Presidente. − Segue-se na ordem do dia a declaração da Comissão sobre a aplicação da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça. Este é um tema importante, que deu origem a uma série de mal-entendidos e, sobretudo, a vários rumores e preocupações em alguns dos nossos países. Vamos, portanto, seguir este debate com enorme interesse, em especial a declaração que o Senhor Comissário Špidla irá fazer em nome da Comissão.
Vladimír Špidla, Membro da Comissão. − (CS) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, na sua comunicação de Junho de 2007 denominada "destacamento dos trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços - Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores", a Comissão chamou a atenção para a algumas insuficiências na implementação e no cumprimento transfronteiriço da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores.
Chegámos, então, à conclusão de que estes problemas só poderiam ser resolvidos de os Estados-Membros acelerassem a cooperação mútua e, em particular, se cumprissem as suas obrigações relativamente à cooperação administrativa e acessibilidade de informação, tal como estipulado na Directiva.
A implementação e o cumprimento correcto e efectivo são os elementos fundamentais na protecção dos direitos dos trabalhadores destacados, enquanto que o seu cumprimento insuficiente enfraquece a eficácia das Directivas Comunitários em vigor nesta área.
Consequentemente, no dia 3 de Abril deste ano, a Comissão adoptou uma Recomendação sobre cooperação de forma a corrigir as insuficiências na implementação, aplicação e cumprimento da actual Directiva. A Recomendação centra-se particularmente num melhor intercâmbio de informação, melhor acesso à informação e intercâmbio de melhores práticas.
Uma melhor cooperação administrativa deve, por conseguinte, conduzir na prática a maior protecção das condições de trabalho, menor carga administrativa para as empresas, inspecção mais eficaz da desoneração da obrigação existente de observar as condições de trabalho, e provisão de meios de controlo eficazes.
A Recomendação propõe ainda a criação de um Comité de Alto Nível que deve envolver directamente os parceiros sociais que estão mais próximos dos problemas no terreno e lançar as bases para uma cooperação mais estreita entre inspecções de trabalho. Este Comité poderia constituir o fórum próprio para debater uma ampla variedade de matérias que emergem da implementação da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores.
A Comissão está convicta de que esta Recomendação lança as bases para um combate mais intenso contra as infracções dos direitos dos trabalhadores e o trabalho não declarado e que melhora as condições de trabalho dos trabalhadores migrantes em toda a União Europeia.
Compete aos Estados-Membros agora empreender os passos necessários com vista a melhorar a implementação da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Espera-se que a Recomendação seja aprovada pelo próximo Conselho “Emprego e Assuntos Sociais” no dia 9 de Junho.
A Comissão pretende depois avaliar a implementação da Directiva à luz das últimas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, colaborando mais de perto com o Parlamento Europeu na preparação do seu relatório de iniciativa.
A Comissão está plenamente empenhada em assegurar a protecção eficaz dos direitos dos trabalhadores e continuará a combater todas as formas de dumping social e de infracções aos direitos dos trabalhadores.
É de salientar que não existe qualquer conflito entre o apoio consistente aos direitos dos trabalhadores e o apoio a um mercado interno competitivo, que nos dá os meios de preservar o bem-estar social da Europa. Se queremos que a nossa sociedade e a nossa economia continuem a florescer, temos de dar o mesmo grau de prioridade quer aos aspectos sociais quer à competitividade.
Gunnar Hökmark (em nome do Grupo PPE-DE). – (SV) Senhor Presidente, gostaria de agradecer ao senhor Comissário pela apresentação que fez e congratulo-me pelo facto de ter salientado a importância de uma maior cooperação entre os Estados-Membros e a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente à implementação correcta da Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores.
Existe um aspecto que, em minha opinião, merece ser sublinhado aqui neste debate, nomeadamente, que se tem observado, desde 2004, mudanças rápidas no mercado de trabalho europeu. Conseguimos uma maior mobilidade. Importa referir que os vários cenários de terror que foram disseminados na altura, relativamente às consequências do aumento da mobilidade, provaram ser falsos. Falou-se de turismo de assistência social e de um número infindável de outros problemas.
Na realidade, existe actualmente um milhão de europeus destacados em diferentes países. Também é nos Estados-Membros onde se observa uma maior abertura que encontramos o melhor desenvolvimento do mercado de trabalho e dos regimes salariais. A Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores contribuiu para assegurar melhores oportunidades para os indivíduos, tendo igualmente contribuído para a economia europeia e para o mercado de trabalho europeu. Um milhão de pessoas!
É um aspecto que devemos ter em conta quando discutirmos os três processos judiciais distintos. Isto porque depois de o Tribunal ter emitido o acórdão, podemos ver que se trata de diferentes situações e diferentes casos. Entretanto, um outro aspecto igualmente importante é que não consta nada aqui no sentido de que não existem entraves aos diferentes tipos de acção laboral nos diferentes Estados-Membros. Os acórdãos nada referem no sentido de estarem em conflito com diferentes tipos de acordos colectivos ou tabelas salariais. Por outro lado, os Estados-Membros devem possuir legislação e a sociedade deve funcionar de modo a permitir e a encorajar a mobilidade. É neste contexto que também penso ser agora importante desenvolver uma melhor cooperação e os diferentes Estados-Membros se certificarem de que implementam e avaliam este aspecto de forma a combinar a mobilidade com a segurança social e a estabilidade para todos na Europa. Não devemos culpar a UE dos problemas que existem. Em vez disso, devemos assumir a responsabilidade ao nível dos diferentes Estados-Membros e congratular-nos com o reforço da mobilidade e do bem-estar que existe, como uma oportunidade facultada pela Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores.
Anne Van Lancker, em nome do Grupo PSE. – (NL) Senhor Presidente, gostaria de agradecer ao Comissário pela recomendação que preconiza uma melhor cooperação administrativa e melhores possibilidades para as inspecções de trabalho. No entanto, como o Senhor Comissário certamente saberá, a nossa alegria a este respeito foi dissipada pelos acórdãos Raval e Rüffert. Estes acórdãos provocaram grande agitação, não só no Grupo Socialista no Parlamento Europeu, mas também entre as organizações sindicais fora do Parlamento e entre os países que estão actualmente a ratificar o Tratado de Lisboa.
Durante muito tempo pensámos que a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores era uma excelente directiva com um princípio claro. Tendo em conta o facto de não podermos assegurar a igualdade de salários e de condições de trabalho na Europa, não é irrazoável que os trabalhadores possam esperar um tratamento igual no lugar onde trabalham, independentemente da sua nacionalidade. É certo que a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores não aplica um princípio de Estado de emprego muito abrangente, mas impõe simplesmente um conjunto de condições vinculativas. No entanto, a directiva confere também aos Estados-Membros a liberdade de imporem disposições mais generosas em matéria de protecção dos trabalhadores, de acordo com as suas próprias tradições sociais e em conformidade com convenções colectivas ou convenções colectivas de obrigatoriedade geral.
Os acórdãos tiraram-nos o tapete da igualdade de tratamento. A protecção mínima prevista pela directiva está gradualmente a tornar-se máxima. Já há muito que isto deixou de ser um problema de má transposição em certos Estados-Membros. Porém, estamos a ficar cada vez mais conscientes de que a filosofia de base da directiva é errada, e essa filosofia é: os trabalhadores devem ser protegidos, mas com moderação. Os direitos sociais relativos à negociação e à greve existem, contanto que não interfiram com a livre circulação de serviços. Não se trata aqui de observações xenófobas; pelo contrário. Os trabalhadores estrangeiros são mais do que bem-vindos. Aliás, a livre circulação de trabalhadores garante a igualdade de tratamento desde o primeiro dia, e isso é também o que nós queremos conseguir no que respeita à livre circulação de serviços.
O meu grupo solicita, pois, uma revisão da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, por três razões: em primeiro lugar, a fim de zelar por que igualdade de tratamento dos trabalhadores nativos e estrangeiros seja assegurada; em segundo lugar, para garantir que os sistemas nacionais em matéria de concertação social sejam plenamente respeitados; e, em terceiro lugar, no sentido de garantir que os direitos sociais fundamentais sejam salvaguardados para todos. Contamos como o seu apoio, Senhor Comissário.
