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Processo : 2008/0186(AVC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0477/2008

Textos apresentados :

A6-0477/2008

Debates :

PV 15/12/2008 - 19
CRE 15/12/2008 - 19

Votação :

PV 16/12/2008 - 3.22
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0605

Relato integral dos debates
Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2008 - Estrasburgo Edição JO

19. FEDER, FSE e Fundo de Coesão (projectos geradores de receitas) (debate)
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  Presidente. - Segue-se na ordem do dia o relatório (A6-0477/2008) do deputado Stavros Arnaoutakis, em nome da Comissão do Desenvolvimento Regional, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas (13874/2008 - C6-0387/2008 - 2008/0186(AVC)).

 
  
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  Stavros Arnaoutakis, relator. (EL) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, as novas regras de gestão financeira introduzidas pelo Regulamento geral (CE) n.º 1082/2006 incluem disposições sobre as contribuições financeiras dos Fundos e, nomeadamente, as relativas aos projectos geradores de receitas (artigo 55.º), projectos que, por existir um risco claro de serem financiados por excesso, requerem um tratamento especial, a fim de ter em conta as receitas no cálculo da percentagem máxima de financiamento comunitário. É necessário, portanto, definir um método para o cálculo das receitas desses projectos. Durante o período anterior, de 2000 a 2006, este princípio foi aplicado na prática através de um método forfetário. No novo período de programação, de acordo com a proposta da Comissão, que foi aceite pelo Conselho, é aplicada uma abordagem mais precisa e rigorosa para o cálculo do financiamento comunitário de projectos geradores de receitas. Esta nova abordagem baseia-se no cálculo da despesa elegível máxima, e já não numa redução forfetária na percentagem de co-financiamento. Nos termos do artigo 55.º, para o período 2007-2013, "um projecto gerador de receitas é uma operação que inclui um investimento em infra-estruturas cuja utilização implique o pagamento de taxas directamente a cargo dos utilizadores, ou qualquer operação de venda ou aluguer de terrenos ou edifícios, ou qualquer outra prestação de serviços a título oneroso". Portanto, uma diferença importante no novo período é que, de acordo com a definição do n.º [...], as disposições do artigo 55.º aplicam-se a uma vasta gama de projectos que podem ser considerados projectos geradores de receitas e não apenas a projectos de investimento em infra-estruturas que gerem receitas líquidas substanciais, como foi o caso no período 2000-2006.

De acordo com os resultados da consulta informal dos Estados-Membros efectuada pela Comissão Europeia, as disposições do artigo 55.º são claramente inadequadas para projectos co-financiados pelo Fundo Social Europeu, que financia principalmente operações intangíveis e não projectos de infra-estruturas. O mesmo se aplica a pequenos projectos executados com co-financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. Para estes projectos, as disposições de controlo que há que respeitar, como o facto de as receitas poderem ser tomadas em consideração durante três anos após o encerramento do programa operacional, constituem um ónus administrativo desproporcionado em relação aos montantes previstos e representam um sério risco durante a execução do programa. É por isso que, depois de ter consultado os Estados-Membros, a Comissão considerou necessário obter aprovação para uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 1083/2006, que se limita ao n.º 5 do artigo 55.º e incide apenas nos dois pontos seguintes: a exclusão das operações co-financiadas pelo Fundo Social Europeu das disposições do artigo 55.º e a definição de um limiar, fixado em 1 milhão de euros, abaixo do qual os projectos co-financiados pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão seriam excluídos destas mesmas disposições, tanto no que se refere ao cálculo da despesa elegível máxima como ao controlo. As restantes disposições do artigo 55.º não foram alteradas.

