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Processo : 2003/0168(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0481/2006

Textos apresentados :

A6-0481/2006

Debates :

PV 18/01/2007 - 4
CRE 18/01/2007 - 4

Votação :

PV 18/01/2007 - 9.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0006

Relato integral dos debates
Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007 - Estrasburgo Edição JO

4. Lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") (debate)
Ata
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  Presidente. Segue-se na ordem do dia a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("ROMA II") (A6-0481/2006) (9751/7/2006 – C6-0317/2006 – 2003/0168(COD)) (Relatora: Deputada Diana Wallis).

 
  
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  Diana Wallis (ALDE), relatora. – (EN) Senhora Presidente, Senhor Comissário, ROMA II tem representado um longo percurso para todos nós e, embora tenhamos nutrido a esperança de que este poderia ser o ponto de chegada, tudo indica que não é, afinal, senão mais um ponto de paragem.

Começo por dizer que apreciamos o facto de muitas das ideias por nós apresentadas em primeira leitura terem sido incorporadas na posição comum. Quero também salientar, Senhor Comissário, que é grande a importância que atribuímos a este regulamento, na medida em que ele constituirá a planta, ou o roteiro, que conferirá a necessária clareza e certeza jurídica de base às acções judiciais de direito civil em toda a União. É um regulamento que se impõe, e nós, aqui no Parlamento, queremos levá-lo avante, mas terá que ser da forma correcta. O regulamento terá de corresponder às aspirações e às necessidades daqueles que representamos. Não se trata aqui de um mero exercício académico e teórico: estamos a fazer escolhas políticas em ordem a assegurar um justo equilíbrio entre os direitos e as expectativas de litigantes perante os tribunais civis.

Lamento que não tenhamos alcançado um acordo nesta fase. Continuo a acreditar que, com mais empenhamento e apoio, teria sido possível chegar a um consenso. Este resultado ficou talvez a dever-se à circunstância de as outras duas Instituições ainda não estarem acostumadas ao facto de o Parlamento ter poder de co-decisão neste domínio – lamento, mas vão ter de se habituar!

Quero também agradecer a todos os meus colegas dos diferentes grupos políticos com assento na Comissão dos Assuntos Jurídicos, que me acompanharam neste longo percurso, dando o seu apoio a uma abordagem comum, como claramente se verá - se o número de presenças hoje no hemiciclo for suficiente - pela nossa votação.

Vejamos agora as questões que ainda nos dividem. Sempre deixámos bem clara a nossa preferência por uma regra geral, com o menor número de excepções possível. Se tiver de haver excepções, que sejam claramente definidas. Aceitámos, assim, a posição em relação à responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. Todavia, subsistem problemas relativamente aos casos de concorrência desleal e às infracções contra o ambiente.

No que respeita à concorrência desleal, foi-nos apresentada em simultâneo, pela Senhora Comissária Kroes, uma outra proposta. As duas propostas terão de funcionar conjuntamente, o que actualmente não se verifica. Procurámos apresentar uma formulação mais aceitável, que, lamentavelmente, creio que não vai passar na votação de hoje. Exorto, pois, os colegas a apoiar a supressão, para que possamos retomar o assunto em sede de conciliação e fazer as coisas como deve ser.

O mesmo se passa com as infracções contra o ambiente. Sei e respeito profundamente o facto de que muitos preferem uma regra específica, mas não deve ser uma regra apenas para fazer os títulos. Terá de ser uma regra inequívoca quanto aos factos a que se aplica. Atendendo a que já dispomos de diversas formulações possíveis, a solução mais segura, também neste caso, insisto, é a regra geral. Isso permitir-nos-ia suprimir a regra específica hoje e retomar a questão da definição em sede de conciliação.

Passamos agora às duas grandes questões que se colocam a este Parlamento. A primeira é a questão da difamação. Quero que saibam que estamos perfeitamente cientes da complexidade desta matéria. Contudo, conseguimos obter uma ampla maioria em primeira leitura, com os votos favoráveis de colegas de todas as bancadas, e hoje veremos porventura uma repetição dessa situação. O facto de a Comissão ter decidido excluir esta questão antes mesmo de a podermos ponderar novamente foi, no mínimo, decepcionante. O facto de o ter feito com base numa inequívoca cláusula de revisão bienal, entretanto suprimida, é inadmissível. Sabemos que a tendência, no que se refere a estas questões em torno dos media e da comunicação, é para aumentarem e continuarem a apoquentar-nos. Talvez não possamos tratá-las agora, mas em breve nos debruçaremos novamente sobre o regulamento Bruxelas I, e é fundamental garantir a coerência entre a jurisdição e a lei aplicável. Iríamos então privar-nos da oportunidade de analisar novamente esta questão? A exclusão poderá eventualmente ser a única solução, mas este Parlamento, nós, queremos prosseguir os nossos esforços, para ver se conseguimos resolver esta questão.

