Presidente. - Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0154/2008) do deputado Hartmut Nassauer, em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal (COM(2007)0051 - C6-0063/2007 - 2007/0022(COD)).
Hartmut Nassauer, relator. − (DE) Senhor Presidente, a União Europeia está a usar o instrumento do direito penal. Por outras palavras, no futuro serão proferidas sentenças em nome da União Europeia, devendo estes poderes, inicialmente, ser exercidos em relação à violação das leis ambientais. É um passo extraordinário e de grande alcance, porquanto o direito penal se encontra, actualmente, fora da esfera de competências da União Europeia. Efectivamente, é uma das áreas nucleares da soberania nacional dos Estados-Membros.
É justamente por esse motivo que foram necessários dois acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu para abrir caminho a esta directiva. É um facto curioso, porque tanto o Conselho como a Comissão e o Parlamento chegaram há muito tempo a acordo em considerarem que as medidas penais constituem um instrumento válido para a aplicação da legislação ambiental. Contudo, demorou vários anos a determinar a quem cabe a responsabilidade de tais medidas, se aos Estados-Membros, com base nas decisões-quadro, se à Comunidade, com base numa directiva.
O Tribunal de Justiça Europeu aprovou a posição adoptada pela Comissão, o que não constitui uma surpresa. Além do mais, há poucas probabilidades de o conflito agora acalmado voltar a reacender-se, visto o novo Tratado de Lisboa abordar a questão e ser mais favorável à Comunidade do que os acórdãos do TJE.
Foi efectivamente esta a razão que nos levou a chegar a um acordo em primeira leitura. Queríamos evitar ter de retomar todo o processo a partir do zero, caso não fosse encontrada uma solução este ano. Dada a alteração na base legal substantiva e tendo em vista as próximas eleições europeias, poderá, sem dúvida alguma, passar um longo tempo até a legislação adequada poder ser aplicada. Foi essa a razão que nos levou a adoptar o ponto de vista que deveríamos fazer tudo ao nosso alcance para chegar a uma solução em primeira leitura. Quando digo nós estou a referir-me à Presidência eslovena - lamento, sinceramente, que não esteja aqui representada, especialmente porque coloquei uma gravata muito bonita em sua honra -, bem como à Comissão e aos relatores-sombra, a quem desejo prestar uma especial homenagem pela sua cooperação amigável, construtiva e informada. Foi um prazer trabalhar com eles.
A nova directiva assenta em três pilares, que gostaria de gizar resumidamente. Em primeiro lugar, definimos não apenas os crimes que doravante serão puníveis, mas também definimos, num anexo, as disposições específicas ao abrigo das quais os transgressores podem ser acusados. Isto está de acordo com o princípio de que não há pena sem lei. Não será apenas qualquer crime que será punível, mas a transgressão de uma das disposições legais especificadas no anexo. Era importante consagrar este princípio na legislação.
O segundo aspecto é, até certo ponto, a incorporação do princípio da proporcionalidade. O propósito da directiva não poderá ser o de aplicar a sanção máxima a qualquer pessoa que cometa uma transgressão ambiental absolutamente trivial, mas antes o de combater as transgressões relevantes. Consequentemente, as pequenas transgressões não serão puníveis ao abrigo da directiva.
Em terceiro lugar, também estabelecemos que a punição pressupõe uma conduta ilícita. Estes três princípios ficaram consagrados, por unanimidade, no projecto. Também melhorámos, decididamente, as definições. Aguardo agora o debate com muito interesse. Permitam-me reiterar os meus agradecimentos a todos os deputados do Parlamento que tornaram possível este compromisso.
Presidente. − Muito obrigado, Senhor Deputado Nassauer. O senhor referiu a qualidade especial da sua gravata. Por acaso já tinha reparado, mas não me atrevi a comentá-la. Mas já agora que o senhor o fez, confirmo que efectivamente chamou a minha atenção.
