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Processo : 2005/0259(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0468/2007

Textos apresentados :

A6-0468/2007

Debates :

PV 12/12/2007 - 20
CRE 12/12/2007 - 20

Votação :

PV 13/12/2007 - 6.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0620

Relato integral dos debates
Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2007 - Estrasburgo Edição JO

20. Obrigações de alimentos (debate)
Ata
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  Presidente. - Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0468/2007) da deputada Genowefa Grabowska, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005)0649 - C6-0079/2006 - 2005/0259(CNS)).

 
  
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  Franco Frattini, Membro da Comissão. − (EN) Senhora Presidente, o proposto instrumento relativo às obrigações alimentares tem por objectivo melhorar a situação precária de pessoas que dependem da pensão de alimentos para conseguir suprir as suas necessidades quotidianas.

Na União Europeia, onde é cada vez maior a mobilidade das pessoas, os credores de alimentos – em especial os menores – não deveriam ter de se confrontar com obstáculos para obterem dinheiro que lhes é devido, sobretudo quando o devedor, por exemplo um progenitor, parte ou se muda para o estrangeiro.

Gostaria de agradecer à senhora deputada Grabowska, na sua qualidade de relatora, os esforços que empreendeu para dar voz a partes interessadas, como as organizações não governamentais que ajudam os credores de alimentos, na importante audição pública de 11 de Setembro.

Saudamos nas suas linhas gerais o relatório da senhora deputada Grabowska, que apoia a proposta da Comissão nos seus aspectos essenciais.

Tenho apenas algumas observações a fazer em relação a algumas das alterações propostas. Em primeiro lugar, no que se prende com a base jurídica. A nossa opinião é que o instrumento actual se relaciona com aspectos do direito da família. No entanto, compreendo as preocupações do Parlamento, dado o enquadramento jurídico existente. Daí o termos convidado o Conselho, numa comunicação adoptada ao mesmo tempo que o regulamento proposto, a decidir – nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Tratado – que o presente instrumento seja adoptado segundo o procedimento de co-decisão. É esta a minha opinião, e continuarei a pedir ao Conselho que actue em resposta a esse convite.

No que respeita às outras alterações, relativas às regras sobre a legislação aplicável, o que tenho a dizer é o seguinte. No mês passado, no quadro da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, foram concluídas com êxito as negociações para uma convenção sobre a cobrança internacional de pensões de alimentos.

Face aos resultados satisfatórios em torno da referida convenção e do protocolo que a acompanha, sobre a legislação aplicável, a Comunidade e os seus Estados-Membros gostariam de aderir a essas regras internacionais. Por conseguinte, as regras do regulamento e as alterações propostas em relação às mesmas deveriam ser revistas, por forma a assegurar a coerência com as regras internacionais.

O relatório propõe que os tribunais sejam autorizados a aplicar a sua própria lei quando lhes são apresentados casos e quando isso puder contribuir para acelerar a resolução do litígio. Se bem que reconheçamos o interesse em acelerar a resolução do processo, somos de opinião que a solução proposta não oferece suficiente segurança jurídica, havendo o perigo de não servir os interesses dos credores de alimentos, que devem ser protegidos pela aplicação do mesmo Direito material, qualquer que seja o tribunal que julga o caso.

Por último, o Parlamento está agora prestes a votar o seu relatório. Tornou-se clara a existência, aqui, de um contexto jurídico internacional. Tenho a firme esperança de que este projecto seja retomado a toda a velocidade em 2008. Confio deveras em que o Conselho lhe dará a máxima prioridade nos próximos meses.

 
  
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  Genowefa Grabowska, relatora. (PL) Senhora Presidente, permita-me começar por manifestar o meu profundo agradecimento à Comissão Europeia pela sua excelente cooperação. Agradeço igualmente à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e aos relatores-sombra, e em especial à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à senhora deputada Diana Wallis, que elaborou o respectivo parecer, a sua excelente cooperação a todos os níveis. A senhora deputada Wallis assumiu o pesado encargo de convencer a Comissão da necessidade de introduzir alterações na base jurídica.