Passo agora ao assunto que mereceu dos meus colegas um apoio mais perseverante, pelo qual lhes estou verdadeiramente grata, e que se prende com os danos resultantes de acidentes de viação. Senhor Comissário, temos o apoio das seguradoras, o apoio dos profissionais da justiça, o apoio das vítimas, o apoio daqueles que representamos, mas, por qualquer razão, não conseguimos transmitir estas preocupações à Comissão e ao Conselho.

Ainda a semana passada, fui confrontada por um alto funcionário do ministério da Justiça que pensava que o que estávamos a procurar fazer era o equivalente a aplicar a lei alemã para determinar a responsabilidade no caso de um acidente de viação que ocorrera no Reino Unido, onde, já se sabe, conduzimos do lado “errado” da estrada. Acham mesmo que somos assim tão estúpidos? Quem dera que as pessoas tivessem a cortesia de ler e compreender o que estamos a sugerir, que é tão-somente o princípio reconhecido e aceite restitutio in integrum – assegurar às vítimas o restabelecimento das condições que tinham antes do acidente. Não vejo o que há aqui a recear. De resto, a abordagem ilógica seria um juiz no país da vítima poder tratar o caso a coberto das directivas relativas ao seguro automóvel e do regulamento Bruxelas I, e depois ter de aplicar uma lei externa, estrangeira, no respeitante aos danos. Isso, sim, seria ilógico – mas é essa a situação em que nos encontramos neste momento. Por favor, dêem ouvidos às nossas sugestões e reconheçam, face à crescente mobilidade dos nossos cidadãos nas estradas europeias, que há que dar atenção a esta questão - quanto mais cedo melhor -, e que uma cláusula de revisão geral de quatro em quatro anos não é, pura e simplesmente, aceitável.

Por último, espero que os nossos debates tenham contribuído para retirar a temática do direito internacional privado dos armários poeirentos dos ministérios da Justiça e das comissões de peritos, colocando-a no centro de um debate público, político e transparente. A única coisa que pedimos, portanto, é que nos concedam um pouco mais de tempo para que, em conjunto, as Instituições europeias possam tomar as decisões correctas nesta matéria.

 
  
  

PRESIDÊNCIA: ONESTA
Vice-presidente

 
  
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  Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão. (FR) Senhor Presidente, começo por agradecer à senhora deputada Wallis o seu relatório. Como sabem, há três anos e meio que vimos debatendo esta proposta e penso que, com os melhoramentos introduzidos pelo Parlamento e o Conselho na primeira e segunda leituras, este projecto atingiu agora, por assim dizer, o seu ponto de maturidade. Em primeiro lugar, porque os meios económicos e os profissionais da justiça aguardam com impaciência este regulamento, essencial para a segurança jurídica, e, em segundo lugar, porque se trata de um documento de importância capital para a construção do espaço europeu de justiça e para o bom funcionamento do mercado interno europeu. Daí que o vosso voto, Senhoras e Senhores Deputados, represente uma etapa crucial para o futuro deste dossiê.

A meu ver, a melhor solução seria evitar o processo de conciliação mas, caso este procedimento se revele inevitável, a Comissão considera essencial que todas as condições se encontrem reunidas após a vossa votação para que ela possa aprovar um documento satisfatório. Confio em que, com o apoio do Parlamento, seja possível encontrar uma solução favorável.

Senhora Deputada Wallis, lamento, como V. Exa., a ausência de regras especiais sobre a difamação na posição comum do Conselho. Aceitámos com relutância a supressão dessa regra. E porquê? Porque não foi possível chegar a um compromisso em relação a qualquer texto. Permitam-me recordar-vos que havia sobre a mesa do Conselho, em Abril de 2006, mais de dez diferentes opções, nenhuma das quais tem possibilidade de ser bem sucedida, quer agora quer provavelmente no futuro.

