Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2005/0267(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0170/2007

Textos apresentados :

A6-0170/2007

Debates :

PV 20/06/2007 - 17
CRE 20/06/2007 - 17

Votação :

PV 21/06/2007 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0279

Relato integral dos debates
Quarta-feira, 20 de Junho de 2007 - Estrasburgo Edição JO

17. Intercâmbio de informações extraídas do registo criminal (debate)
Ata
MPphoto
 
 

  Presidente. Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0170/2007) do deputado García Consuegra, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (COM(2005)0690 C6-0052/2006 2005/0267(CNS)).

 
  
MPphoto
 
 

  Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão. - (EN) Senhor Presidente, actualmente, a informação constante dos registos criminais não circula eficientemente entre os Estados-Membros da UE. Tal situação não é aceitável num espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, razão por que o objectivo da União Europeia na área do registo criminal é duplo: em primeiro lugar, melhorar a circulação da informação dos registos criminais entre Estados-Membros e, em segundo lugar, utilizar essa informação fora do território do processo.

Como sabem, em 2005 a Comissão adoptou duas propostas legislativas que tratavam destes dois aspectos. Em Dezembro de 2006 foi adoptada uma proposta relativa ao segundo aspecto - circulação da informação. Em 13 de Junho, no Luxemburgo, o Conselho dos Ministros dos Assuntos Internos conseguiu felizmente chegar a um acordo político sobre circulação da informação. Este instrumento representa mais um importante passo em frente.

Ao melhorar a forma como a informação é trocada e disponibilizada aos Estados-Membros, remodela radicalmente o ultrapassado e pouco eficiente sistema de intercâmbio de informação criado pela Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959. No seu lugar, estabelece um sistema claramente melhorado que assegurará que a informação armazenada num único Estado-Membro seja actualizada e depois disponibilizada aos restantes Estados-Membros. Além disso, a informação será mais fácil de compreender e, por conseguinte, de maior valor para os utilizadores finais.

Noto infelizmente que os Estados-Membros decidiram que o trabalho de seguimento devia tomar a forma de decisões do Conselho e, ainda mais lamentavelmente, que os Estados-Membros não confiam uns nos outros o suficiente para aceitarem que estas medidas de implementação sejam adoptadas por maioria qualificada e não por unanimidade.

Sei perfeitamente que há algumas alterações, e agradeço ao relator a qualidade do seu trabalho. Partilho o espírito da grande maioria das alterações propostas. Coloco uma reserva no que respeita às alterações que propõem a introdução de disposições gerais sobre protecção dos dados. Porquê? Porque este instrumento é sectorial: inclui um pequeno número de disposições sobre protecção dos dados específicas para o registo criminal e portanto mais restritivas. Assim, tenho medo de que a aplicação de disposições gerais sobre protecção dos dados seja demasiado flexível e menos restritiva. Posto isto, os dados pessoais trabalhados como parte da implementação da decisão-quadro deveriam ser protegidos de acordo com as disposições da futura decisão-quadro sobre a protecção dos dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial em matéria criminal. Todos sabem perfeitamente que estou a instar o Conselho para que, até ao final deste ano, chegue a um acordo relativamente a esta tão importante decisão-quadro sobre a protecção da privacidade.

 
  
MPphoto
 
 

  Agustín Díaz de Mera García Consuegra (PPE-DE), relator. – (ES) Senhor Presidente, Senhor Comissário, gostaria de agradecer a todos os meus colegas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos pela sua colaboração neste relatório e, em particular, às relatoras-sombra, senhoras deputadas Buitenweg, Vălean e Grabowska.

A informação relativa a condenações penais circula entre Estados-Membros segundo os mecanismos da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959, mas esses mecanismos apresentam graves deficiências.