Jacques Barrot, Vice-Presidente da Comissão. – (FR) Senhor Presidente, o senhor deputado Nassauer e eu podemos não estar a usar gravatas iguais, mas apoio em absoluto o excelente trabalho que realizou e que agradeço sinceramente.
A Comissão congratula-se com o resultado das negociações com o Parlamento e o Conselho, bem como com o facto de um acordo em primeira leitura parecer possível. Este é mais um êxito para as três instituições e demonstra, Senhor Presidente, que o processo de co-decisão é muito eficaz, mesmo tratando-se de dossiês complexos e difíceis. Devo dizer que o senhor deputado Nassauer, na sua qualidade de relator da Comissão dos Assuntos Jurídicos, o relator de parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os relatores-sombra trabalharam intensamente e de forma construtiva com a Presidência do Conselho e a Comissão para alcançar no trílogo informal este compromisso que hoje vos é apresentado.
O senhor deputado Nassauer explicou muito bem a questão, pelo que irei ser breve. É verdade que a protecção eficaz do ambiente depende da transposição efectiva e integral da política comunitária. O direito penal é um instrumento indispensável neste contexto. No caso das infracções mais graves, só a espada afiada das sanções penais pode ter um verdadeiro efeito dissuasor, tendo sempre em mente, como o senhor deputado muito bem referiu, a necessidade de respeitar o princípio da proporcionalidade.
Embora fosse desejo da Comissão aproximar o nível das sanções, o acórdão do Tribunal de Justiça de Outubro de 2007 não o permite, com fundamento na base jurídica do Tratado, e o acórdão do Tribunal de Justiça deve ser respeitado. No entanto, mesmo sem essa aproximação do nível das sanções, a directiva contribuirá de forma significativa para uma protecção mais eficaz do ambiente, nomeadamente pelo seu efeito dissuasor. Os Estados-Membros irão chegar a acordo sobre as definições de crimes ambientais, sobre o âmbito da responsabilidade das empresas por esses crimes e sobre a necessidade de prever sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
Eis a razão por que, tendo em conta o caminho já percorrido, esperamos e confiamos em que tudo isto possa ser alcançado. A Convenção do Conselho da Europa sobre a protecção do ambiente através do direito penal foi assinada aqui, em Estrasburgo, há dez anos – e ainda não entrou em vigor! É tempo, portanto, de criarmos finalmente um instrumento eficaz no direito europeu relativo à protecção do ambiente no direito penal. Conto com o apoio do Parlamento para que possamos alcançar em breve este objectivo e, a este propósito, quero uma vez mais agradecer ao relator.
Em conclusão, a Comissão deverá fazer algumas declarações que fazem parte do compromisso acordado com as instituições legislativas. Passo a ler estas declarações, Senhor Presidente.
"Declaração n.º 1: a Comissão Europeia toma nota da seguinte alteração, aprovada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos. 'Se, após um certo lapso de tempo, se provar que uma actividade contínua causa danos ambientais, que, pelo seu lado, podem dar lugar a uma responsabilidade penal nos termos da presente directiva, a questão de saber se o autor dos danos agiu com dolo ou por negligência grave deve ser determinada tomando como referência o momento em que o infractor tomou consciência, ou devia ter tomado consciência, dos factos constitutivos da infracção e não o momento em que iniciou a sua actividade. Convém ter em mente, neste contexto, que a atribuição prévia de uma autorização, licença ou concessão não deve constituir uma defesa nessas circunstâncias.' A Comissão Europeia compreende perfeitamente as preocupações expressas nesta alteração. Estas questões são da competência dos Estados-Membros e estamos confiantes que os Estados-Membros tomarão estas importantes questões em consideração."
"Declaração n.º 2 da Comissão Europeia: a legislação derivada ligada ao Anexo 2 da presente Directiva, relativa à saúde e à segurança e que se destina a proteger a população e o ambiente contra os riscos decorrentes das actividades que envolvem radiações ionizantes, foi adoptada com base no Tratado Euratom. Assim, as obrigações dos Estados-Membros de introduzirem sanções penais em aplicação da directiva abrangem também os comportamentos ilícitos que violem as disposições da legislação adoptada com base no Tratado Euratom e devem ser definidas nos termos dessa legislação."