Também bem sabem que a cláusula de revisão não tem hipótese de ser bem sucedida. Estou convencido de que não vale a pena abrir a caixa de Pandora aceitando uma disposição que não vai conseguir reunir o mínimo consenso entre as Instituições, como o assinalaram diversos membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos. Outro aspecto importante a ter em conta é que o número de litígios internacionais nesta matéria é muito reduzido. Terão provavelmente conhecimento de que até as associações representativas da imprensa acabaram por aceitar esta exclusão, numa nota que há poucos dias me enviaram.

Haveis abordado outras questões fundamentais, nomeadamente, a supressão de outras regras especiais relativas à concorrência e ao ambiente. Para ser sincero, tenho dificuldade em aceitar a supressão das regras especiais nestas áreas. As regras especiais nem sempre são adequadas para resolver todas as situações mas, em matéria de concorrência, a regra especial é, a meu ver, fundamental, pois permite clarificar a regra geral para efeitos de localização do mercado afectado. Saúdo, pois, o facto de o relator de um importante grupo político estar agora a defender a manutenção destas regras especiais e a apoiar esta proposta de redacção. No que respeita ao ambiente, a regra especial destina-se a impedir o dumping ambiental, e, no actual contexto político, a Comissão é o garante de um elevado nível de protecção ambiental. Creio que o Regulamento Roma II poderá dar um contributo nesta matéria.

Quanto ao Conselho, como sabem, a maioria dos Estados-Membros que codificaram o direito internacional privado têm regras especiais para ambas estas matérias, e o Conselho não apenas defende a manutenção destas duas regras especiais como, à semelhança da Comissão, acrescentou mesmo novos considerandos. Partilhamos a mesma opinião: as regras especiais tendem a reforçar a certeza jurídica.

No que diz respeito aos acidentes de viação, partilho a preocupação do Parlamento em melhorar a situação das vítimas de acidentes rodoviários. Aliás, trata-se de um dos objectivos consignados na sua proposta. A Comissão dos Assuntos Jurídicos propõe hoje uma nova regra segundo a qual o juiz deve assegurar que o montante da indemnização seja de molde a reparar todos os danos sofridos. A ideia é muito interessante mas creio que se enquadra no âmbito da harmonização do direito civil material dos Estados-Membros, e não tanto no do direito internacional privado. O Regulamento Roma II não é, em minha opinião, o quadro adequado para essa harmonização mas posso assegurar-vos de que procurarei com interesse encontrar, ainda que noutro contexto de harmonização substancial, uma solução para o problema colocado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e pelo Parlamento. Quanto à questão de saber se a regra geral pode conduzir a soluções satisfatórias nesta matéria ou se será necessária uma nova regra especial, fico aberto à ideia de estudar este problema de forma pormenorizada, como aliás se prevê na alteração 26 do relatório de execução.

Isto leva-nos rapidamente à questão da aplicação do direito estrangeiro. Esta questão é objecto das alterações 12 e 21 e constitui um elemento essencial do Programa da Haia. Cumpre-me reiterar, porém, que Roma II não é o quadro adequado para tais regras, que deveriam aplicar-se a toda a área comercial e civil. Assumo de bom grado o compromisso de, num contexto mais geral, estudar em pormenor as medidas tendentes a facilitar a aplicação do direito estrangeiro. O mesmo se aplica, aliás, à Directiva sobre o princípio do país de origem. A Directiva relativa aos serviços já preserva a aplicação dos instrumentos Roma II e Roma I. Nesta conformidade, não me parece necessária a regra proposta na alteração 24, não porque o princípio não tenha de ser clarificado, mas porque já existe uma garantia.

 
  
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  Rainer Wieland, em nome do Grupo PPE-DE. – (DE) Senhor Presidente, também eu gostaria de agradecer à senhora deputada Wallis por ter salientado questões tão importantes.

