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Processo : 2007/2121(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0198/2007

Textos apresentados :

A6-0198/2007

Debates :

PV 23/05/2007 - 13
CRE 23/05/2007 - 13

Votação :

PV 24/05/2007 - 7.3
CRE 24/05/2007 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0209

Relato integral dos debates
Quarta-feira, 23 de Maio de 2007 - Estrasburgo Edição JO

13. Verificação dos poderes de Beniamino Donnici (debate)
Ata
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  Presidente. Segue-se na ordem do dia o relatório, do deputado Gargani, em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos, sobre a verificação de poderes de Beniamino Donnici (A6-0198/2007).

 
  
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  Giuseppe Gargani (PPE-DE), relator. – (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, gostaria de referir nesta Assembleia o trabalho realizado em comissão, onde se discutiu de forma aprofundada as credenciais de Beniamino Donnici, tendo-se chegado, por larga maioria, a um resultado favorável ao relatório.

Eu defendo a comissão, a que tenho a grande honra de presidir, e respondo a quem faz insinuações mesquinhas, segundo as quais a comissão não terá sido serena e objectiva – insinuações essas que, obviamente, em nada honram este Parlamento, uma vez que a comissão inclui um grande número de juristas. Temos pessoas e juristas como o senhor deputado Lehne, o senhor deputado Medina Ortega, a senhora deputada Wallis ou a senhora deputada Frassoni, só para referir os coordenadores, e ainda muitas outras personalidades importantes em toda a comissão. Os nossos debates foram sempre de alto nível, sendo conduzidos de forma exaustiva e com grande sinceridade. Sempre nos centrámos, acima de tudo, no papel deste Parlamento, que é um gigante em tantas coisas que faz e no seu papel na Europa, mas um anão nalgumas ocasiões, quando o querem restringir a um canto burocrático.

O assunto que estamos a debater faz parte desta grande questão: os factos são conhecidos, a renúncia de Achille Occhetto infringe o Acto Europeu e nós não podemos avaliar positivamente Beniamino Donnici.

As regras que gerem o processo eleitoral europeu são matéria de competência comunitária, pelo que a referência às disposições nacionais estabelecidas no Acto Europeu de 1976 se reveste de um carácter meramente suplementar. No entanto, as disposições nacionais devem estar em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico comunitário, com as suas regras de carácter primário e com o espírito da formulação do Acto de 1976. Por estas razões, as competentes autoridades nacionais legislativas e administrativas, bem como as autoridades jurisdicionais, não podem deixar de ter em conta o quadro jurídico comunitário em matéria eleitoral.

A admissibilidade da renúncia de Achille Occhetto deve ser avaliada primeiro com base no artigo 4º do Acto de 1976, segundo o qual os deputados ao Parlamento não podem ser sujeitos a quaisquer ordens ou instruções nem podem receber um mandato vinculativo, constituindo a liberdade e a independência dos deputados um pilar fundamental da liberdade dos cidadãos.

Isto está estabelecido no Acto de 1976, mas o novo Estatuto dos Deputados Europeus, que agora cito, embora entre em vigor na próxima legislatura, é, no estado actual do sistema jurídico comunitário, um acto legislativo de direito primário, adoptado pelo Parlamento Europeu com a aprovação do Conselho e publicado no Jornal Oficial. É perfeitamente óbvio que a renúncia à eleição, expressa por Achille Occhetto, é o resultado da expressão de uma vontade condicionada e viciada por um acordo anterior à proclamação dos eleitos nas eleições europeias de 2004, que esse acordo foi feito com a outra componente da lista “Società civile DI PIETRO-OCCHIETTO”, e que essa renúncia deve ser considerada incompatível com o espírito e a letra do Acto de 1976, mais especificamente com o seu artigo 6º. Não podia, em caso algum, ser validamente revogada, como foi revogada. Na fundamentação do julgamento contrário, o Conselho de Estado italiano – quero confirmar este ponto nesta Assembleia, como italiano que sou – não referiu nem teve de alguma maneira em linha de conta os citados princípios do direito comunitário, desrespeitando desse modo não só o espírito e a letra do Acto mas também o artigo 4º e o artigo 6º do texto.