Além disso, dado que é importante salvaguardar a imposição de regras comuns de execução do projecto durante todo o período de programação, foi incluída uma cláusula de validade com efeitos retroactivos, de modo que a disposição revista se aplica a partir de 1 de Agosto de 2006. Esta alteração técnica simplificará, sempre que possível, a gestão de projectos geradores de receitas, limitando os encargos administrativos em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

 
  
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  Vladimír Špidla, Membro da Comissão.(CS) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, no dia 15 de Novembro a Comissão adoptou a proposta de revisão do artigo 55.º do regulamento geral relativo aos Fundos estruturais, que se aplica às condições para ter em conta projectos geradores de receitas no quadro do programa da política de coesão. O objectivo da alteração era simplificar os processos administrativos. A primeira operação na prática realizada nos termos do artigo 55.º mostrou que existiam dificuldades sérias com uma implementação eficaz. Estas dificuldades, tal como reportado pelos Estados-Membros, demonstraram que faltava proporcionalidade na aplicação dos processos para a determinação do montante máximo elegível do chamado "funding gap" (défice de financiamento) e na monitorização de projectos.

O objectivo da alteração do regulamento em questão consiste em isentar todas as operações co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, assim como os pequenos projectos com custos globais inferiores a 1 milhão de euros, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, da aplicação do artigo 55.º. A decisão de impor um limiar de 1 milhão de euros resultou de estudos pré-liminares e o seu objectivo consistia em preservar a natureza geral do artigo 55.º.

Esperamos que, graças a esta simplificação, que constitui uma espécie de cláusula "de minimis", consigamos acelerar a administração dos fundos para os Estados-Membros e as suas regiões, em especial, em relação às operações mais inovadores em áreas como a investigação e o apoio às fontes de energia renováveis, etc.

Era, contudo, importante evitar incerteza jurídica, que atrasaria injustamente o processo de pagamento. A incerteza poderia ter levado os gestores de projectos a interromper a execução de programas operacionais, o que tinha de ser evitado a todo o custo.

Por isso, a Comissão decidiu propor apenas uma alteração de natureza técnica. Esta decisão foi bem sucedida, visto que concluímos o processo de revisão em apenas três meses, graças ao trabalho do Conselho e das comissões parlamentares do desenvolvimento regional e do emprego. Gostaria de agradecer sinceramente, em nome da Comissão, ao vosso relator, senhor deputado Arnaoutakis. Graças à nossa cooperação produtiva, espero assegurar o acordo por parte do Parlamento Europeu, tornando, assim, possível a conclusão da revisão até ao final do ano. Tal permitira às autoridades de gestão continuar o seu trabalho, o que constitui um aspecto forte da simplificação.

A revisão do artigo 55.º também demonstrou a qualidade do trabalho realizado em colaboração com a Direcção-Geral da Política Regional e Direcção-Geral do Emprego que beneficia a política de coesão. A intensidade desta cooperação nunca diminuiu, como prova o facto de, no quadro do plano europeu de recuperação económica, termos associado forças com a senhora Comissária Hübner numa proposta de três novas alterações fundamentais aos regulamentos relativos aos Fundos estruturais. Estas alterações também serão debatidas.

 
  
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  Jan Olbrycht, em nome do Grupo PPE-DE. – (PL) Senhor Presidente, o regulamento que nos é apresentado é basicamente muito breve e conciso. Apesar disso, é muito importante. A sua importância está relacionada com o contexto das alterações.

Em primeiro lugar, através destas alterações as instituições europeias estão a demonstrar que são capazes de reagir de forma flexível às dificuldades que surgem durante a implementação de uma determinada política. A disponibilidade para verdadeiramente simplificar e facilitar procedimentos aos beneficiários sugere que a Comissão Europeia, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, está de facto preparada para adaptar as disposições às condições existentes.

Em segundo lugar, este acto legislativo também é importante porque implica a alteração de um regulamento durante o período de programação. Este facto é especialmente significativo, pois não se trata da alteração final e a realização de debates sobre as alterações a esse regulamento será muito importante no contexto da preparação de um pacote de alterações relacionado com a crise.

Em terceiro lugar, a Comissão Europeia tem sido repetidamente criticada pela forma como efectua o acompanhamento da atribuição de recursos. As críticas do Tribunal de Contas tinham principalmente a ver com procedimentos excessivamente complicados.