Devo talvez começar pela base jurídica, uma vez que a resolução proposta nos foi remetida no âmbito de um procedimento que não é aceitável para o Parlamento. Queríamos que o regulamento fosse adoptado em conformidade com o procedimento de co-decisão, e não de consulta. Fiquei assim satisfeita com o que nos disse a Senhora Comissária, e estou ciente da Comunicação ao Conselho que convida este último a conceder-nos essa oportunidade. Acrescentaria apenas um ponto às palavras da Senhora Comissária.

Não questiono o facto de as obrigações alimentares decorrerem do direito da família. Argumentaria, no entanto, que, consideradas no seu todo, as pensões de alimentos têm um carácter híbrido. O facto de terem a sua origem no direito da família não significa que tais obrigações se reduzam aos limites daquele direito, pois produzem efeitos no mercado comum e na situação económica de ambas as partes, ou seja, na situação do credor de alimentos e na do devedor. Temos assim o direito de separar as obrigações alimentares das suas raízes no Direito da família e de vincular o cumprimento das mesmas, não a este último, mas a áreas nas quais o Parlamento Europeu exerce competências, designadamente o mercado comum, a assistência à família e os direitos humanos. Assim sendo, julgo que não deveria haver dificuldade em alterar o procedimento.

Considero, deste modo, que a presente proposta merece não apenas a atenção do Conselho mas também a sua aprovação. Ao preparar este regulamento, organizámos audições que foram, na realidade, um lamento ininterrupto. Mulheres, sobretudo, descreveram-nos os problemas que enfrentam quando tentam fazer cumprir obrigações alimentares para filhos cujo progenitor vive noutro país e não se mostra interessado em participar na educação do filho nem em contribuir para o seu sustento.

São utilizadas as artimanhas mais diversas. Não vou mencioná-las mas dar apenas um exemplo. Basta alterar uma única letra no apelido para desaparecer na Europa praticamente sem deixar rasto, e as obrigações alimentares se desvanecerem juntamente com o devedor. Com este regulamento, pretendemos impedir que um devedor de obrigações alimentares na Europa sinta que, para escapar ao pagamento, lhe basta abandonar o país onde deixou o filho e mudar-se para outro Estado-Membro da União Europeia. Neste momento em particular, que os novos Estados-Membros vão aderir dentro de poucos dias ao espaço Schengen, não podemos permitir que isto acabe por beneficiar aqueles que não assumem as suas responsabilidades familiares.

Permita-me referir as duas medidas que considero as mais importantes e inovadoras nesta resolução. Uma ordem de pagamento emitida no país da residência habitual do credor não terá de ser confirmada no país de residência do devedor. O regulamento propõe, deste modo, a abolição do procedimento de ‘exequatur’. Compreendo que é uma medida nova, mas devemos dar este passo se desejamos garantir a efectiva execução das obrigações alimentares. Se mantivermos o ‘exequatur’, todo o esforço para assegurar o cumprimento efectivo terá sido feito em vão.

Sei que devemos agir no respeito por todas as disposições adoptadas no quadro da Convenção da Haia, mas o sistema internacional funciona muito devagar, e a ratificação de acordos na esfera do direito internacional privado pode demorar anos. A União Europeia deve avançar e garantir o sustento das crianças que são esquecidas pelo pai ou pela mãe. Este regulamento deve assim ser aplicado o mais depressa possível para proteger as crianças. Além de acautelar a situação dos menores, o regulamento protege o credor. Deste modo, agradecendo à Presidência portuguesa todo o trabalho que dedicou à preparação do texto, deposito o assunto nas mãos da Presidência eslovena, na plena confiança de que levará o texto à sua conclusão e de que obteremos um bom regulamento.

 
  
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  Diana Wallis, relatora de parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos. − (EN) Senhora Presidente, obrigada ao Senhor Comissário pela sua declaração tão positiva. Agradeço igualmente à senhora deputada Grabowska a sua maravilhosa colaboração nesta questão.

Esta é uma daquelas propostas que poderia fazer da Europa uma realidade para aqueles que servimos; que poderia acrescentar valor prático às suas vidas em alturas difíceis. Perdi a conta às vezes que, enquanto deputada eleita ao Parlamento Europeu, fui contactada por constituintes a braços com dificuldades em conseguir obter alimentos de alguém que se encontrava noutro Estado-Membro. Demasiadas vezes não me foi possível dar-lhes uma resposta prática e positiva.

