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Processo : 2005/0261(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0450/2007

Textos apresentados :

A6-0450/2007

Debates :

PV 29/11/2007 - 5
CRE 29/11/2007 - 5

Votação :

PV 29/11/2007 - 7.16
CRE 29/11/2007 - 7.16
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0560

Relato integral dos debates
Quinta-feira, 29 de Novembro de 2007 - Bruxelas Edição JO

5. Lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (debate)
Ata
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  Presidente. − Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0450/2007) do senhor deputado Dumitrescu, em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

 
  
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  Franco Frattini, Membro da Comissão. − (FR) Senhor Presidente, estou muito satisfeito com o facto de as negociações terem produzido resultados tão excelentes. Apoiamos o acordo que está sobre a mesa. Se o aprovarem, Senhoras e Senhores Deputados, poremos termo a dois anos de debates que mostraram claramente a importância deste tema para o espaço judiciário europeu e para o mercado interno. Gostaria de felicitar, em especial, o relator, senhor deputado Cristian Dumitrescu, cuja eficiência foi providencial para a obtenção dos resultados alcançados, e também os relatores-sombra de todos os grupos políticos.

Creio que 2007 tem sido um ano importante para a harmonização comunitária do direito internacional privado no domínio das obrigações civis e comerciais. O Regulamento Bruxelas I relativo à competência judiciária, que abrange tanto obrigações contratuais como as extracontratuais, será doravante complementado pelo Regulamento Roma II relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, que deu origem ao primeiro processo de conciliação no sector “justiça e segurança”, em Maio deste ano, e pelo Regulamento Roma I.

O acordo relativo ao artigo 5.º consubstancia um notável progresso para os consumidores. O artigo também é compatível com o Regulamento Bruxelas I, nos termos do qual o consumidor só pode ser julgado nos tribunais do seu país de residência. Confirmo igualmente que a Comissão se comprometeu a apresentar ao co-legislador, conjuntamente com o relatório sobre a aplicação do Regulamento Roma I, estudos acerca de duas importantes matérias sobre cuja harmonização de regras a nível comunitário não foi possível chegar a acordo: a cessão de créditos e os contratos de seguro. Nestes domínios, serão posteriormente tomadas medidas apropriadas, se necessário. O relatório geral também abordará o artigo 5.º, relativo aos contratos celebrados por consumidores, e, em particular, a sua conformidade com as regras do direito internacional privado aplicáveis a esses contratos. Saliento, no entanto, que o relatório não abrangerá o direito substantivo do consumidor.

No que respeita aos contratos de seguro, tanto a Comissão como o Conselho sentiram necessidade de publicar uma declaração para esclarecer que a inclusão de regras especiais no Regulamento Roma I não pode atrasar os trabalhos relativos à proposta sobre o projecto Solvência II. Se o desejar, o Parlamento poderá também subscrever essa declaração.

Como sabem, a Comissão publicou uma segunda declaração, sobre o considerando 16-B, para deixar vincado o seu direito de iniciativa no domínio das competências externas. Saliento que é nossa intenção propor um mecanismo horizontal que permita aos Estados-Membros celebrar acordos bilaterais com países terceiros em domínios onde existam responsabilidades comunitárias. Não obstante, a Comissão aceitou o considerando 16-B para não inviabilizar o acordo em primeira leitura.

Para concluir, gostaria de dizer que partilhamos as opiniões do Parlamento sobre a importância de se instituírem métodos alternativos para a resolução de litígios relativos a contratos celebrados através da Internet. Por isso mesmo, promovemos activamente o desenvolvimento desses métodos, quer através da directiva relativa à mediação, quer mediante a criação de uma rede europeia de apoio a consumidores que pretendam recorrer a procedimentos extrajudiciais noutro Estado-Membro.

Por conseguinte, espero que o Parlamento confirme hoje o acordo negociado com o Conselho, para que este possa aprovar as alterações na sua reunião da próxima semana, nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2007.

 
  
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  Cristian Dumitrescu, relator. − (FR) Senhor Presidente, Senhor Presidente em exercício do Conselho, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, vamos votar hoje um segundo instrumento de direito internacional privado, o futuro regulamento relativo à lei aplicável às obrigações contratuais, cuja natureza faz dele uma raridade no direito comunitário: um documento sobre uma questão puramente jurídica.