Desculpem-me o facto de ter tido de ler estes dois textos, mas era obrigado a fazê-lo. Dito isto, Senhor Presidente, darei agora toda a minha atenção ao debate.
Dan Jørgensen, relator de parecer da http://www.europarl.europa.eu/activities/committees/homeCom.do?language=PT&body=ENVI" \o "ENVI" . – (DA) Senhor Presidente, em primeiro lugar, gostaria de dizer que não existem apenas motivos para elogiar o senhor deputado Nassauer pela gravata. Também existem motivos para o elogiar pela sua grande contribuição para que fosse encontrado um compromisso para esta questão complicada. A decisão que estamos agora a tomar é de extrema importância. Um dos principais problemas da política ambiental da UE prende-se com o facto de esta, infelizmente, não estar a ser implementada de modo uniforme nos diferentes países e, particularmente, de não estar a ser gerida de modo uniforme nos diferentes países. Consequentemente, é este o problema que agora estamos a procurar resolver através deste grande passo em frente. No futuro, iremos assegurar que a mesma transgressão seja punida de modo igual em qualquer dos Estados-Membros da UE, independentemente do local onde foi cometida. Congratulo-me ainda por verificar que dispomos agora de definições que especificam em que é que consistem tais transgressões. Possuímos agora uma lista clara, a qual, devemos sublinhar, não é nem deve ser estática, mas antes dinâmica, e que demonstra em que casos estão a ser violados os princípios fundamentais da política ambiental. Nahttp://www.europarl.europa.eu/activities/committees/homeCom.do?language=PT&body=ENVI" \o "ENVI" preocupámo-nos, particularmente, em assegurar a protecção das áreas dos habitats e congratulamo-nos com a inclusão deste aspecto. Gostaríamos, igualmente, de dispor de mais pormenores acerca da severidade das penas. Este aspecto não foi, infelizmente, viável com base nos Tratados actuais, mas estamos globalmente satisfeitos com o resultado. Constitui um grande passo em frente na protecção do ambiente.
PRESIDÊNCIA: dos SANTOS Vice-presidente
Georgios Papastamkos, em nome do Grupo PPE-DE. – (EL) Senhor Presidente, no último Verão a Grécia sofreu uma das piores catástrofes da sua história mais recente. Mais de 60 mortos, muitos feridos e milhares de hectares reduzidos a cinzas constituem o trágico saldo dos incêndios ocorridos no Peloponeso Ocidental, na Ática e em Evia. Em anos anteriores, tinham-se registado catástrofes semelhantes noutros países mediterrânicos da UE tais como Espanha, Itália e Portugal.
O fogo posto em florestas põe em perigo vidas humanas e a riqueza natural de uma região e constitui indubitavelmente um dos actos criminosos mais graves e mais hediondos do nosso tempo.
A Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa à protecção do ambiente através do direito penal. Essa directiva não tem em conta o resultado final do processo legislativo relevante, o qual ficará a dever-se mais a diferenças de natureza técnico-jurídica do que a questões substantivas. Trata-se, no entanto, de um passo na direcção certa, que irá proporcionar todos os instrumentos vitais para garantir uma protecção mais eficaz do ambiente nos próximos anos.
Gostaria de agradecer pessoalmente ao relator do Parlamento Europeu, o senhor deputado Nassauer, pela sensibilidade que demonstrou ao adoptar numa alteração de compromisso uma disposição que classifica o fogo posto como uma infracção penal. Agradeço igualmente aos membros da delegação espanhola do Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus que apoiaram a alteração por mim proposta.
Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE. − (ES) Senhor Presidente, creio que dentro de alguns anos se falará desta sessão do Parlamento Europeu como de uma sessão que estabeleceu um precedente importante no desenvolvimento do direito da União Europeia.