Estas deficiências foram dramaticamente demonstradas pelo caso Fourniret, um francês que, na década de 1980, foi condenado a sete anos de prisão pela violação de uma menor e que foi seguidamente libertado ao fim de apenas dois anos. Viríamos a saber, anos depois, que no período que mediou entre a sua libertação e a sua nova detenção em Junho de 2003, Fourniret assassinara nove meninas e era suspeito do homicídio de outras doze. Durante mais de 14 anos conseguira escapar à acção da justiça mudando simplesmente o seu domicílio de um Estado-Membro para outro, e, para cúmulo, conseguira mesmo arranjar emprego numa escola. Tornou-se assim evidente que os mecanismos de intercâmbio de informação sobre os antecedentes criminais tinham de ser modificados e aperfeiçoados.

A proposta de decisão-quadro do Conselho visa substituir os mecanismos de intercâmbio de informação previstos no artigo 22º da Convenção de 1959 e revogar a Decisão de 21 de Novembro de 2005, tudo isto no sentido de garantir que o Estado-Membro de nacionalidade esteja em condições de fornecer uma resposta correcta, rápida e exaustiva a pedidos de informação que receba com respeito a condenações pronunciadas contra os seus nacionais.

Das medidas contidas na proposta do Conselho, cumpre-nos destacar as seguintes:

- manutenção do princípio da centralização de informação;

- estabelecimento um quadro destinado a contribuir, desenvolver e implementar um sistema automatizado para o intercâmbio de informação relativa a condenações penais baseado num formato europeu normalizado que permita trocar informação de uma forma normalizada, informatizada e facilmente traduzível utilizando mecanismos automatizados;

- inclusão do princípio de obrigatoriedade de transmissão ao Estado-Membro de nacionalidade, eliminando a dispensa de notificação quando a pessoa possui igualmente a nacionalidade do Estado-Membro onde foi pronunciada a sentença; e, por último,

- estabelecimento da obrigação de conservar a informação transmitida ao Estado-Membro de nacionalidade.

No que respeita às medidas propostas pelo Parlamento, destacaria as seguintes:

- a fim de garantir a integridade e a autenticidade da informação transmitida, o Estado-Membro que pronuncia a condenação deve ser considerado como o detentor ou titular dos dados relativos a condenações penais pronunciadas pelos seus tribunais e órgãos jurisdicionais;

- a futura decisão-quadro deverá prever um conjunto de garantias adicionais no âmbito da protecção de dados de carácter pessoal;

- no que respeita à definição de condenação, por motivos de coerência com outros relatórios deste Parlamento Europeu, deverá ser mantida a definição contida no relatório do meu prezado amigo e colega, senhor deputado Demetriou;

- a inscrição de condenações no registo criminal do Estado-Membro onde a condenação foi pronunciada é um requisito prévio, uma vez que garante a autenticidade e a correcção da informação transmitida; por conseguinte, a informação relativa a condenações só será transmitida depois ter sido registada, mas não antes;

- cumpre clarificar que a eliminação dos dados inscritos nos registos criminais depende não só do cumprimento da pena, mas também de outras condições acessórias, como o cumprimento das responsabilidades civis decorrentes das infracções penais ou da não reincidência durante o período legalmente estabelecido;

- é necessário estabelecer claramente qual o quadro jurídico que irá regular a eliminação dos dados, isto é, se nesse contexto se aplicará a legislação do Estado-Membro onde é pronunciada a condenação ou a do Estado-Membro de nacionalidade da pessoa condenada.

Relativamente às condições de utilização, Senhor Comissário Fratinni, partilho sinceramente a sua preocupação no que respeita aos dados pessoais. A proposta é muito mais restritiva do que as disposições vigentes no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, o que se justifica pela rapidez com que a informação relativa aos antecedentes criminais pode ficar desactualizada. Por conseguinte, cada vez que se requer informação relativa aos antecedentes criminais de uma pessoa para efeitos de um novo processo penal, será necessário submeter um novo pedido informação.

Gostaria de terminar, Senhor Presidente, apelando aos membros desta Câmara para que votem a favor da proposta constante no relatório e agradecendo a atenção que me dispensou.