Na semana passada, ouvimos falar muito da Europa dos cidadãos. Quando se repara no título deste documento, tende-se a assumir que muitos membros do público, ao vê-lo, “desligam”, pois vêem a lei aplicável às obrigações extracontratuais como uma questão difícil; no entanto, é a questão europeia par excellence, algo em que a maioria dos motoristas europeus já pensou, pelo menos, uma vez, e nestes moldes: “Sou do país A, viajo pelo país B e tenho um acidente que envolve um condutor do país C, que pode perfeitamente ter uma pessoa do país D a viajar com ele”. Situações como esta sucedem com regularidade, e a verdade é que, com este dossiê, estamos a reforçar o nosso contributo para a Europa dos cidadãos. A necessidade de regular estas questões torna-se ainda mais premente à medida que a mobilidade dos cidadãos aumenta e as fronteiras se esbatem mais e mais. Há ainda melhorias a introduzir nesta área. Sucede que é a Europa dos cidadãos que está em jogo.

Hoje também se aludiu a outros aspectos da lei que emergem certamente com menor frequência do que os aspectos ligados aos acidentes rodoviários, nomeadamente, a responsabilidade penal, a concorrência desleal e questões complicadas a considerar em matéria de ambiente.

O meu grupo procurará manter toda a abertura possível face às opções desta Assembleia nesta terceira leitura e no processo de conciliação. Entendemos que há ainda muito espaço para tornar a regulamentação mais adequada à sua missão. Quero salientar o que a senhora deputada Wallis já disse. O que se está a pedir a esta Assembleia para ajudar a decidir prende-se com uma nova realidade, sendo que um dos aspectos a considerar é a necessidade de nós, uma vez conhecido o resultado da terceira leitura, nos debruçarmos sobre aqueles elementos que poderão não ter sido aprovados legalmente, mas que reuniram, em segunda leitura nesta Assembleia, a aprovação da maioria, e em seguida avaliar se esses elementos – que interessam a esta Câmara – poderão, afinal de contas, ser aceites. É legítimo que estejamos expectantes relativamente ao resultado da terceira leitura. Tentaremos manter toda a abertura possível face às opções a favor de uma Europa dos cidadãos.

 
  
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  Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE. (ES) Senhor Presidente, estamos diante de um texto bastante complexo, que foi objecto de uma série de alterações na Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu e em relação ao qual a comissão está a elaborar a nossa posição sobre os pontos de vista expressos pelo Conselho.

Creio que a relatora fez um bom trabalho, porém sucede que na Comissão dos Assuntos Jurídicos as posições foram adoptadas por um grupo maioritário nessa comissão, mas não em plenária, pelo que o Grupo Socialista no Parlamento Europeu manifesta o seu desacordo relativamente a várias alterações aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Refiro-me, sobretudo, à eliminação da referência a “regras especiais”, por exemplo, as relativas à televisão sem fronteiras, ao comércio electrónico e outras. Refiro-me também à questão dos danos ambientais. Neste momento, a importância dos danos ambientais é tal, que parece impossível que possa existir uma regulamentação que não tome em conta este aspecto específico.

Há uma outra questão: a da concorrência desleal. A concorrência desleal justifica também algum tipo de regulamentação detalhada. Uma declaração de carácter geral não é suficiente, na medida em que há muitos aspectos do mercado interno que são afectados.

Em suma, estamos de acordo com a maior parte das alterações apresentadas pela relatora, mas discordamos de algumas aprovadas no seio da Comissão dos Assuntos Jurídicos, que reflectem uma maioria, que descreveria como circunstancial, mas que não se reflectirá, provavelmente, nesta Assembleia. Em todo o caso, julgo que teremos de analisar esta questão em pormenor durante o processo conciliação, dependendo do resultado das votações realizadas neste hemiciclo.

Dado que diferentes grupos políticos apresentaram diferentes alterações a várias das alterações aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, será um pouco difícil, enquanto não estivermos na posse do resultado da votação de amanhã, saber qual será o texto definitivo do Parlamento.

 
  
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  Toomas Savi, em nome do Grupo ALDE. (ET) Senhor Presidente, Senhora Deputada Wallis, Senhor Comissário.

Enquanto o projecto de acto legislativo avançava, os meus apoiantes e eu planeámos apresentar uma proposta com vista a alterar o relatório Roma II. Infelizmente, não teve êxito, e daí que gostasse de lhes apresentar agora o conteúdo da mesma.

Nos termos da regra geral da regulamentação, a lei do país em que o dano acontece deverá ser aplicada no caso de obrigações extracontratuais. Contudo, o artigo 9º contém uma excepção e requer a aplicação automática das leis do país em que a acção colectiva tem lugar. Recomendaria que o artigo 9º fosse retirado do projecto de acto legislativo.

