Presidente. – Apraz-me constatar que o Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais está presente, porque temos um problema muito delicado para resolver. Meu caro Jo, regresse ao seu lugar, se não se importa. Vou explicar o problema que aqui temos, Senhoras e Senhor Deputados.
O artigo 149.º estipula que podemos confirmar se existe quórum. Como sabem, há sempre muitos deputados no Parlamento quando se vai discutir a ordem do dia e aprovar actas, pelo que, nesse caso, não é necessário verificar o quórum. Contudo, o n.º 3 do artigo 149.º estipula que, se houver um requerimento prévio de pelo menos quarenta deputados, poderá ser feita a verificação do quórum.
Recebi um requerimento por escrito de quarenta deputados que pretendem que verifiquemos se existe quórum. Assim sendo, obviamente... Senhor Deputado Posselt, deixe-me, por favor, explicar os factos. Obviamente, considero que foi claramente feito, de facto, um requerimento prévio.
O problema é o seguinte: depois disso, o Regimento é muito mais vago. Não diz, em artigo algum, que os quarenta deputados têm de estar presentes na sala para apresentar o requerimento de verificação do quórum, mas também não exclui essa premissa. Por conseguinte, tenho poder de decisão. Em ocasiões anteriores, que verificámos, o Presidente da sessão considerou sempre que os quarenta deputados tinham de estar na sala para conferir substância ao n.º 4 do artigo 149.º, que estipula que durante a verificação do quórum, os quarenta deputados devem ser incluídos na contagem. Isso implica que os quarenta deputados têm de estar presentes.
Contudo, eu tenho poder de decisão, e há também a forma como o requerimento está redigido: diz respeito à votação de questões urgentes, de todas as questões urgentes; não apenas uma, mas todas. Se considerarmos que o requerimento para verificação do quórum é admissível e que não existe quórum, cairão todas as questões urgentes e, como sabem, elas não podem ser diferidas. Quer isto dizer que não votaremos Caxemira, a pena da morte ou Bangladeche. Se não votarmos estas matérias, não as vamos diferir para a próxima sessão. O Parlamento não tomará qualquer decisão sobre estas questões consideradas urgentes.
Antes de dar a minha opinião, gostaria, por isso, de ouvir em particular a opinião do Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais. Senhor Deputado Leinen, do seu ponto de vista, devo considerar que os quarenta peticionários devem estar presentes na sala como sugere o n.º 4 do artigo 149.º, ou posso considerar que um requerimento prévio por escrito é, por si só, suficiente, como sugere o n.º 3 do artigo 149.º? Ouvirei com atenção a sua resposta.
Jo Leinen, presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais. – (DE) Senhor Presidente, acabei de consultar o texto, e é verdade que o n.º 3 do artigo 149.º estipula que, desde que o requerimento seja subscrito por quarenta deputados, pode ser pedida a verificação do quórum. Existirá quórum se estiverem presentes na sala um terço dos deputados do Parlamento. O Presidente responde a esse requerimento confirmando se existe ou não quórum.
A seguir vem o n.º 4, que o senhor mencionou, que estipula que “Os deputados que requererem a verificação do quórum serão incluídos na contagem das presenças (…), mesmo que já não se encontrem na sala das sessões.”. Estamos neste momento numa sessão que foi reiniciada e, do meu ponto de vista, os deputados que estiveram presentes e disseram pretender uma verificação do quórum devem ser incluídos na contagem de presenças, mesmo não estando já presentes aqui no plenário esta tarde. É assim que eu entendo o n.º 4.
Dizem-me que o senhor recebeu um requerimento de quarenta deputados deste Parlamento para verificar esta tarde se existe ou não quórum. Pode olhar à sua volta – um terço de 785 é um pouco mais de 200, e estamos aqui cerca de 30. Por muito que tentemos, dificilmente chegaremos aos 200 esta tarde, a não ser que apareçam todos.
Senhor Presidente, podemos discutir a questão, mas, se o senhor determinar que o número de deputados aqui presentes não atinge um terço, então não podemos votar. É isso que diz o Regimento.
Bernd Posselt (PPE-DE). – (DE) Senhor Presidente, Senhor Deputado Leinen, sou um veterano destes debates sobre questões urgentes e muito importantes. Costumavam ter lugar às sextas-feiras, depois foram transferidos para as tardes de quinta-feira. Todos os grupos tentavam regularmente o truque de fazer um requerimento como este se houvesse alguma matéria urgente que não lhes conviesse, como o tema de Caxemira, neste caso.