Anne E. Jensen, em nome do Grupo ALDE. – (DA) Senhor Presidente, gostaria de agradecer a afirmação do Senhor Comissário. Ultimamente têm-se registado muitas reacções fortes a um número significativo de acórdãos do Tribunal de Justiça. Alguns observadores sentem, por causa do acórdão Laval, entre outros, que o Tratado de Lisboa deveria ser alterado e que o Tribunal de Justiça deveria ser contido. Gostaria de referir que isso corresponde a falhar no alcance do alvo e deve-se ao facto de haver pessoas de certos lados que gostariam de meter gravilha na engrenagem e fazer as pessoas acreditar que o Tratado de Lisboa poderá representar um problema para a segurança legal dos trabalhadores. Pelo contrário, o Tratado de Lisboa significa mais direitos para os trabalhadores.
Outros observadores, como a senhora deputada Van Lancker, acreditam que a Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores deveria ser alterada. Mais uma vez devo dizer que não concordo. Não creio que isso deveria ser feito numa primeira abordagem. Acredito antes, tal como o Comissário que o sugeriu, que devíamos primeiro desenvolver algum trabalho minucioso para verificar como a Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores está a ser implementado na prática e avaliar as possibilidades de adoptar salvaguardas contra o dumping social no quadro da legislação aplicável.
Também penso que deveríamos aguardar a reacção dos Estados-Membros. Neste contexto estarei, porventura, a pensar em particular no caso Laval. Não foi ainda proferido o acórdão final no caso Laval, na Suécia, e existem muito aspectos relacionados com este julgamento que não podemos apoiar, como seja a discriminação óbvia contra empresas estrangeiras e a informação pouco clara facultada à empresa em causa. Na Dinamarca o Governo criou um comité de trabalho constituído por peritos sociais, incluindo peritos jurídicos e parceiros sociais, que irá avaliar a forma como o último acórdão se conjuga com o modelo dinamarquês baseado em acordos e governado por legislação, mas apenas numa medida muito restrita. Penso que seria útil aguardar os resultados do trabalho deste comité. É um comité que trabalha com rapidez e que terá concluído o trabalho em Junho.
Como sucede com frequência na política, o diabo está no detalhe, pelo que importa manter uma atitude equilibrada em relação a estas questões. Há um ano e meio, apenas, tivemos um debate detalhado, aqui, no Parlamento acerca da Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores e realizámos um processo de consulta junto dos parceiros sociais. Todos afirmaram que a Directiva era positiva, mas difícil de implementar na prática. Os trabalhadores desconhecem os seus direitos e os empregadores possuem conhecimento insuficiente das suas obrigações. Por isso, a nossa conclusão é que existe necessidade de melhor informação e de melhor cooperação; é um aspecto que Vossa Excelência também propõe agora. Também propusemos, por exemplo, a utilização da agência de Dublin, que representa tanto os governos como os parceiros sociais, para o desenvolvimento de uma boa prática aplicável nesta área. Gostaria muito de ouvir o que se está a passar neste domínio. Compreendo perfeitamente o receio de algumas pessoas em relação ao dumping social; no entanto, penso que devemos lidar de modo sensato com esta questão. A alteração da Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores irá demorar imenso tempo, pelo que se torna importante analisar todas as possibilidades, de modo a garantir uma base para os mercados de trabalho flexíveis, como é o caso do mercado de trabalho dinamarquês, ao abrigo das regras aplicáveis. É uma questão de assegurar que conseguimos, efectivamente, ter mercados de trabalho flexíveis.
O direito a realizar acções colectivas não será ameaçado pelo acórdão; contudo, deve existir um equilíbrio relativamente às questões relacionadas com os conflitos. Penso ser importante enfatizar que os direitos dos trabalhadores serão reforçados através do Tratado de Lisboa e que tanto os parceiros sociais como os governos devem cooperar, independentemente dos limites, para que a legislação funcione melhor e sem atritos. É esse o caminho que devemos seguir!
Roberts Zīle, em nome do Grupo UEN. – (LV) Muito obrigado, Senhor Presidente e Senhor Comissário. A decisão deste processo permite acalentar fundadas esperanças de que o Tribunal de Justiça Europeu tenha uma percepção realista das quatro liberdades básicas da União Europeia. Desta vez, o termo “dumping social”, tão caro também a este Parlamento, não funcionou num processo cujo objectivo era proibir uma empresa de outro Estado-Membro de prestar serviços no mercado interno da UE. Na presente discussão, gostaria de destacar um aspecto de carácter político: nos últimos anos, Estados-Membros da UE, entre os quais, em larga medida, Estados como a Suécia, obtiveram lucros enormes nos Estados Bálticos com a prestação de serviços financeiros “agressivos”, nomeadamente crédito imobiliário. Nunca colocámos obstáculos ao fluxo destes capitais, mesmo nos casos em que os lucros eram excepcionalmente elevados e parcialmente obtidos por meio de um singular dumping social ao nível das exportações, ou seja, os Letões que trabalhavam nesses bancos recebiam salários muito abaixo da retribuição recebida pelos suecos que efectuavam o mesmo trabalho na Suécia. Agora, com a crise financeira, muitas famílias da Letónia irão, durante muito tempo, pagar uma fortuna pelo dinheiro que lhes foi emprestado, mas nem as pessoas nem as empresas da Letónia conseguirão competir no mercado da UE, pelo que lhes será impossível reembolsar essas dívidas. Em resultado disso, serão, no fim de contas, os fundos de pensões suecos e os próprios accionistas dos bancos que irão perder com tudo isto. Senhoras e Senhores Deputados, estamos todos dentro do mesmo barco europeu. Deixem que as liberdades básicas da Europa sejam de facto livres. Ficaremos todos a ganhar! Muito obrigado.
Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE. – (DE) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, toda a jurisprudência existente diz respeito a processos em que os sindicatos tomaram medidas colectivas internacionalmente reconhecidas para agir contra o dumping social. Nessas três jurisprudências, o Tribunal de Justiça Europeu reconheceu que os sindicatos tinham o direito legítimo de tomar essas medidas. No entanto, o Tribunal de Justiça, colocou em causa, este direito em relação ao mercado interno.
Nos casos Laval e Rüffert, as normas jurídicas mínimas foram interpretadas como únicas normas máximas válidas no mercado interno. Assim sendo, o Tribunal de Justiça Europeu interpretou num sentido muito específico a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Não fora, contudo, esta a intenção do legislador. Na acepção da directiva, o exercício da livre prestação de serviços tem de ser promovido no âmbito de uma concorrência leal e os direitos dos trabalhadores têm de ser salvaguardados. A directiva relativa ao destacamento de trabalhadores contém igualmente uma cláusula de nação mais favorecida para trabalhadores e esta não foi tida em conta nos acórdãos.
O Tribunal de Justiça está agora a criar uma situação na União Europeia em que a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores foi alterada, tendo deixado de ser uma norma mínima para ser uma norma máxima, pela qual se legitima a obtenção de uma vantagem concorrencial através do dumping social. O direito social internacional passou agora a estar num nível hierárquico inferior ao das empresas no mercado interno livre. Pode acontecer que eu esteja, deste modo, a criticar os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas, uma União sem os elementos equivalentes a uma Europa social, tais como acordos colectivos de trabalho, medidas colectivas e combate ao dumping social, está condenada ao fracasso e acaba por deixar de receber o apoio dos cidadãos. Daí que a resposta do nosso grupo seja a seguinte: o princípio do "salário igual para trabalho igual no mesmo estabelecimento" tem de ocupar, no mercado interno, um lugar equivalente ao dos critérios de liberdade.
Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL. – (FR) Senhor Comissário, antes de mais, queria fazer notar que os meus colegas da Conferência dos Presidentes que, contra a minha vontade, decidiram a favor da hora tardia deste debate, se encontram todos ausentes esta noite. Não fora o facto de ser um debate realizado em sessão nocturna, regozijar-me-ia por ter finalmente iniciado uma discussão sobre esta grave questão, que é a legitimação, pelo Tribunal de Justiça Europeu, do dumping salarial, uma questão com o qual, Senhor Comissário, acaba de ocupar uns meros 20 segundos com uma notável desenvoltura.