Com este regulamento, espero que na maioria das circunstâncias possamos dar uma melhor resposta. A proposta tem potencial para permitir à UE ir muito mais longe do que os Estados o podem fazer através do processo da Conferência de Haia, já aqui mencionado. Devemos, realmente, poder ir mais longe. Afinal, se encorajámos os nossos cidadãos a deslocarem-se livremente através de antigas fronteiras nacionais dentro da UE, deveríamos ser capazes de lhes dar uma resposta, consubstanciada num bom sistema judicial, simples e funcional, quando eles se confrontam com tempos difíceis por casamentos ou relações que se desfazem. Acima de tudo, devemos ser capazes de oferecer ajuda às crianças que sofrem as consequências económicas de uma situação de ruptura matrimonial. Esta proposta dar-nos-ia um processo simplificado de uma só etapa, em lugar do actual pesadelo de apelar a um tribunal para, de seguida, ter de passar mais ou menos pelo mesmo processo num tribunal estrangeiro. Isto é demasiado para pessoas que estão a passar por momentos de vulnerabilidade e desespero na sua vida.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos apoiou de bom grado a maior parte da proposta, procurando ao mesmo tempo introduzir algumas melhorias de ordem técnica. Neste aspecto, estou muito grata ao meu colega, senhor deputado Casini. No entanto, à semelhança da relatora, não podemos aceitar a escolha da base jurídica. O procedimento aplicável deve ser o de co-decisão, não o de consulta. Creio que os Estados-Membros foram muito pouco razoáveis, tanto em termos do conteúdo da legislação como no que respeita às consequências para os nossos cidadãos. Espero que respondam ao apelo da Comissão.

Falando em nome do meu grupo, não queremos ver minada a eficácia deste sistema de uma só etapa. Naturalmente que temos de respeitar os direitos da defesa – o devedor por força de uma sentença –, mas isto deve aplicar-se ao tribunal de origem. Não devemos permitir a reabertura do processo no tribunal de execução, sob pena de destruirmos os próprios benefícios que estamos a procurar garantir. Queremos, pois, ver suprimida a alínea a) do artigo 33.º, e temos sérias dúvidas quanto ao artigo 61.º, que continua a deixar a porta demasiado aberta.

Por último, quero fazer alguns comentários enquanto deputada britânica e este Parlamento. A opção do Reino Unido de se auto-excluir deste instrumento, ou a sua incapacidade de aderir ao mesmo, é uma má notícia para muitos cidadãos de outros Estados-Membros da UE que hoje habitam no Reino Unido, e é também uma má notícia para muitos britânicos cujo cônjuge ou companheiro se mudou para outro Estado-Membro. Na verdade, há toda uma série de situações em que o "opt-out" irá criar caos e confusão. As pessoas serão cidadãos de segunda em relação ao sistema de justiça de que dispõem.

Contudo, o que mais lamento é a incapacidade do Governo britânico de compreender a posição insustentável dos deputados britânicos nestas questões. Será que deveríamos estar a trabalhar, a falar – ou, mais importante ainda, a votar – sobre propostas relativas a coisas que, como é o caso neste momento, não terão qualquer utilidade para aqueles que nos elegeram? Ouros começam a questionar a legitimidade da nossa posição. Estas auto-exclusões são democraticamente insustentáveis e destrutivas para a coerência do sistema de justiça civil da UE. Esta atitude de escolher só o que convém, de "opt-in" e "opt-out", só afecta os mais vulneráveis e os que mais precisam da protecção da lei.

 
  
  

PRESIDÊNCIA: BIELAN
Vice-presidente

 
  
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  Panayiotis Demetriou, em nome do Grupo PPE-DE. (EL) Senhor Presidente, primeiro que tudo, gostaria de felicitar a relatora, a senhora deputada Grabowska, pela sua iniciativa de suscitar esta questão e pela visão muito positiva que expressou aqui esta noite.

Caros Colegas, a ronda de consultas da Conferência da Haia iniciada há sete anos está a chegar ao fim. Levanta-se agora esta questão: que progressos foram feitos sobre a questão do reconhecimento mútuo e da execução de sentenças no direito privado internacional? Onde está a declaração de que o princípio do reconhecimento mútuo e da execução de sentenças é a pedra angular da cooperação policial e judiciária na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça? A resposta é que não se registaram grandes progressos nessa direcção. O Programa da Haia de 2004 não foi promovido como deveria ter sido, não obstante os esforços e iniciativas empreendidos pelo Comissário responsável, Franco Frattini.