Foi por isso que o Regimento foi alterado e que se introduziu a estipulação de que os quarenta deputados – pode não estar formulada com muita clareza, mas foi essa a intenção da reforma – têm de estar na sala e contestar o quórum. Foi introduzida porque tínhamos consciência do problema e, desde então, nunca esteve presente na sala o número de deputados exigido para requerer uma confirmação do quórum, pelo que sempre se presumiu que ele existia.
Penso que é importante considerar a intenção desta regra do ponto de vista jurídico. Estou certo de que é possível consultá-la nas actas da comissão e do plenário. A intenção da reforma era vincular a questão do quórum a um número de deputados presentes que fosse suficientemente elevado para evitar que ela se transformasse num jogo de salão frequente, já que isso quase teria neutralizado estes debates. Foi com o propósito de os salvar que, naquele momento, introduzimos o quórum de quarenta deputados.
Contudo, se transformarmos isso em quarenta assinaturas, a reforma deixa de fazer sentido.
Pierre Pribetich (PSE). – (FR) Senhor Presidente, pediu em primeiro lugar a opinião do nosso colega, senhor deputado Leinen, a fim de saber o que ele pensa disto. Como o meu colega já disse, é verdade que esta manobra parece ser um pouco dilatória; por outras palavras, quarenta dos nossos colegas que, por motivos que lhes dizem respeito, não puderam estar presentes nesta sessão, estão a tentar utilizar medidas e procedimentos destinados a evitar que tenha lugar aqui hoje um debate urgente. Penso sinceramente que, porventura, em vez de aplicarmos escrupulosamente as regras, devemos olhar para o espírito do Regimento.
O espírito do Regimento é, na verdade, o de assegurar que as pessoas que apresentam este requerimento para verificação do quórum estejam presentes para, pelo menos, poderem elas próprias confirmar que não existe quórum. Caso contrário, parece-me que o requerimento é uma manobra política ou é táctico, mas é dilatório. Não gostaria que, aplicando estritamente a lei, chegássemos a uma posição em que os debates urgentes organizados regularmente nas tardes de quinta-feira, que são importantes, acabassem por ser “evitados”, o que não valorizaria o trabalho do Parlamento.
Sarah Ludford (ALDE). - (EN) Senhor Presidente, penso que os oradores anteriores apresentaram argumentos válidos. Julgo ter entendido que a leitura que o senhor deputado Leinen fez do Regimento – e ele corrigir-me-á se eu estiver enganada – implica que os deputados devem, pelo menos, estar aqui no início da sessão, mesmo que saiam depois. Qualquer outra interpretação seria, seguramente, oportunista, porque desse modo as pessoas ausentes poderiam apresentar um pedido para que se diga que não existe quórum, quando elas próprias contribuíram para que não existisse quórum! Não vejo como possa ser correcto concluir que eles podem estar permanentemente ausentes e dizer que nós, que ficamos, não formamos quórum.
O outro facto é, francamente, um hábito nas tardes de quinta-feira. Sabemos que nunca existe quórum para as questões urgentes e, se ele vai de repente ser invocado agora, poderá haver um problema com o Regimento que temos de resolver. Se os senhores vão comprometer as questões urgentes desta tarde, podem comprometer as questões urgentes de todas as tardes de quinta-feira.
O meu argumento fundamental é o seguinte: como é possível interpretar o Regimento como dizendo que quarenta pessoas ausentes podem dizer às restantes que elas não constituem quórum, assegurando, com a sua ausência, que não existe quórum?
José Ribeiro e Castro (PPE-DE). - Senhor Presidente, não é a primeira vez que nos confrontamos com uma manobra deste tipo, e eu gostava de chamar a atenção dos colegas e da Mesa para o seguinte: em todos os parlamentos do mundo há duas coisas, as regras, o regulamento, e as praxes parlamentares, a prática estabelecida. Isso acontece em todos os parlamentos do mundo, e a prática das nossas quintas-feiras, como anteriormente as sextas-feiras de manhã, é esta. Todos nós sabemos isso.
