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Processo : 2007/0114(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0072/2008

Textos apresentados :

A6-0072/2008

Debates :

PV 09/04/2008 - 27
CRE 09/04/2008 - 27

Votação :

PV 10/04/2008 - 9.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0118

Relato integral dos debates
Quarta-feira, 9 de Abril de 2008 - Bruxelas Edição JO

27. Actividades de pesca (debate)
Ata
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  Presidente. - Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0072/2008) do deputado Philippe Morillon, em nome da Comissão das Pescas, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (COM(2007)0330 - C6-0236/2007 - 2007/0114(CNS)).

 
  
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  Joe Borg, Membro da Comissão. − (EN) Senhora Presidente, em primeiro lugar, permita-me que agradeça ao relator o seu trabalho na elaboração deste documento. Desde a adopção do Regulamento do Conselho relativo às actividades de pesca fora das águas comunitárias em 1994, houve muitas condições que se alteraram e as obrigações internacionais relacionadas com as autorizações para as actividades de pesca exercidas por navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias aumentaram.

Esta proposta foi, pois, apresentada no quadro do Plano de Acção 2006-2008 com vista à simplificação e melhoria da Política Comum das Pescas. Os objectivos da proposta reflectem esse espírito ao integrar a legislação existente num regulamento, assegurando simultaneamente que as regras aplicáveis às actividades dos navios comunitários em águas de países terceiros sejam aplicadas igualmente aos navios de países terceiros em águas comunitárias.

Há muitas disposições que se mantêm inalteradas em relação ao actual sistema de emissão de autorizações de pesca. Os novos elementos importantes da proposta podem resumir-se no seguinte. Em primeiro lugar, todos os acordos de pesca ao abrigo dos quais os navios comunitários exercem actividades de pesca inscrevem-se no âmbito da proposta, sejam eles acordos de parceria em matéria de pescas, acordos bilaterais, acordos no quadro das organizações regionais de gestão das pescas e acordos privados. Este âmbito alargado é essencial, uma vez que os todos Estados do pavilhão abrangidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar são responsáveis pelos navios que arvoram os seus pavilhões. Consequentemente, os navios que exercem actividades de pesca ao abrigo de todos os tipos de acordos devem ser incluídos.

Em segundo lugar, foi introduzido um mecanismo para redistribuir possibilidades de pesca subutilizadas a fim de optimizar o aproveitamento das possibilidades de pesca ao abrigo dos acordos de pesca. Esta questão foi levantada durante as discussões sobre a maioria dos acordos de parceria em matéria de pescas e actualmente está inscrita em todos eles a fim de melhorar a relação custo-eficácia no âmbito de todos os acordos.

Como último ponto, gostaria de mencionar a proposta de aplicação provisória de acordos de pescas, que concederá à Comissão a base jurídica necessária para transmitir pedidos de autorização a países terceiros antes da adopção do Regulamento do Conselho que conclui o acordo. Isto garantirá, na maioria dos casos, aos navios comunitários a possibilidade de continuar as suas actividades de pesca em águas de países terceiros sem interrupção.

Passando ao relatório, gostaria de tecer alguns comentários sobre as alterações propostas. A Comissão pode concordar com as alterações 1, 3, 5, 11 e 16. Quanto às alterações 7 a 9 sobre os critérios de elegibilidade, devo dizer que esta lista foi transformada numa lista positiva e não negativa, no primeiro texto de compromisso da Presidência. No entanto, em termos gerais, o texto de compromisso abrange as preocupações da comissão, excepto no que se refere à extensão dos critérios de elegibilidade relativos a infracções nos últimos 12 meses, que é a Alteração 8. A Comissão entende que esta disposição se deve manter inalterada, considerando-a importante como medida de precaução em caso de possíveis infracções graves.