Este regulamento revela que são necessárias acções arrojadas e decisivas, de modo a aumentar a eficácia e demonstrar que os fundos europeus podem ser atribuídos de forma rápida e eficiente.

 
  
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  Jean Marie Beaupuy, em nome do Grupo ALDE. (FR) Senhor Presidente, Senhor Comissário, como o meu colega Jan Olbrycht acaba de dizer, trata-se de uma primeira simplificação – assim o esperamos, pelo menos. É, sem dúvida, a proximidade do Natal que nos inspira este progresso, este presente oferecido aos Europeus.

No entanto, como o senhor deputado Olbrycht acaba de dizer, esperamos sobretudo que este presente não seja o único do seu género e, no próximo mês de Março, vamos ter de dar o nosso veredicto sobre o plano de recuperação para que, face à crise financeira, tenhamos mais iniciativas produtivas com vista a uma recuperação a nível europeu.

Nestes projectos que vamos ter de votar em Março, estamos persuadidos de que a Comissão nos irá proporá novos instrumentos de simplificação, nomeadamente em relação aos nossos "pequenos intervenientes", as nossas PME. Isto é absolutamente vital, pois, se queremos que as políticas que estamos a debater e nas quais temos vindo a trabalhar há vários meses e anos sejam realmente eficazes, é necessário que esta vontade, esta dinâmica que desejamos, não seja comprometida por aspectos administrativos desencorajantes.

Senhor Comissário, acaba de salientar este bom trabalho que foi feito, nomeadamente, com a Comissão do Desenvolvimento Regional. Sabe que nós, os outros membros desta Assembleia, desejamos colaborar com a Comissão. É por isso que insisto, uma vez mais, na nossa esperança de avançar de forma muito firme no sentido de novas simplificações durante o ano que vem.

No entanto, para além do trabalho que estamos a realizar, é nosso desejo que – nomeadamente por seu intermédio, na Comissão – os Estados-Membros assumam a sua quota-parte de responsabilidade a nível europeu. Todos nós sabemos que, a nível do FEDER e do FSE, assim como do Fundo para a PAC, etc., são os Estados-Membros que acrescentam ainda mais complexidades às nossas complexidades administrativas europeias.

Através da nossa acção e através do nosso debate desta noite, esperamos não só que a iniciativa da União Europeia seja acompanhada de medidas eficazes a nível da UE, mas também que, a nível dos Estados-Membros, sejamos ouvidos e que também eles façam um esforço claro de simplificação.

 
  
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  Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN. – (PL) Senhor Presidente, a resolução do Parlamento Europeu que estamos hoje a debater é basicamente de natureza técnica e formal. No entanto, tem a ver com questões importantes relativas à utilização da ajuda disponibilizada pela União Europeia. O regulamento proposto diz respeito ao artigo 55.º do Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. A redacção actual do número 5, que refere que o custo total dos procedimentos de acompanhamento deve ser inferior a 200 000 euros, é substituída por um texto segundo o qual as disposições relativas a projectos geradores de receitas apenas se aplicam a operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão se o seu custo não for superior a um milhão de euros.

Tendo em conta este facto, gostaria de colocar a seguinte pergunta: o valor referido será adequado? Não será demasiado alto, nem demasiado baixo? Estou convencido que esta pode ser uma forma de evitar uma carga burocrática desnecessária, no que respeita a um grande número de operações de menores dimensões. Deverá conduzir a uma maior gestão operacional de projectos que envolvem frequentemente as autoridades locais e estão relacionados com a protecção ambiental, a inovação e a energia, por exemplo. Para exemplificar, poderei referir que, na Polónia, existem mais de 100 tipos diferentes de instituições que gerem a implementação dos fundos comunitários. A utilização eficaz dessas ajudas depende de um funcionamento eficiente das referidas instituições.

Espero igualmente que a adopção desta iniciativa conduza a uma maior simplificação no futuro, conforme mencionou o Senhor Comissário. Em nome do Grupo União para a Europa das Nações, congratulo-me com esta abordagem criativa às disposições, que permite que os recursos da União sejam utilizados da forma mais racional possível.