A manobra a que assistimos é manifestamente uma manobra desleal e eu creio que não pode ser considerado um requerimento de colegas que não estão presentes na sala. E eu apelo, aliás, aos colegas que são mais adestrados na preparação de alterações ao Regimento, nomeadamente o colega Jo Leinen, e também o colega Corbett, que preparem uma alteração a esta regra que estipule o seguinte: se houver um requerimento de contagem de quórum e se quem fez o requerimento não estiver sala no momento da contagem, perde o per diem desse dia, e todos os que não estiverem na sala, contado o quórum que não for verificado, perdem metade do per diem desse dia, para acabarmos de vez com este tipo de manobras, que constituem um golpe desleal contra o funcionamento do Parlamento e, nomeadamente, o nosso funcionamento em Estrasburgo.
Ewa Tomaszewska (UEN). - (PL) Senhor Presidente, não sou jurista, mas parece-me que a decência nos obriga a um comportamento diferente do que foi exemplificado pelos requerentes. Essa é uma questão. Agora, uma segunda questão: se alguém está ausente, não tem fundamentos para duvidar da existência ou não de quórum. Em terceiro lugar, esta abordagem a matérias de direitos humanos, que se revestem de particular importância para nós, em conjunto com as ausências e com as tentativas de romper com os procedimentos, parece-me nitidamente repreensível. Parece-me que o espírito da lei é mais importante do que a letra.
Esko Seppänen (GUE/NGL). - (FI) Senhor Presidente, a matéria em discussão deve ser tratada em conformidade com o Regimento do Parlamento e, na minha opinião, o senhor deputado Leinen não tem autoridade para interpretar o Regimento porque não lhe compete agir sozinho como seu intérprete.
Na minha opinião, Senhor Presidente, cabe-lhe a si assumir a responsabilidade pela forma como devemos proceder na matéria em questão e, mais tarde, o caminho que seguir deve ser examinado pelos Serviços Jurídicos e pelos Presidentes, caso contrário esta matéria não vai ficar mais clara.
Marios Matsakis (ALDE). - (EN) Senhor Presidente, um ponto de ordem: penso que o senhor deputado Leinen disse que o senhor deveria ter-se contentado com o facto de os quarenta deputados terem sido contados no início – ou seja, hoje, há pouco. Isso não aconteceu. O Senhor Presidente contou os quarenta deputados que apresentaram este requerimento há pouco? É óbvio que não. Assim, o argumento do senhor deputado Leinen de que isto satisfaz o n.º 4 não se aplica neste caso.
Zdzisław Zbigniew Podkański (UEN). - (PL) Senhor Presidente, este é, indiscutivelmente, um procedimento que não deveria ter de ocorrer, mas nós também somos pessoas racionais. Podemos ver, temos olhos, e quero dizer, com toda a honestidade, que não existe quórum. Todos vemos isso. Não nos podemos iludir. Não podemos inventar interpretações que violam o Regimento e a lei. Por outro lado, esta é uma matéria demasiado importante para ser ignorada. Apresento, por isso, um requerimento específico para que este debate se realize, mas também para que sejam feitas alterações ao Regimento e para que não sejam feitas interpretações desfasadas em relação à ideia do Regimento. Se violarmos o Regimento e a Constituição, isso significa que estaremos nós próprios a fazer algo que não é bom para a democracia e que estaremos nós próprios a violá-la.
Neena Gill (PSE). - (EN) Senhor Presidente, na verdade, a questão do quórum não está relacionada com este debate. O debate pode ter lugar. A questão do quórum diz respeito à votação. Surpreende-me que estejamos efectivamente a discutir esta questão agora, porque o quórum só é realmente necessário para a votação.
Concordo com todos os meus colegas quando dizem que estas questões urgentes são muito importantes. Contudo, não temos quase ninguém aqui. Na última vez, votaram 58 de 785 deputados do Parlamento. Não creio, sinceramente, que reforce a credibilidade deste Parlamento termos tão poucas pessoas a votar e a participar em questões fundamentais. Assim, incitar-vos-ia a tomarem uma decisão na votação, porque o que não é aceitável é que nunca haja quórum.
Pensamos que estas questões urgentes são importantes. Devemos assegurar que os deputados estejam presentes. Estamos a tentar assegurar que as pessoas aparecem, de facto, para votar nestas questões urgentes. Não é correcto adiarmos sucessivamente questões urgentes quando não temos o número suficiente de pessoas.