A Comissão não pode aceitar a alteração 2 sobre a definição de infracções, uma vez que a definição de infracção grave está claramente formulada no Regulamento nº 1447/99. No que se refere à alteração sobre a não transmissão de todos os pedidos, a saber a alteração 12, é de notar que o artigo 10º foi eliminado no quadro do texto de compromisso da Presidência. Isto foi feito com base no parecer do serviço jurídico do Conselho, que declarou que a Comissão não dispõe de base jurídica para penalizar os navios dos Estados-Membros como proposto no referido artigo.

A Comissão também considera que a possibilidade de os Estados-Membros darem o seu parecer sobre qualquer decisão já está prevista no nº 2 do artigo 9º e que qualquer parecer informal prévio ou posterior a uma negociação não deve constar do presente regulamento. Assim sendo, as alterações 6 e 10 não podem ser aceites.

Antes de terminar, gostaria de salientar o seguinte. Em primeiro lugar, é solicitada a transmissão diária dos dados relativos às capturas nos termos do regulamento relativo ao “livro de bordo electrónico”. Em segundo lugar, encerrar uma actividade de pesca significa implicitamente que as autorizações de pesca perdem a validade para as unidades populacionais de peixe ou áreas em questão. Em terceiro lugar, há que considerar que todas as actividades de pesca no âmbito da pescaria mista afectam as unidades populacionais em questão. Em quarto lugar, a legislação nacional determina o que pode ser utilizado como elemento de prova em tribunal. É por isto que a Comissão não pode aceitar as alterações 13, 14, 15 e 17. A alteração 4 e as alterações 18 e 19 não podem ser aceites, uma vez que o texto proposto pela Comissão está correcto – no caso da alteração 4 – ou é suficientemente claro – no caso das alterações 18 e 19.

Da mesma forma, não posso aceitar as alterações 20 a 24, dado que o âmbito da proposta pretende abranger todos os acordos e não apenas os acordos com países terceiros, como disse no início. Para além disso, impõe-se a redistribuição de possibilidades de pesca não utilizadas a fim de garantir a melhor utilização possível das possibilidades de pesca ao abrigo do acordo. Essa redistribuição é mais gerida no quadro da emissão e renovação de autorizações.

Por último, gostaria de salientar que esta proposta faz parte de um pacote que inclui a proposta de combater a pesca ilegal, não-declarada e não-regulamentada, bem como a revisão do Regulamento de Controlo que se seguirá mais tarde, ainda este ano. Tal como referido pela Comissão das Pescas, o objectivo da Comissão será, tendo simultaneamente em mente a transparência e a simplificação, harmonizar estas propostas e evitar qualquer sobreposição das mesmas.

 
  
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  Presidente. − Só para explicar: dado que se trata de uma proposta da Comissão, a Comissão usa da palavra em primeiro lugar. Creio que o senhor deputado Morillon parecia tão confuso como eu.

 
  
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  Philippe Morillon, relator. - (FR) Senhora Presidente, nada me surpreende, e, neste caso concreto, nada me surpreendeu na comunicação do Comissário.

Senhor Comissário, obrigado por esta exposição tão detalhada. Gostaria apenas de recordar aqui que o objectivo declarado da proposta de regulamento do Conselho é o de simplificar e melhorar os procedimentos em matéria de gestão das autorizações de pesca. Tratava-se de estabelecer disposições gerais aplicáveis a todos os pedidos de autorização, como o senhor disse, Senhor Comissário.

Foi proposto um procedimento único para a gestão de todas as autorizações de pesca. Foi definida a partilha das responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros. Foram também propostos novos critérios de elegibilidade, sanções em caso de infracção e disposições em matéria de informação. Foi reforçado o respeito das imposições internacionais previstas nos diferentes acordos, através da introdução de medidas que obrigam os Estados-Membros a proibir que um navio exerça as suas actividades de pesca se for implicado numa infracção grave ou se tiver sido incluído numa lista de participação em actividades de pesca ilícita, não declarada ou não regulamentar.