 
  
MPphoto
 
 

  Panayiotis Demetriou, em nome do Grupo PPE-DE.(EL) Senhor Presidente, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, a proposta que estamos a debater esta noite constitui um passo necessário para o desenvolvimento da cooperação judiciária e policial entre os Estados-Membros da União Europeia, um passo para a promoção da estratégia relativa à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e eu felicito o Senhor Comissário Frattini por apresentar propostas como esta que estamos a examinar hoje, que promovem o programa de Haia.

O registo de condenações e a sua transmissão para registo no Estado-Membro de nacionalidade da pessoa condenada, bem como o intercâmbio de informações sobre condenações em geral, irão sem dúvida alguma ajudar a combater a criminalidade tanto a nível nacional como transfronteiriço.

É óbvio que a proposta apresenta lacunas. Não existe método comunitário para regulamentar a questão do registo dos dados relativos a condenações administrativas que, na maioria dos Estados-Membros, não são lançados nos registos criminais. Não existe nenhum regulamento comunitário sobre a questão do registo de informações relativas a condenações extraídas de registos criminais. Infelizmente, a diversidade das regulamentações nacionais continua a ser necessária. Ainda não existe nenhum tipo de harmonização das legislações mesmo nestas questões processuais. No entanto, a conjugação dos sistemas nacionais de registo e utilização de informações relativas a condenações na proposta-quadro vai um pouco no sentido de colmatar a inexistência de uma política comunitária única sobre todos os aspectos da questão. Devemos, contudo, salientar a necessidade de respeitar o direito à protecção dos dados pessoais, não só em teoria mas também na prática. Essa necessidade tornar-se-á clara à medida que as coisas forem evoluindo. Esperamos que o respeito por este direito seja real e constante.

Apoio o relatório elaborado pelo meu estimado colega Díaz de Mera e felicito-o pelo interesse que sempre demonstrou no Parlamento Europeu pela promoção desta estratégia para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Penso que amanhã o relatório merecerá o apoio de uma ampla maioria do Parlamento.

 
  
MPphoto
 
 

  Genowefa Grabowska, em nome do Grupo PSE. (PL) Senhor Presidente, os Estados-Membros possuem as suas próprias directrizes no que respeita à recolha de dados das pessoas condenadas em acções penais. Estes dados resultantes das sentenças são recolhidos num registo criminal nacional. Cada um dos Estados-Membros é responsável pelo armazenamento e gestão centrais da informação relativa às sentenças dos tribunais. No entanto, atravessamos as fronteiras nacionais com cada vez maior frequência e, como não somos anjos, entramos por vezes em conflito com o sistema de justiça penal noutro Estado-Membro, onde somos julgados e condenados.

Que deveremos fazer com essas condenações? Deveremos ou não registá-las? Os Estados-Membros seguem práticas diferentes e não muito coesas, razão pela qual necessitamos de harmonização nesta área. É necessária maior cooperação entre os órgãos judiciais, um intercâmbio de informações melhor e mais eficaz e a garantia de que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio de dados rigorosos, completos e exaustivos em resposta a todo e qualquer pedido de extractos do registo criminal.

É isso que visa a proposta de decisão-quadro. Precisamos de um sistema europeu de intercâmbio de informações de forma normalizada, informatizada e facilmente traduzível, utilizando procedimentos automatizados e com base num formato normalizado.

Razão pela qual o meu grupo político apoia este relatório. Porém, o meu grupo nutre uma séria dúvida relativamente ao relatório, que versa sobre a cooperação judicial e o intercâmbio de informações. Tendo em conta a importância de se dizer toda a verdade, o respeito pelos direitos das vítimas e a justiça para com as vítimas dos ataques terroristas de 11 de Março, em Espanha, gostaríamos de manifestar a nossa preocupação quanto à escolha do relator para este relatório. É também autor de outros relatórios sobre a questão da cooperação policial e judicial em matéria penal. O Parlamento Europeu deverá ser visto como uma instituição que assenta no princípio da transparência e que serve os seus cidadãos. Essa a razão por que os autores de determinados relatórios específicos não podem ser vistos, tendo em conta as suas actividades a nível nacional, como figuras controversas.