Irei, por conseguinte, recordar brevemente as três etapas desta nova dimensão do direito europeu. 11 de Dezembro de 2007: o Tribunal decide contra uma acção interposta por um sindicato que alegava que a empresa de navegação finlandesa Viking Line não deveria ser autorizada a registar o seu ferry na Estónia para reduzir os salários dos trabalhadores. 18 de Dezembro de 2007: o Tribunal volta a decidir contra os sindicatos, desta vez em Vaxholm, na Suécia, por terem bloqueado os trabalhos de uma empresa da Letónia que se recusava a aplicar o acordo colectivo em vigor neste sector. 3 de Abril de 2008: o Tribunal considera o Estado federado da Baixa Saxónia, na Alemanha, culpado de impor um salário mínimo a qualquer empresa de construção à qual tenha sido adjudicado um contrato público. O Tribunal decide, assim, a favor de um subcontratante polaco de uma empresa alemã, que pagava aos seus trabalhadores menos de metade do salário mínimo em vigor. Trata-se do acórdão Rüffert.
Nos três casos, a razão de fundo invocada pelo Tribunal para justificar a sua decisão, que incentiva o dumping salarial, foi a mesma, designadamente, que o direito comunitário proíbe toda e qualquer medida – tomem nota – susceptível de "tornar menos atractivas" as condições de uma empresa de outro Estado-Membro, pois isso constitui – e cito – uma "restrição à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento, que figuram entre as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado". Isto é pura e simplesmente inaceitável. Onde está a vertente social nesta lógica liberal?
Efectivamente, qualquer progresso social num país tornará um mercado menos atractivo – utilizando a expressão do Tribunal – para as empresas concorrentes. Acrescento que, nos três casos, a famosa directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores não proporcionou a menor protecção aos trabalhadores em causa. A propósito, o Tribunal explica, e cito, que esta "directiva visa concretizar a livre prestação de serviços". Não fala de protecção dos trabalhadores.
Por fim, nos três casos, o Tribunal tomou a sua decisão à luz de artigos precisos do Tratado e não apenas do texto da directiva. São eles o artigo 43.º, no primeiro caso, e o artigo 49.º, nos outros dois casos. Dois artigos que foram retomados, literalmente, no projecto do Tratado de Lisboa, actualmente em processo de ratificação.
A minha conclusão, portanto, é clara. Não bastará alterar uma directiva para resolver o problema suscitado por estes acórdãos. Quem desejar restabelecer a primazia dos direitos sociais sobre a liberdade do comércio tem de insistir na revisão dos Tratados e, concretamente, dos artigos invocados pelo Tribunal para justificar as suas recentes decisões. É difícil, mas penso que é necessário, pois, de contrário, podemos contar no futuro com uma verdadeira crise de legitimidade do actual modelo económico e social europeu.
Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM. – (EN) Senhor Presidente, recentemente, no processo Rüffert, uma empresa polaca pagou a 53 trabalhadores apenas 46% do salário acordado com a Alemanha. O contratante polaco foi acusado; eles responderam levando o caso a Tribunal, e o TJE votou recentemente a favor do subcontratante polaco.
Não há muito tempo atrás, o Senhor John Monks, o Presidente da Confederação Europeia de Sindicatos, falando numa audição na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre um processo anterior – o processo Laval – e alertando para futuros processos, disse que “o nosso direito à greve é fundamental, mas não tão fundamental como a livre circulação de serviços”.
O movimento sindical tornou-se impotente com estas decisões. A Directiva “Serviços” e a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores representam uma ameaça directa a tudo o que foi conquistado em termos de direitos dos trabalhadores nos últimos trinta anos.
Houve três processos – Laval, Viking e agora Rüffert – e o facto é que um órgão de interpretação judicial está a edificar o que torna os contractos sem sentido, os sindicatos impotentes e a justiça nos salários um termo oco. Como afirmou o senhor Monk na audição sobre o Laval, precisamos de um protocolo de protecção no Tratado de Lisboa ou enfrentaremos um dumping social no futuro.
Philip Bushill-Matthews (PPE-DE). – (EN) Senhor Presidente, creio que a Comissão publicou primeiro um guia sobre a implementação da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores já em 2006 e, na altura, o Grupo Socialista – em resposta – fez um apelo ao Parlamento no sentido de um reforço da Directiva. A Comissão não considerou que fosse necessário na época e como se vê não considera necessário agora e, para que se saiba, eu concordo.
O problema reside, como a Comissão tão claramente definiu, na fraqueza da implementação nacional, na cooperação insuficiente entre Estados-Membros e na pouca informação que é transmitida. Reforçar a legislação da UE não resolve estas fraquezas. Na verdade, torná-las-á ainda mais difíceis de resolver.
Por último, lembraria que o Comissário confirma o pleno compromisso de proteger os direitos dos trabalhadores e lutar contra o dumping social. Todos nós devemos subscrever essa posição, independentemente do lado do hemiciclo, mas devemos também concordar que existe um outro direito a proteger: o direito de todos os trabalhadores à mobilidade, a serem destacados e a prestar serviços além fronteiras.
Os direitos de protecção social devem andar de mãos dadas com o direito de prestação de serviços, e não é preciso haver contradição. Evidentemente que é um grande desafio conseguir o equilíbrio certo. Contudo, cumpre aos Estados-Membros dar resposta a esse desafio, não à EU através do reforço de propostas legislativas. Diria que o senhor Comissário apontou o caminho e convido-o a concordar comigo, isto é, que o nosso papel como deputados a este Parlamento deverá ser conseguir que cada um dos nossos países siga a indicação da Comissão.
Jan Andersson (PSE). – (SV) Senhor Presidente, Senhor Comissário, congratulo-me com as recomendação e ainda mais com o facto de o Senhor Comissário procurar combater o dumping social e de o senhor Comissário Barroso e o Senhor Comissário Špidla afirmarem que o direito à greve não subordina a livre circulação. No entanto, a vossa proposta não vai suficientemente longe. Não vai suficientemente longe para prevenir o dumping social.
Analisemos, em primeiro lugar, o acórdão do tribunal nos casos Rüffert e Laval. Está escrito que o que conta é o salário mínimo no país de origem, por outras palavras um trabalhador polaco tem de trabalhar no mesmo local de trabalho que um trabalhador alemão, mas por um salário 46% inferior ao salário pago ao trabalhador alemão. Se o Senhor tivesse afirmado que as mulheres deveriam trabalhar por um salário 46% abaixo do salário dos homens, teríamos dito que era discriminação. Neste caso é discriminação contra trabalhadores polacos que não recebem o mesmo salário que os trabalhadores alemães. Isto não é aceitável.
Em segundo lugar, os diferentes modelos sociais não são julgados da mesma forma. No caso Rüffert é salientado que os acordos colectivos devem aplicar-se universalmente e não o modelo escolhido na Baixa Saxónia. O mesmo sucede no caso Laval. Certos modelos de mercado de trabalho têm precedência sobre outros. Este aspecto também não é aceitável.
Em terceiro lugar, é referido que o direito à greve é um direito fundamental, mas quando é ponderado face à livre circulação já deixa de ser tão relevante, passando, inclusivamente, a ter pouco peso, enquanto prevalece a livre circulação.
Alguns oradores referiram: “sim, mas temos de ter livre circulação”. É óbvio que sim, mas como podemos encorajar a livre circulação se agravamos as condições de trabalho nos respectivos países? Vossas Excelências acreditam que as pessoas que vivem nestes países irão dizer: “damos as boas vindas às pessoas”? Não, vão antes exigir o encerramento das fronteiras. Sou a favor de fronteiras abertas entre os novos e os antigos Estados-Membros, mas também sou a favor de condições iguais para trabalho igual, aspecto que também deve ser fundamental. Consequentemente, a Comissão deverá tomar medidas mais enérgicas com vista a alterar a Directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores.
Pierre Jonckheer (Verts/ALE). – (FR) Senhor Presidente, Senhor Comissário, partilho, no essencial, a opinião dos meus colegas, a senhora deputada Van Lancker e o senhor deputado Wurtz; a questão, em última análise, é a de saber quantos mais trabalhadores pobres queremos ainda na União Europeia. Essa é a questão fundamental.