A senhora deputada Catherine Stihler tinha sido designada para este relatório mas, sendo a sua posição, sobre dois pontos que ela considerava essenciais, diferente da da Comissão das Pescas, preferiu retirar o nome do relatório. Compete-me portanto apresentar-lhes esta proposta, na qualidade de presidente da comissão. Mas quero saudar, a propósito, o seu trabalho, e vou deixar-lhe a ela a explicação da sua decisão quando nos apresentar as suas alterações.

Quanto ao seu relatório, que passou a ser meu, a Comissão das Pescas propôs, no âmbito do processo de consulta, diversas alterações, de que todos possuirão a lista exaustiva - não a lista mas sim os números, Senhor Comissário -, à proposta de regulamento do Conselho. Estas foram aprovadas pela larga maioria de 19 votos a favor, 5 votos contra e 2 abstenções. Apenas apresentarei aqui as principais.

Em primeiro lugar, o regulamento não deveria aplicar-se aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros da União Europeia. Em segundo lugar, uma infracção só pode ser considerada grave se já foi confirmada pelo respectivo direito nacional aplicável.

Em terceiro lugar, deve entender-se por lista IUU a lista dos navios de pesca identificados no âmbito das organizações regionais de pesca ou pela Comissão, nos termos do regulamento do Conselho que cria um sistema comunitário destinado a prevenir, a desencorajar e a erradicar a pesca ilícita não declarada e não regulamentar - tarefa extremamente importante, Senhor Comissário, a que o senhor está a dedicar-se pessoalmente.

Em quarto lugar, a Comissão só deveria transmitir os pedidos à autoridade competente para conceder as autorizações após ter dado aos Estados-Membros a oportunidade de apresentarem as suas observações.

Em quinto lugar, a Comissão só pode recusar-se a dar seguimento a quaisquer pedidos quando tem conhecimento, através de factos devidamente estabelecidos, que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações no quadro de um acordo específico.

Em sexto lugar, por fim, os navios de pesca comunitários a que foram concedidas autorizações devem comunicar à sua autoridade nacional competente as informações relativas às capturas e ao esforço de pesca, com a frequência adequada ao acordo e à pesca em causa. Esta imposição deve ser compatível com as do regulamento relativo ao livro de bordo electrónico.

Deixo aos meus colegas o cuidado de desenvolverem algumas das alterações, pois alguns deles são os seus autores.

 
  
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  Carmen Fraga Estévez, em nome do Grupo PPE-DE. – (ES) Senhora Presidente, em termos gerais, salvo alguns aspectos em que a Comissão das Pescas, em concertação com o Conselho, corrigiu a Comissão a fim de evitar um excesso de competências discricionárias, apoiamos os aspectos fundamentais desta proposta, cujo objectivo consiste em estabelecer um quadro único para o sistema comunitário de autorizações para navios de pesca que operam fora das águas comunitárias.

O Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus irá, pois, votar contra as alterações já rejeitadas pela Comissão das Pescas e que foram de novo apresentadas com 40 assinaturas, que vão precisamente no sentido inverso, na medida em que insistem em que os acordos relativos ao intercâmbio de quotas continuem fora da legislação geral em matéria de licenças de pesca.

Uma vez que o relatório do Tribunal de Contas sobre as lacunas da política de controlo continua a fazer manchete e que se decidiu atacar de uma vez por todas a pesca ilegal, não é realmente muito aceitável, em minha opinião, afirmar que alguns acordos devem permanecer fora de um quadro geral que é muito necessário enquanto garantia jurídica básica de um tratamento igualitário e não discriminatório, tanto entre operadores como entre Estados-Membros.

Cumpre também assinalar que estamos profundamente empenhados a trabalhar num enfoque integrado e coordenado das diferentes políticas comunitárias, em particular da política marítima, um enfoque que o Parlamento apoiou inteiramente, assim como o ainda mais necessário processo de simplificação da legislação comunitária.