A excepção no artigo 9º não considera de igual forma todas as partes nas relações laborais, e pode colocar as pequenas e médias empresas que prestam serviço noutros países numa situação muito desfavorável.

Devido a uma possível acção colectiva, as empresas não podem cumprir as suas obrigações contratuais, sendo forçadas a recompensar os seus empregados, a compensar os danos ocorridos e a pagar uma multa contratual, pelo que, desta maneira, o rendimento previsto não é obtido. Assim os danos resultantes da acção colectiva ocorrem no país em que a empresa está localizada, e não no país em que a acção colectiva tem lugar.

Na minha opinião, haveria que proceder a uma análise dos efeitos da introdução do artigo 9º na legislação comunitária antes de este ter sido introduzido.

 
  
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  Eva Lichtenberger, em nome do Grupo Verts/ALE. – (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, “Roma II” é um título abstracto que camufla questões que têm um impacto muito directo e muito considerável nos cidadãos, razão por que a discussão em sede de comissão sobre várias questões foi exaltada. Proponho referir três delas.

A primeira prende-se com a questão do impacto no ambiente de danos provenientes do outro lado da fronteira. No que diz respeito à protecção do ambiente, a tendência fatal é que, na generalidade, as pessoas tentam ignorar os problemas dos seus vizinhos, mesmo quando são as próprias a causá-los, através de qualquer acção irresponsável. Não podemos senão constatar com pesar que começa a ser prática corrente as pessoas fecharem os olhos e permitir que se construam instalações emissoras de poluentes muito próximas das fronteiras. Tentámos avançar com regras que permitam às vítimas desses problemas ambientais usufruírem do máximo de protecção possível e que impeçam o tipo de dumping ambiental a que o Senhor Comissário se referiu.

É lamentável que tanto o Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus como o Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa tenham decidido discordar disto, abrindo assim caminho a uma medida retrógrada que penso será fatal. Tenho confiança em que o Conselho e a Comissão nos ajudem a encontrar um caminho melhor.

Conseguimos, no que se refere à protecção contra a difamação na imprensa, propor um compromisso que considero protector e defensor da liberdade de imprensa, um dos valores fundamentais da União Europeia, que não só deve ser tratado com respeito como deve estar no centro das nossas acções, e que está mais bem salvaguardado se as consequências legais puderem ser discutidas no país em que o jornal ou meio de comunicação estiver sedeado.

Na minha opinião, os acidentes rodoviários são uma questão particularmente importante, na medida em que qualquer pessoa pode, potencialmente, ser afectada pelos mesmos; nesta matéria, chegámos a um compromisso e espero que venha a ser aceite no curso das negociações com outras instâncias.

O público tem o direito de esperar que tenhamos em conta as suas necessidades do dia-a-dia e que demos prioridade aos interesses das vítimas; é isso que o povo da Europa espera de nós.

 
  
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  Barbara Kudrycka (PPE-DE). – (PL) Senhor Presidente, começo por agradecer à relatora os esforços aturados que desenvolveu para garantir que este relatório, na sua complexidade técnica, reflectisse tão rigorosamente quanto possível as alterações introduzidas pelo Parlamento em primeira leitura. Isto é deveras importante, sobretudo no que respeita ao artigo sobre difamação, que assume particular relevância para a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

Reconheço as dificuldades políticas que tornam excepcionalmente difícil chegar a acordo no Conselho no que respeita ao artigo sobre a difamação. Convém ter presente, porém, que a posição do Parlamento em primeira leitura sobre esta questão foi muito clara. Em minha opinião, a solução proposta em primeira leitura constitui realmente a melhor tentativa de chegar a um compromisso que concilie os interesses das partes lesadas e dos editores. A Comissão, no seu parecer alterado, e o Conselho, na sua posição comum, rejeitaram a ideia de incluir neste regulamento disposições legislativas aplicáveis em caso de difamação. Como o afirmou no seu parecer em primeira leitura, porém, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos defende que esta matéria não deve ser excluída. A posição adoptada pelo Parlamento em primeira leitura, além de sensata, é consentânea com a jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça.