Sem voltar aos acórdãos do Tribunal, constato, no entanto, que chegámos a um ponto em que a directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores está a ser utilizada contra disposições nacionais ou regionais que visam garantir condições equitativas para todos os trabalhadores, garantir um salário mínimo para todos os trabalhadores.
Chegámos, portanto, a uma situação em que esta directiva põe em causa a territorialidade do direito do trabalho. Podemos garantir a mobilidade dos trabalhadores, assegurando o mesmo tempo a territorialidade do direito do trabalho, e é isso que está em discussão. Deixando por um momento a directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores, chamo a vossa atenção para um outro assunto conexo, nomeadamente a queixa que a empresa TNT apresentou junto da Comissão na sequência de uma decisão de um tribunal administrativo de Berlim, que alega que o Governo alemão, ao impor um salário mínimo no sector dos correios, não teve em conta o impacto económico do salário mínimo – estamos a falar de um salário mínimo de 9,80 euros por hora – nos seus concorrentes. Encontramo-nos numa situação em que o salário mínimo, que é da competência nacional, está, na realidade, a desincentivar a concorrência. Esta é a interpretação da TNT.
A Comissão está, presentemente, a analisar esta queixa. Se V. Exa., ou os seus colegas e o Colégio, derem razão à TNT neste caso, creio, Senhor Comissário Špidla, que perderá toda a sua credibilidade, neste e noutros casos, e que será preciso algo mais do que uma recomendação da Comissão sobre a melhor informação e a melhor cooperação administrativa entre os Estados-Membros para garantir verdadeiramente a dignidade dos trabalhadores na União Europeia.
Eva-Britt Svensson (GUE/NGL). – (SV) Senhor Presidente, compete ao Tribunal de Justiça Europeu emitir acórdãos que estejam em sintonia com os Tratados. Consequentemente, os Tratados devem ser alterados de modo a proteger os interesses dos trabalhadores. A conclusão do acórdão do Tribunal nos casos Laval, Viking Line e Rüffert, vai no sentido de o Tratado de Lisboa não poder ser aprovado pelos assalariados da Europa, a menos que seja acrescentado ao Tratado uma cláusula relativa aos direitos dos trabalhadores, o direito a defender os acordos colectivos e a encetar acções colectivas com vista a obter melhores condições salariais e de trabalho.
Segundo o Tribunal, a exigência de pagamento de salários superiores ao salário mínimo é, actualmente, considerado como um entrave ao comércio e os sindicatos não vão conseguir evitar o dumping salarial. No dia 17 de Abril deste ano, o senhor Comissário McCreevy respondeu por escrito nos seguintes termos a uma questão que lhe coloquei sobre os direitos dos sindicatos: “Os sindicatos poderão continuar a encetar acções colectivas, desde que sejam motivados por objectivos legítimos compatíveis com a legislação comunitária”. A questão não pode ser colocada em termos mais claros. Consequentemente, a legislação comunitária deve ser alterada. Livre circulação sim, mas sem discriminar os trabalhadores de outros países.
Hélène Goudin (IND/DEM). – (SV) Senhor Presidente, o Tribunal de Justiça Europeu deixou claro, vezes sem conta, que os Estados-Membros não se podem considerar independentes no que concerne as áreas políticas fundamentais, como a da política da saúde, do jogo, do álcool e da publicidade e agora mais recentemente, do mercado de trabalho. Isto é o que é conhecido como activismo legal e deve ser visto como uma ameaça directa à democracia e ao princípio da subsidiariedade. Por causa da atitude arrogante que tem manifestado perante os governos democraticamente eleitos dos Estados-Membros, o Tribunal de Justiça Europeu é, de facto, um poder auto-nomeado na Europa.
No que concerne o acórdão Laval, significa que as empresas suecas e estrangeiras irão funcionar em condições totalmente diferentes no território sueco. Isto é totalmente inaceitável. Recomendo a Vossas Excelências que ponderem melhor a próxima vez, antes de decidirem atribuir mais poderes às instituições não eleitas da UE. Quanto ao dia de hoje, parece que estamos, finalmente, a acordar para a realidade.
Jacek Protasiewicz (PPE-DE). – (PL) Senhor Presidente, a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores é um dos fundamentos em que se baseia a implementação prática de uma das quatro liberdades fundamentais da Comunidade, que são as liberdades europeias, e que tem acompanhado os Tratados e a Comunidade Europeia logo desde o início.
O artigo 49.º do Tratado é uma das regras mais inequivocamente formuladas que governam os assuntos internos da União Europeia. Esse artigo declara, sem quaisquer ambiguidades, que "as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação". Logo, são surpreendentes as práticas persistentes verificadas em muitos dos Estados-Membros visando restrições administrativas dessa liberdade, que se encontra garantida no Tratado.
Desde que fui eleito para este Parlamento, tenho recebido uma quantidade enorme de queixas de pessoas do ramo de negócios, originárias sobretudo dos novos Estados-Membros que aderiram à UE após 2004, contra as actividades das autoridades locais e regionais que obstinadamente lhes impõem exigências adicionais que de modo algum são justificadas por qualquer decreto-lei da UE. Pessoalmente, trouxe em várias ocasiões este assunto à colação nesta Assembleia, solicitando uma declaração inequívoca da Comissão Europeia em nome da lei da UE e, consequentemente, em defesa da liberdade de prestação de serviços.
É com prazer que verifico que os meus esforços receberam uma confirmação tão clara na decisão do Tribunal de Justiça Europeu que hoje estamos a debater. Estou convicto de que, à luz dos recentes veredictos do Tribunal, nós – isto é: Parlamento e Comissão Europeia, conjuntamente – seremos capazes de elaborar uma fórmula para a organização de um mercado interno de serviços que, ao mesmo tempo que assegure os direitos fundamentais dos trabalhadores, garantindo esses direitos – esses direitos fundamentais –, não imponha às pessoas de negócios da UE uma carga adicional que lhes vá dificultar as suas actividades e que, por definição – como afirma a decisão do Tribunal – se encontram em transgressão da legislação europeia.
Um mercado livre de serviços e a mobilidade dos trabalhadores deviam ser apoiadas e não combatidas. Estes são os desafios do séc. XXI.
Magda Kósáné Kovács (PSE). – (HU) Senhor Presidente, Senhor Comissário, depois de vários acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu, a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores (96/71/CE) tornou-se um foco de atenção na União. O Tribunal de Justiça pronunciou-se. O que realmente decidiu pode ser discutido, mas não teria utilidade fazê-lo, já que a sua decisão permanecerá válida e, de qualquer modo, o Tribunal de Justiça não estabeleceu qualquer escala de valores.
Podemos ver que, no Parlamento, estas decisões deram origem a opiniões mutuamente exclusivas, mas é positivo que a Comissão tenha ponderado aquilo que deve ser feito e tenha interpelado os Estados-Membros. Esta atitude é ainda mais importante, já que se está a tentar apaziguar a situação. É pertinente recordar que uma anterior omissão da Comissão contribuiu, infelizmente, para um agudizar das tensões, uma vez que ainda não se tinha reflectido sobre a transposição da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores para os sistemas nacionais, embora dois anos antes isso tenha sido expressamente solicitado numa resolução do Parlamento Europeu. Por isso, não há como responder à questão de saber se as medidas dos Estados-Membros que protegem os trabalhadores estão em conformidade com a directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores e, por falta deste dado, não nos é possível dizer se esta directiva está realmente a funcionar bem, ou se precisa de ser alterada à luz das leis do mercado de serviços. Não há experiência adquirida com a aplicação; no máximo, há um violento confronto de declarações. Somos movidos pela questão de saber se esta situação de incerteza dá alguma margem para o populismo e a demagogia. E não estaremos nós a criar um problema político a partir de uma lacuna jurídica acidental? Poderemos ter gerado tensões políticas onde apenas deveria existir uma regulamentação sóbria.
