vossos países ganhariam muito em gozar dos direitos e liberdades dos britânicos. Aprendam essa lição e talvez consigam ganhar os corações dos cidadãos. Alguém deveria dizer à Senhora Comissária Wallström ...
(O Presidente retira a palavra à oradora)
Carlos Coelho (PPE-DE). – Senhora Ministra, Sr. Vice-Presidente Frattini, começo por felicitar a senhora deputada Hazan pelo excelente trabalho que fez. Como o colega Mayor Oreja já recordou, saudámos a criação do mandato de detenção europeu como um passo inovador e muito eficaz no desenvolvimento da cooperação judiciária e no reforço da cooperação da confiança mútua, assegurando o mesmo nível de protecção jurídica aos cidadãos da União e tornando-se um dos principais instrumentos no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada.
Infelizmente foram detectados, nesta primeira avaliação, diversos problemas que obstam à sua execução integral e que acabam por prejudicar a confiança mútua. Dificuldades na transposição, nomeadamente com recurso à jurisdição constitucional em diversos Estados-Membros, obstáculos práticos à execução, nomeadamente no que diz respeito à tradução, à transmissão, à utilização de formulários divergentes e resistência de vários Estados-Membros para manterem certos elementos do sistema tradicional de extradição, como é o caso do controlo da dupla incriminação ou da intervenção do poder político no processo judiciário.
Gostaria de sublinhar três pontos: primeiro, recordar mais uma vez os benefícios que a aprovação do projecto de Tratado Constitucional traria para esta área da cooperação judiciária e policial, nomeadamente com a supressão dos pilares. Como já disse o colega Demetriou teremos de utilizar os meios de que dispomos e fazer uso da passerelle (no artigo 42º do Tratado) permitindo aos Estados-Membros integrar o mandato de detenção europeu no primeiro pilar de forma a garantir uma maior transparência e um controlo democrático pelo Parlamento Europeu e um controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça.
Em segundo, a desejável utilização do mandato de detenção nórdico, como fundo de inspiração para o reforço da eficácia do mandato de detenção europeu. Há aspectos inovadores no mandato de detenção nórdico, designadamente um regime de entrega mais eficaz e prazos processuais mais curtos.
Terceiro e último, é essencial que se associe, como disse o Vice-Presidente Frattini, não apenas o Parlamento Europeu como também os parlamentos nacionais aos próximos processos de avaliação sobre os progressos realizados na execução do mandato de detenção europeu.
Genowefa Grabowska (PSE). – (PL) Senhor Presidente, gostaria de me associar aos oradores anteriores nas felicitações que manifestaram à relatora.
Em 2002, a União Europeia propôs um novo mecanismo como parte dos seus esforços de combate à criminalidade. Refiro-me ao mandado de detenção europeu. Hoje, praticamente quarto anos depois, cabe-nos avaliar a eficácia da sua aplicação e fornecer uma resposta à seguinte pergunta: que deverá ser feito para garantir que os criminosos deixem de se sentir seguros na Europa? Gostaria, se me permitem, de tecer apenas dois comentários.
Em primeiro lugar, é de lamentar que, nos termos do actual sistema jurídico, o mandado de detenção europeu seja um instrumento do terceiro pilar e não se insira no âmbito de competências, quer do Parlamento Europeu, quer do Tribunal de Justiça Europeu. É evidentemente necessária uma mudança. No entanto, haverá que ter em conta que, nos termos da Constituição Europeia, os pilares serão eliminados, sendo desenvolvidos instrumentos para a administração da justiça. Para além disso, haverá mais procedimentos que passarão a fazer parte das competências comunitárias. Consequentemente, a União deverá tornar-se mais eficaz e as suas decisões de natureza mais transparente e democrática. A este respeito, cabe salientar que a parte do Tratado Constitucional que enumera estes métodos nunca foi alvo de protesto. Não foi, de modo algum, contestada durante as recentes campanhas de ratificação, o que muito honra esta Instituição.
O meu segundo comentário é que apesar do êxito conseguido na implementação do mandado de detenção europeu, este enfrentou uma série de obstáculos jurídicos em determinados países. A Assembleia ouviu falar da situação na Alemanha e em Chipre. Estamos igualmente cientes da posição na Bélgica e Itália. Existem também dificuldades na aplicação do mandado de detenção europeu no meu próprio país, a Polónia. Aquele faz parte do Código Penal e está a ser implementado, porém, em Abril de 2005, o Tribunal Constitucional considerou-o inconstitucional. Concederam-nos 18 meses para resolver a situação, sendo que já só sobram sete meses. Gostaria de acreditar que a Polónia conseguirá resolver esta situação contraditória em tempo útil.
Ioannis Varvitsiotis (PPE-DE). – (EL) Senhor Presidente, os dois pólos básicos da cooperação europeia em matéria penal são o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e a harmonização das legislações dos Estados-Membros. Estes dois princípios complementam-se mutuamente, mas a sua implementação é difícil de concretizar e irá levar muito tempo.
