Hans-Peter Mayer (PPE-DE), relator. – (DE) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, pedi a palavra por dois minutos mas não vou necessitar de tanto tempo. Gostaria, de qualquer modo, de salientar vários pontos, relacionados sobretudo com a introdução do procedimento europeu para as acções de pequeno montante. Em primeiro lugar, é importante que, em caso de dúvida, a lei seja interpretada a partir da versão em língua alemã, uma vez que foi esta, de um modo geral, a língua de trabalho adoptada pelo Parlamento Europeu, além de ter sido exclusivamente usada pelo Conselho e pela Comissão para fins de orientação em muitos trílogos. É igualmente importante que os Estados-Membros utilizem todas as oportunidades proporcionadas por tal procedimento e, por isso, recorram às possibilidades oferecidas pelos modernos meios de comunicação. Os Estados-Membros devem autorizar e promover o telefone, o correio electrónico e a videoconferência como formas de comunicação.
Uma outra simplificação importante é a da necessidade de o formulário D ser traduzido por uma pessoa acreditada para fazer traduções num dos Estados-Membros, o que exclui expressamente dispendiosas autenticações e, por exemplo, a necessidade de reconhecimento notarial. Quero salientar, no que se refere a todas as decisões tomadas pelo Tribunal no âmbito do procedimento europeu para as acções de pequeno montante, que este procedimento é económico, rápido, simples e de fácil utilização para os cidadãos. Assim sendo, algo que constitua um obstáculo é incompatível com o objectivo do presente regulamento.
Apelo, por isso, aos senhores deputados para que aprovem este novo procedimento em matéria de direito civil, que é de fácil utilização para os cidadãos e igual em toda a Europa.