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Processo : 2003/0168(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0257/2007

Textos apresentados :

A6-0257/2007

Debates :

PV 09/07/2007 - 22
CRE 09/07/2007 - 22

Votação :

PV 10/07/2007 - 8.29
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0317

Relato integral dos debates
Segunda-feira, 9 de Julho de 2007 - Estrasburgo Edição JO

22. Lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") (debate)
Ata
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  Presidente. – Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0257/2007) da deputada Wallis, em nome da Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") (PE-CONS 3619/2007 – C6 0142/2007 – 2003/0168(COD)).

 
  
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  Diana Wallis (ALDE), relatora. – (EN) Senhor Presidente, este é para nós o capítulo final de uma história muitíssimo longa, que começou com uma proposta da Comissão, em Julho de 2003, mas que teve um longo período de preparação muito para além dessa data. Esta foi certamente uma experiência totalmente nova para o Parlamento Europeu, sendo que não existia qualquer convenção internacional prévia que servisse de base de trabalho; foi a primeira vez que tivemos co-decisão nesta área e a primeira vez que experimentámos a conciliação neste domínio.

Pela parte que me toca, gostaria de agradecer a todos os membros da delegação de conciliação do Parlamento que participaram nestes trabalhos. Deixámos uma marca indelével, em nome do Parlamento, no texto final – um texto que, graças ao Parlamento, vai para além dos aspectos meramente técnicos e jurídicos, trazendo o direito internacional privado para a luz do dia de molde a que sirva as necessidades concretas dos nossos cidadãos, em particular, na área dos acidentes de viação.

No entanto, também nos detivemos sobre questões técnicas: clarificando definições sobre o ambiente ou oferecendo uma solução para a questão da concorrência desleal e, depois, debatendo-nos com a questão das relações entre as regras europeias de conflitos de leis e os instrumentos do mercado interno. Não estou totalmente certa de que tenhamos chegado a bom porto. Verifico que tenho sido felicitada por diversos quadrantes, o que me deixa um pouco nervosa. Continuamos a manter os mesmos debates sobre Roma I e a revisão do acervo na área dos consumidores. Teremos, a certa altura, de conseguir que aquela relação seja a correcta.

Foi encorajador para nós, enquanto Parlamento, contar, em conciliação, com a presença de representantes de, nada mais, nada menos, do que três DG da Comissão e trabalhar em conjunto com os mesmos. Espero que, de futuro, tenhamos a possibilidade de reforçar esta colaboração e de ver a justiça civil como um fio condutor de muitas matérias com que nos debatemos no mercado interno.

Muito foi o que restou de Roma II e que constitui uma base para estudos que, espero, o Senhor Comissário venha a referir na sua intervenção – estudos sobre acidentes de viação, sobre a violação dos direitos de personalidade (difamação) e sobre o tratamento da lei estrangeira. Todas estas questões fazem absolutamente parte integrante das relações entre a justiça civil e o mercado interno. Na verdade, poderíamos dizer que o mercado interno só funcionará se dispusermos de um sistema coerente de justiça civil.

A justiça civil não pode ser apenas uma adenda ao mercado interno – uma espécie de competência limitada onde apenas actuamos com relutância, a convite dos Estados-Membros. Recordo que, há muito tempo, em 1999, em Tampere, existia uma visão de um espaço de justiça civil. Roma II fazia parte dessa visão. É preciso que nos recentremos, que nos perguntemos se dispomos, na Europa, de um sistema de justiça civil que funcione para todos os utilizadores do mercado interno e para os nossos cidadãos e que seja acessível e compreensível. Roma II desempenha o seu papel na formação de uma base – o roteiro inicial –, mas os estudos posteriores oferecem-nos a oportunidade para uma reavaliação e para darmos os próximos passos em frente.

 
  
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  Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão. – (FR) Senhor Presidente, gostaria de felicitar, em particular, a relatora por ter contribuído para o êxito da reunião de conciliação. Permitiu que chegássemos a um texto equilibrado, após quatro anos de discussões. Considero que a senhora deputada Wallis deverá ser felicitada pela eficácia com que, em grande medida, contribuiu para este êxito.

Na minha opinião este é um texto fundamental para a concretização do espaço europeu de justiça e para o bom funcionamento do mercado interno. Aparentemente, a sua aplicação concreta é agora muito esperada no meio jurídico e judiciário, bem como pelos operadores económicos ao nível da UE.

Por um lado, Roma II ajudará a aumentar a certeza jurídica na área das obrigações civis, o que é essencial para o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, este regulamento facilitará também o reconhecimento mútuo das decisões – um pilar do espaço europeu de justiça – e isso, por seu turno, promoverá a confiança mútua entre os sistemas judiciais dos Estados-Membros.

Um dos aspectos essenciais para o Parlamento diz respeito à melhoria das indemnizações às vítimas de acidentes de viação. A este respeito, reitero o meu compromisso e o da Comissão em lançar um estudo exaustivo a nível da UE, o mais rapidamente possível, e em tomar as medidas necessárias, que nos poderão conduzir à aprovação de um Livro Verde.