Em conformidade com uma consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a violação do direito comunitário por parte das autoridades de um Estado-Membro, mesmo que tenha sido cometida por um órgão jurisdicional do mais alto nível, através de uma sentença final, não impede que o Tribunal de Justiça possa constatar a referida violação do direito comunitário por parte do Supremo Tribunal nacional. Contudo, isso não atenua a responsabilidade do Estado – neste caso, a Itália – a que pertence esse tribunal, tal como está estabelecido. Penso que tudo isto demonstra claramente a situação em que nos encontramos.

Gostaria, rapidamente, de explicar duas coisas que fazem parte do direito italiano. O acto de renúncia pode ter validamente por objecto direitos existentes e, nesse caso, a renúncia expressa por Achille Occhetto em relação a Giulietto Chiesa é, em termos da sua explicação, plenamente válida e efectiva. A renúncia também é válida para os direitos futuros, mas, naturalmente, essa renúncia pode certamente ser revogada antes que o acontecimento termine, antes que o elemento que renuncia se encontre na situação efectiva de poder renunciar.

A renúncia expressa por Achille Occhetto depois da proclamação dos resultados eleitorais não alterou a classificação dos candidatos da lista Di Pietro-Occhetto. O argumento definitivo, Senhor Presidente, é que devemos reconhecer como princípio elementar de direito o facto de a renúncia só poder ter efeito no momento em que existem os pressupostos necessários para que o direito possa ser realizado.

Precisamente por esse motivo, na decisão de 3 de Julho de 2006, que se invoca para contradizer o que nós fizemos – efectivamente, devido à decisão da Comissão dos Assuntos Jurídicos -, confirmámos a eleição de Achille Occhetto, porque nessa altura a proclamação estava em conformidade com o Acto Europeu, uma vez que reconhecíamos a sua renúncia como não válida, imprópria e nula. As excepções relativamente a Beniamino Donnici eram então irrelevantes. É precisamente por isso que não existe contradição.

Tomámos essa decisão o ano passado e, neste momento, podemos confirmá-la, uma vez que é coerente e plenamente ponderada por uma Comissão dos Assuntos Jurídicos que, naturalmente, não tem partidarismos, mas tem todo o interesse em promover e garantir a autonomia deste Parlamento.

 
  
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  Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE. – (ES) Senhor Presidente, creio que estamos num momento importante da história deste Parlamento. O relator, presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos, senhor deputado Gargani, expôs a fundamentação jurídica, que nós secundamos. O meu grupo apresentou uma série de alterações que visam, inclusive, reforçar este tipo de fundamentação jurídica.

Conviria, porém, ver a questão numa perspectiva um pouco mais ampla. O Parlamento Europeu - a Comissão dos Assuntos Jurídicos - sempre reconheceu as decisões das autoridades nacionais no que se refere à designação de um deputado ao Parlamento Europeu, como reconheceu também os procedimentos contenciosos eleitorais.

O que não é aceitável é que, praticamente três anos depois das últimas eleições, um ano depois da aceitação do Sr. Occhetto como membro deste Parlamento, um tribunal italiano nos venha de repente dizer que essa nomeação não era válida.

O senhor deputado Gargani explicou as razões do ponto de vista jurídico, mas há um aspecto político fundamental: o Parlamento é composto por deputados designados em conformidade com o direito nacional, mediante decisões tomadas por autoridades nacionais: administrativas, eleitorais ou judiciais.

Uma vez que estamos neste Parlamento, porém, lembro que o Parlamento constitui uma entidade própria, com personalidade própria, com o direito de se defender a si mesma. Creio que o caso Occhetto vai estabelecer um importante precedente parlamentar. A partir de agora, as autoridades nacionais administrativas ou judiciais saberão que o Parlamento tem a faculdade, num determinado momento, de declarar que uma decisão nacional não é conforme ao direito, que foi arbitrária.

O Parlamento tem o direito e o dever de proteger os seus membros. Se não o fizermos, Senhor Presidente, expomo-nos a que, por força de uma decisão arbitrária de uma autoridade nacional ou de um tribunal nacional, V. Exa. ou qualquer outro deputado deste Parlamento possa ser privado do seu estatuto de deputado ao Parlamento Europeu. É essencial para o nosso trabalho parlamentar que os membros do Parlamento se sintam seguros na realização do seu trabalho.

Creio que o senhor deputado Gargani fez um excelente trabalho como presidente – discutimos muitas questões durante muitos anos – e, neste caso, temos um acordo que é aceite por todos os partidos, que não reflecte qualquer interesse político-partidário, mas que responde à necessidade de defender o estatuto do Parlamento Europeu como tal.

