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Processo : 2008/2157(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0437/2008

Textos apresentados :

A6-0437/2008

Debates :

PV 17/12/2008 - 18
CRE 17/12/2008 - 18

Votação :

PV 18/12/2008 - 6.18
CRE 18/12/2008 - 6.18
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0633

Relato integral dos debates
Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008 - Estrasburgo Edição JO

6.18. Avaliação e desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do sistema europeu de vigilância das fronteiras EUROSUR (A6-0437/2008, Javier Moreno Sánchez) (votação)
Ata
  

- Antes da votação da alteração 4:

 
  
MPphoto
 

  Javier Moreno Sánchez, relator. – (ES) Senhor Presidente, refiro-me à alteração 4 ao nº 12-A, apresentada pelo Grupo Confederal da Esquerda Unitária/Esquerda Nórdica Verde.

Com o acordo do Grupo GUE/NGL, proponho uma alteração oral destinada clarificar certas imprecisões que surgiram nas diferentes versões linguísticas. Passo a lê-la muito lentamente em castelhano.

Trata-se de substituir as palavras "assinala que o requisito mínimo para a cooperação da UE com países terceiros deve ser o respeito das obrigações internacionais" por "assinala que o requisito mínimo para a cooperação da UE com países terceiros deve basear-se nas obrigações internacionais".

Com esta alteração oral, o meu grupo — e outros grupos, julgo eu — poderá apoiar a alteração apresentada pelo Grupo GUE/NGL.

 
  
 

(A alteração oral é aceite)

- Antes da votação da alteração 7:

 
  
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  Weber, Renate (ALDE). - (EN) Senhor Presidente, vou ler em inglês a versão alterada: "whereas the effect of the joint operations coordinated by FRONTEX is to create an "externalisation of borders", which could call into question Member States’ compliance with the EU’s obligations concerning the protection of asylum-seekers and refugees" ("Considerando que as repercussões das operações conjuntas coordenadas pela Frontex dão origem a uma "externalização das fronteiras"; considerando que estas práticas levam a questionar a sua conformidade com as obrigações da UE de respeitar o princípio da protecção dos requerentes de asilo e dos refugiados").

 
  
 

(A alteração oral é aceite)

 
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