 
  
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  Lambert van Nistelrooij (PPE-DE). (NL) Senhor Presidente, Senhor Comissário, a proposta do senhor deputado Arnaoutakis demonstra claramente a possibilidade de simplificação, coisa a respeito da qual o Parlamento já inquiriu em muitas ocasiões. Em alguns casos, também tem demorado muito tempo a terminar projectos nos Estados-Membros. Para o Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas Cristãos) e Democratas Europeus, este é um bom exemplo de simplificação eficiente.

Desta vez, o desejo de mudança veio dos círculos dos Estados-Membros e da Comissão, mas é possível fazer mais. Acontece que sei que no Comité das Regiões se constituiu um grupo de trabalho de regiões e cidades, cuja missão é identificar e abordar estes pontos quentes, e que tem por objectivo apresentar propostas para o efeito. Penso que devíamos, de facto, fazer uso precisamente destas experiências e retomá-las em 2009, em posteriores mudanças.

Além disso, a Comissão apresentou a totalidade do pacote, incluindo o plano de recuperação económica, em cujo contexto, entre outras coisas, é possível despender mais rapidamente os fundos. Esta semana, iremos discutir no Parlamento o relatório Haug no quadro do orçamento, no qual está expresso o desejo de prosseguir o trabalho nesta linha e adquirir velocidade, ao mesmo tempo que se examinam outros aspectos relativos ao controlo e à gestão.

Finalmente, gostaria de referir um tópico que também foi abordado pelo senhor deputado Beaupuy: os Estados-Membros podem fazer muitíssimo, fazendo, por exemplo, a declaração de gestão financeira ou assumindo responsabilidade política pela implementação de fundos, o que nos permitiria simplificar ainda mais os procedimentos nas nossas resoluções. O apelo à mudança por parte das pessoas no terreno é considerável. Sobretudo tendo em vista as eleições do próximo ano, devíamos poder dizer que a Europa faz, realmente, coisas positivas, mas que também devia fazê-las devidamente. As declarações dos Estados-Membros constituem um passo nesse sentido.

 
  
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  Gábor Harangozó (PSE). (HU) O objectivo dos regulamentos que regem a utilização das subvenções concedidas pela UE é garantir que essas fontes sejam utilizadas da forma mais adequada possível e sejam atribuídas no local mais adequado. Por outras palavras, os fundos não só devem ser gastos, como devem sê-lo em investimentos verdadeiramente geradores de rendimentos. Todavia, muitas vezes estabelecemos, para o efeito, um sistema de regulamentações de tal forma burocrático que é mais um obstáculo à sua utilização eficiente e representa uma carga desnecessária tanto para as empresas como para a administração.

A simplificação dos regulamentos geradores de rendimentos tem um duplo benefício. Grande número de pequenas e médias empresas pode ter mais acesso directo aos fundos da UE para incentivo económico, ao passo que a administração é capaz de determinar mais rapidamente e de forma mais simples se estes fundos estão a ser convenientemente utilizados. Temos de confiar nos nossos empresários, os que fazem funcionar a economia. Só conseguiremos ultrapassar esta crise se nos unirmos e nos ajudarmos mutuamente. Apoio a proposta, ao mesmo tempo que peço à Comissão que prossiga na mesma via, eliminando obstáculos administrativos desnecessários do programa de assistência. Espero sinceramente que este programa inaugural seja seguido de outras iniciativas igualmente válidas.

 
  
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  Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk (UEN). – (PL) Senhor Presidente, gostaria de chamar a atenção para quatro questões no âmbito do debate sobre as alterações aos regulamentos do Conselho relativos aos fundos estruturais.

Em primeiro lugar, as disposições legais aplicáveis à atribuição de apoio financeiro no quadro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu são frequentemente tão complicadas que desencorajam os potenciais beneficiários de se candidatarem a estes recursos. As referidas disposições legais podem ainda dificultar a contabilidade e a implementação dos projectos.