A União Europeia, em princípio, não tem competências em matéria de direito penal. São competências que pertencem aos Estados-Membros. Como o relator assinalou, os dois acórdãos do Tribunal de Justiça abriram caminho a um certo grau, ainda que limitado, de competência comunitária em matéria de direito penal.
O senhor deputado Jørgensen afirmou que não se trata aqui de harmonização mas sim de aproximação legislativa e, nesse aspecto, penso que tanto o Parlamento, através do seu relator, o senhor deputado Nassauer, como o Conselho, a Comissão, a Presidência eslovena e o Senhor Comissário Barrot contribuíram para se chegar a um acordo que, neste momento, creio que é aceitável para todos.
Estamos a falar, como referi há pouco, de harmonização e não de aproximação legislativa. Vamos harmonizar os tipos penais, o que constitui o princípio do direito penal, e, como salientou o senhor deputado Nassauer, fá-lo-emos com precisão jurídica: os tipos penais não podem ser de carácter geral ou arbitrário.
Respeitámos o princípio da proporcionalidade, eliminando desde logo as sanções mínimas, e estabelecemos o princípio segundo o qual não se pode condenar uma conduta para a qual não exista uma sanção estabelecida.
Creio que a declaração da Comissão, nomeadamente no que respeita à questão da negligência e da determinação da responsabilidade, nos ajudará a continuar a fazer progressos nesta matéria. Por agora, não podemos avançar mais, e creio que só o poderemos fazer aquando da modificação do direito substantivo da União Europeia, com as novas normas constitucionais. De qualquer modo, este Parlamento, juntamente com o Conselho e a Comissão, está a fazer todos os possíveis para adaptar as normas em matéria de protecção do ambiente e as normas de direito penal em conformidade com a antiga convenção do Conselho da Europa que já previa a fixação de responsabilidade penal por infracções às normas ambientais. Obrigado.
Diana Wallis, em nome do Grupo ALDE. – (EN) Senhor Presidente, como já foi dito, devemos um agradecimento ao senhor deputado Nassauer pelo trabalho que desenvolveu com vista à consecução deste acordo em primeira leitura; a Comissão é igualmente credora de um agradecimento particular por nos ter ajudado a alcançar tal desiderato.
Como o senhor deputado Medina acaba de afirmar, este é um acordo em primeira leitura que é marcante e ficará como tal assinalado para a posteridade. Representa um marco histórico na evolução do processo de co-decisão, particularmente pelo facto de atribuir a esta Assembleia responsabilidades na fixação de penalidades em sede de direito penal. Trata-se de um desenvolvimento realmente notável. Esta directiva vai, finalmente, trazer alguma certeza jurídica a uma área em que, no passado, assistimos a um pingue-pongue muito pouco edificante entre o Tribunal de Justiça Europeu e os vários ramos do legislativo europeu. Agora temos, por fim, alguma certeza e clareza.
Acima de tudo, estamos perante um grande progresso no plano da protecção do ambiente. Ao longo dos anos, enquanto membro da Comissão das Petições, pude verificar que os danos ambientais são o motivo que mais leva os nossos concidadãos a procurarem a nossa ajuda na aplicação do que, na sua concepção, deve ser o direito europeu. Agora, ao menos, já poderemos dizer que dispomos – ou devemos dispor – de meios efectivos para garantir que o direito ambiental europeu é, realmente, levado à prática e aplicado, conforme esperam os nossos concidadãos, em toda a União Europeia.