Senhoras e Senhores Deputados, a liberdade do mercado de serviços opera, com muito poucas excepções, no âmbito das disposições estabelecidas na legislação. Por outro lado, são necessárias medidas concretas para colmatar as lacunas da legislação. Esperamos que estas medidas concretas sejam tomadas pela Comissão, uma vez que uma análise exaustiva do material jurídico existente não pode ser realizada pelo Tribunal de Justiça. Cabe à Comissão fazê-lo. E é missão da Comissão dar início a um procedimentos em caso de violação da lei, sempre que tal se afigure necessário. Esta iniciativa poderá reforçar as palavras do Senhor Comissário Špidla, quando diz que devemos agir simultaneamente e em conjunto, no interesse dos direitos legais dos trabalhadores e no interesse do mercado social. Muito obrigada.
Gabriele Zimmer (GUE/NGL). – (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, não concordo consigo, quando diz que não há qualquer contradição entre uma protecção social forte para os trabalhadores e um mercado interno forte. Um mercado interno da UE que dê seguimento ao sistema da concorrência global é, em última análise a encarnação deste tipo de oposição. No entanto, concordo consigo, quando diz que os Estados-Membros têm a responsabilidade de transpor a legislação comunitária para as suas legislações nacionais. Pelo menos no processo Rüffert, os governantes de Berlim e da Baixa Saxónia não podem apontar simplesmente o dedo ao Tribunal de Justiça Europeu.
Estes não conseguiram fazer com que a negociação colectiva se tornasse vinculativa de um modo geral, nem conseguiram exigir o salário mínimo. Senhor Comissário, exijo que faça jus à sua responsabilidade e que reivindique claramente a necessária correcção das bases jurídicas comunitárias. Esta alteração diz respeito aos artigos 50.º e 56.º, por exemplo, da versão consolidada do Tratado de Lisboa, de 15 de Abril, ao agravamento da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, à concessão do direito à greve e também do direito à greve transfronteiriço. Quero igualmente referir que a análise e resolução dos problemas políticos não pode simplesmente ser deixada por conta do TJE, pois, neste domínio, também as Instituições comunitárias – o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu – e os Estados nacionais, através da sua legislação, detêm responsabilidades por estes factos.
Elmar Brok (PPE-DE). – (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, o Tratado de Lisboa vai representar uma enorme vantagem para os trabalhadores – Senhor Deputado Wurtz, tenho de o contradizer neste ponto. Nesta perspectiva, temos de o aceitar, dado que a política social se está a tornar uma bitola transversal. Futuramente, tudo terá de ser analisado e revisto legislativamente sob o ponto de vista da política social e a definição da economia social de mercado, tal como prevista no Tratado, constitui um progresso substancial.
Precisamos de competitividade, precisamos de maior produtividade – e este ponto tem certamente de ser um tema importante na ordem global, mas, nestes três casos, apercebemo-nos que não se trata de concorrência na ordem global, mas sim de saber se foi efectuado trabalho em certos sectores na União Europeia, entre os seus Estados-Membros, enquanto parte de um mercado interno comum.
Não podemos chegar a uma situação em que a escala global é usada para colocar trabalhadores de diferentes Estados-Membros uns contra os outros, tendo como pretexto a competitividade internacional. Se a solidariedade entre os trabalhadores for destruída, a União Europeia, a coesão da nossa sociedade também será destruída.
É importante, por este motivo, que não sejamos controlados pelos tribunais, mas deixemos claro que temos de examinar a legislação. A directiva relativa ao destacamento de trabalhadores data do início dos anos noventa e já não se aplica actualmente. Temos de ver o que esta tem de incorrecto. Não conheço os pormenores, mas os parceiros dos acordos colectivos têm de verificar se estão a concluir os seus acordos colectivos em conformidade com o mercado interno. A legislação nacional tem de se adaptar a esta situação, e tudo isto tem de ser verificado. Simultaneamente, não poderemos permitir que esta conjuntura dê origem ao isolamento e ao proteccionismo, pois a mobilidade tem de ser garantida.
Quando nos referimos às quatro liberdades fundamentais, estamos a falar das quatro liberdades fundamentais do mercado. No entanto, a minha definição de economia social de mercado significa que o mercado pode tomar lugar apenas dentro do quadro permitido pelo legislador, de modo a termos uma distribuição justa dos benefícios desta ordem económica e a não os deixarmos à mercê das forças do mercado. Se tal acontecesse, o mercado estaria a devorar-se a si próprio. Daí precisarmos da economia social de mercado como condição de enquadramento.
Senhor Presidente, permita-se concluir com uma citação. "Nem a livre economia de mercado da pilhagem do laisse-faire de tempos passados, nem a livre correlação das forças do mercado" – e frases semelhantes – "mas sim a economia de mercado socialmente responsável que permite ao indivíduo voltar a prevalecer, que valoriza devidamente a pessoa e subsequentemente também promove uma remuneração justa pelo trabalho efectuado; esta é a economia de mercado moderna". Esta citação é de Ludwig Erhard, de quem não podemos dizer, em definitivo, que era contra a economia de mercado.
Stephen Hughes (PSE). – (EN) Senhor Presidente, permitam-me que diga o quanto concordo com o senhor deputado Brok e o quanto discordo do senhor deputado Bushill-Matthews, mas voltarei a esse assunto daqui a instantes. Gostaria de agradecer ao Senhor Comissário a recomendação adoptada em 3 de Abril. É um passo importante na direcção certa. Creio que uma troca e acesso à informação mais eficazes, bem como o intercâmbio de melhores práticas ajudarão seguramente, mas foi um capricho do destino o facto de a recomendação ter sido adoptada no mesmo dia em que o acórdão do processo Rüffert foi pronunciado. Creio que os processos Laval e Rüffert, em particular, obrigam-nos a ir muito mais longe do que a recomendação agora.
Estes processos criam a perspectiva de que as liberdades económicas podem ser interpretadas como uma possibilidade de as empresas escaparem ou contornarem a legislação e práticas nacionais no domínio social e laboral. A única protecção, ao que parece, são as disposições da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores. Se for esse o caso, é evidente que precisamos de rever a directiva. Muito especialmente, precisamos de clarificar o âmbito dos acordos colectivos, de fixar normas mandatórias e, no que se refere à acção colectiva, controlar a aplicação dessas normas.
Penso que precisamos de fazer uma série de coisas. Há que garantir que os acordos colectivos do país de acolhimento possam prever normas mais elevadas e não normas mínimas. Há que tornar obrigatório o que actualmente são apenas opções para os Estados-Membros, como por exemplo, a aplicação, de uma forma geral, de todos os acordos colectivos vinculativos aos trabalhadores destacados. Creio que precisamos também de um tempo limite claro para a definição de um “trabalhador destacado”, de modo a que se saiba com clareza quando um trabalhador destacado cessa de ser um trabalhador destacado.
Por último, por agora, creio que precisamos de uma base jurídica mais alargada para a directiva por forma a incluir a liberdade de circulação dos trabalhadores, bem como a liberdade de prestação de serviços. Essa foi uma proposta que foi rejeitada em 1996, mas espero que agora possamos ver quão importante é.
Foi o Tribunal que disse que o direito à greve e o direito de associação são direitos fundamentais, mas não tão fundamentais como as liberdades económicas. Os sindicatos podem ser perdoados por pensarem que de repente estão a viver o Animal Farm (O triunfo dos Porcos). Devemos-lhes isso, restaurar o equilíbrio! Creio que estas modestas propostas de mudança à directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores serão um começo.
Søren Bo Søndergaard (GUE/NGL). – (DA) Senhor Presidente, quando analisámos o Tratado de Lisboa, em Fevereiro, tanto os meus colegas como eu propusemos que o direito a iniciar acções colectivas deveria ser uma matéria da competência dos Estados-Membros. Infelizmente, a maioria de vós votou contra, pelo que se torna agora necessário colocar a seguinte questão: o que é que vos levou a fazê-lo? A única explicação lógica e consequência lógica são que a procura transfronteiriça do máximo lucro possível por parte dos empregadores irá, em última instância, sobrepor-se ao direito dos trabalhadores de se defenderem do dumping social. Poderiam, naturalmente, acreditar nisto, porém, nessa altura deveriam parar de falar de uma Europa social.