Infelizmente, a invocação abusiva da soberania nacional por parte de alguns Estados-Membros constitui um obstáculo à harmonização das legislações, não só em matérias substantivas mas também em questões processuais. Estas observações gerais não põem em causa, como é óbvio, o valor e a importância da proposta que estamos a discutir. Pelo contrário, põem em evidência a necessidade da adopção de novas propostas de regulamentos do Conselho, que abranjam toda a área do direito da família: divórcio, separação, obrigações de alimentos e questões de propriedade. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental carece de uma reforma radical e de modernização. É verdade que essa carência está a ser suprida em larga medida através da proposta de alteração ao regulamento, mas, infelizmente, apenas no que respeita às obrigações de alimentos. Ainda subsistem as diferenças no direito substantivo dos Estados-Membros, no âmbito do capítulo vital da justiça. Há ainda um longo caminho a percorrer. Também aqui, nos aspectos em que há margem para uma convergência, é preciso avançar com esta harmonização do direito.

As alterações propostas pelo Parlamento Europeu preenchem muitas das lacunas que a proposta apresenta e melhoram o seu conteúdo. Acima de tudo, eliminam numerosos obstáculos que impedem a execução de decisões relativas às obrigações de alimentos em qualquer parte da União Europeia, e limitam a possibilidade de o progenitor ou cônjuge devedor escapar à justiça mudando-se para outro Estado-Membro da UE. É justamente este ponto que é tratado na alteração que apresentei ao artigo 33.º, alínea a), na qual procuro, em primeiro lugar, não deixar uma margem ilimitada para a não execução de uma decisão sob o pretexto de uma alteração das circunstâncias e, em segundo lugar, permitir uma certa latitude para lidar com a situação desta forma quando se verifiquem circunstâncias pertinentes graves, verdadeiramente graves, que dêem ao tribunal precisamente o direito de rever a sua posição.

 
  
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  Andrzej Jan Szejna, em nome do Grupo PSE. (PL) Senhor Presidente, começo por agradecer calorosamente à relatora, senhora deputada Grabowska, o trabalho que dedicou a este regulamento e ao relatório que nos apresenta. Este excelente resultado não me surpreende, já que a Professora Grabowska é uma das maiores especialistas polacas em direito europeu.

Considerando o aumento do número de divórcios e de separações na União Europeia, assume cada vez maior importância o problema dos entraves legais ao reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares. Além disso, o grau de integração dos Estados-Membros, bem como o grande número de instrumentos juridicamente vinculativos no seio da União Europeia, tornam essencial a criação de um ordenamento jurídico avançado.

Não vigora presentemente na União Europeia um sistema harmonizado. Sou, por este motivo, a favor do regulamento, que contém propostas muito pertinentes em relação aos problemas que estamos a debater. Vale a pena sublinhar que se trata do resultado de um programa de trabalho de longo prazo, o Programa da Haia para o reforço da liberdade, segurança e justiça na União Europeia. Concordo que a efectiva execução de obrigações alimentares melhorará as condições de vida e educação de muitas crianças, que são as primeiras credoras de prestações alimentares. Esta é uma questão muito importante para os socialistas europeus.

O regulamento proposto não só responde a certos problemas da sociedade actual como pode contribuir para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente ao remover barreiras à livre circulação de pessoas que poderiam ser prejudicadas em resultado das diferenças existentes entre as legislações dos Estados-Membros sobre execução de decisões em matéria de obrigações alimentares.

A bem de todos os cidadãos da União Europeia, devemos esforçar-nos por alcançar a rápida, e se possível gratuita, execução das prestações alimentares. No momento actual, as instituições são por vezes obrigadas a recorrer a medidas drásticas para fazer cumprir o pagamento, enquanto os credores vivem muitas vezes com dificuldades.

Também concordo com a ideia de que as decisões judiciais devem ter a mesma força que no Estado-Membro da sua emissão, sem quaisquer outras formalidades.

Por fim, sublinharia a necessidade de um maior envolvimento do Parlamento Europeu na adopção de decisões sobre matérias tão relevantes para o futuro funcionamento da União Europeia e do mercado interno.

