Carl Schlyter (Verts/ALE). - (EN) Senhor Presidente; o acordo relativo ao presente relatório que foi alcançado com o Conselho teve por base uma declaração emitida pela Comissão, que deveria ter sido lida ontem no debate. A declaração em causa não foi lida, porém. Se o Conselho concordasse em apensá-la à Acta ou em dar-lhe por outra via alguma espécie de estatuto jurídico e transparência, isso seria útil para efeitos de desenvolvimento deste processo.
Manuel Lobo Antunes, Presidente em exercício do Conselho. − (EN) Senhor Presidente; o acesso a produtos farmacêuticos em condições comportáveis nos países em desenvolvimento pobres e nos PMD é fundamental para que as metas de desenvolvimento que a UE se propôs possam ser atingidas e contribuiria para a mitigação da pobreza, o reforço da segurança das pessoas e a promoção dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável. Creio que ambos estamos de acordo quanto à importância de se assegurar a coerência das políticas da UE e a congruência das acções externas da UE, designadamente das políticas comercial e de desenvolvimento, que devem estar estreitamente ligadas.
Reconhecemos que o mecanismo criado pela decisão da OMC e o protocolo que altera o Acordo TRIPS representam uma parte somente da solução para o problema do acesso aos medicamentos e à saúde pública, e que é igualmente indispensável que sejam tomadas outras medidas destinadas a melhorar a infra-estrutura e os cuidados de saúde. Ainda que a alteração ao TRIPS não resolva todos os problemas, acreditamos que a aceitação do protocolo constitui um passo importante.
Para estes efeitos, vale a pena lembrar que os Estados-Membros da União Europeia continuam a ser livres de, no quadro das normas da OMC, fazer uso das diversas excepções estabelecidas, ao abrigo do Acordo TRIPS, nas suas leis de patentes internas, incluindo as previstas ao abrigo do respectivo artigo 30.º
A par disso, para facilitar o acesso a medicamentos em países que não dispõem de capacidade de produção suficiente, ou de capacidade alguma, no sector farmacêutico, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão trabalharam arduamente em ordem à adopção do Regulamento (CE) n.º 816/2006 relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública.
Permitam-me que acrescente que apoiamos o recurso às ‘flexibilidades’ previstas no Acordo TRIPS e reconhecidas nos números 4, 5 e 6 da Declaração de Doha, bem como às flexibilidades adicionais para países menos desenvolvidos disponíveis nos termos do número 7 da mesma Declaração, como meio de possibilitar o acesso a medicamentos essenciais a preços comportáveis no âmbito de programas nacionais de saúde pública.
Atenta a Declaração de Doha, no quadro das negociações de APE com os países ACP e de outros futuros acordos bilaterais e regionais com países em desenvolvimento pobres e PMD, a União Europeia não pede, nem prevê vir a pedir, a negociação de disposições, por vezes designadas por disposições TRIPS+, relativas aos produtos farmacêuticos que tenham incidência na saúde pública e no acesso a medicamentos.
Finalmente, vemos com bons olhos iniciativas que encorajem a transferência de tecnologia, investigação, reforço de capacidade, sistemas regionais de abastecimento e auxílio ao registo, tendo em vista facilitar e incrementar a produção de fármacos nos próprios países em desenvolvimento, e trabalharemos com os Estados-Membros nesse sentido.
No que se refere às correspondentes medidas e procedimentos orçamentais, estamos certos de que o empenhamento do Parlamento Europeu, que deu maior visibilidade à questão do acesso aos medicamentos, contribuirá para aumentar a sua eficiência.