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Relato integral dos debates
Quarta-feira, 6 de Junho de 2007 - Bruxelas Edição JO

16. Aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (Tratado de Prüm) - Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) - Acesso à consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) - Protecção dos dados pessoais (debate)
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  Presidente. Segue-se na ordem do dia a discussão conjunta dos seguintes relatórios:

- (A6-0207/2007) do deputado Fausto Correia, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (6566/2007 – C6-0079/2007 – 2007/0804(CNS))

- dois relatórios da deputada Sarah Ludford, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: (A6-0194/2007) sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (COM(2004) 0835 – C6-0004/2005 – 2004/0287(COD)) e (A6-0195/2007) sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (COM(2005)0600 – C6-0053/2006 – 2005/0232(CNS))

- (A6-0205/2007) da deputada Martine Roure, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (7315/2007 – C6-0115/2007 – 2005/0202(CNS)).

 
  
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  Peter Altmaier, Presidente em exercício do Conselho. (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, vamos abordar hoje três questões que assinalam progressos muito importantes no domínio da cooperação policial transfronteiriça, na área política dos assuntos internos da União Europeia. A primeira relaciona-se com o Tratado de Prüm, um acordo internacional celebrado originalmente entre um pequeno número de Estados-Membros – inicialmente eram sete, mas outros dez aderiram posteriormente ao Tratado. O Tratado abriu caminho à primeira rede de bases de dados nacionais de ADN e impressões digitais e de registos de veículos.

Foram assim lançadas as bases de um intercâmbio moderno de informações entre as forças policiais da União Europeia, aplicando simultaneamente normas exigentes em matéria de protecção de dados. Este Tratado, celebrado entre alguns Estados-Membros, passará a ser agora um instrumento a nível de toda a União Europeia. Será integrado no quadro legislativo da União Europeia e as suas principais disposições serão aplicáveis nos 27 Estados-Membros.

Estamos a contribuir assim para a segurança da população da Europa, porque a comparação dos dados sobre o ADN efectuada entre um pequeno número de países permitiu já identificar criminosos e condenar os autores de crimes graves. Estamos também a contribuir para reforçar a capacidade de acção da União Europeia, pois é justo que este tratado deixe de ser considerado como um instrumento de Direito Internacional e seja integrado no nosso quadro legislativo europeu comum.

Gostaria de agradecer a todos os Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia e aos deputados ao Parlamento Europeu, o facto de terem contribuído para facilitar a transposição do Tratado num prazo muito apertado. No âmbito da transformação do Tratado numa Decisão do Conselho e da aplicação dessa decisão, teremos também devidamente em conta as posições do Parlamento Europeu.

Na semana que vem tomaremos uma decisão sobre o sistema de informação sobre vistos, relativamente ao qual chegámos a acordo político com o Parlamento no passado mês de Maio. Agora que se chegou também a acordo no Coreper, há boas probabilidades de o Conselho confirmar na semana que vem a decisão sobre o acesso. Será concluído seguidamente um acordo formal, depois de a formulação ter sido verificada pelos juristas linguistas.

O sistema de informação sobre vistos é um instrumento especialmente importante de consolidação do espaço de liberdade, segurança e justiça. Permitirá que os dados alfanuméricos e biométricos sejam armazenados e consultados no âmbito dos procedimentos relacionados com os vistos. Contribuirá para que seja possível combater mais eficazmente do que até agora os pedidos de vistos múltiplos, as fraudes identitárias e outras formas de fraude.

A decisão relativa ao acesso ao VIS permitirá também que as autoridades responsáveis pela segurança consultem o VIS para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves. Estas novas facilidades de investigação proporcionadas às autoridades responsáveis pela segurança representarão um passo em frente de importância crucial no domínio da protecção da população, nomeadamente contra os actos de terrorismo e a criminalidade organizada. Sublinho que o acordo que alcançámos com o Parlamento Europeu é muito sólido e equilibrado, conciliando as diferentes posições apresentadas.

Se conseguirmos melhorar a cooperação policial da Europa no sentido para que concorrem estas duas medidas, proporcionando assim mais segurança aos nossos cidadãos, devemos também garantir que seja atribuída a maior importância à protecção de dados na União Europeia e que sejam evitados e eficazmente combatidos os abusos na transmissão de dados entre Estados-Membros.