Apesar da sua natureza técnica, este regulamento é extremamente importante para os cidadãos europeus. O direito contratual está no cerne de toda a vida social e económica, mas os contratos são, no âmbito do mercado único, cada vez mais frequentemente celebrados entre residentes em Estados-Membros diferentes. Essa a razão por que este instrumento, que estabelece regras uniformes sobre a lei aplicável, se reveste de tamanha importância. As soluções que foram inscritas nas alterações que submetemos à vossa votação resultam da uma colaboração cordial, ambiciosa e inovadora com os relatores-sombra, senhor deputado Gauzès, senhora deputada Wallis e senhora deputada Frassoni, com a Presidência portuguesa e com os coordenadores dos grupos políticos na Comissão dos Assuntos Jurídicos, senhor deputado Medina Ortega e senhor deputado Lehne. Tenho igualmente uma enorme dívida de gratidão para com a antiga deputada Maria Berger, que me antecedeu como relatora.

A princípio, os problemas pareciam intransponíveis, especialmente para um deputado de um dos Estados-Membros mais recentes. Faço notar que, enquanto procurava substituir a Convenção de Roma relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, a Comissão Europeia asseverou, talvez com bastante ingenuidade, que estava apenas a tentar proceder à comunitarização de um instrumento já existente, quando, na realidade, o estava a alterar radicalmente. Daí que a Comissão tenha sido amplamente criticada por, alegadamente, ter faltado ao seu dever de realizar uma avaliação de impacto.

Antes de me deter no artigo 5.º, que era o principal problema a resolver, descreverei sumariamente as principais conclusões a que chegámos. O núcleo fundamental deste regulamento não se encontra no artigo 5.º, mas sim no artigo 3.º, que estabelece o princípio básico da autonomia das partes, e no artigo 4.º, que fixa as regras da determinação da lei aplicável nos casos em que as partes não escolheram nenhuma. O Conselho adoptou, a este respeito, o ponto de vista da Comissão dos Assuntos Jurídicos. Importa referir que o Parlamento e o Conselho assumiram a liderança no processo de co-decisão ao alargarem o âmbito do futuro regulamento de modo a abranger os contratos de seguro e de transporte de mercadorias e ao clarificarem as regras relativas às normas de aplicação imediata e as disposições imperativas.

Voltando à controversa questão do artigo 5.º, importa dizer que o Parlamento obteve uma vitória retumbante, só possível graças à colaboração estreita e amistosa entre o relator e os relatores-sombra. A questão é suscitada pela proposta da Comissão, na qual, em divergência com o disposto na Convenção de Roma, se prescreve que, em regra, aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais se deveria aplicar a lei do consumidor. O problema da versão do artigo 5.º proposta pela Comissão residia no facto de estipular que os comerciantes, em especial os comerciantes de equipamentos electrónicos, teriam de redigir termos e condições adaptados a cada Estado-Membro da UE. Tal seria incomportável para as pequenas e médias empresas, que não dispõem de recursos comparáveis aos das grandes multinacionais, e representaria uma enorme barreira à entrada de PME no negócio do comércio electrónico no interior do mercado único. O relator está perfeitamente ciente de que as PME constituem a força motriz da economia europeia e geram emprego e inovação. Mesmo os pequenos Estados-Membros recearam ver-se excluídos, como países, do mercado do comércio electrónico.

A solução encontrada foi a do retorno ao artigo 5.º da Convenção de Roma, embora em versão simplificada. O novo artigo estabelece o princípio da aplicação da lei do consumidor, ressalvando, no entanto, a possibilidade de as partes decidirem em contrário. Na prática, porém, quase sempre os comerciantes impõem a aplicação da sua lei, já que a maioria dos contratos celebrados entre consumidores e profissionais é do tipo “pegar ou largar”. Em todo o caso, o mesmo artigo determina que a escolha da lei está sujeita às disposições imperativas do país de residência do consumidor, que assim vê adoptada uma norma que lhe é francamente favorável. Por conseguinte, a nova versão do artigo 5.º, agora proposta, consagra uma solução equilibrada e vantajosa para ambas as partes que garante ao consumidor a máxima protecção e às PME a faculdade de oferecerem os seus bens e serviços através da Internet com base em contratos regidos pela sua lei própria.