Neste tocante, é preciso não esquecer que estamos a falar de mais de 9 mil navios que operam ao abrigo dos diferentes acordos e organizações regionais de pesca, o que significa processar mais de 16 mil autorizações de pesca, visto que nenhum acordo, nem no Norte nem no Sul, está isento desta obrigação.

Assim, se é chegada a hora de fazer alguma coisa, é realmente de harmonizar e simplificar um quadro para o tornar tão uniforme quanto possível, e não continuar a criar diferenças que só dificultam o controlo e suscitam desconfiança nas regras.

 
  
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  Catherine Stihler, em nome do Grupo PSE. – (EN) Senhora Presidente, regozijo-me por ter a oportunidade de intervir sobre o relatório Morillon sobre as autorizações para as actividades de pesca – ou diria antes, sobre o ex-relatório Stihler. Na qualidade de relatora original, fui forçada a retirar o meu nome do relatório quando a Comissão das Pescas rejeitou as minhas principais alterações. O relatório pretendia simplificar as autorizações para as actividades de pesca. Em vez disso, a Comissão excedeu-se com um artigo desnecessário, concedendo a si própria o direito de redistribuir quotas de pesca.

Se for apoiado sem ser alterado, este relatório irá discriminar injustamente os países nórdicos e os seus direitos de pesca históricos e pôr em risco o princípio da estabilidade relativa. É inacreditável dar à Comissão carta branca para redistribuir possibilidades de pesca, especialmente quando as possibilidades de pesca são mais escassas. Temos de nos perguntar se estamos diante de uma pesca aberta a todos no Mar do Norte. Isto não é do interesse dos pescadores escoceses, nem do interesse da protecção e da conservação dos recursos haliêuticos. A próxima revisão da Política Comum das Pescas está prevista para 2012 e o relatório em apreço constitui um alerta relativamente à ameaça que pende sobre direitos de pesca históricos nos Mares do Norte e Báltico. Voltei a propor alterações fundamentais para a plenária e insto os colegas a apoiá-las. Se estas alterações não foram aceites, exorto então a votarem contra o relatório em apreço.

 
  
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  Struan Stevenson (PPE-DE). – (EN) Senhora Presidente, gostaria de começar por felicitar o senhor deputado Morillon por assumir este relatório em nome da comissão, mas não posso deixar de mostrar a minha solidariedade para com a senhora deputada Stihler, na medida em que desenvolveu uma boa parte do trabalho e depois, como ouvimos, teve de retirar o seu nome do relatório. Uma situação destas, em que um relator investiu tanto trabalho na elaboração de uma peça complexa como esta, é sempre motivo de frustração. Todavia, posso compreender perfeitamente as razões que a levaram a fazê-lo.

Embora poucos neste Parlamento fossem contra quaisquer propostas que procurem reforçar o cumprimento das exigências relativas às actividades de pesca, para mim, é motivo de grande preocupação o facto de o artigo 13º do relatório, que aborda a questão da subutilização das possibilidades de pesca, pura e simplesmente, conceder à Comissão o direito de redistribuir possibilidades de pesca, passando-as de um Estado-Membro para outro. Isto prejudicaria claramente todo o conceito de estabilidade relativa e, nessa medida, desestabilizaria um dos princípios de base da Política Comum das Pescas. Na verdade, o artigo 13º é qualquer coisa como um cavalo de Tróia, pois parece ter mais a ver com a possibilidade de ganhar acesso a oportunidades de pesca previamente afectadas a outro Estado-Membro do que com a necessidade de reduzir a burocracia e papelada e melhorar a conformidade com as regras existentes, que era aliás, creio eu, o tema do relatório.