Mas há mais – há aqui outra mensagem forte para este Parlamento. Um dos pontos em que insistimos neste acordo foi o dos chamados quadros de correspondência. Eles dir-nos-ão exactamente, nesta peça legislativa de grande complexidade, onde incorporaram os Estados-Membros a legislação europeia no seu direito nacional. Trata-se de uma questão da maior importância para nós, enquanto Parlamento, e finalmente conseguimos ser ouvidos. Penso que se trata de uma grande demonstração de competência e crescente eficiência legislativa da nossa parte, que constitui um bom augúrio para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE. – (IT) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, em geral, o meu grupo não gosta dos acordos em primeira leitura, uma vez que a qualidade da lei se vê, muitas vezes, comprometida devido à pressa e à pressão para se conseguir um acordo. Devo dizer, Senhor Deputado Nassauer, que se me tivessem perguntado, há um ano, se, na minha opinião, iríamos chegar a um acordo bipartidário sobre a protecção do ambiente através do direito penal, tendo como relator o senhor deputado Nassauer e em primeira leitura, provavelmente eu não teria acreditado. E, no entanto, isso aconteceu, devido ao excelente trabalho de equipa, tornado possível graças ao escrupuloso cumprimento dos procedimentos informais de diálogo com a Comissão e com o Conselho que, sempre que possível, envolveram o relator e também os relatores-sombra, e também graças ao precioso trabalho da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar. Gostaria, portanto, de agradecer muito sinceramente ao relator e aos seus colegas, porque se trata de um resultado muito importante, como aliás todos os outros oradores já disseram.
Senhor Presidente, é evidente que o acórdão do Tribunal de Justiça não nos permitiu estabelecer sanções, o que de alguma forma nos cortou as asas mas, como resultado, espero que, depois desta votação, nós, União Europeia, continuemos, em termos colectivos, a ter presente esta questão. Penso que devemos estar muito atentos a este assunto quando o Tratado de Lisboa for ratificado.
É claro que, como tudo na vida, esta directiva não é perfeita. Por exemplo, não nos agrada muito o complicado anexo que apresenta uma longa, embora exaustiva, lista das directivas a que esta nova lei deverá aplicar-se. Preferíamos, simplesmente, um sistema proposto pela Comissão e aprovado pela Comissão do Ambiente, que deixava muito claro que toda uma séria de crimes era automaticamente classificada como punível em termos penais, independentemente das directivas em questão.
Também não nos agrada muito o facto de o período de transição ser de dois anos. Pensamos que era possível fazer melhor e, tal como a senhora deputada Wallis, ficamos muito satisfeitos com a obrigação imposta aos Estados-Membros de apresentarem tabelas de correlações; por outras palavras, os Estados devem informar-nos rapidamente acerca da forma como estão a aplicar as leis, o que muitas vezes não fazem.
No entanto, apoiamos plenamente a iniciativa destinada a assegurar que uma séria de crimes deixará de permanecer despenalizada. Eu sou de um país, a Itália, onde essa tentação existiu, onde de facto isso se fez, e agrada-me que esta directiva rejeite essa possibilidade e que a destruição de sítios naturais, actos de vandalismo e outros problemas desse tipo já não possam permanecer despenalizados.
Jens Holm, em nome do Grupo GUE/NGL. – (SV) Qualquer pessoa que viole as leis relativas ao ambiente deve, sem dúvida alguma, ser punida. As sanções devem ser severas e devem ter um efeito dissuasor, para que os crimes contra o ambiente não se repitam. Mas será que devemos harmonizar as leis penais? Será que deve caber à UE determinar as sanções a aplicar, com penas que envolvam a privação da liberdade, multas ou outras sanções? Não! Essa é uma matéria que compete aos Estados-Membros.
No caso de harmonização da legislação existe sempre o risco de países mais avançados serem obrigados a baixar os padrões previstos no seu quadro legal. Isso não é aceitável. Se transferirmos para a UE o direito de decidir sobre estas questões, qual será o próximo passo? Obviamente que a UE deve agir de modo a assegurar que os Estados-Membros melhorem a sua legislação ambiental. Podemos, e devemos, disseminar as boas práticas e podemos ajudar os Estados-Membros que, por diversas razões, estão mais atrasados neste campo. Elaborar tabelas com indicadores concretos que permitam fazer uma comparação entre os Estados-Membros é um excelente exemplo. Dessa forma estaremos a criar um sistema que possui um elevado nível de legitimidade e está democraticamente ancorado. Também será essa a forma que nos permitirá trabalhar melhor para a protecção do ambiente.