Por último, chamo a vossa atenção para um pequeno considerando que prevê a possibilidade de, futuramente, a Comunidade aprovar termos e condições uniformizados para os contratos do sector do comércio electrónico celebrados entre consumidores e profissionais. O último grande avanço é a inclusão dos contratos de seguro – que tem sido tema de longas negociações entre os Estados-Membros, a que o senhor Comissário Frattini se referiu – e dos contratos de transporte de mercadorias.

Não poderia deixar de referir, ainda, o facto de, ao que tudo indica, uma vez conhecido o texto acordado nas negociações, o Reino Unido, que inicialmente optara por não se envolver na adopção do regulamento devido às suas reservas em relação à Convenção de Roma, ter afinal decidido participar.

Exortamos o Parlamento a aprovar este texto. Em nossa opinião, comporta grandes benefícios para consumidores e empresas e constitui uma prova eloquente de que o Parlamento pode dar um contributo decisivo nos processos de co-decisão, mesmo quando estão em causa questões tão delicadas como as deste relatório.

O Presidente do Conselho garantiu-nos que, se as alterações que integram o primeiro bloco da lista de votação forem aprovadas, chegaremos a acordo em primeira leitura. Seria um êxito extraordinário e inesperado do Parlamento e da Presidência, para o qual me honro de, como relator e como deputado de um dos novos Estados-Membros, a Roménia, ter dado o meu pequeno contributo. Chego agora ao termo do meu mandato de deputado romeno ao Parlamento Europeu e devo dizer que me sinto muito orgulhoso.

 
  
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  Presidente. − Gostaria de aproveitar esta oportunidade, Senhor Deputado Dumitrescu, para lhe desejar o maior êxito e as maiores felicidades na sua carreira depois de deixar o lugar que tão dignamente ocupou todos estes meses.

 
  
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  Klaus-Heiner Lehne, em nome do Grupo PPE-DE. – (DE) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, o Grupo PPE-DE está satisfeito com o resultado deste processo. A grande capacidade de negociação, a enorme paciência e a tenacidade do relator foram decisivas na preparação e conclusão de um acordo que a Comissão dos Assuntos Jurídicos pôde finalmente aprovar em bloco. Permitam-me, pois, que expresse aqui os meus mais sinceros agradecimentos ao nosso relator.

O resultado tornou evidente que a paciência foi, de facto, a melhor estratégia. Foi acertado optar por continuar as negociações com o Conselho e a Comissão em vez de se tomarem decisões precipitadas em primeira leitura, pois este é precisamente o tipo de assunto que se presta a ser tratado numa só leitura até se resolverem todos os problemas mais difíceis, e não em reuniões do Comité de Conciliação, até altas horas da noite, durante dois anos, onde se teriam discutido as mesmas questões que hoje estão em cima da mesa.

A meu ver, o artigo 5.º constitui o núcleo deste regulamento, e congratulamo-nos por nos ter sido possível alterar o seu conteúdo de modo a reflectir o objectivo inicial da Convenção de Roma, ou seja, o equilíbrio de interesses entre consumidores e fornecedores. Sabemos que, se a proposta da Comissão tivesse sido aprovada, haveria consequências graves para o comércio electrónico e para as pequenas e médias empresas, e, portanto, também para o fornecimento de bens e serviços aos consumidores.

Sempre criticámos o facto de a Comissão, desrespeitando o Acordo Interinstitucional de Dezembro de 2003, não ter realizado uma avaliação de impacto neste caso. Esperamos, no entanto, que tenha sido a última vez que esse tipo de esquecimento ocorreu e que o mesmo erro não volte a repetir-se nas futuras propostas legislativas da Comissão.

Por último, quero apenas referir que todo este debate sobre os contratos celebrados por consumidores, sobre os princípios do país de destino ou do país de origem, e sobre a relação entre os fornecedores ou prestadores de serviços e os consumidores mais não fez que reforçar a mensagem repetidamente transmitida pelo Parlamento sobre a necessidade de, dentro de algum tempo, ser adoptado um instrumento opcional de direito contratual que regule o comércio transfronteiras; congratulamo-nos com o facto de essa necessidade ser reconhecida nos considerandos da actual proposta de resolução.

 
  
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  Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE. – (ES) Senhor Presidente, creio que este é um bom exemplo de como devem funcionar as instituições europeias. Apesar da complexidade da nossa estrutura institucional, o Parlamento, a Comissão e o Conselho estão a trabalhar bem neste processo e espero que, após voto favorável nesta sessão do Parlamento, seja possível chegar a uma decisão em primeira leitura, sem mais demoras.