Posso igualmente confirmar o compromisso da Comissão em apresentar um novo estudo ao co-legislador, antes do final de 2008, sobre a situação em matéria de direito aplicável à invasão da privacidade, que tenha em conta as regras da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão dos meios de comunicação social. Tal como prometi durante a fase da conciliação, se se revelar necessário, serão tomadas medidas adequadas, com base em consultas.

Por último, no que respeita à questão complexa da aplicação do direito estrangeiro pelos tribunais, a Comissão – que está ciente das diferentes práticas existentes nos Estados-Membros – publicará, o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor de “Roma II”, uma análise comparativa e manter-se-á pronta a tomar quaisquer medidas adequadas que daí decorram.

Para concluir, gostaria que o Parlamento confirmasse este acordo, conseguido em conciliação, como o auge da tão esperada adopção do Regulamento “Roma II”. Espero que o texto venha a ser apoiado por uma ampla maioria dos deputados.

 
  
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  Rainer Wieland, em nome do Grupo PPE-DE. – (DE) Senhor Presidente, no debate em segunda leitura dissemos que queríamos preservar o máximo espaço de manobra possível para o Parlamento Europeu. Não tenho dúvidas de que amanhã conseguiremos finalmente reunir uma grande maioria, Senhor Comissário.

Estive presente até ao fim no processo de conciliação e, portanto, devo dizer que na minha opinião não utilizámos praticamente esse espaço de manobra – nem o Parlamento, nem nenhum dos outros participantes. Podíamos ter sido mais ambiciosos no que se refere a alguns aspectos. A senhora deputada Wallis disse já o mesmo. Estou convencido de que a maior parte da população estaria disposta a ir muito mais longe do que os estadistas, nomeadamente em áreas clássicas como as dos acidentes de viação e das indemnizações por perdas e danos. Quando olho para os resultados da cimeira, constato que há lacunas neste ponto. Estamos a tentar combater o descontentamento da população com a Europa dando-lhe coisas em que não está nada interessada, mas os estadistas muitas vezes não estão dispostos a introduzir as mudanças verdadeiramente desejadas pela opinião pública.

Parece que as nossas reuniões de futuro serão mais transparentes e tenho muitas esperanças de que assim seja. Mas é também aparente que os responsáveis têm com frequência as suas manias e são muito mais reservados e relutantes do que o necessário. Infelizmente, no que a este ponto se refere a política não tem pressas. Seria bom ter mais vezes decisões políticas rápidas, inclusive nos comités de conciliação. Os Estados-Membros que costumam colocar obstáculos de última hora poderiam então em muitos casos levantar menos dificuldades políticas.

Enquanto Parlamento, enveredámos agora por esta via, num dos primeiros casos em que a co-decisão foi utilizada nesta área, e de futuro devemos dar provas de mais autoconfiança, demonstrando que somos capazes de permitir que essas negociações falhem. A longo prazo, todos os estudos e avaliações com que temos vindo a procrastinar há três ou quatro anos não são aceitáveis quando os cidadãos querem uma decisão imediata!

 
  
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  Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE. – (ES) Senhor Presidente, quero felicitar a senhora deputada Wallis pelo trabalho que realizou. Creio que vamos conseguir um bom acordo, que a maioria do Parlamento vai apoiar esta proposta e que teremos um novo regulamento no domínio das obrigações extracontratuais.

Queria assinalar, contudo, que este regulamento vai ser apenas o começo. Existe uma dificuldade fundamental em todo o domínio do direito internacional privado e no domínio do conflito de leis, que é a pura incapacidade dos juízes de aplicarem um direito que não seja o próprio. Na União Europeia – como em geral – formámos os juízes para aplicar o seu próprio direito. Quando se coloca uma questão na qual tenham de aplicar um direito estrangeiro, levantam-se imensas dificuldades.

É evidente que, se dois cidadãos ingleses tiverem um acidente rodoviário em França, os juízes aplicarão as regras de circulação de França – não poderiam considerar que alguém que circule à esquerda está a agir correctamente. Agora, quanto à segunda parte, no que respeita à responsabilidade civil a determinar, se o juiz for inglês, custa-me a acreditar que aceite a aplicação das normas restritivas de responsabilidade que existem no direito francês e que não aplique as normas do direito inglês.

Creio portanto, como disse antes, que este é um trabalho que se está a iniciar. O Comissário Frattini mencionou um estudo posterior realizado pela Comissão – que também é mencionado no projecto de regulamento –, sobre a aplicabilidade do direito pelas jurisdições. Creio que esta é a segunda parte, uma segunda parte essencial.

Aqueles que, entre nós, têm trabalhado nesta matéria observaram que os tribunais têm uma tendência geral para aplicar o seu próprio direito, a "lex fori". Portanto, este acordo, ou este regulamento, não pode ser interpretado sem ter em conta qual a jurisdição aplicável num determinado momento.