Em segundo lugar, por conseguinte, é muito oportuno que a Comissão Europeia tenha apresentado uma proposta de alteração do artigo 55.º do regulamento. Uma das consequências dessa alteração é a não inclusão dos projectos geradores de receitas financiados pelo Fundo de Coesão no âmbito de aplicação do artigo 55.º. Esta alteração deverá facilitar a implementação de algumas acções, como projectos de inclusão social e de apoio a serviços de cuidados, por exemplo.

Em terceiro lugar, o âmbito de aplicação do artigo 5.º do regulamento será igualmente limitado no que diz respeito a pequenos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão, a nível do cálculo do montante máximo da despesa elegível e do acompanhamento destes projectos. Além disso, todas estas medidas deverão ser aplicadas de forma retroactiva, a partir de 1 de Agosto de 2006.

Em quarto lugar, todas estas propostas são um exemplo positivo de como as disposições relativas aos fundos estruturais podem ser simplificadas de uma maneira eficaz, permitindo que sejam utilizadas de forma mais eficiente. A meu ver, isso serve os interesses dos beneficiários e é vantajoso para todos os cidadãos da União Europeia.

 
  
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  Jan Březina (PPE-DE).(CS) A proposta em debate debruça-se sobre o problema de projectos geradores de receitas. Este problema afecta directamente muitos requerentes que utilizam os fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu. As disposições legais em vigor impuseram encargos administrativos significativos, além de terem criado uma situação de incerteza jurídica, visto que permitem ter em conta receitas do projecto três anos após a conclusão de um programa operacional. Se as receitas excederem um determinado nível mínimo, existe risco de o requerente e, em última análise, também o Estado, ter de devolver os fundos.

Estou convencido de que uma abordagem tão rígida não tem cabimento, em especial, para pequenos projectos e projectos financiados do Fundo Social Europeu. No que diz respeito à segunda categoria de projectos, em particular, não existem receitas de natureza comercial, só receitas das autoridades locais e das organizações sem fins lucrativos, obtidas sob a forma de taxas administrativas e outras taxas. Como estas receitas servem subsequentemente para implementar objectivos do interesse público, não faz sentido devolvê-las à UE.

Na minha opinião, a nossa tarefa consiste em simplificar o mecanismo de utilização do dinheiro proveniente dos fundos estruturais, preservando, simultaneamente, os controlos essenciais para a supervisão da utilização transparente das finanças da UE, como é óbvio. Por isso, congratulo-me com a decisão de isentar projectos financiados pelo Fundo Social Europeu do mecanismo de monitorização das receitas, assim como de aumentar o limiar de custos de 200 000 euros para 1 milhão de euros, no caso dos projectos financiados do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. Este passo simplificará inquestionavelmente a administração e aumentará a eficácia na implementação destes projectos.

 
  
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  Silvia-Adriana Ţicău (PSE).(RO) O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão são instrumentos à disposição dos Estados-Membros para apoiar o desenvolvimento económico das várias regiões europeias. Todavia, existe a percepção de que a utilização destes instrumentos financeiros implica muita burocracia.

Para o período 2007-2013 está a ser utilizada uma abordagem baseada no cálculo da despesa elegível máxima em vez de uma redução forçada na percentagem de co-financiamento. A proposta que altera o regulamento visa substituir o acordo baseado na proporcionalidade para as operações de acompanhamento inferiores a 200 mil euros ao não aplicar as disposições do artigo 55.º, as operações que são co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e as operações co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão, cujo custo total é inferior a um milhão de euros. A aplicação retroactiva desta alteração simplifica a gestão das operações co-financiadas pelos fundos estruturais, tanto no que diz respeito ao cálculo da despesa elegível máxima como do acompanhamento.

A redução dos encargos administrativos desproporcionados beneficiará, em particular, as PME que gerem projectos nos domínios do ambiente, da inclusão social, da investigação, da inovação e da energia. Obrigada.

 
  
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  Andrzej Jan Szejna (PSE). – (PL) Senhor Presidente, no caso de pequenos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão e das operações co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, as modalidades de acompanhamento actuais representam indiscutivelmente um encargo administrativo desproporcionado em relação aos montantes em causa e um importante factor de risco na execução dos programas. No que diz respeito às modalidades de acompanhamento, as receitas podem ser tidas em conta até três anos após o encerramento do programa.