Jo Leinen (PSE). – (DE) Senhor Presidente, o senhor deputado Onesta perguntou-me como interpreto o n.º 4 do artigo 149.º. Percebo que o senhor deputado Posselt e outros colegas digam que devemos agir de qualquer forma, mesmo que não respeitemos o Regimento. Fascina-me o argumento do colega: ou temos o Regimento e cumprimo-lo, ou não o cumprimos e, portanto, não precisamos dele.
Posso ser presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, mas foram deputados anteriores a mim que criaram esta regra e a adoptaram em plenário com uma maioria absoluta. O n.º 4 é bastante claro. Diz o seguinte: “Os deputados que requererem a verificação do quórum serão incluídos na contagem das presenças (…), mesmo que já não se encontrem na sala das sessões.” Isto é claro. Se quarenta deputados, que estiveram presentes na sessão em Estrasburgo, requererem a confirmação da votação ou do quórum, então serão acrescentados ao número dos presentes. É assim que eu o leio.
Se os senhores quiserem que seja de outra forma, então têm de alterar o n.º 4, mas, para já, ele tem a redacção que tem. Senhor Deputado Posselt, qualquer pessoa que o leia tem de o entender desta forma; não há outra forma de o entender.
Por conseguinte, Senhor Presidente, cabe-lhe tomar uma decisão.
Bernd Posselt (PPE-DE). – (DE) Senhor Presidente, o senhor deputado Leinen acusou-me de sugerir que ignoremos o Regimento. Eu estava presente quando ele foi adoptado, e o senhor não estava. O contexto era o seguinte: anteriormente, era costume entrarem quarenta deputados no hemiciclo, que pediam a verificação do quórum e depois saíam. É por isso que existe a regra.
Presidente. – Esta é a minha interpretação depois de, creiam, vos ter ouvido com muita atenção. A forma como está redigido o requerimento dos quarenta peticionários não menciona a questão de Caxemira, mas todas as questões urgentes, todas as questões urgentes desta tarde, incluindo a pena de morte. Esta é uma matéria importante. Podemos realizar os debates sem qualquer problema, a senhora deputada Gill tem razão. A questão diz respeito unicamente à votação, mas eu quis discutir este assunto no início para que não houvesse ambiguidade durante toda a tarde.
Penso que o motivo que levou o Parlamento a dar-se ao trabalho de redigir o n.º 4 do artigo 194.º, que estipula que devem ser contados os deputados que requereram a verificação do quórum, em conformidade com o n.º 2, mesmo que eles não estejam na sala, como disse o senhor deputado Posselt, penso que este artigo foi redigido unicamente para evitar que saiam deputados da sala no momento da contagem, o que implica que estiveram presentes no início da contagem.
Dado que não vejo os quarenta peticionários presentes no início da contagem – a não ser que, como diz a senhora deputada Gill, eles estejam presentes no momento da votação, o que verificaremos, e nesse caso haverá um requerimento para verificação do quórum – vou seguir os precedentes criados pelos outros Presidentes de sessões que, como eu, se confrontaram com este problema, dizendo que o requerimento para verificação do quórum não pode ser validado porque os quarenta peticionários não estão presentes.
Dito isto, o senhor deputado Leinen tinha razão em chamar a nossa atenção para o facto de a forma como o n.º 4 está redigido poder causar confusão. É por isso que penso ser esta uma muito boa ocasião – e não me cabe a mim decidir isto, mas aos órgãos competentes – para a comissão que lidera, Jo, clarificar muito rapidamente se o n.º 3 estipula ou não que os deputados têm de estar presentes quando submetem o seu requerimento para verificação do quórum e que os deputados têm de estar presentes no momento da contagem, no início da contagem. Penso que a interpretação da Comissão dos Assuntos Constitucionais nos tirará de uma situação intrincada.
Contudo, no que respeita ao dia de hoje, dada a importância dos debates, e tendo em conta as opiniões que me manifestaram, que apoiam claramente, e amplamente, o que acabei de dizer, e com base nas decisões anteriores, vamos realizar os nossos debates e, quando chegar a altura da votação, se os quarenta peticionários não estiverem presentes, não vou requerer a verificação do quórum. Vamos, por conseguinte, dar início aos debates.