Sei que no Conselho das Pescas o Reino Unido, Alemanha, França, Países Baixos e Dinamarca, todos eles manifestaram preocupações semelhantes, de modo que, como disse a senhora deputada Stihler, isto é uma ressurreição da velha divisão Norte-Sul, que julgava já ter desaparecido há muito tempo, e, devo dizer, não é nada que queiramos ver de novo. Espero muito sinceramente – contrariamente ao que o Senhor Comissário Borg nos disse nas suas primeiras observações – que amanhã o Parlamento vote a favor das alterações 20, 21, 22 e 23, apresentadas pela senhora deputada Stihler e subscritas por 40 deputados a este Parlamento.

 
  
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  Rosa Miguélez Ramos (PSE).(ES) Muito obrigada, Senhora Presidente. Senhor Deputado Stevenson, estou certa de que iremos votar contra as alterações que o senhor acabou de mencionar, e não tenho dúvidas de que esta situação Norte-Sul é completamente nova para si. Até agora o senhor só viveu a situação no Norte e nós vivemos a situação no Sul. Agora gostaríamos de viver um pouco a situação do Norte, pois parece-nos que para vós, no Norte, ela funciona bem, pelo que nós, no Sul, gostaríamos de a partilhar um pouco.

Gostaria, em primeiro lugar, de felicitar a Comissão por concordar em simplificar o texto da proposta, pois é verdade que a primeira versão continha alguns elementos difíceis de aceitar. A revisão do Regulamento de controlo, o Acordo com a Gronelândia e algo que o Comissário mencionou, designadamente a proposta de Regulamento sobre a pesca IUU, são todos eles instrumentos que permitem limitar o âmbito desta proposta.

Estou certa de que amanhã o meu grupo – tal como fez em comissão – irá votar contra as alterações tendentes a impedir a adopção de um mecanismo geral de utilização das possibilidades de pesca excedentárias, algo que sempre defendemos, assim como sempre defendemos a necessidade de termos um sistema uniforme para a utilização das possibilidades de pesca excedentárias aplicável a todos os acordos, não só aos acordos do Sul, que foi o compromisso assumido pelo Conselho quando ratificou o Acordo de Associação com a Gronelândia. Por conseguinte, penso poder afirmar que o meu grupo votará contra as alterações que visam fazer com que este sistema se aplique apenas aos acordos do Sul e não aos do Norte. Assim, creio que iremos aplicá-lo a todos eles, e deste modo todos iremos sentir-nos mais confortáveis.

No que diz respeito ao artigo 12º, concordamos com a existência de um procedimento provisório de concessão de autorizações antes de o Conselho adoptar a decisão que ratifica o acordo, e pensamos ser necessário encontrar uma solução jurídica para esta questão. Concordamos, pois, com a Comissão quanto à necessidade de dispormos de um mecanismo que assegure que as possibilidades de pesca não sejam postas em risco – como se diz no artigo 12º –, se o processo de ratificação de um acordo de pesca não tiver sido concluído.

 
  
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  Avril Doyle (PPE-DE). – (EN) Senhora Presidente, de acordo com a Comissão, o objectivo desta proposta é servir os objectivos da Política Comum das Pescas e permitir que a Comunidade ofereça maiores garantias relativamente ao cumprimento das suas obrigações internacionais.

A frota de pesca comunitária exerce actividades de pesca em águas territoriais de cerca de 20 países, ao abrigo de acordos bilaterais. Todavia, uma vez que procuramos gerir as nossas pescas de forma sustentável, limitando a actividade de pesca em águas comunitárias, cumpre-nos ter cuidado para não exportar o problema da sobrepesca emitindo autorizações a navios para explorarem livremente águas de países terceiros.

Como referi ao Senhor Comissário Borg no mês passado, devemos dar uma atenção especial às nossas obrigações internacionais, no plano moral, para com África. A exploração insustentável dos recursos marinhos nos oceanos africanos, numa escala maciça, está a provocar o colapso das pescas, a perda de ecossistemas fundamentais e a extinção da vida marinha selvagem. Uma grande parte do problema é a pesca ilegal e não regulamentada da UE e de outras sociedades de pesca. Só em 2005, estima-se que, nas águas de Guiné-Bissau, 40% do pescado foi capturado sem licença ou em violação da regulamentação.

