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Processo : 2008/0033(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0341/2008

Textos apresentados :

A6-0341/2008

Debates :

PV 13/01/2009 - 17
CRE 13/01/2009 - 17

Votação :

Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0017

Relato integral dos debates
Terça-feira, 13 de Janeiro de 2009 - Estrasburgo Edição JO

17. Substâncias e preparações perigosas (diclorometano) (debate)
Vídeo das intervenções
Ata
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  Presidente. − Segue-se na ordem do dia o relatório do deputado Carl Schlyter, em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (diclorometano) (COM(2008)0080 – C6-0068/2008 – 2008/0033(COD)) (A6-0341/2008).

 
  
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  Carl Schlyter , relator. – (SV) Senhora Presidente, na verdade gostaria que os representantes da Presidência francesa estivessem aqui presentes hoje, pois quero manifestar que mantivemos uma cooperação extraordinariamente positiva. Sem o empenho e a disponibilidade da Presidência francesa para encontrar formas de avançar, nunca poderíamos ter chegado a um acordo. Durante todo o processo houve sempre uma minoria de bloqueio para uma ou outra questão. Assim, é graças a uma excelente colaboração com a Presidência francesa que esta legislação está agora a ser concretizada, facto que é muito positivo.

Estamos a debater o diclorometano (DCM), um decapante. É também um produto químico industrial, muito utilizado na indústria farmacêutica. Contudo, quando o produto é utilizado em aplicações industriais, é perfeitamente possível proteger os trabalhadores e o ambiente. Os problemas ocorrem sobretudo quando é vendido aos consumidores. O DMC é um químico nocivo por ser cancerígeno, ter um efeito narcótico e ser prejudicial para a saúde. As pessoas podem facilmente ser afectadas por este químico. Quando as pessoas inalam DMC, já ultrapassaram três vezes o limite de segurança, o que torna extremamente difícil qualquer protecção. O equipamento de protecção adequado consiste em luvas com um índice de protecção extremamente elevado, que têm de ser mudadas de três em três horas. É necessário dispor de equipamento com um sistema de ventilação independente que, normalmente, custa cerca de 2 700 euros.

Se este químico continua a existir, é sobretudo por ser utilizado ilegalmente. Isto significou, para nós, que era também importante restringir e proibir a utilização por utilizadores profissionais. Os trabalhos de limpeza de grafittis ou de decapagem são frequentemente realizados por trabalhadores por conta própria e por empresas com poucos funcionários. Muitas vezes, o equipamento é deixado em casa ou nem sequer existe. Assim, a proibição deste produto químico é, em grande medida, uma questão de protecção dos trabalhadores. Sabemos que, nos países em que é utilizado – actualmente, 24 dos 27 Estados-Membros – o DMC quase nunca é utilizado correctamente e em conformidade com a legislação nacional e europeia. Penso que basta citar o próprio texto da Associação da Indústria Química Alemã, que refere que, mesmo que exista ventilação adequada, que a decapagem seja realizada em zonas confinadas, que os resíduos da tinta removida sejam recolhidos e as embalagens de DMC sejam fechadas imediatamente, o limite de exposição continua a ser ultrapassado regularmente. É exactamente por isso que é necessário utilizar equipamento respiratório autónomo.

Considero muito positivo que a Comissão apresente uma proposta e que tenhamos agora chegado a um compromisso que, na prática, também proíbe a utilização profissional, tendo os países a opção de obter uma derrogação nacional. Contudo, os países que obtiveram derrogações terão que garantir que as pessoas que trabalham com este químico dispõem de equipamento de protecção adequado e formação qualificada e conhecem as alternativas, devendo ser capazes de justificar os motivos pelos quais não recorreram a essas alternativas. Efectivamente, existem alternativas funcionais disponíveis em todas as áreas em que o diclorometano é utilizado actualmente. Estamos a referir-nos aos 5% que são utilizados de forma perigosa, ou seja, para decapagem. Os restantes 95% do DMC utilizado são aplicados no âmbito da indústria. É positivo que também nesse sector se esteja a intensificar a protecção dos trabalhadores e do ambiente.