 
  
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  Carlo Casini (PPE-DE). - (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, a finalidade do relatório que hoje analisamos é eliminar a maioria dos obstáculos que se colocam à recuperação das prestações alimentares na Europa, permitindo a criação de um quadro jurídico conforme às expectativas legítimas dos credores de alimentos.

O ponto de partida mais relevante prende-se com o facto de, na grande maioria dos casos, o credor de alimentos ser a parte mais fraca e, por conseguinte, carecer de uma forte protecção, para além da evidência de que o principal problema reside nas condições de facto dos devedores da obrigação de alimentos. No entanto, é aconselhável fazer pelo menos o possível, quer dizer, eliminar toda e qualquer burocracia desnecessária e determinar a lei aplicável, estabelecer a preferência pela legislação do lugar de residência do credor e dar efeito imediato à decisão judicial segundo a qual a pensão de alimentos tem de ser paga, mesmo em países que não o país em que a decisão foi pronunciada.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, chamada, mediante o procedimento de cooperação reforçada, a emitir um parecer sobre a jurisdição, lei aplicável e execução das decisões em matéria de obrigações de alimentos, teve um papel relevante na redacção do texto, conseguindo um importante acordo de compromisso entre os principais grupos políticos, pelo que gostaria de agradecer publicamente à senhora deputada Wallis. Os principais objectivos das alterações apresentadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos consistem em dar uma definição clara de obrigações de alimentos, alargar o campo de aplicação, proteger as partes mais vulneráveis e simplificar o texto proposto.

Foi necessário encontrar uma definição sem ambiguidades do conceito de obrigação de alimentos e incluir no âmbito do regulamento todas as ordens relativas a pagamentos de quantias forfetárias. Prestou-se particular atenção – como disse – às partes mais vulneráveis e, neste aspecto, o texto do regulamento precisa ainda de ser simplificado. A terminar, visto que o meu tempo de palavra chegou ao fim, quero dizer que o Grupo PPE-DE dará todo o apoio a esta decisão.

 
  
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  Tadeusz Zwiefka (PPE-DE). - (PL) Senhor Presidente, o lamentável aumento no número de casamentos desfeitos, associado à crescente mobilidade dos habitantes da União Europeia, conduz inevitavelmente ao aumento do número de conflitos transfronteiriços relativos a obrigações alimentares. No momento actual, executar um pedido relativo a um devedor de prestações alimentares que reside noutro Estado-Membro implica recorrer aos tribunais do Estado em que a decisão deve ser executada. Infelizmente, isto nem sempre produz resultados, o que demonstra a necessidade de estabelecer regras detalhadas de jurisdição relativas aos pedidos de cobrança de créditos alimentares.

O projecto de resolução visa reduzir as formalidades necessárias para que a decisão de um tribunal seja transmitida a qualquer Estado-Membro, e garantir a efectiva execução da mesma. Ao entrar em vigor, o novo regulamento permitirá ao credor obter uma ordem de execução vinculativa em qualquer país da União Europeia. Também simplificará e integrará o sistema de execução. Embora me congratule com as medidas adoptadas pela Conferência da Haia, concordo plenamente com a opinião da relatora de que os regulamentos de aplicação nesta matéria na União Europeia devem ser mais progressistas e de aplicação mais célere.

A mobilidade crescente dos cidadãos da UE conduz a um aumento do número de casais em que os cônjuges têm nacionalidades distintas e vivem em países diferentes, ou residem num Estado-Membro que não é o da nacionalidade de nenhum dos dois. Quando cônjuges que não partilham a mesma nacionalidade decidem divorciar-se, podem, com efeito, invocar legislações diferentes. O âmbito lato do regulamento, em termos subjectivos e objectivos, é justificado pela taxa assustadoramente baixa de execução de créditos alimentares nalguns Estados-Membros da UE. No meu próprio país, a Polónia, por exemplo, é de apenas 10%.

O regulamento também permitirá que uma mãe solteira reclame ao pai da criança o pagamento de custos associados ao período da gravidez e ao parto. No momento actual, em muitos Estados-Membros, pedidos desta natureza não são reconhecidos como pedidos de alimentos, o que dificulta consideravelmente a sua fundamentação.