A jurisdição irá em grande medida determinar o direito aplicável, pois, normalmente, os juízes recorrem a qualquer tipo de subterfúgio. Aqui, por exemplo, eliminámos o subterfúgio do reenvio, mas existe ainda toda a questão da ordem pública – as cláusulas de ordem pública, que retomam as disposições cruciais de direito nacional contidas no projecto de acordo.

Portanto, partindo do pressuposto que este Parlamento vai aprovar por grande maioria a proposta que nos é apresentada pela senhora deputada Wallis, tenho a impressão de que, depois da sua aprovação vamos ter de continuar a trabalhar nesta matéria. Aguardamos com grande expectativa os estudos da Comissão sobre o assunto e, sobretudo, um elemento importante que é o trabalho com as pessoas que vão ter de aplicar este regulamento: os próprios juízes. Interrogamo-nos sobre qual vai ser a atitude dos juízes e sobre como vai este regulamento ser aplicado na prática, já que a experiência com acordos internacionais e com a aplicação das normas de direito internacional privado dos Estados-Membros nos demonstram esta tendência geral, por parte dos juízes, para aplicarem o seu próprio direito nacional.

 
  
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  Andrzej Jan Szejna (PSE). – (PL) Senhor Presidente, gostaria de começar por agradecer à relatora, bem como a todos os que contribuíram para o projecto que temos em mãos. Claramente, uma harmonização, ainda que parcial, das disposições relativas aos conflitos na área das obrigações extracontratuais terá um impacto positivo no funcionamento do mercado interno comunitário.

A harmonização e regulamentação dos princípios processuais em situações que decorram de um contexto transfronteiriço possibilitarão a referência a uma única base jurídica comum a todos os Estados-Membros. Os casos em causa incluem acidentes rodoviários, concorrência desleal e danos ambientais, o tratamento da lei estrangeira e a violação dos direitos de personalidade ("difamação").

Aumentar-se-á assim, indubitavelmente, a certeza relativamente à escolha da legislação adequada e ao resultado esperado dos conflitos. Facilitar-se-á igualmente o reconhecimento das sentenças dos tribunais. No entanto, cumpre salientar que o regulamento é um instrumento de direito internacional privado. Por conseguinte, não harmoniza a legislação substantiva dos Estados-Membros. Estes mantêm total autonomia. O que o Regulamento faz é harmonizar a questão dos conflitos com a legislação interna. O Regulamento assegurará que a mesma legislação nacional seja aplicada a processos semelhantes, mas não terá impacto nas decisões relativas aos próprios processos.

O senhor deputado Medina Ortega salientou, correctamente, que as decisões e práticas dos tribunais serão o elemento mais importante neste domínio.

 
  
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  Presidente. – Está encerrado o debate.

A votação terá lugar amanhã, 10 de Julho de 2007.

Declarações escritas (Artigo 142º)

 
  
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  Katalin Lévai (PSE), por escrito.(HU) O presente regulamento é, verdadeiramente, um grande passo em frente no processo de harmonização em curso na Comunidade. Numa Europa em vias de unificação, é indispensável que as instâncias judiciais apliquem a mesma lei nacional em casos análogos, independentemente do tribunal nacional que julgue a causa. Esta medida reforça significativamente a certeza jurídica dos cidadãos individuais e dos agentes empresariais envolvidos em diferendos transfronteiras, e previne o fenómeno do “forum shopping” – isto é, a possibilidade de os queixosos intentarem as suas acções judiciais no Estado-Membro que mais lhes apraz –, salvaguardando ao mesmo tempo a autonomia do direito nacional.

Considero importante o facto de termos conseguido fazer com que os seguros passem a cobrir os casos de acidentes de viação transfronteiras, e assegurar que o tribunal tenha em conta as circunstâncias reais em que as vítimas se encontram, em sede de ressarcimento dos danos. Optar simplesmente pela lei do país onde se deu o acidente poderia levar a situações insatisfatórias, em virtude das enormes discrepâncias em matéria de fixação de indemnizações que existem entre os vários sistemas judiciais nacionais.

A norma específica relativa à concorrência desleal reveste-se de grande relevância para os juízes e advogados. A mesma norma restringe igualmente em larga medida a prática de “forum shopping”.

Embora seja de lamentar, é aceitável, a bem da consecução de um compromisso alargado, deixar de fora os regulamentos relativos à violação de direitos de personalidade – e em particular no que diz respeito às normas em matéria de difamação na imprensa. Alimentamos a esperança de, no âmbito da apreciação do regulamento, conseguirmos resolver também esta questão.

É importante definir o conceito de “danos ambientais”, que está em consonância com outras peças legislativas da União Europeia e, nomeadamente, com a directiva relativa à responsabilidade ambiental.

Em última análise, considero que o texto final constitui um compromisso satisfatório e equilibrado.

 
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