Passando agora rapidamente às outras questões, importa ter em atenção que as regras de conflitos de leis tendem a ser regidas por uma lógica própria, podendo a conexão entre estas e a legislação relativa ao mercado interno originar problemas por falta de coerência. Em todo o caso, as exclusões relativas à concorrência desleal e à protecção ambiental, que levam a que estas matérias sejam cobertas por disposições especiais, acabam por introduzir complicações desnecessárias no direito privado europeu e contrariam os esforços gerais de desregulamentação e simplificação da nossa legislação.

A concluir, gostaria de salientar que a nossa Comunidade tem agora a oportunidade de criar as bases de um sistema comum de direito civil. Estão em curso os trabalhos em torno dos Regulamentos Roma I e Roma III. Conto que estejamos prestes a concluir, igualmente, os trabalhos relativos ao Regulamento Roma II. Também os trabalhos sobre os quadros comuns de referência estão a avançar. Faço votos de que todos estes projectos contribuam de forma positiva para o bom funcionamento do mercado interno, no âmbito do nosso grande empreendimento europeu.

 
  
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  Andrzej Jan Szejna (PSE). – (PL) Senhor Presidente, começo por felicitar calorosamente a relatora, senhora deputada Wallis, a quem agradeço o trabalho que desenvolveu em torno de uma matéria tão relevante para o futuro da integração europeia. Este relatório representa um importante passo em frente rumo ao desenvolvimento de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça para a Europa.

Ao debruçarmo-nos sobre o projecto de regulamento que hoje temos diante de nós, devemos atender em particular à necessidade de garantir a coerência entre as disposições legislativas em vigor e a futura regulamentação. Importa assegurar que esta última não imponha encargos adicionais e não entrave, desse modo, o bom funcionamento do mercado interno. É o desenvolvimento do mercado interno, sim, que os novos regulamentos devem contribuir para promover. O senhor deputado Medina Ortega já aqui abordou algumas questões específicas, incluindo as que dizem respeito à protecção ambiental e à concorrência.

Gostaria de sublinhar a importância de assegurar que as questões respeitantes à lei aplicável sejam adequadamente ponderadas, quer pelas partes quer pelo tribunal, por forma a garantir a certeza jurídica. A harmonização das regras impõe-se nalguns casos, nomeadamente quando se trata de questões de difamação, de violação do direito à vida privada e dos direitos de personalidade, e ainda para efeitos de cálculo do montante da indemnização em caso de danos corporais.

Devemos apoiar a posição do Parlamento em primeira leitura, por forma a assegurar que o regulamento cubra as situações em que se pode considerar existir uma conexão manifestamente mais estreita com o país onde se encontra o principal local de publicação ou emissão, por exemplo, de informação constitutiva de difamação da personalidade. Isto poderá conseguir-se através de uma norma única aplicável a todas as publicações, inclusivamente as feitas na Internet.

A posição no que respeita à aplicação da legislação nacional da vítima para efeitos de cálculo do montante da indemnização em caso de acidente de viação de que resultam danos corporais deve igualmente ser apoiada. Esta abordagem contribuirá para que a livre circulação de pessoas no mercado interno seja mais atractiva para os cidadãos, revelando uma consciência das preocupações dos cidadãos. Evitará igualmente sobrecarregar injustamente os regimes de segurança e assistência social do país do domicílio habitual da vítima dum acidente.

 
  
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  Piia-Noora Kauppi (PPE-DE). – (EN) Senhor Presidente, gostaria antes de mais de agradecer à senhora deputada Wallis, não só pelo trabalho relevante que empreendeu em torno deste dossiê mas também pela excelente cooperação que desenvolveu na sua qualidade de coordenadora do Grupo ALDE na Comissão dos Assuntos Jurídicos.

A par do Regulamento Roma II, a UE está neste momento a criar um quadro legal coerente aplicável às relações entre os ordenamentos jurídicos internacionais privados e outros instrumentos comunitários. Esta regulamentação não deverá entravar, mas sim promover, o bom funcionamento do mercado interno, sobretudo no que toca à livre circulação de bens e serviços. Fiquei muito decepcionada ao ouvir que as negociações com o Conselho se têm revelado infrutíferas até ao momento, mas tenho a certeza absoluta de que a senhora deputada Wallis continuará a pugnar pelas questões defendidas tanto pela nossa comissão como pelo Parlamento.

