Marie Panayotopoulos-Cassiotou (PPE-DE). – (EL) Senhor Presidente, caros colegas, como sabemos, a proposta original da Comissão Europeia incluía num único regulamento a proposta de alteração do Regulamento n.º 11 relativo à supressão das discriminações em matéria de preços e condições de transporte, e do Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios.
A proposta da Comissão tinha por base os artigos 75.º, 152.º e 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e o procedimento estipulado para a adopção da resolução era a co-decisão. Os co-legisladores - Conselho e Parlamento – decidiram dividir a proposta original em dois regulamentos distintos: um regulamento que altera o Regulamento n.º 11 sobre transporte, com base no n.º 3 do artigo 75.º, que não prevê qualquer intervenção do Parlamento Europeu no processo legislativo, e sobre o qual a Comissão dos Transportes emitiu o seu parecer; e outro regulamento que altera o regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios, baseado no artigo 95.º e no n.º 4, alínea b), do artigo 152.º, sobre o qual a Comissão do Ambiente deverá emitir o seu parecer dentro de pouco tempo. Hoje somos convidados a decidir se o n.º 3 do artigo 75.º constitui uma base jurídica adequada para alterar o regulamento relativo ao transporte. A alteração ao Regulamento 852/2004, como dissemos, será discutida mais tarde.
A proposta de regulamento que hoje vos é apresentada prevê a supressão do artigo 5.º, que deixou de vigorar em 1961, e uma alteração ao artigo 6.º, com vista a reduzir as obrigações administrativas das transportadoras através da eliminação da obrigatoriedade de ficarem com cópias da informação completa dos preços, uma vez que esta informação é sempre incluída nas guias de remessa e nos sistemas de contabilidade das transportadoras. Esta alteração possibilita a verificação das tarifas e condições de transporte e a detecção de eventuais discriminações. Trata-se, portanto, de uma alteração que corresponde exactamente ao que se prevê no segundo período do n.º 3 do artigo 75.º do Tratado que institui as Comunidades Europeias, e, uma vez que a alteração ao artigo 6.º é necessária para que as autoridades europeias possam verificar a observância do princípio da não discriminação no domínio dos transportes nos termos do n.º 3 do referido artigo 75.º, a Comissão dos Assunto Jurídicos demonstrou que este constitui a única base jurídica passível de ser utilizada para alterar o Regulamento n.º 11.