Em termos gerais, estou muito satisfeito com o acordo. Ele vai melhorar as possibilidades de efectuar operações de decapagem em segurança, sem que as pessoas sejam expostas a químicos perigosos e cancerígenos. Os meus colegas de Assembleia contribuíram para a rapidez com que se chegou a este acordo, pelo que agradeço a todos, bem como aos relatores-sombra e a mim próprio, o facto de ter sido possível chegar a acordo com o Conselho. Isto abre-nos boas perspectivas. Na verdade, foi a última oportunidade, antes da aplicação do REACH, de proibir produtos químicos da forma antiga. Foi, portanto, uma espécie de encerramento em grande estilo da anterior política em matéria de substâncias químicas, e o facto de termos chegado a um acordo de forma tão eficiente constitui, sem qualquer dúvida, um excelente finale.

Relativamente ao DMC há aqueles que argumentam que as alternativas poderão ser pelo menos tão perigosas, se não mais, mas as avaliações realizadas pela Comissão e por outras entidades demonstraram claramente que as alternativas são muito menos perigosas. Estamos agora a criar um mercado para as alternativas. A verdade é que, em muitos casos, as empresas que manifestam descontentamento vão acabar também por fabricar as alternativas, a par de outras empresas menores que já as fabricam. É positivo que, agora, estas últimas tenham agora oportunidade de tirar partido da sua vantagem competitiva de protecção ambiental no mercado interno. Estamos na via de um futuro mais seguro, e agradeço a todos os que estiveram envolvidos neste processo.

 
  
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  Günter Verheugen, Vice-Presidente da Comissão. – (DE) Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, gostaria de começar por agradecer ao relator, senhor deputado Schlyter, pelo trabalho árduo que desenvolveu com esta proposta. Chegámos agora a um compromisso satisfatório com o Conselho, que pode ser aceite após a primeira leitura.

Neste caso, trata-se da restrição da comercialização de diclorometano e da sua utilização em produtos de decapagem, para reduzir os riscos identificados em vários estudos importantes realizados a pedido da Comissão. Não há dúvida de que o diclorometano é perigoso para a saúde devido à sua natureza extremamente volátil. Essa volatilidade dá origem à formação, no ar ambiente, de vapores extremamente concentrados que podem facilmente ser inalados pelos utilizadores de decapantes e que, posteriormente, têm um efeito tóxico directo sobre o sistema nervoso central.

Em situações de más condições de trabalho ou de funcionamento, isto esteve na origem de acidentes fatais ou contribuiu para a sua ocorrência em vários Estados-Membros. A maioria dos acidentes, mortais ou não, ocorreu em ambientes comerciais e profissionais, sobretudo em resultado da inexistência de ventilação adequada e da não utilização de equipamento de protecção individual. Contudo, alguns consumidores também sofreram acidentes, embora neste caso o número de acidentes comunicados seja muito inferior.

A proposta da Comissão visa reduzir, tanto quanto possível e tecnicamente viável, os riscos inerentes à utilização desta substância química perigosa. Na versão alterada pelo Parlamento e pelo Conselho, proibir-se-á totalmente a venda aos consumidores, de decapantes que contenham diclorometano. Deveria ser também proibida a utilização desta substância pelos consumidores, dado que estes normalmente não dispõem do equipamento de protecção individual necessário nem de acesso a formação ou supervisão que garanta a utilização segura da substância.

A comercialização e utilização de diclorometano por profissionais serão sujeitas a uma proibição geral. Porém, dado que alguns Estados-Membros consideram essencial que os profissionais continuem a utilizar esta substância futuramente, esses Estados-Membros terão a possibilidade de permitir a sua utilização sob rigorosas condições específicas. Estes Estados-Membros terão de impor regras e regulamentos específicos para autorizar os profissionais que se enquadram nos sistemas nacionais em vigor nos seus países. Apenas será concedida autorização aos utilizadores profissionais depois de estes terem realizado um curso de formação. Entre outros aspectos, o curso de formação terá de fornecer informações sobre os riscos associados ao diclorometano e sobre as substâncias alternativas disponíveis. De preferência, as entidades patronais e os trabalhadores por conta própria deverão substituir o diclorometano por outras substâncias ou procedimentos, tendo em conta a legislação pertinente sobre segurança no local de trabalho.