Em todos os países os trabalhadores devem ter o direito incondicional de realizar acções colectivas com vista a assegurar que os trabalhadores migrantes recebem, pelo menos, o mesmo salário que eles. Isto não é discriminação. Em nossa opinião, os trabalhadores migrantes não devem receber salários inferiores aos dos trabalhadores que vivem no país. Somos contra a discriminação, razão pelo qual se torna necessário agir. A alternativa é o dumping social. Esta questão transforma-se numa espiral descendente. Usando quaisquer meios necessários ao nosso alcance, devemos, consequentemente assegurar pelo menos o direito livre e sem restrições a realizar acções colectivas, através de um protocolo juridicamente vinculativo no Tratado de Lisboa.
Jacques Toubon (PPE-DE). – (FR) Senhor Comissário, é verdade que estamos extremamente decepcionados por ver a forma como a liberdade de prestação de serviços está a ser aplicada na jurisprudência. Pode-se pensar que, nalgumas interpretações, o TJCE pretendeu estabelecer uma preeminência dos artigos 43.º e 49.º sobre qualquer outra consideração. Desconfio, porém, das análises maniqueístas das decisões de jurisprudência que são, como sabem, fundamentalmente, casos específicos.
Creio que a questão que devemos colocar-nos é a de saber como garantir o acervo social. Mais concretamente, precisamos de responder a duas questões. Em primeiro lugar, a que nível salarial devem as empresas estar sujeitas ao abrigo das leis nacionais do país de acolhimento? Em segundo lugar, até que ponto se pode restringir a acção colectiva dos sindicatos destinada a garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores destacados?
Para responder a estas questões, não acredito numa alteração da directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores. Penso mesmo que correríamos um enorme risco ao tentar fazê-lo. Considero mais interessante, em contrapartida, a proposta da Confederação Europeia dos Sindicatos a favor de uma cláusula social. Creio que se trata muito simplesmente, como o senhor deputado Brok referiu, de aplicar os Tratados, os antigos e os novos; o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 6.º e a Carta dos Direitos Fundamentais, que é agora direito substantivo.
Devemos igualmente fazer aplicar – e os parlamentos nacionais poderão supervisionar essa aplicação – o princípio da subsidiariedade em tudo o que diga respeito ao direito do trabalho, aos direitos dos trabalhadores e nomeadamente ao direito de greve.
No futuro mais imediato, a Presidência francesa está prestes a lançar a Agenda Social. Relativamente a si, Senhor Comissário, a Comissão tem de ir além da simples constatação que fez e da recomendação administrativa mínima, produzindo um texto mais político que tenha plenamente em conta as incertezas decorrentes da jurisprudência.
Karin Jöns (PSE). – (DE) Senhor Presidente, Senhor Comissário, Senhoras e Senhores Deputados, uma cooperação mais estreita entre governos nacionais é, naturalmente, algo muito positivo. Congratulo-me vivamente. Trata-se de algo que é, inclusive, imprescindível.
No entanto, se todos genuinamente pretendemos impedir uma corrida ao salário mínimo mais baixo da Europa, precisamos de mais, e o Senhor Comissário também sabe disso. A jurisprudência do caso Rüffert só nos deixa margem para uma solução, quanto a mim. É imperativo melhorar a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Este ponto também compete à Comissão.
Há que tirar consequências legislativas desta jurisprudência, pois, com ela, a intenção da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores fica invertida. Neste caso, a liberdade de prestar serviços é colocada acima da protecção dos trabalhadores. Mesmo a protecção mínima prevista passou a ser protecção máxima. No meu país, a Alemanha, 8 dos 16 estados federados são directamente afectados por esta jurisprudência. Não há dúvida de que os governos regionais queriam servir de exemplo em termos de dumping salarial.
Com base na directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, bem como nas directivas sobre concursos públicos, pretendeu-se assegurar o respeito de certos critérios sociais, pelo menos na adjudicação de contratos públicos. Daí que, para funcionar como critério social, tenha sido exigida conformidade com as tabelas salariais praticadas localmente, visto estas serem superiores ao salário mínimo.
Para mim, é difícil entender o acórdão do Tribunal de Justiça. Se pretendemos ter, realmente, critérios sociais – e penso que todos queremos – então tem de ser possível conseguir obter mais do que um salário mínimo. Esta jurisprudência não nos deve induzir a continuar a autorizar normas mínimas, no futuro, para os trabalhadores destacados. Não é esta a Europa social que o meu grupo deseja. Para jogar pelo seguro, também precisamos de examinar cuidadosamente as directivas sobre concursos públicos.
No meu país, a Alemanha, as jurisprudências do Tribunal de Justiça Europeu sobre emprego, aqui abordadas esta noite, criaram uma diminuição da aceitação da Europa. compete-nos agora inverter de novo essa tendência.
Alejandro Cercas (PSE). – (ES) Senhor Presidente, Senhor Comissário, se estivéssemos perante um problema menor, compreenderia que uma simples recomendação que falasse do intercâmbio de boas práticas e da incorporação de elementos de informação mais eficazes pudesse resolver o problema. No entanto, Senhor Comissário, o problema é que estamos em presença de um problema muito importante, que lamento muitíssimo que nem sequer tenha sido mencionado na sua intervenção.
O problema, Senhor Comissário, é que temos neste momento uma jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça que estabelece que trabalhadores de um país podem trabalhar noutro país com menos de 50% do salário, e isto ao abrigo de uma directiva que – importa dizê-lo – foi criada precisamente para impedir tal situação.
Portanto, se é possível ter legislação em vigor que permite esta situação, temos, claramente, um problema de fundo que não pode ser simplesmente resolvido através da resolução de problemas informáticos.
Em segundo lugar, Senhor Comissário, temos um problema na medida em que as diversas práticas sindicais nacionais relativas à fixação de salários e aos acordos colectivos são deixadas de lado. A Finlândia, a Suécia, a Dinamarca e a Alemanha foram deixadas de lado. Este é, portanto, um enorme problema, não para aqueles países, mas para toda a Europa, que vê como as suas legislações nacionais são neutralizadas e como a Europa não só não garante uma melhor protecção para os seus trabalhadores, como infringe os sistemas de protecção.
Face a esta realidade, Senhor Comissário, não podemos olhar para o lado. Creio que não podemos receitar aspirinas quando o que é necessário é uma cirurgia de fundo e creio que precisamos de restabelecer o equilíbrio entre os princípios dos direitos dos trabalhadores e os direitos do mercado, pois, de contrário, não só a Europa social, mas toda a Europa seguirá pelo mau caminho.
Dariusz Rosati (PSE). – (PL) Senhor Presidente, Senhor Comissário, o objectivo da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores é garantir a liberdade de prestação de serviços, garantindo os direitos dos trabalhadores. A meu ver, esta directiva beneficiou da União Europeia, sendo as críticas que hoje estou a escutar nesta Casa, em grande parte, injustificadas.
Gostaria de fazer notar que no caso Rüffert, que estamos a discutir, a violação das normas sociais e a fixação dos salários a um nível escandalosamente baixo de 46% teve lugar não em consequência de quaisquer defeitos da Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, mas simplesmente em consequência da incapacidade de implementar parte da legislação relevante da Baixa Saxónia do modo considerado na Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Estamos, por conseguinte, a tratar aqui de um problema com a implementação da legislação na Alemanha, e não com defeitos existentes na Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Temos uma situação semelhante no caso Laval, em que, por sua vez, se verifica uma situação na Suécia, onde um salário mínimo não se encontra prescrito estatutariamente, nem num acordo colectivo do modo considerado na Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. A meu ver, portanto, a saída para esta situação é principalmente através da adaptação da legislação nacional às disposições da actual Directiva, muito embora eu conceda que existem nessa Directiva muitas questões que ainda poderiam ser melhoradas, e nas quais apoio o parecer da Comissão.
Gostaria também de aproveitar esta oportunidade para dizer algumas palavras a respeito do conceito de dumping social, que aqui foi mencionado muito frequentemente. Noto que o conceito de dumping social não existe, nem na legislação internacional, nem na teoria económica, sendo pura e simplesmente um termo de linguagem propagandística. Não é possível falar-se de dumping numa situação em que os trabalhadores destacados – polacos na Alemanha, ou Letões na Suécia – recebem uma remuneração mais elevada do que receberiam no seu próprio país. Nem é possível falar de dumping social numa situação em que não existem critérios sociais ou salariais vinculativos para todos os países, sendo a razão da inexistência desses critérios a diferença de nível de desenvolvimento dos nossos Estados-Membros, além dessa política divergir de Estado para Estado.