Para concluir, gostaria de indicar que o meu grupo político se congratula com o compromisso positivo que se conseguiu neste relatório. Apoiamos o relatório e tencionamos votar a favor do mesmo. Entendemos ainda que a aplicação desta decisão significará um aumento de confiança entre os Estados-Membros, e que essa tão necessária base de confiança se aplicará também aos procedimentos penais.

 
  
MPphoto
 
 

  Adina-Ioana Vălean, em nome do grupo ALDE. - (EN) Senhor Presidente, antes de mais, gostaria de agradecer ao relator, o senhor deputado Díaz de Mera García Consuegra, pelo seu excelente trabalho que conduziu a este relatório.

Vou recordar, tal como ele, a história terrível que ocorreu na Bélgica há três anos. Um Francês com 62 anos arranjou um emprego numa escola. Foi entretanto detido e confessou nove assassínios de ambos os lados da fronteira franco-belga. Soube-se então que já tinha sido condenado por violação em França mas que ninguém na Bélgica tinha conhecimento desse registo criminal. Todos nos recordamos do caso Fourniret. Este caso, entre outros, demonstra a urgência de possuirmos um sistema de registo criminal europeu que funcione numa Europa composta por tantos sistemas legais diferentes.

Quero felicitar a Comissão por esta valiosíssima proposta. Trata-se de um caso claro de legislação extremamente necessária que poderá trazer melhorias tangíveis à segurança dos cidadãos nas suas vidas quotidianas. Saúdo portanto o acordo concluído na semana passada no Conselho, mas insto o Conselho a adoptar urgentemente este importante documento. Pela primeira vez, possuímos agora regras uniformes em toda a UE que garantirão um intercâmbio mais rápido de informação sobre registos criminais e trarão uma maior segurança jurídica. Representa também um primeiro passo em direcção à comunicação de dados em linha entre os Estados-Membros da União Europeia. Estou contente por ter sido escolhida a interconexão dos registos e não a elaboração de uma nova central de dados comunitária. Trata-se de um passo positivo no que respeita aos custos e, sobretudo, à protecção dos dados.

Gostaria de insistir mais uma vez na questão da privacidade. Na ausência de um acordo relativo à decisão-quadro sobre direitos processuais em processos-crime e sobre protecção de dados no terceiro pilar, insto o Conselho a adoptar as disposições adicionais de protecção de dados incluídas neste relatório. Não podemos continuar a adoptar tais instrumentos sem darmos garantias adicionais aos nossos concidadãos de que os seus direitos fundamentais são respeitados.

 
  
MPphoto
 
 

  Jaromír Kohlíček, em nome do Grupo GUE/NGL.(CS) Senhoras e Senhores Deputados, o relatório do senhor deputado Díaz de Mera García Consuegra observa acertadamente que a informação sobre investigações partilhada entre países deveria ter um formato normalizado e deveria ser partilhada de forma tão flexível quanto possível. O relatório visa ainda garantir o intercâmbio de outras informações que possam revelar-se úteis em determinadas situações. Sempre que há intercâmbio de tal informação, existem, como é óbvio, perigos latentes: mais que não seja, existem sistemas jurídicos diferentes nos diversos Estados-Membros e classificações diferentes dos mesmos actos. Em casos extremos, tal pode implicar o limite entre um crime e um delito de menor gravidade.

Pessoalmente, não estou satisfeito com o facto de o senhor deputado Díaz de Mera García Consuegra ter sido nomeado relator para este relatório apesar da acusação que pende sobre ele de falta de cooperação com a polícia espanhola no que diz respeito à informação enganosa que implicou a ETA no ataque aos comboios em Madrid. Onde está a responsabilidade política e humana do antigo chefe da polícia espanhola? Para terminar, o meu grupo político tem reservas significativas relativamente a este relatório.