Gostaria de levantar duas questões em particular. Em primeiro lugar, a violação da vida privada e dos direitos de personalidade, incluindo a difamação, deve ser totalmente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento Roma II. Na ausência de regras de protecção da independência editorial, a exclusão seria a única solução viável que não minaria a liberdade de imprensa. É deplorável que o Conselho não tenha dado o seu apoio a esta alteração em primeira leitura.

O meu segundo ponto tem a ver com uma importante questão de princípio – como é o caso, aliás, em relação ao ponto anterior – no tocante, nomeadamente, ao artigo 9º da proposta relativa às acções colectivas e à lei aplicável, que suscita dificuldades específicas para o sector de navegação marítima europeu. O governo sueco propôs este artigo na Primavera de 2006, com referência ao acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no Processo C-18/02. Este processo prende-se com questões de jurisdição e escolha da lei aplicável quando um navio que arvora pavilhão de um Estado-Membro é alvo de boicote noutro Estado-Membro.

Nas suas deslocações, os navios normalmente escalam portos em diferentes países. Se as acções colectivas contra navios fossem regidas pelas leis dos diferentes portos escalados durante uma viagem, as regras aplicáveis estariam constantemente a mudar. Por outras palavras, a base da legalidade de acções colectivas empreendidas contra um navio seria constituída ora por umas regras, ora por outras. Além de impraticável, esta situação daria azo a grande incerteza jurídica. Regra geral, todas as relações internas num navio são regidas pela lei do Estado de pavilhão. Por conseguinte, tratemos de não oferecer estes poderes aos sindicatos, que certamente utilizariam estas disposições para chantagear as nossas empresas de navegação e comprometer a competitividade do sector marítimo europeu.

 
  
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  Antolín Sánchez Presedo (PSE). – (ES) Senhor Presidente, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, as infracções às regras de concorrência comunitárias têm, ou poderão ter, efeitos em vários Estados-Membros. A possível aplicação, por parte das autoridades judiciais, do critério de fazer uso de tantas legislações quantos os países afectados pode complicar acções por danos, dificultar a acção judicial e enfraquecer a concorrência.

Como relator do relatório sobre o exercício de acções privadas por danos derivados das mesmas, considero que estas merecem um tratamento próprio, e lembro que a Comissão se reservou o direito de apresentar propostas uma vez concluída a consulta em curso.

A alteração que apresentei, em conjunto com a senhora deputada Berger, e com a qual a relatora concorda – pelo que lhe estou grato – chama a atenção para esta situação e propõe que aquele que apresenta a queixa no local de residência do réu deve ter a opção de escolher a lex fori (a lei do lugar onde se move a acção) para a sua queixa. A conciliação permitir-nos-á aprofundar esta questão e definir um tratamento adequado.

 
  
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  Presidente. – Está encerrado o debate.

A votação terá lugar dentro de momentos, às 12H00.

Declaração escrita (Artigo 142º)

 
  
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  John Attard-Montalto (PSE). – (EN) Face à crescente circulação transfronteiras de pessoas, bens e informação, tornou-se indispensável assegurar uma identificação comum da legislação aplicável às obrigações extracontratuais. Contudo, parece haver diferenças entre o que é proposto pela Comissão e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Relativamente a essa legislação, a questão essencial a ter em conta é saber se a mesma poderá coexistir em harmonia com as leis nacionais em vigor ou se é susceptível de as suplantar. A comissão considera que a coexistência entre as leis nacionais e a regulamentação proposta não tenderá a entravar mas sim a reforçar as leis nacionais.

Haverá que estabelecer uma distinção inequívoca e, uma vez alcançado um acordo mais geral em relação a uma maior uniformidade, esta regulamentação deverá ser abrangente, sendo importante resolver a questão da possível ambiguidade da lei aplicável.

Existe obviamente uma lacuna na Convenção de Roma de 1980 bem como na que foi posteriormente celebrada em Bruxelas, e, embora a lei aplicável às obrigações extracontratuais tenha sido entretanto adequadamente tratada, os conflitos na matéria ainda não são resolvidos de uma forma cabal.

A segunda importante distinção diz respeito ao conteúdo. Parece existir uma abordagem diferente relativamente a quais as obrigações extracontratuais que devem ser incluídas na actual legislação. Questões como as relativas ao ambiente devem ser deixadas sob a alçada da legislação nacional, ao passo que a proposta inicial tinha um âmbito de aplicação mais amplo.

 
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