A utilização de decapantes que contenham diclorometano continuará a ser autorizada em instalações comerciais, desde que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para que a exposição das pessoas que aí trabalham seja a mínima possível. É essencial garantir, por exemplo, que existe ventilação adequada, para cumprir, tanto quanto possível, os limites impostos para o local de trabalho. Têm também de ser tomadas medidas para minimizar a evaporação dos recipientes de decapante. Além disso, tem que ser utilizado equipamento protector respiratório quando são ultrapassados os limites impostos para o local de trabalho.

O senhor deputado Schlyter recomenda que apoiem o texto de compromisso negociado com o Conselho. Acredito igualmente que este compromisso representa um equilíbrio satisfatório. Assim, estou em condições de, em nome da Comissão, apoiar plenamente o compromisso.

 
  
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  Erna Hennicot-Schoepges , em nome do Grupo PPE-DE. – (FR) Senhora Presidente, em primeiro lugar gostaria de agradecer ao relator e reiterar que considero extremamente positivo o trabalho realizado conjuntamente para chegar a este compromisso, que conta com o apoio do Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus. Deve ter-se em atenção o facto de se tratar de um produto extremamente tóxico e de existirem soluções alternativas viáveis e seguras. Efectivamente, Senhor Comissário Verheugen, como o senhor afirmou, não podemos negar os perigos associados à utilização de diclorometano, sobretudo se as condições de utilização não garantirem a segurança do utilizador. O diclorometano é muitas vezes utilizado por pessoas que realizam trabalhos de restauro na sua própria casa. Consideram que se trata de um produto excelente e eficaz, mas não têm consciência de que ao utilizá-lo num espaço fechado correm o risco de perder os sentidos rapidamente, e até risco de morte, caso não tomem as precauções necessárias.

Contrariamente à posição extrema de uma proibição total, inicialmente proposta pelo relator, o compromisso agora alcançado deixa aos Estados-Membros a opção de abrir uma excepção à utilização profissional e industrial, mas apenas sob condições claramente definidas. Trata-se de um compromisso válido, e é importante reconhecer que o diclorometano é responsável por inúmeros acidentes. Além disso, lamento que haja pouca informação disponível sobre os acidentes que ocorreram em locais de trabalho. Gostaria também de salientar que foi realizada uma avaliação de impacto antes do início do trabalho da Comissão e que o texto assenta nas suas conclusões. Todavia, devemos velar por que as pessoas que ainda se possam sentir tentadas a utilizar este produto disponham de informação muito específica, ainda que a elaboração de regras claras e a aplicação da proibição geral de comercialização deste produto perigoso para a saúde seja agora da responsabilidade dos Estados-Membros.

 
  
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  Graham Watson , em nome do Grupo ALDE. – (EN) Senhora Presidente, gostaria de felicitar o relator, senhor deputado Carl Schlyter, e os relatores-sombra, pelo trabalho extremamente criterioso e profissional que realizaram neste dossiê. Nos dias que correm, é para mim um raro prazer poder participar em debates decorrentes do trabalho realizado nas comissões e, em especial, a esta hora do dia, ou antes, a esta hora da noite.

Apenas tive o privilégio de participar em debates em comissão numa ocasião, quando quis certificar-me de que os meus colegas entendiam a importância de votar a favor das propostas do relator. Mas esta é uma questão importante – na verdade, uma questão de vida ou morte − e para mim, duplamente importante, porque tem especial interesse para o meu círculo eleitoral.

Como ouvimos, os diclorometanos são substâncias com um perfil invulgarmente perigoso. São de tal modo voláteis que a sua inalação, mesmo pontual, ultrapassa todos os limites de segurança reconhecidos. São substâncias cancerígenas e provocam efeitos neurológicos associados a lesões do sistema nervoso. A sua utilização, a temperaturas normais, atinge níveis de evaporação perigosos. Para se trabalhar em segurança com diclorometanos é necessário vestuário estanque, que custa aproximadamente 2 000 euros, e, para proteger a pele, são necessárias luvas cujo custo ronda 25 a 30 euros e que têm de ser mudadas de duas em duas ou de três em três horas.

