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 Texto integral 
Processo : 2007/0022(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0154/2008

Textos apresentados :

A6-0154/2008

Debates :

PV 19/05/2008 - 20
CRE 19/05/2008 - 20

Votação :

PV 21/05/2008 - 5.3
CRE 21/05/2008 - 5.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0215

Relato integral dos debates
Quarta-feira, 21 de Maio de 2008 - Estrasburgo Edição JO

5.3. Protecção do ambiente pelo direito penal (A6-0154/2008, Hartmut Nassauer) (votação)
PV
  

- Antes da votação:

 
  
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  Janez Lenarčič, Presidente em exercício do Conselho. – (EN) Senhor Presidente, mais uma vez, muito obrigado. Com a sua permissão, gostaria de apresentar a seguinte declaração em nome do Conselho.

Estivemos a considerar a alteração aprovada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, o novo considerando 12-A.

Cito: "Quando uma actividade contínua se revela, após um certo tempo, prejudicial ao ambiente e quando, de acordo com a directiva presente, pode, por sua vez, implicar em responsabilidade criminal, é preciso, para determinar se o responsável pelos danos agiu de maneira intencional ou negligente, levar em conta o momento em que este teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos factos que constituem o crime, ao invés de o momento em que o responsável iniciou a sua actividade. Relativamente a estes casos, deve-se levar em conta que, nestas circunstâncias, uma autorização, licença ou concessão prévia não constitui um argumento de defesa". Fim da citação.

Compreendemos as intenções desta alteração. São questões da competência dos Estados-Membros. Acreditamos que os Estados-Membros irão devidamente levar estas intenções em consideração.

Obrigado.

 
  
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  Olli Rehn, Membro da Comissão. – (EN) Senhor Presidente, esta declaração poderá não ser uma retórica igual à do senhor deputado Cohn-Bendit. Tenho de ler esta declaração e passo a citar: "A Comissão tomou nota da seguinte alteração aprovada na Comissão dos Assuntos Jurídicos: 'Se, após um certo lapso de tempo, se provar que uma actividade contínua causa danos ambientais, que, por seu lado, podem dar lugar a uma responsabilidade penal nos termos da presente directiva, a questão de saber se o autor dos danos agiu com dolo ou por negligência grave deve ser determinada tomando como referência o momento em que o infractor tomou consciência, ou devia ter tomado consciência, dos factos constitutivos da infracção e não o momento em que iniciou a sua actividade. Convém ter em mente, neste contexto, que a atribuição prévia de uma autorização, licença ou concessão não deve constituir uma defesa nessas circunstâncias.' Compreendemos inteiramente as preocupações expressas nesta alteração. Estas matérias inscrevem-se no âmbito da competência dos Estados-Membros e estamos confiantes que eles terão devidamente em conta estas importantes preocupações".

 
  
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  Hartmut Nassauer, relator. – (DE) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, as duas declarações anteriores levam-me a esclarecer, para aqueles colegas que possam não estar a perceber bem a situação, que estas declarações fazem parte de um compromisso que firmámos. Pedimos esclarecimento sobre dois ou três problemas, e este foi prestado na presente forma. No entanto, o objecto do procedimento legislativo é, naturalmente, apenas o texto tal como acordado conjuntamente por nós.

Tenho comigo a carta do Presidente do Coreper – actualmente a presidência deste é detida pela Eslovénia – na qual é confirmado que este texto, se o adoptarmos hoje, será também aprovado pelo Conselho. Quer isto, naturalmente, dizer que teremos acordo em primeira leitura, algo que nos trará o êxito legislativo pretendido.

 
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