Por esta razão, estou encantado com os grandes progressos alcançados nestas últimas semanas no que se refere à integração da protecção de dados no terceiro pilar, bem como com o facto de termos podido, com o acordo da relatora do Parlamento Europeu, tratar esta nova proposta no âmbito do grupo de trabalho do Conselho em duas leituras e de termos reduzido muito o número de reservas, que obstaram anteriormente a um progresso rápido. Esta nova proposta revista garante um elevado nível de protecção. O nível de protecção previsto na Convenção nº 108 do Conselho da Europa, de 1981, e no protocolo adicional de 2001 será plenamente garantido.

No que se refere às questões do âmbito de aplicação da decisão e das regras relacionadas com os países terceiros, encontraremos também boas soluções. O Parlamento Europeu prestou um contributo importante sob este ponto de vista e gostaria de vos agradecer muito sinceramente, em nome da Presidência, o vosso tratamento extremamente rápido da proposta revista. Nomeadamente no que se refere à adequação da protecção prestada nos Estados que não pertencem à União e à integração de uma disposição relativa à transferência de dados para organismos não públicos, estamos em vias de encontrar soluções eficazes.

Creio também que a cláusula de avaliação proposta pelo Parlamento Europeu no que se refere ao âmbito de aplicação da decisão constitui uma solução muito construtiva e aproveitaremos o tempo que nos resta da Presidência alemã para fazer mais progressos. O Senhor Comissário Frattini, com os seus quinze princípios em matéria de protecção de dados, contribuiu para facilitar a formulação das principais disposições nesta matéria. Apresentaremos na reunião do Conselho uma proposta de declaração do Conselho e insistiremos em que estes princípios sejam tidos devidamente em conta em deliberações posteriores.

 
  
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  Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão. (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, pouco tenho a acrescentar depois das considerações apresentadas por Peter Altmaier, em nome do Conselho. Em relação ao primeiro tema debatido, posso dizer que desde o primeiro momento apoiámos a iniciativa da Presidência alemã de transferir a maior parte das disposições do terceiro pilar do Tratado de Prüm para a legislação europeia.

Isto irá facilitar e reforçar a cooperação transfronteiras entre as autoridades policiais e irá certamente facilitar um elemento que é absolutamente fundamental se quisermos reforçar a segurança no espaço europeu, ou seja, a troca de informações necessária para a prevenção e a repressão da criminalidade. Este exercício também se baseia, obviamente, na demonstração da utilidade das disposições do tratado sempre que foram aplicadas. Tivemos a oportunidade de ler um relatório interessante facultado pela Presidência dando conta de que a aplicação do Tratado de Prüm entre a Alemanha e a Áustria tem tido resultados positivos e surpreendentes. Conduziu à detecção de responsabilidades criminais graves, precisamente porque algumas disposições deste tratado foram aplicadas.

Existe um aspecto importante: a aplicação do princípio da disponibilidade - ou seja, a troca de informações, que favorece o fluxo da informação - deve ser acompanhada de uma protecção adequada dos dados pessoais. No caso de uso indevido importa que haja regras claras de prevenção, que impeçam definitivamente que isso volte a acontecer. Em meu entender, é vital que seja confirmada a decisão do Conselho, já dada pela Presidência, e espero sinceramente que o seja. Estou confiante em que possa ser adoptada na próxima semana no Luxemburgo. Contém uma referência clara à protecção dos dados pessoais, porque lamentavelmente ainda não dispomos de uma decisão-quadro sobre a protecção de dados nesta matéria. Esta decisão do Conselho de transferir os artigos do Tratado de Prüm para o acervo comunitário prende-se, evidentemente, com a protecção de dados, como uma premissa para tornar compatível a troca de informação.

Um último aspecto da decisão diz respeito ao exame periódico. Será um exame importante, tanto da efectividade operativa - ou seja, como funcionará esta série de medidas -, como do funcionamento das cláusulas de salvaguarda. O exame será igualmente útil para o Parlamento, o qual receberá, obviamente, uma cópia do mesmo.