No entanto, há que envidar todos os esforços possíveis para assegurar uma política penal comum na União Europeia. O mandado de detenção europeu constitui um primeiro passo importante no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças penais e contribuir para a consolidação de uma cultura jurídica comum. Naturalmente, apesar dos progressos realizados no processo de adaptação do mandado de detenção europeu, ainda subsistem algumas dificuldades, nomeadamente, com a transposição uniforme ou não da decisão-quadro para as legislações nacionais dos Estados-Membros e as categorias de delitos cuja criminalidade não é verificada. Há que prestar especial atenção a estas dificuldades.
De modo semelhante, e dirijo-me à Presidente em exercício do Conselho, à Ministra austríaca Karin Gastinger, pergunto-me por que razão tem de haver essa lista de 32 categorias de infracções e por que razão não simplificamos todo o processo e não consideramos que todos os delitos punidos com mais de três anos de prisão ficam abrangidos por este dispositivo. Isto facilitaria muito a adaptação quer das legislações nacionais quer dos juízes nacionais. Tenho a certeza de que, com a capacidade que a distingue, Senhora Ministra, V. Exa. resolverá esta questão.
Karin Gastinger, Presidente em exercício do Conselho. (DE) Senhor Presidente, Senhor Vice-Presidente da Comissão, Senhores Deputados ao Parlamento Europeu, na minha declaração final, gostaria de reiterar em termos muito gerais que, apesar das críticas inteiramente justificadas que os senhores fizeram hoje sobre vários pontos, podemos partir do princípio de que o mandado de detenção europeu é certamente algo de que todos nos podemos orgulhar. A verdade é que ele constituiu um primeiro passo essencial para, em conjunto, combatermos a criminalidade e o terrorismo, com base no princípio do reconhecimento mútuo. Trata-se de algo muito importante e que não deveremos perder nunca de vista.
Vários dos senhores deputados pediram que dissesse alguma coisa sobre as garantias processuais mínimas nos processos criminais e julgo que se trata de um ponto muito importante. Os senhores deputados Watson, Buitenweg, Catania, Lambrinidis, Ludford e Kaufmann levantaram a questão. Tenho a certeza de que estão cientes de que já gastámos muito tempo a debater toda esta questão durante a reunião do Conselho informal em Viena, a 13 e 14 de Janeiro.
Tenho também a certeza de que estão cientes de que esta decisão-quadro – e não hesito em dizer aquilo que vou dizer – se encontra, de momento, numa espécie de impasse, e isso é algo que todos nós, no Conselho, muito lamentamos. Posso garantir-vos que nós, no Conselho, temos certamente a vontade política necessária para colocar sob a forma de um regulamento de um ou de outro tipo estas garantias processuais mínimas para os arguidos em casos criminais. Pretendemos desta forma enviar uma mensagem política muito importante.
Há também problemas com a própria decisão-quadro, já que alguns Estados-Membros têm dúvidas em relação à base jurídica para a adopção de um instrumento jurídico a nível europeu, e isso, como estou certa que podem imaginar, é uma questão a que é bastante difícil escapar. Se analisarmos os pormenores, veremos que estas dúvidas têm a ver, em particular, com o âmbito e outras questões afins, que estamos a debater, mas posso garantir-lhes, em nome da Presidência Austríaca, que consideramos tratar-se de um assunto de elevada prioridade e que pretendemos conseguir progressos efectivos em relação ao mesmo durante a nossa Presidência.
Temos também, todavia, de ter em atenção o facto de as garantias processuais mínimas serem um ponto em relação ao qual temos de trazer valor acrescentado à Convenção dos Direitos Humanos, mais especificamente ao seu Artigo 6º, já que é ele a nossa base comum na Europa e algo em relação ao qual todos nós nos sentimos empenhados.
Assim, no decurso da nossa Presidência, tentaremos obter uma solução para esta questão, de forma a darmos o próximo passo, que é na verdade essencial. Aquilo que é mais importante para nós é conseguirmos sair do impasse em que actualmente nos encontramos.
A senhora deputada Roure levantou uma outra questão importante: a de saber quais os progressos que obtivemos com os outros instrumentos, essencialmente o processo europeu de obtenção de provas e a troca de informações entre autoridades judiciárias. Aquilo que vos posso dizer sobre os processos de obtenção de provas é que foram feitos progressos consideráveis nesta matéria a nível do Conselho. É evidente que a lista de 32 crimes – à qual se aludiu repetidamente neste debate – está de novo na nossa ordem do dia. Abordarei esta questão mais adiante.
Esse é também um aspecto a debater, mas tenho esperança que também nesta matéria consigamos obter grandes progressos durante a nossa Presidência. Talvez consigamos concluir este assunto, mas, mesmo que isso seja impossível, conseguiremos passar para a Presidência Finlandesa um dossiê que estará muito próximo da conclusão.
Se me permitem, abordarei agora a decisão-quadro relativa à aplicação e conteúdo da troca de informações provenientes dos registos criminais entre os Estados-Membros e a decisão-quadro sobre a protecção de dados pessoais processados no âmbito da cooperação policial e judiciária. Posso dizer-vos que estamos a debater esta questão em grupos de trabalho e, também aqui, estamos convencidos de que seremos capazes de obter progressos.
