Presidente. Antes de passar ao ponto seguinte da ordem do dia, devo fazer uma comunicação à Assembleia. Recordarão que, em várias ocasiões, tivemos algumas divergências a respeito da interpretação do artigo 166º do nosso Regimento e que alguns deputados entendiam que a Presidência não estava a aplicá-lo devidamente, posto que não concedia a palavra para invocações do Regimento que não se reportassem ao tema que estava a ser debatido nesse momento.
De facto, o artigo 166º não especifica claramente se a invocação do Regimento para a qual é concedida a palavra deve reportar-se ao tema que está em debate ou à ordem do dia dessa sessão, ou se pode fazer referência a qualquer outro tema. No entanto, a opinião do Presidente é a de que o senso comum ditaria que a palavra apenas deveria ser concedida para uma intervenção sobre o assunto em debate e não sobre qualquer outro assunto.
Não obstante, a fim de sanar a polémica que se havia gerado em várias ocasiões neste Hemiciclo, solicitei o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, que, na sua resposta, propõe a seguinte interpretação do artigo 166º: "Os pedidos de uso da palavra para invocações do Regimento devem reportar-se a um ponto da ordem do dia em fase de apreciação. O Presidente poderá conceder o uso da palavra relativamente a um outro assunto no momento oportuno, por exemplo, após a conclusão do debate sobre um ponto da ordem do dia ou antes da interrupção da sessão".
Fica portanto claro, a partir de agora, que o artigo 166º deve ser interpretado como dita o senso comum e que apenas poderá ser invocado para fins de invocações do Regimento relativas ao ponto da ordem do dia em apreciação nesse momento. Saliento que a interpretação da Comissão dos Assuntos Constitucionais será considerada aprovada caso não seja objecto de contestação antes de aprovada a acta da presente sessão.