Aloyzas Sakalas (PSE). – (EN) Senhor Presidente, queria agradecer ao relator toda a solicitude com que soube colaborar, e manifestar a enorme satisfação que sinto por termos conseguido, nas nossas discussões, chegar a uma solução aceitável para todos. Dito isto, gostaria de fazer três observações.
Em primeiro lugar, apoio cabalmente a ideia de que este relatório tem de ser aprovado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Isso significa que não deveremos ter de esperar muito para vermos todos os Estados-Membros aplicarem sanções criminais ao abrigo da nova directiva. O caso dos incêndios florestais na Grécia é deveras elucidativo para todos nós.
Em segundo lugar, gostaria de ressaltar o interesse da nova redacção da alínea h) do artigo 3.º, referente a qualquer conduta que cause ‘a deterioração significativa de um habitat protegido’. Ela representa um considerável melhoramento relativamente à formulação mais limitada originalmente proposta pelo relator.
Em terceiro lugar, registo que as nossas discussões mais acesas incidiram sobre os anexos. A este respeito, faço notar que, atento o disposto no artigo 176.º do Tratado CE, o âmbito da competência dos Estados-Membros não é afectado por esta via. Acresce que uma lista da legislação comunitária relevante garantirá a certeza jurídica necessária no contexto do direito penal. Esta abordagem evita igualmente a necessidade de se definirem no texto do articulado determinados termos, como “água” ou “resíduos”. Por este motivo, apoio a introdução dos dois anexos na directiva.
Apoio plenamente o documento proposto pelo senhor deputado Nassauer.
Mojca Drčar Murko (ALDE). – (SL) Nós, na Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, esperávamos que o estabelecimento de normas comuns para o procedimento penal no caso de delitos ambientais fosse mais longe do que este compromisso e que, para além do direito comunitário, abrangesse também a legislação dos Estados-Membros. Todavia, acontece que, de momento, o compromisso alcançado é o limite do que pode ser aceite. Não obstante, trata-se de um grande passo em frente no sentido da protecção ambiental, uma vez que, no caso de delitos penais graves contra o ambiente, como os identificados no Anexo, está prevista a aplicação coordenada de sanções eficazes, adequadas e dissuasoras.
No que se refere à política de direito penal dos Estados individuais, que se desenvolverá nesta base, gostaríamos de chamar a atenção para as normas do moderno direito penal, ao abrigo das quais o nível das penalidades prenunciadas é menos importante do que a fiabilidade do procedimento criminal. Os perpetradores podem ter a certeza de que não encontrarão refúgio em lugar algum da Europa.
Hiltrud Breyer (Verts/ALE). – (DE) Senhor Presidente, é realmente muito animador a Comissão não se ter deixado desencorajar pelos Estados-Membros e ter apresentado a proposta relativa à responsabilidade penal das entidades que cometam crimes ambientais, porque não podemos continuar a tratar as transgressões à legislação ambiental como uma falta insignificante. É igualmente encorajador que, no próprio dia em que abriu a Conferência das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, a proposta legislativa defina melhor e mais claramente o que são reservas naturais e ajude a especificar o que é que constitui uma transgressão.
É, contudo, lamentável que não existam sanções e que as transgressões não sejam globalmente tratadas como um crime. Esse aspecto cria, infelizmente, lacunas, especialmente no que diz respeito à protecção da flora e da fauna, de onde resulta, naturalmente, a não condenação dos prevaricadores, dado que muitos conseguem fugir à sanção alegando ignorância. Teria, consequentemente, sido lógico e benéfico esta directiva abranger também a engenharia genética. A conduta criminal em matéria de ambiente deve igualmente ser punida e espero que esta directiva constitua um marco e demonstre, claramente, que o ambiente é um bem que vale a pena proteger e que devemos desenvolver todos os esforços no sentido de assegurar que as transgressões à legislação ambiental não fiquem impunes.