 
  
MPphoto
 
 

  Carlos Coelho (PPE-DE). – Senhor Presidente, não posso deixar de começar por me referir à última intervenção e por dizer que é inaceitável que neste Parlamento se pretenda cercear os direitos parlamentares e políticos de qualquer um dos nossos colegas que não têm esses direitos cerceados, nem por decisão deste Parlamento, nem por decisão judicial no seu país.

Não é possível aceitarmos este tipo de perseguição política a um homem, o deputado Díaz de Mera, que tem um percurso notável no combate ao crime e na defesa da justiça, enquanto profissional no seu Estado-Membro, e que tem feito um trabalho notável enquanto deputado neste Parlamento. O relatório que hoje debatemos é mais uma prova da capacidade política e do rigor que o deputado Díaz de Mera imprime ao seu trabalho parlamentar e que também caracterizou toda a sua vida profissional.

Em seguida, queria dizer ao Senhor Vice-Presidente Frattini que me solidarizo com tudo aquilo que ele disse relativamente à atitude do Conselho. De facto, esta medida é urgente e importante, e seria de esperar que no Conselho se tivesse ido mais longe, tanto ao nível da confiança entre os Estados-Membros como ao nível da associação deste Parlamento.

Em qualquer circunstância, partilho tudo aquilo que outros colegas disseram sobre a necessidade de conhecer com rigor os antecedentes criminais e sobre o facto de a transmissão dessa informação entre Estados-Membros constituir uma mais-valia no combate ao crime, quer na identificação de suspeitos, quer no apoio às investigações criminais, quer na determinação da severidade da pena.

Gostaria de concluir dizendo que me associo também àqueles que consideram necessário que o Conselho seja mais rápido, designadamente na adopção da decisão-quadro relativa às garantias processuais concedidas aos suspeitos e aos arguidos no âmbito dos processos penais e da decisão-quadro relativa à protecção de dados no âmbito do terceiro pilar, para a qual é relatora a deputada Roure, e que é outro elemento essencial para compensar as medidas legislativas neste sector.

 
  
MPphoto
 
 

  Agustín Díaz de Mera García Consuegra (PPE-DE). (ES) Senhor Presidente, pedi a palavra a fim de refutar algumas observações de carácter pessoal inaceitáveis tecidas pelo senhor deputado Kohlíček, mas fi-lo também, fundamentalmente, para agradecer ao meu colega, senhor deputado Carlos Coelho, que falou não só como um amigo, mas também com conhecimento dos factos. Gostaria de fazer apenas uma observação exigindo retractação e desculpas ao senhor deputado Kohlíček.

Senhor Deputado Kohlíček, as únicas explicações possíveis para a sua particularmente infeliz intervenção desta noite neste Parlamento são a ignorância, a má-fé e um qualquer desígnio imoral. Estou certo, Senhor Deputado Kohlíček, de que já ouviu falar – espero que tenha ouvido falar – de uma coisa que se chama presunção de inocência. Estou certo de que já ouviu falar da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do seu artigo 48º. Estou certo de que já ouviu falar da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e do seu artigo 11º. Imagino que não conheça – e também não haveria razão para que conhecesse – o artigo 24º da Constituição espanhola. Porém, todas as Constituições democráticas contêm o seu artigo 48º, o seu 11º ou o seu artigo 24º.

Espero, pois, que quando estiver em condições de compreender o significado de presunção de inocência, e, acima de tudo, quando estiver em condições de compreender devidamente um assunto sobre o qual – a julgar pelas suas palavras – o senhor obviamente nada sabe, V. Exa. seja capaz de apresentar desculpas privadas e públicas, e eu estarei disposto a aceitá-las. Que infeliz e inaceitável intervenção a sua, Senhor Deputado Kohlíček, para encerrar o debate desta noite...

(Aplausos da direita e do centro do hemiciclo)

 
  
MPphoto
 
 

  Presidente. Está encerrado o debate.

A votação terá lugar amanhã.

 
Aviso legal - Política de privacidade