Sobre o Sistema de Informação sobre Vistos, só posso felicitar a relatora, senhora deputada Ludford, e a Presidência, e louvá-las pelos seus esforços conjuntos com vista a alcançar um acordo. Um bom acordo pode, de qualquer das formas, ser útil para garantir o cumprimento tanto das exigências de segurança de muitos governos como as exigências de protecção dos dados pessoais. Para a União Europeia estes direitos não são negociáveis. Os nossos consulados e os nossos postos de fronteiras contarão com melhores instrumentos que funcionarão mais eficientemente e estarão à disposição dos viajantes honestos, ao mesmo tempo que permitirão às forças policiais detectar violações graves da lei. Foram firmemente inseridas no acordo sobre o sistema informativo dos vistos regras da protecção de dados, que incluem as regras relativas às impressões digitais, e que eram absolutamente necessárias. Graças a este acordo a Comissão pode agora desenvolver a aplicação técnica que será necessária porque, como sabem, o nosso objectivo é ter o sistema VIS operativo na Primavera de 2009, respeitando o prazo previsto.

Na gestão operacional do sistema existe um requisito específico: a gestão operacional deve ser confiada a um organismo técnico, após proceder-se a uma avaliação de impacto. Este organismo técnico pode ser proposto operacionalmente no prazo de dois anos após a entrada em funcionamento do sistema VIS, quer devido às implicações económicas a avaliar quer devido à avaliação de impacto técnica a efectuar. Posso avançar a minha avaliação pessoal desde já: se houver um órgão de gestão operacional, este não deve limitar-se unicamente ao VIS, mas deverá ser um único instrumento operativo de gestão do SIS II e do VIS em conjunto, de modo a optimizar-se a utilização dos recursos e a sua capacidade de trabalho.

O terceiro tema é a decisão-quadro relativa à protecção dos dados. Também aqui devo agradecer à senhora deputada Roure o seu relatório, que dá encorajamento ao Conselho. Apresentei a proposta já em 2005; desde então tenho lançado várias vezes um apelo aos Ministros no Conselho; e aproximamo-nos hoje de uma solução conjunta. Reitero a minha opinião, que é bem conhecida, sobre um aspecto: gostaria que estas regras para a protecção dos dados, que se inscrevem no terceiro pilar, fossem aplicáveis aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros e não unicamente às trocas transfronteiras de dados e à cooperação transfronteiras. Por conseguinte, concordo com a proposta da senhora deputada Roure de que, dentro de, no máximo, três anos após a adopção da decisão-quadro, deveremos reexaminar o objectivo e o âmbito de aplicação destas regras e, por conseguinte, talvez também a possibilidade de as alargar aos ordenamentos jurídicos internos dos países. Três anos são um período suficiente.

A senhora deputada Roure refere uma avaliação, justamente aquela de que estamos a falar, para harmonizar ainda mais as regras sobre a protecção de dados. Uma coisa não exclui a outra: ambas podem ser feitas se usarmos o relatório que, três anos após a entrada em vigor do sistema, deverá dizer se o mecanismo funciona, que aspectos podem ser melhorados e em que partes é possível harmonizar mais. Deveríamos todos concordar sobre um ponto, a necessidade de excluir a utilização dos dados para fins previamente não especificados; ou seja, os dados pessoais podem ser utilizados para fins policiais e de segurança apenas nos casos em que se indica previamente o tipo de finalidades para as quais as autoridades de segurança os podem usar. Isto é um princípio fundamental, relativamente ao qual devemos ser inflexíveis.

Falta fazer um debate sobre as autoridades de supervisão da protecção de dados. Será certamente necessária uma reflexão profunda porque as actuais autoridades e a futura autoridade europeia terão características muito diferentes, pelo que será provavelmente necessária uma deliberação mais aprofundada. Apresentei uma ideia com 15 princípios básicos como contributo para facilitar o acordo. Regozijo-me pelo facto de o Presidente em exercício do Conselho considerar útil o exercício de examinar os 15 princípios básicos que propus. Para concluir, direi que podemos recuperar o tempo perdido, mas em relação a este tema registamos um grande atraso.

 
  
  

PRESIDÊNCIA: MARTÍNEZ MARTÍNEZ
Vice-presidente

 
  
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  Fausto Correia (PSE), relator. – Senhor Presidente, Sr. Altmaier, em representação do Conselho, Senhor Vice-Presidente Frattini, caros Colegas, relativamente à iniciativa Prüm, hoje e amanhã objecto de debate e escrutínio pelo Parlamento Europeu, e da qual fui relator no âmbito da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, seja-me permitido formular breves reflexões.