 
  
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  Joe Borg, Membro da Comissão. − (EN) Senhora Presidente, em primeiro lugar, relativamente à questão da inclusão de países e territórios ultramarinos, gostaria de esclarecer que o regulamento não lhes é aplicável, uma vez que o âmbito de aplicação da proposta não abrange navios que arvorem pavilhão de países ou territórios ultramarinos. No entanto, aplica-se às regiões ultraperiféricas, que são consideradas águas comunitárias.

Concordo com todos aqueles que apoiaram esta proposta na sua versão actual, com o seu campo de aplicação alargado, a fim de tornar todos os acordos mais eficazes e garantir uma melhor relação custo-eficácia, em consonância com os objectivos gerais estabelecidos pela própria Comissão das Pescas e outros, como o Tribunal de Contas.

No que toca às alterações, permitam-me dizer mais uma vez que algumas das alterações são aceites como já indiquei. Outras foram ultrapassadas em virtude do primeiro texto de compromisso da Presidência ou porque as alterações propostas já estão previstas algures noutra regulamentação ou noutras disposições jurídicas.

Gostaria repetir que todos os acordos de pesca ao abrigo dos quais os navios comunitários exercem actividades de pesca serão incluídos âmbito da proposta. Isto é essencial, porque os Estados Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, como disse antes, são responsáveis pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

Em segundo lugar, a redistribuição das possibilidades de pesca subutilizadas existe para optimizar a utilização das possibilidades de pesca nos termos dos acordos de pesca. Afinal de contas, isto é unicamente uma gestão apropriada dos acordos de pesca e não porá em risco o princípio da estabilidade relativa, dado que o nº 6 do artigo 13º da proposta diz o seguinte: “A transmissão dos pedidos de autorização em conformidade com o presente artigo não terá quaisquer repercussões sobre a futura repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.” Logo, será uma redistribuição para maximizar as possibilidades de pesca concedidas ou disponíveis ao abrigo de acordos de pesca e não um meio através do qual se poderá abrir um precedente que venha a pôr em risco a estabilidade relativa.

Por último, gostaria de dizer também que esta disposição tem passado a ser uma característica normal nos acordos de parceria em matéria de pescas com países terceiros e já foi incluída, com a anuência do Conselho, no acordo com a Gronelândia.

 
  
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  Philippe Morillon, relator. - (FR) Senhora Presidente, provavelmente não precisarei de todo esse tempo para dizer que este debate terá sido útil e que o facto de alguns dos nossos colegas terem apresentado alterações apesar da votação por quase unanimidade o tornou possível.

Como terá certamente compreendido, Senhor Comissário, existem duas preocupações neste caso. O senhor já respondeu em parte à primeira preocupação manifestada, que é a da manutenção da estabilidade relativa. Foi o objectivo das alterações 20 e 24 apresentadas pelos nossos colegas. A segunda preocupação é a manifestada pela senhora deputada Catherine Stihler, a saber que, com esta revisão do regulamento, possa ocorrer uma exploração não razoável dos recursos haliêuticos, e sobretudo dos recursos haliêuticos dos países terceiros. Alguns dos meus colegas fizeram eco disso e foi por essa razão que assinaram.

Creio poder afirmar a este respeito que nada no texto do relatório que será votado amanhã pode transmitir essa preocupação, mas caberá amanhã aos nossos colegas decidirem pois, Senhora Presidente, penso que vai anunciar que este relatório será votado amanhã.

 
  
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  Presidente. - Está encerrado o debate.

A votação terá lugar amanhã, quinta-feira, dia 10 de Abril de 2008.

 
  
  

PRESIDÊNCIA: ROTHE
Vice-presidente

 
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