Os meus agradecimentos ao senhor comissário Frattini por ter facilitado este resultado e ao relator pelo seu denodado esforço no sentido de tornar possível este acordo.

Como foi referido por mais de uma vez, o nosso debate centra-se no artigo 5.º, que diz respeito à protecção dos direitos do consumidor. Em matéria contratual, o consumidor não está em pé de igualdade; geralmente, está em desvantagem. Veja-se, por exemplo, o caso de alguém que tem de assinar um contrato de aluguer de viatura num aeroporto: pode não conseguir ler o conteúdo do contrato, não chegando a saber, sequer, a que lei o mesmo está sujeito, e, se não estiver juridicamente protegido, fica inteiramente nas mãos de quem lho propôs.

Esta proposta de resolução visa garantir, sem prejuízo dos princípios que regulam a escolha da lei aplicável, um sistema de protecção do consumidor, e esse objectivo reflectido na fórmula – sugerida pelo Conselho – segundo a qual a escolha da lei não pode implicar, para o consumidor, a perda da protecção garantida nas cláusulas contratuais imperativas da lei que, na falta de escolha, seria aplicável por força do n.º 1.

Em termos gerais, o principal problema da União Europeia é, nesta matéria, a falta de harmonização do direito substantivo. As fórmulas de aplicação das normas sobre conflitos são apenas fórmulas supletivas; esperamos que a Comissão prossiga o seu esforço em matéria de legislação e proponha textos que ofereçam ao consumidor uma protecção material uniforme em toda a União Europeia, acabando, desse modo, com a necessidade de recurso a complexas normas de resolução de conflitos entre leis.

 
  
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  Katalin Lévai (PSE). – (HU) Muito obrigada, Senhor Presidente. Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, o documento em apreciação tem um grande significado do ponto de vista económico, social e político, e o seu principal objectivo é a harmonização entre o conteúdo do Regulamento Bruxelas I e o trabalho legislativo associado ao Regulamento Roma II, para estabelecer o necessário equilíbrio entre ambos. Foi conseguida, como ressalta das intervenções dos nossos colegas deputados, uma excelente solução de compromisso, que se deve, de facto, à cooperação exemplar que tem existido entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu. A União assumiu como seu objectivo a criação de uma zona baseada nas liberdades, na segurança e no Estado de direito, o que requer soluções de compromisso como esta, que representa um verdadeiro progresso para os consumidores. O consumidor só pode ser demandado judicialmente no seu país de residência, e este tipo de solução de direito contratual, tão importante para a vida económica, indica a via a seguir no futuro, sejam quais forem as circunstâncias. Muito obrigada.

 
  
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  Andrzej Jan Szejna (PSE). – (PL) Senhor Presidente, permita-me que comece por agradecer ao relator o seu contributo para a elaboração de um regulamento tão importante para o futuro da União Europeia. Não nos esqueçamos de que a Convenção de Roma é hoje o único instrumento de direito internacional privado a nível comunitário que ainda reveste a forma de um tratado internacional.

A Convenção tem de ser alterada para poder dar resposta às necessidades actuais e futuras do mercado interno da União Europeia. Também por essa razão o regulamento proposto é politicamente muito sensível, em especial no que respeita à protecção dos consumidores e à possibilidade de as pequenas e médias empresas oferecerem produtos e serviços através da Internet.

O relatório em apreço traduz um compromisso entre a necessidade de melhorar a protecção dos consumidores e a necessidade de facilitar as actividades das pequenas e médias empresas no mercado comum da UE. Aborda também a questão da importância da uniformização das cláusulas dos contratos relativos a transacções efectuadas através da Internet. Reconheço que a Comissão Europeia não podia deixar de tomar medidas adequadas neste domínio. Foi o que fez, e eu saúdo o acordo alcançado. Quero felicitar o relator mais uma vez e manifestar o meu apoio à adopção do regulamento.

 
  
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  Presidente. − Está encerrado o debate.

A votação terá lugar às 11H00.

(A sessão, suspensa às 10H50, é reiniciada às 11H00)

 
  
  

PRESIDÊNCIA: ONESTA
Vice-Presidente

 
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