A proposta do Conselho apresentada quase cirurgicamente há apenas três meses pelo Parlamento Europeu foi debatida e apreciada a um ritmo vertiginoso pela Comissão. Para o efeito promoveu-se, sempre com o total empenho, competência e dedicação do secretariado da LIBE, uma audição pública que visou envolver todos os actores públicos e privados de modo a captar da forma mais adequada possível as preocupações por eles manifestadas, sempre na perspectiva da necessária compatibilização entre as exigências de uma cooperação policial operativa e eficaz e a defesa e a promoção dos direitos fundamentais.

Este exercício de ponderação é extremamente relevante quando está em causa uma proposta como a presente que estabelece mecanismos preciosos de acção e de investigação em matéria criminal, mas que comporta potencialmente uma dimensão lesiva dos direitos e das liberdades dos cidadãos, vertente que não pode nem deve ser ignorada.

Enquanto relator colocado perante uma iniciativa com tamanha importância e visibilidade, as minhas principais preocupações foram, assim, no sentido de encontrar o equilíbrio possível entre as exigências de uma cooperação policial operacional eficaz na luta contra as principais ameaças às fundações da própria União Europeia - o terrorismo e a criminalidade - e a protecção dos direitos fundamentais dos particulares.

Convenhamos que obter um tal equilíbrio e transpô-lo para um texto aceite pela esmagadora maioria dos deputados representados na comissão LIBE, oriundos também eles de vários quadrantes políticos, não foi uma tarefa fácil, mas foi, sem dúvida, profícua. É que tenho a sincera convicção de que as propostas que vão ser sujeitas ao veredicto do plenário melhoraram substancialmente o projecto apresentado pelo Conselho. Congratulo-me, por isso, que as alterações a que chegámos, resultado de uma ampla convergência de posições dos vários grupos políticos representados no Parlamento Europeu e de uma colaboração estreita entre relator e relatores-sombra, tenham sido quase unanimemente aprovadas no âmbito da comissão LIBE, onde se registou apenas uma abstenção. E espero agora que recebam a mesma aceitação deste plenário.

De entre as alterações apresentadas destaco pelo seu relevo na economia daquela que considero dever ser formalmente uma decisão-quadro as seguintes: uma maior harmonização das condições de acesso às bases de dados biométricos limitando-as às situações de investigação e, nos casos dos dados dactiloscópicos, também de prevenção de ofensas criminais sérias; a definição clara das regras que se aplicam à condução das operações conjuntas; o estabelecimento de critérios de estrita necessidade para que a transmissão de dados pessoais seja legítima, em particular nas situações mais delicadas, nos eventos de grande dimensão e nas medidas de prevenção de ocorrência de ofensas terroristas; o alargamento da aplicação do capítulo sobre a protecção de dados a todo o tipo de processamento dos mesmos, dando cumprimento nesta matéria a todas as recomendações apresentadas pelo supervisor europeu para a protecção de dados; a previsão de um período de conservação máximo dos dados pessoais; o estabelecimento de salvaguardas expressas proibindo o tratamento de dados sensíveis que possam servir um propósito de profiling étnico; o reforço do papel do Parlamento Europeu no seguimento da proposta de decisão, em especial no momento da adopção das medidas de implementação e da sua avaliação; e, finalmente, o esclarecimento das relações entre a presente proposta de decisão e a proposta de decisão-quadro sobre a protecção de dados no terceiro pilar, sendo esta sempre e em qualquer circunstância um quadro normativo geral nesta matéria.

Como nota final quero sinceramente reconhecer a importância da integração no acervo jurídico da União Europeia dos mecanismos de intervenção instituídos pelo Tratado de Prüm, inegavelmente importantes na mira do combate ao terrorismo e à criminalidade organizada. Mas não deixo de expressar a minha preocupação pelo destino a que será votado no âmbito do Conselho o parecer emitido pelo Parlamento Europeu.

Concluindo, a aprovação da decisão-quadro tendo em vista o aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade, carecerá de manifesta legitimidade democrática se o papel do Parlamento Europeu for ignorado parcial ou totalmente, o que em nada reforçará a confiança dos cidadãos da União no processo de construção comunitária, bem pelo contrário.

 
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