Antes de o meu país aderir à União Europeia, todos os anos entravam nos tribunais mais de um milhar de pedidos de alimentos do estrangeiro. Na sequência da abertura das fronteiras, todas as previsões apontam para um aumento drástico do número destes pedidos, tanto na Polónia como noutros países. A abertura das fronteiras e dos mercados de trabalho pode conduzir alguns progenitores a procurar fugir das suas obrigações de alimentos, e as principais vítimas seriam as crianças. Não podemos admitir que isto aconteça.

 
  
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  Franco Frattini, Membro da Comissão. (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, serei muito breve. Gostaria de agradecer a todos aqueles que usaram da palavra, à relatora e aos senhores deputados que participaram neste trabalho. Creio que nos próximos meses teremos três objectivos em vista, e espero que a Presidência eslovena os possa levar a bom porto.

São eles, em primeiro lugar, convencer o Conselho de que, se considerarmos ser útil alterar uma base jurídica ao abrigo do artigo 67.º do Tratado, o fazemos para dar uma base democrática melhor a uma iniciativa que, objectivamente, protege os grupos de pessoas vulneráveis, em especial os menores, na sequência da dissolução da unidade familiar.

O segundo objectivo é assegurar que os credores recebem a mesma protecção independentemente do lugar em que a acção foi posta nos tribunais: seria muito estranho se o critério do chamado lex fori implicasse uma diferença substancial na protecção concedida aos credores. Por conseguinte, um outro objectivo essencial é tentar harmonizar as normas.

O terceiro objectivo em relação ao qual, em minha opinião, é preciso continuar a trabalhar é o da execução efectiva: em muitos casos, afirmamos o princípio da protecção dos credores em questões familiares, mas depois não asseguramos a sua execução, ou permitimos que o processo seja reaberto quando se deveria dar seguimento a uma ordem de pagamento. Isso não funciona no caso da obrigação de alimentos porque, se assim for, a medida ficará privada de qualquer significado.

Elaborámos propostas bastantes inovadoras: congelar temporariamente uma parte da conta bancária se o devedor não quiser pagar, ou emitir uma ordem de execução periódica sobre os bens do devedor correspondente à soma que este deve pagar. Como sabem, esta questão suscitou divergências e oposição por parte da maioria dos Estados-Membros no Conselho, porque é isso que faz a diferença num regulamento: ou a medida pode efectivamente ser executada, ou é inútil continuar a afirmar a importância de proteger os filhos ou os cônjuges separados que são credores de alimentos!

Teremos de trabalhar nestas três questões durante os próximos meses e obviamente que, neste caso mais do que noutros, a Comissão e o Parlamento estão de acordo e teremos de persuadir o Conselho de que este é o caminho correcto a seguir.

 
  
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  Presidente. - Está encerrado o debate.

A votação terá lugar na quinta-feira, dia 13 de Dezembro de 2007.

Declarações escritas (Artigo 142.º)

 
  
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  Marian-Jean Marinescu (PPE-DE), por escrito. (RO) Por agora, não há um único sistema europeu que reconheça e imponha a obrigação legal de concessão de alimentos em países estrangeiros. As disposições comunitárias na matéria são instrumentos insuficientes para processar devedores que tentam fugir às suas obrigações de pagamento de prestações alimentares.

Nos termos do regulamento em apreço, qualquer sentença relativa a pensões de alimentos proferida num Estado-Membro deve ser rápida e correctamente executada em qualquer outro Estado-Membro.

Assegurou-se, assim, a simplificação da vida dos cidadãos, nomeadamente, a recuperação de prestações de alimentos devidas por um progenitor ou outros devedores quando estas pessoas residem num país diferente do da criança, a implementação de um dos direitos fundamentais da União Europeia, o direito à vida privada e familiar e à protecção da criança, a homogeneização e simplificação das normas legais europeias em todo o território da União e a construção do espaço europeu de liberdade, segurança, justiça e a facilitação de operações do mercado interno.

Penso que os tribunais notificados devem confirmar o estatuto de independência e de competência de consultadorias legais e ter em consideração a situação das partes durante o processo. O credor de alimentos deve beneficiar das disposições legais no país de residência, as litigações nesta área devem ser resolvidas a mais baixo custo e a procura da jurisdição mais favorável deve ser evitada.

 
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