O senhor deputado Varvitsiotis perguntou-me por que razão não tomamos como base uma sentença de três anos de prisão, em vez dos 32 crimes da lista, e posso dizer, em resposta a isso, que – como estou certa que saberão – estes 32 crimes foram objecto de um longo e aprofundado debate no Conselho, antes de chegarmos a acordo sobre eles. Foi um processo muito difícil e estamos agora satisfeitos por dispormos desta lista. O que não deve esquecer-se quando consideramos estes 32 crimes é que, através desta lista, se definiram as áreas em que, na prática, a dupla incriminação não está sujeita a uma verificação adicional. É esse o contexto em que se insere a lista de 32 crimes. A extradição e a aplicação do mandado de detenção europeu continuam, todavia, a ser opções noutras áreas em que apenas se verifica a dupla incriminação para que o mandado de detenção europeu entre em funcionamento.
Como já mencionei, estes 32 crimes são de novo tema de discussão no que se refere ao mandado europeu de obtenção de provas, já que sabemos evidentemente que alguns destes crimes são definidos de uma forma muito geral, enquanto outros dizem respeito a actos muito específicos. De um ponto de vista actual, isso não é muito coerente, e estamos todos bem cientes disso. Mesmo assim, estamos satisfeitos com a sua existência e, com base na experiência adquirida com o mandado de detenção europeu, iremos obviamente continuar a trabalhar nesta lista. Gostaria de vos pedir que nos concedessem algum tempo. Vamos precisar de tempo, se quisermos ter finalmente uma boa base para uma ainda melhor cooperação nesta área.
Franco Frattini, Vice-presidente da Comissão. (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, gostaria de fazer algumas observações na sequência deste interessante debate.
Em primeiro lugar, gostaria de lembrar que a monitorização da transposição da legislação sobre o mandado de detenção europeu prosseguirá e que o Parlamento tem à sua disposição as nossas avaliações sobre todos os Estados-Membros, que, desde Janeiro, incluem a Itália com um relatório adicional; em Junho haverá um outro relatório.
Gostaria de dizer ao senhor deputado Watson que, infelizmente, a Comissão não estará em posição de instaurar procedimentos por infracção de acordo com a legislação comunitária dado que se trata de um instrumento do terceiro pilar. Regozijo-me, especialmente, por ouvir o que alguns deputados disseram sobre a possibilidade, com a qual concordo inteiramente, de transferir para o primeiro pilar um instrumento que se reveste de tanta importância na luta contra o terrorismo e a criminalidade; isso proporcionará claramente o resultado positivo de se proceder a uma monitorização ainda mais eficaz e vigorosa do que a que nos é possível fazer hoje.
Continuaremos a realçar os pontos fortes, bem como os pontos fracos de cada lei de transposição. Fá-lo-emos em contacto permanente, Senhor Deputado Coelho, com os parlamentos nacionais, uma vez que, naturalmente, haverá que estar ciente dos problemas existentes, ligados, umas vezes, a razões constitucionais e, outras, a razões de ordem parlamentar, que dificultaram nalguns Estados a plena implementação do procedimento. Na minha opinião, isto significa respeitar o princípio da boa cooperação entre as instituições.
Gostaria de terminar dizendo que será preciso integrar este programa de acção europeu com o Mandado Europeu de Obtenção de Provas. Já disse isto, mas confirmo-o agora: parece-me estranho que tenhamos conseguido chegar a um acordo sobre a transferência de pessoas de um país para outro, e que não sejamos bem sucedidos na questão da transferência de provas, que é um elemento consideravelmente menos importante no que respeita à invasão de direitos fundamentais e de confiança mútua. Existe confiança suficiente para entregar uma pessoa que tenha sido detida e ainda não conseguimos chegar a acordo no que respeita a transferir de um país para outro a prova obtida.
Concordo com a avaliação da Senhora Ministra Karin Gastinger sobre a necessidade de fazerem efectivamente progressos e espero que com a Presidência austríaca se chegue a um acordo sobre os poucos pontos de divergência que subsistem.
O mesmo se aplica aos direitos processuais: tenho de agradecer à Presidência austríaca, que está a envidar grandes esforços na tentativa de chegar a um acordo; na minha opinião, não me parece que a base jurídica constitua uma dificuldade. Existem argumentos jurídicos, mas todos os argumentos jurídicos são susceptíveis de ser discutidos.
Estou convencido de que existe uma base para se chegar a acordo sobre uma iniciativa europeia relacionada com os direitos processuais; em termos políticos, isto seria um sinal extremamente importante.
Sei que existe um empenho da parte da Presidência; igualmente importante é o empenho sobre o intercâmbio de informação em matéria de registo criminal. Paralelamente, a abordagem repressiva tem de ser constantemente equilibrada com um reforço dos direitos e liberdades, o que nos dará mais uma carta política para combater a criminalidade.