Manuel Medina Ortega (PSE). – (ES) Senhor Presidente, penso ser evidente que o acórdão do Tribunal de Justiça põe em perigo os próprios alicerces da União Europeia. É evidente que o Tribunal de Justiça é o órgão máximo de interpretação do direito da União Europeia, e não há ninguém que esteja interessado neste momento em debilitar essa instituição. Esta jurisprudência, contudo, como o senhor deputado Cercas salientou, põe em perigo o princípio da coesão social. Para muitos na Europa, uma União Europeia que não garanta os direitos sociais mínimos não merece existir e, portanto, estamos a pôr em perigo a própria existência da União Europeia.
Como não podemos ir contra os acórdãos do Tribunal e temos de os cumprir, chegou claramente o momento de as instituições com poder legislativo – a Comissão, o Parlamento e o Conselho – adoptarem medidas para garantir que esta jurisprudência não se torne permanente, pois é uma jurisprudência adstrita a textos jurídicos específicos que podem ser alterados.
O próprio Tribunal parece que nos está a convidar a esta alteração legislativa, e creio que é agora responsabilidade da Comissão, em primeiro lugar, mas também do Parlamento e do Conselho, alterar os textos legislativos a fim de evitar que esta jurisprudência se torne permanente.
Monica Maria Iacob-Ridzi (PPE-DE). – (RO) As disposições legislativas que hoje estamos a debater poderiam melhorar a vida de mais de um milhão de cidadãos europeus que trabalham noutro Estado-Membro como prestadores de serviços ou trabalhadores destacados.
As disposições do artigo 3.º da directiva, em especial, não são integralmente aplicadas em todos os Estados-Membros da União Europeia. As normas de saúde e de segurança no trabalho, o número máximo de horas de trabalho e o período mínimo de licença ou as prestações de maternidade não são aplicadas quando se trata de trabalhadores destacados.
Além disso, o salário mínimo previsto pela legislação do país de acolhimento deve ser garantido. No entanto, este último aspecto leva muitas empresas a recorrer a contratos de trabalho alternativos, o que automaticamente possibilita o pagamento de salários mais baixos.
Por outro lado, tornou-se uma prática de muitas empresas europeias contratarem trabalhadores oriundos dos novos Estados-Membros e enviá-los para o estrangeiro como trabalhadores destacados durante um período que pode ser prolongado até 24 meses, tirando assim partido das diferenças existentes no que se refere ao pagamento das contribuições para a segurança social.
Termino dizendo que é necessário pôr termo a este tipo de dumping social mediante a aplicação de todas as disposições previstas na directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores.
Genowefa Grabowska (PSE). – (PL) Senhor Presidente, ouviram-se nesta Casa inúmeras observações, bem como apreciações muito críticas, e acórdãos – acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu. Pessoalmente, gostaria de apelar à calma.
Gostaria, porém, de manifestar o meu desencanto com o facto de ainda existirem no mercado comum regulamentos que não estão de acordo com a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores.
No fim, de contas, os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu não são todos de natureza política, baseando-se numa análise perspicaz do verdadeiro estado de coisas e da lei vigente nos Estados-Membros. Esse é o papel desta mediação e vamos respeitá-lo. Vamos abordar calmamente o assunto. Vamos não reagir mal a estes acórdãos quando não nos convêm e bem quando nos agradam. Uma justiça à la carte não devia motivar-nos e não devíamos aceitá-la.
A segunda questão para a qual desejo chamar a atenção é a seguinte: vamos não permitir que se estabeleçam confrontos entre trabalhadores dos antigos e dos novos Estados-Membros. A pior coisa que poderia acontecer seria fazer com que os sindicalistas dos antigos Estados-Membros entrassem em confronto com os sindicalistas dos novos Estados-Membros. Não é nisso que se espera se baseie a justiça na União Europeia. Estou a advertir contra isso.
Marian Harkin (ALDE). – (EN) Senhor Presidente, neste momento, na Irlanda, debate-se os prós e os contra do Tratado de Lisboa e existem interpretações conflituosas relativamente às recentes decisões do Tribunal de Justiça e às suas implicações para a protecção do trabalhadores e dos direitos dos trabalhadores.
Embora saiba que não temos uma decisão final sobre o caso Laval, pediria à Comissão que descrevesse rapidamente a sua reacção à situação e os seus pontos de vista quanto à forma como a transposição e implementação da Directiva relativa ao Destacamento dos Trabalhadores, em particular na Suécia, se reflectiu no acórdão sobre o processo Laval.
Um orador anterior, o senhor deputado Andersson, apresentou um argumento absolutamente válido, a saber, se uma mulher recebesse como pagamento 46% do que um homem recebia por fazer o mesmo trabalho no mesmo país, seria considerado discriminação. No entanto, isto parece ser aprovado pelos tribunais quando se trata de trabalhadores de diferentes países fazendo o mesmo trabalho no mesmo país. Mais uma vez, gostaria de conhecer os comentários do senhor Comissário quanto à forma como a transposição e implementação da Directiva se repercutiu na situação.
Por último, ouvi com toda a atenção as palavras do Senhor Comissário sobre as garantias relativas aos direitos dos trabalhadores e à luta contra o dumping social, mas não estou inteiramente seguro de que as suas propostas e sugestões alcancem esse objectivo e devo dizer que espero sinceramente ouvir propostas mais robustas da parte da Comissão.
Georgios Toussas (GUE/NGL). – (EL) Senhor Presidente, os três acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu referentes à Viking Lines, Laval e Rüffert têm uma única premissa que se baseia nas quatro liberdades de circulação do capital consagradas no Tratado de Maastricht, nas directivas relativas ao mercado interno, na directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores, e confirmadas pelos artigos 43.º a 49.º da renomeada Constituição Europeia, que é o Tratado de Lisboa.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu são políticos e profundamente reaccionários: grandes grupos empresariais impõem condições de trabalho medievais para aumentarem os seus lucros.
Não só os direitos à greve e à negociação colectiva estão a ser postos em causa, como existe um importante terceiro factor que gostaria de acrescentar. São também as convenções internacionais do trabalho, que foram assinadas e ratificadas através da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estão a ser postas em causa. Por esta razão, deve garantir-se igual salário por trabalho igual para todos os trabalhadores.
Os trabalhadores dos países que aderiram à UE depois do dia 1 de Maio de 2004 não devem nada a ninguém. Juntamente com todos os outros trabalhadores da Europa, eles devem pugnar por melhores condições de trabalho e por melhores salários. Para trabalho igual, salário igual.
Małgorzata Handzlik (PPE-DE). – (PL) Senhor Presidente, o destacamento de trabalhadores está indissoluvelmente associado à liberdade de prestação de serviços. Por este acórdão, o Tribunal de Justiça apoiou este, a meu ver, extremamente importante princípio do mercado comum.
Gostaria, porém, de manifestar o meu desencanto com o facto de ainda existirem no mercado da Comunidade regulamentos que não estão de acordo com a Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Não esqueçamos que a Directiva tem como objectivo ajudar tanto trabalhadores como contratantes. Situações em que disposições importantes da Directiva são interpretadas de modo diferente nos diferentes Estados-Membros são igualmente inadmissíveis. Os trabalhadores não têm conhecimento dos seus direitos e os Estados-Membros não controlam se as disposições da Directiva estão a ser correctamente aplicadas. A devida implementação e execução destas disposições é, no fim de contas, a chave para o correcto funcionamento do mercado interno.
Esse o motivo por que todas as medidas, quer sob a forma de cooperação administrativa, quer sob a forma de indicadores da correcta aplicação da Directiva são acções fundamentais. Espero, porém, que o resultado de tais iniciativas seja uma melhoria da interpretação das disposições e não ainda mais queixas a respeito de um inexistente dumping social.
Katrin Saks (PSE). – (ET) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados. Sou também uma grande fã do princípio da igualdade de tratamento e posso dizer honestamente que tenho muita dificuldade em compreender porque é que recebo pelo trabalho que faço nesta Assembleia um vencimento muito mais baixo do que os meus colegas ocidentais (um décimo do dos italianos). Porém, compreendo que será preciso algum tempo para atingir a igualdade salarial na Europa.