Por conseguinte, a Comissão reconheceu, muito correctamente, que é necessário e importante proceder a uma alteração do artigo 55.º, número 5, do Regulamento n.º 1083/2006. O objectivo destas alterações é simplificar de forma eficaz as actuais disposições relativas aos fundos estruturais, no interesse dos cidadãos e para seu beneficio. As alterações deverão aplicar-se a domínios importantes como o ambiente natural, a inclusão social, a investigação, a competitividade e a energia.

Gostaria de referir que, no contexto da actual crise económica e financeira, estão igualmente a ser envidados grandes esforços na Polónia para assegurar que os fundos estruturais podem ser utilizados logo que possível. O objectivo é permitir que os fundos sejam atribuídos com a maior brevidade possível. Especialmente no que respeita aos novos Estados-Membros, esta é uma forma possível de combater a crise económica. Os fundos estruturais devem ser utilizados rápida e eficazmente.

 
  
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  Zuzana Roithová (PPE-DE).(CS) Eu e muitos pequenos empresários gostaríamos de manifestar o nosso apreço pela forma como a Comissão Europeia reagiu com rapidez, vigor e franqueza inesperados às sugestões tanto dos Estados-Membros, como dos deputados do Parlamento Europeu, apresentando esta cláusula adicional para o Regulamento 1083. A simplificação da lei, juntamente com a sua aplicação retrospectiva, constitui sobretudo uma boa notícia para a grande maioria das pequenas empresas com projectos até 1 milhão de euros, podendo representar um valor acrescentado significativo em termos de competitividade europeia e, em especial, de emprego. Considero a abordagem flexível adoptada pela Comissão Europeia um prenúncio de outras boas notícias relativas à desburocratização dos complexos processos de monitorização de pequenos projectos.

 
  
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  Vladimír Špidla, Membro da Comissão.(CS) Gostaria de vos agradecer pelo debate. Penso que os argumentos a favor da proposta vieram de diversos lados. Não tenho nada a acrescentar aos mesmos. No entanto, foi colocada uma questão sobre a forma como foi estabelecido o montante de um milhão. Por isso, permitam-me que aborde brevemente esta questão. Em primeiro lugar, tivemos a experiência dos períodos anteriores e, em segundo lugar, fizeram-se esforços relativamente difíceis para simplificar o sistema sem perturbar o seu equilíbrio global. Por isso, foi proposta a ideia de um limite específico, ao mesmo tempo que a Comissão realizava um estudo sobre estas questões. A Comissão, com base nestas ideias, bem como nas recomendações do dia 3 de Julho de 2008, provenientes do grupo de trabalho das acções estruturais, especificou um montante na proposta que, tal como ouvimos no debate, geralmente é considerado aceitável.

 
  
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  Stavros Arnaoutakis, relator. (EL) Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, nesta grave crise financeira é extremamente importante simplificar os procedimentos e assegurar mecanismos flexíveis. A política de coesão tem um papel importante a desempenhar. A alteração ao artigo 55.º é um bom exemplo da excelente cooperação entre as instituições da União Europeia. Gostaria, assim, de agradecer especialmente à Comissária Hübner e ao Presidente do Parlamento Europeu a aprovação da proposta para que possa ser votada até o final do ano. Como um colega já referiu, esta decisão é um presente de Natal.

A simplificação terá efeitos positivos para os cidadãos europeus e esta noite estamos a enviar a mensagem de que podemos alterar alguns regulamentos em benefício dos cidadãos europeus. Este método de alteração directa deve ser utilizado de novo no futuro, pois está demonstrado que os procedimentos burocráticos dificultam a implementação de projectos. Estou certo de que as novas disposições contribuirão para uma melhor execução das prioridades da política de coesão.

 
  
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  Presidente. - Está encerrado o debate.

A votação terá lugar terça-feira, dia 16 de Dezembro de 2008.

 
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