O Parlamento Europeu, a entidade que representa os povos da Europa, constitui-se como uma entidade própria que toma as suas próprias decisões. Não é como o Conselho, que está sujeito às inconstâncias da política nacional. Nós, deputados ao Parlamento Europeu, temos um mandato, um mandato a termo fixo que não pode ser interrompido por via de uma decisão arbitrária nacional.

Repito, portanto, que a decisão Occhetto será uma decisão histórica na história do Parlamento, na história da afirmação da personalidade do Parlamento e dos direitos dos deputados.

 
  
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  Luigi Cocilovo, em nome do Grupo ALDE. (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, se há coisa com que concordo, é que há o risco de a decisão deste Parlamento ser um passo verdadeiramente histórico, na medida em que estão em causa questões, problemas, princípios e regras que vão para além deste acontecimento específico. Nunca este Parlamento pôs em questão o princípio e a regra estabelecida pelas normas do Tratado sobre a jurisdição nacional para resolver diferendos relativos ao processo eleitoral e, portanto, à proclamação dos eleitos, relativamente aos quais o Parlamento procede depois à chamada “verificação de poderes” – por outras palavras, verificação de funções.

Para confirmar o que estou a dizer, gostaria de, em vez de comentar, citar textualmente o conteúdo da decisão do Parlamento, adoptada em 14 de Dezembro de 2004 em plenária, validando o mandato de todos nós, eleitos naquelas eleições europeias. O mandato foi declarado válido, e cito exactamente “…sob reserva de eventuais decisões adoptadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em que tenham sido impugnados resultados eleitorais. Esta sessão plenária confirmou uma regra que é bem conhecida de todos nós!

Gostaria de acrescentar que, em apoio da própria decisão, a Comissão dos Assuntos Jurídicos remete para uma série de artigos, quer do Acto relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, quer do Regimento, mencionando a competência do Parlamento para intervir em caso de renúncias. Mas não estamos a falar de renúncias aqui! A questão sobre a qual se pronunciaram os tribunais italianos diz respeito à impugnação ou resolução da impugnação relativa à eleição, uma vez que Di Pietro renunciou ao mandato de deputado ao Parlamento Europeu, devendo ser substituído por Achille Occhetto ou Beniamino Donnici. O contencioso resolveu-se com uma sentença provisória, passível de recurso, que deu origem à proclamação de Achille Occhetto como candidato. Depois veio a sentença do Conselho de Estado Italiano – o Gabinete eleitoral, é a mesma coisa, Senhor Deputado Gargani, não é importante – depois veio, dizia, a sentença sobre o contencioso, a sentença final do Conselho de Estado que proclamou Beniamino Donnici como o candidato que deveria ocupar o lugar. Não discutamos as renúncias de Achille Occhetto, a sua compatibilidade com o espírito, a letra e o mandato – discutamos simplesmente a prerrogativa e a competência das autoridades nacionais para proclamar um membro, cujos poderes são depois verificados.

As consequências da votação que estamos prestes a realizar envolverão um gravíssimo conflito institucional, a violação das disposições do Tratado e, eventualmente, um assento vazio, pois, para todos os efeitos, caberia às autoridades nacionais proclamar a pessoa eleita para substituir aquele cujo mandato não foi validado.

Termino, manifestando todo o meu apreço pelos membros da comissão. Senhor Deputado Gargani, ninguém põe em causa a competência destes deputados; pelo contrário, têm toda a minha admiração, porque a verdadeira competência de um jurista vê-se, não quando defende as causas vencedoras, mas quando defende as causas perdidas. Tenho todo o apreço e respeito pela forma como chegou a este resultado.

 
  
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  Salvatore Tatarella, em nome do Grupo UEN. (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, com todo o respeito pelos respeitáveis juristas que abundam na Comissão dos Assuntos Jurídicos, creio, mais modestamente, que, se amanhã esta Assembleia aprovar o relatório Gargani, o Parlamento Europeu estará a cometer um acto gravíssimo e sem precedentes. Seria um atentado inédito contra um deputado que se veria ilegitimamente privado do seu mandato parlamentar e uma violação singular e sem precedentes dos Tratados que, em questões eleitorais, reconhecem claramente a prevalência das leis, procedimentos e autoridade dos Estados-Membros. Isto criaria um conflito grave com um Estado-Membro, que se veria privado de um deputado reconhecido como tal pela legislação e pelas autoridades judiciais desse país.