Fiquei hoje com a impressão de que reina aqui grande hipocrisia. Muitas pessoas usaram da palavra para falar em nome de um milhão de trabalhadores destacados que lutam pelos seus direitos. Mas sejamos honestos – a maior parte desses intervenientes no debate não representavam realmente esse milhão de trabalhadores destacados, estavam apenas a proteger o seu próprio mercado de trabalho. Por essa razão, fiquei muito satisfeita por o Senhor Comissário ter prometido criar um comité para analisar esta questão. Estes três processos causaram aqui uma impressão muito injusta. Porém, isso foi necessário para prestar informação sobre as áreas em que há exploração, em que há dumping social, em que há insegurança. Felizmente não foi o que aconteceu nesses três processos.
A livre circulação dos serviços é do interesse de todos nós. Estou há três semanas à espera de um canalizador, no meu apartamento de Bruxelas – os esgotos estão entupidos. Posso garantir-lhes que sonho de noite com o lendário canalizador polaco.
Vladimír Špidla, Membro da Comissão. – (FR) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, agradeço a todos as vossas intervenções. Ouvi-as com muito interesse. Penso que tivemos hoje um debate rico e animado. Tomei igualmente boa nota das várias opiniões expressas. Estas diferenças de interpretação e de pontos de vista levam-me a tratar este assunto com prudência.
O debate revelou também a grande complexidade do assunto e as difíceis questões jurídicas que se colocam neste contexto. As três decisões do Tribunal de Justiça são todas específicas. Seria incorrecto tirar das mesmas conclusões de carácter geral. Cabe antes de mais aos Estados-Membros em causa avaliar o que devem fazer no contexto nacional para cumprirem as decisões do Tribunal. Queria, aliás, apoiar a abordagem construtiva adoptada na Suécia e na Dinamarca para efectivar esse cumprimento.
No entanto, o dia de hoje mostrou que é importante proceder a uma discussão aprofundada, a fim de podermos dar a resposta apropriada aos problemas suscitados. É precisamente um dos objectivos prioritários da Comissão neste momento. Estamos efectivamente determinados a prosseguir esta discussão no âmbito da preparação da nova Agenda Social. Esta Agenda, que apresentarei ao Colégio no próximo mês de Junho, integrará evidentemente os resultados da grande consulta lançada sobre as novas realidades sociais. Inscreve-se também no âmbito da Comunicação da Comissão intitulada "Oportunidades, acesso e solidariedade: uma nova visão social para a Europa do século XXI". Trata-se de uma possibilidade de promover novas soluções para responder aos desafios com os quais as nossas sociedades europeias se defrontam.
Entre estes desafios figuram, naturalmente, as alterações demográficas e o ritmo cada vez mais rápido do progresso tecnológico, mas também o impacto social da globalização. A diversificação das formas de mobilidade entre os trabalhadores e o aumento das migrações, que é provavelmente um fenómeno inevitável, colocam novos desafios aos quais temos de responder. São questões que temos de abordar a fim de preservar e reforçar o nosso modelo social europeu.
Estou convicto de que a Agenda Social é o veículo apropriado para propor uma primeira resposta construída e adaptada aos desafios da mobilidade para garantir a protecção dos trabalhadores. O debate que o Parlamento Europeu se prepara para realizar no âmbito do seu relatório de iniciativa vai igualmente no bom sentido. A Comissão compromete-se, de resto, a desempenhar um papel activo neste contexto e a facilitar as discussões e a procura de soluções.
Desejo trabalhar num espírito aberto, estabelecendo padrões elevados que estejam em sintonia com as realidades económicas e sociais. Desejo que avancemos de forma construtiva e confiante. A complexidade das realidades sociais torna mais difícil a formulação de soluções "chave na mão". Precisamos de despender mais tempo a discutir a Agenda Social. Ao fazê-lo, poderá emergir uma abordagem global e mais protectora para os trabalhadores da Comunidade.
Presidente. − Está encerrado o debate com a intervenção do Senhor Comissário.
Devo reconhecer que, embora não seja prática habitual da Presidência dizê-lo, encerro o debate com um certo grau de perplexidade. Talvez se deva ao facto de, durante 30 anos da minha vida, ter lutado por que um trabalhador espanhol na Suécia ou na Alemanha não ganhe menos do que o trabalhador alemão ou sueco e de, durante outros 20 anos, ter lutado por que um trabalhador polaco, romeno ou marroquino não ganhe em Espanha menos do que um trabalhador espanhol.
(Aplausos)
Declarações escritas (artigo 142.º do Regimento)
Pedro Guerreiro (GUE/NGL), por escrito. – As recentes decisões do Tribunal de Justiça relativamente aos casos da Laval-Vaxholm, na Suécia, da Viking Line, na Finlândia, e agora, o caso Rüffert, na Alemanha, não são mais que a clarificação dos reais objectivos e prioridades desta União Europeia.
Mais concretamente, a “primazia” do princípio da dita "liberdade de estabelecimento", tal como estabelecido nos artigos 43.º e 46.º do Tratado, que proíbe quaisquer “restrições à liberdade de estabelecimento".
O Tribunal de Justiça considera como "restrição", logo como uma “ilegalidade” face ao direito comunitário, a liberdade dos trabalhadores e das suas organizações representativas defenderem os seus direitos e interesses, nomeadamente o respeito do acordado em contratação colectiva.
Desta forma, legitima-se o dumping social e o ataque à negociação e contratação colectiva na UE e promove-se a “concorrência” entre os trabalhadores, impondo, pela prática, a prevalência do chamado princípio do "país de origem", isto é, a aplicação de menores salários e protecção de direitos para os trabalhadores nas relações contratuais com as entidades patronais.
Estas decisões põem a nu a natureza de classe da UE e a quem realmente interessa (e impulsiona) as suas políticas neoliberais, rebatendo todo o discurso em torno de uma tão apregoada "Europa social", demonstrando como as políticas da UE afrontam os direitos arduamente conquistados pelos trabalhadores.
Mary Lou McDonald (GUE/NGL), por escrito. – (EN) A maneira como os actuais Tratados estão a ser usados para pôr em causa os direitos dos trabalhadores é escandalosa. O Tribunal Europeu de Justiça afirmou que o seu acórdão sobre o processo Rüffert é consentâneo com as disposições dos actuais Tratados. O Tratado de Lisboa nada fará para melhorar esta situação.
A protecção de trabalhadores vulneráveis em toda a União Europeia deveria ter sido garantida nas negociações sobre o Tratado. Não foi. A direcção que o Tratado pretende dar à Europa é, na sua essência, prejudicial ao modelo social europeu.
Na Irlanda, soubemos, com a Irish Ferries e antes, que a prioridade do mercado interno estava a criar situações em que os direitos dos trabalhadores são postos em causa.
Apoio o espírito do pedido do CES no sentido de inserir uma cláusula de progresso social no Tratado. Creio que a única forma de garantir os direitos dos trabalhadores no futuro é rejeitar este Tratado e voltar a reunir os Estados-Membros à mesa das negociações.
Um novo Tratado poderá claramente estabelecer que os direitos fundamentais, o direito à greve e o direito de os trabalhadores procederem a acções colectivas com vista a melhorar as suas condições de vida e de trabalho para além das normas mínimas, vêm antes do mercado interno.
Esko Seppänen (GUE/NGL), por escrito. – (FI) O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias emitiu três acórdãos contra o movimento sindical e, portanto, podemos esperar mais decisões semelhantes do Tribunal em processos do mesmo tipo. Trata-se dos processos Viking Line, Vaxholm (Laval) e Rüffert, e em todos eles o Tribunal interpretou os Tratados exclusivamente sob um ponto de vista, ou seja, o da livre concorrência, ignorando a vontade do Parlamento. A proposta no sentido de que sejam observadas as condições de trabalho no país de origem no caso dos trabalhadores destacados, tal como se preconiza na "Directiva Bolkestein", foi ignorada. Infelizmente o Tribunal, através das decisões tomadas nestes processos específicos, assumiu as funções do legislador, ignorando a interpretação da vontade do verdadeiro legislador, neste caso o Parlamento Europeu. A Comissão não deveria defender uma tal violação das competências por parte dessa instituição.