Jacques Barrot, Vice-Presidente da Comissão. – (FR) Senhor Presidente, este debate vem de facto mostrar que estamos a dar um passo importante para uma nova etapa. Talvez devesse dizer que daremos esse passo se, como desejamos, este texto – e quero uma vez mais agradecer ao senhor deputado Nassauer o papel que desempenhou na sua elaboração – deixar claro, retomando as palavras da senhora deputada Frassoni, que "os crimes não podem continuar impunes". Isso, creio, é o que importa. É um verdadeiro passo em frente. Quero acrescentar que a Comissão, inicialmente, não era a favor da inclusão de anexos; contudo, embora a Comissão continue a ser de opinião que este tipo de anexo não é necessário, a sua inclusão, conforme desejado pela maioria dos Estados-Membros, é aceitável. O anexo, tal como agora é apresentado, é completo e inclui todos os instrumentos importantes da legislação ambiental com potencial relevância para os crimes definidos na directiva.
Porém, é evidente que não podemos afirmar termos elaborado uma lista exaustiva e, na verdade, teria sido arriscado pretender que tal lista fosse exaustiva. Por outro lado, é agora minha convicção – e queria simplesmente partilhá-la com os membros deste Parlamento, Senhor Presidente – que, uma vez adoptada esta directiva, os Estados-Membros terão 18 meses para transpor o seu conteúdo para a respectiva legislação nacional, e escusado será dizer que a Comissão analisará minuciosamente este processo de transposição. À luz do quadro jurídico, reavaliará a necessidade de propor instrumentos legislativos adicionais.
Estou convicto de que será necessário um controlo particularmente vigilante para garantir que a transposição reflicta correctamente o espírito que, por parte do Parlamento Europeu, presidiu a esta legislação. Dizem-me que o tempo limite do compromisso é de 24 meses. Sim, é correcto, 24 meses é de facto o período do compromisso. Eu era bastante mais ambicioso. Dito isto, a Comissão pode assegurar-vos hoje que vai ser extremamente vigilante na transposição deste texto, que marca, com efeito, um importante progresso para a protecção do ambiente na Europa.
Hartmut Nassauer, relator. − (DE) Senhor Presidente, se me permite começar pelo último ponto, nomeadamente o período de transição, permita-me referir que esta directiva estabelece um precedente. O senhor deputado Manuel Medina Ortega sublinhou, e muito bem, que toda a legislação ambiental da Comunidade deve ser objecto de rastreio para verificação da compatibilidade penal, por assim dizer, à luz das novas definições daquilo que configura crime. Este aspecto irá realizar-se pela primeira vez, tratando-se de um empreendimento de grande envergadura. Consequentemente, faz sentido conceder aos Estados-Membros 24 meses em vez de apenas 18.
O outro aspecto que gostaria de referir é dirigido à Comissão. Esta matéria poderá não estar compreendida na sua esfera de competências no momento actual, Senhor Comissário Barrot, mas futuramente irá estar. Neste momento a Comissão dispõe de um novo recurso; dispõe de um novo conjunto de instrumentos que, conforme referi, está essencial e fundamentalmente nas mãos dos Estados-Membros. Considero que seria prudente, por parte da Comissão, agir com cautela na utilização destes instrumentos. O rastreio penal da legislação comunitária não se aplica, naturalmente, apenas à legislação ambiental, podendo, em princípio, aplicar-se a todas as outras áreas da actividade comunitária. É por essa razão que penso que seria prudente a Comissão proceder com cautela relativamente a este aspecto, pois a legislação penal constitui o último recurso na aplicação da lei e não é um instrumento que se utilize no dia a dia. Os Estados-Membros não vão ficar propriamente extasiados com tudo isto. Além disso, e dito de uma forma muito diplomática, os juristas académicos hesitaram muito na incorporação dos acórdãos do Tribunal Europeu de Justiça na doutrina e jurisprudência.
Por esse motivo aconselho a Comissão a usar de cautela quando utilizar estes instrumentos, pois a directiva será tanto mais eficaz quando for subsequentemente aplicada na prática.
Presidente. − O debate está encerrado.
A votação terá lugar na quarta-feira, 21 de Maio de 2008.