Senhor Presidente, a Comissão dos Assuntos Jurídicos usurpou competências que não lhe pertencem. Não estou do lado de nenhum dos litigantes. Do ponto de vista político, é-me indiferente, porque são ambos do centro-esquerda. Compreendo o problema pessoal do Senhor Achille Occhetto, por quem nutro simpatia em termos meramente humanos. No entanto, o que está aqui em jogo é o direito, a correcta composição do Parlamento Europeu e a credibilidade da maior Instituição comunitária. Deve pois respeitar-se a justiça e só a justiça, e pôr de lado quaisquer cálculos mesquinhos de natureza político-partidária. Que espécie de confiança podem os cidadãos depositar num Parlamento Europeu que distorce a sua própria composição excluindo um membro que reúne todas as condições para fazer parte da Instituição?

Vejamos os factos: as autoridades judiciais proclamaram Beniamino Donnici como o candidato válido numa sentença não passível de recurso. O Estado italiano notificou o Parlamento Europeu da sua eleição. A comissão foi incumbida de proceder à verificação de poderes de Beniamino Donnici. Deveria verificar as suas funções e eventuais incompatibilidades. Claro que a possibilidade de analisar recursos apresentados por terceiros existe e, por conseguinte, analisou legitimamente as questões apresentadas por Achille Occhetto. O que não podia fazer era declarar nula uma decisão tomada pelos tribunais de um Estado-Membro. Trata-se de um acto de direito que cabe exclusivamente aos tribunais do Estado-Membro que se ocuparam da questão e pronunciaram uma sentença irrevogável e definitiva.

 
  
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  Nicola Zingaretti (PSE). – (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, gostaria, em primeiro lugar, de agradecer ao senhor deputado Gargani, pois a questão tem-se revelado extremamente complexa e difícil, e o trabalho foi concluído com grande sabedoria e com sentido de responsabilidade, de acordo com um único critério: salvaguardar, principalmente, os direitos e prerrogativas deste Parlamento.

A questão essencial e principal subjacente às decisões tomadas está correcta e evita sobretudo que se abra um precedente, nomeadamente, o reconhecimento de actos ou iniciativas que restrinjam as escolhas de candidatos ou daqueles que estão prestes a tornar-se deputados ao Parlamento Europeu.

É verdade que isto é uma novidade e, provavelmente, abre também um precedente, só que este precedente e esta novidade são justas e garantem as prerrogativas do Parlamento Europeu. As decisões que estamos a tomar estão relacionadas com uma função e com uma prerrogativa que nos é concedida, dando-nos o direito de nos expressarmos, aceitarmos, avaliarmos ou rejeitarmos poderes e decisões que nos são apresentados. Portanto, não se trata de excedermos as nossas competências, mas simplesmente de exercermos o direito de expressar uma opinião que nos é dado pelo próprio Parlamento.

 
  
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  Presidente. Em primeiro lugar é necessário proteger os direitos dos nossos colegas e, em segundo lugar, os direitos do Parlamento Europeu.

Está encerrado o debate.

A votação terá lugar na quinta-feira, às 12H00.

Declarações Escritas (Artigo 142º)

 
  
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  Carlo Casini (PPE-DE) , por escrito. (IT) Votarei contra a proposta de decisão pelas razões seguintes, que, estou certo, serão aceites pelo Tribunal de Justiça. A proposta é errada porque:

1) em geral, a nomeação dos eleitos é reservada aos órgãos nacionais, como estipulado nos artigos 7º e 11º do Acto de 20 de Setembro de 1976;

2) na letra C: o senhor Achille Occhetto não renunciou de modo algum ao mandato, mas sim à nomeação pelo gabinete eleitoral central italiano e à sua posição na lista dos candidatos votados; a renúncia referida no n.º 5 do artigo 3º do Regimento é a de um deputado já nomeado e não se refere a actos anteriores à nomeação;

3) na letra D: a proibição de um mandato vinculativo diz respeito ao exercício de um mandato já recebido, e não a situações que antecedem a nomeação;

4) nas letras E, F e G: a referência ao Estatuto dos Deputados, que ainda não entrou em vigor, é irrelevante e, portanto, também o é a referência a deputados após a nomeação;

5) nas letras J, I, K e L: o Conselho de Estado Italiano não só anulou como também alterou a anterior decisão de um tribunal administrativo regional, numa sentença não passível de recurso;

6) n.º 2: o Parlamento não pode substituir o Gabinete Italiano na nomeação de um deputado ao Parlamento.

 
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