É claro que ninguém faz isto, apesar de estarem informados da natureza perigosa desta substância. Não existe uma forma eficaz de garantir a utilização segura dos diclorometanos pelo público em geral. Dado que são extremamente tóxicos, o relator e a Comissão pretendiam a sua proibição, mesmo para utilização profissional, de modo a impedir acidentes mortais. Ao longo dos últimos oito anos, a Comissão registou, creio, 18 acidentes mortais decorrentes da utilização destes produtos e 56 ferimentos não mortais. Tenho a certeza de que os números reais são superiores. Houve, contudo, um grupo de pressão que formou uma minoria de bloqueio no Conselho e, por esse motivo, o relator e a comissão concordaram, relutantemente, em permitir que os Estados-Membros concedessem uma derrogação para utilizações profissionais.

Apesar disso, conseguimos alcançar não só uma protecção rigorosa dos trabalhadores que utilizam estas substâncias a nível profissional, como também um compromisso de controlo e inspecção pelos Estados-Membros. Na Suécia, na Dinamarca e na Alemanha estes produtos já são objecto de proibição total, e tenho esperança de que nenhum Estado-Membro solicite a derrogação. A utilização industrial é outra questão. Estes produtos podem ser utilizados de forma segura, a nível industrial, desde que existam condições adequadas.

Alguns deputados argumentaram que a utilização destas substâncias devia ser permitida na preservação do património cultural, nomeadamente para a decapagem de monumentos antigos sem provocar danos. No entanto, os especialistas sugeriram que isso poderia não ser boa ideia e, consequentemente, o meu grupo não apoiará quaisquer alterações apresentadas nesse sentido.

Já referi o interesse desta questão para o meu círculo eleitoral. Há sete anos que me correspondo com o senhor Comissário Verheugen sobre este assunto. Porquê? Porque existe, no meu círculo eleitoral, uma empresa chamada Eco Solutions que desenvolveu uma alternativa perfeitamente segura aos diclorometanos. Trata-se de uma alternativa à base de água. Tem o mesmo efeito, apesar de o processo ser um pouco mais moroso. Lamento dizer que o único Estado-Membro que fez pressão no sentido de manter a utilização do diclorometano foi o Reino Unido, que também produz muitas dessas substâncias em quantidades industriais.

Foram necessários quatro anos de trabalho conjunto com o Senhor Comissário Verheugen para conseguir que o comité de peritos da Comissão reconhecesse a existência dessa alternativa mais segura, à base de água, e mais três anos para que ela fosse reconhecida como uma tecnologia eficaz e viável. Apraz-me dizer que, como acontece com as melhores histórias, esta teve um final feliz. Os diclorometanos para utilização não industrial serão retirados do mercado. Os meus eleitores ficarão mais ricos com a sua nova tecnologia e todos viverão felizes para sempre, graças ao excelente trabalho do senhor deputado Carl Schlyter e dos seus colegas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

 
  
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  Jens Holm , em nome do Grupo GUE/NGL. – (SV) Senhora Presidente, o diclorometano, ou DMC, é um químico perigoso que pode provocar cancro, lesões na vista e lesões graves em órgãos como o coração, o fígado e os rins. O DMC é utilizado na produção de produtos farmacêuticos e como decapante e desengordurante, entre outras aplicações. Alguns Estados-Membros, como a Suécia, a Dinamarca e a Áustria já introduziram a proibição do DMC.

É extremamente positivo que a questão do DMC esteja agora sobre a mesa. É ainda mais positivo que este acordo signifique uma proibição total do DMC no que diz respeito aos consumidores comuns. Não posso, por isso, deixar de felicitar o nosso relator, senhor deputado Schlyter. Os meus parabéns, Carl!

Infelizmente, as pessoas que trabalham na indústria farmacêutica e na limpeza de paredes e fachadas continuarão a correr o risco de sofrer os efeitos do diclorometano. Lamento dizê-lo, mas este acordo não significa uma proibição total à utilização profissional de DMC. Trata-se de uma falha grave, uma falha pela qual responsabilizo inteiramente a Comissão. Contudo, esta derrogação foi estruturada de uma forma que exige que os Estados-Membros que tencionam utilizar o DMC – que espero sejam em número reduzido – tenham de garantir que os seus trabalhadores não sofrem os seus efeitos. Assim, o ónus da prova cabe aos países que pretendem aprovar a utilização limitada do DMC, que têm de provar que esta substância será utilizada da forma mais segura possível e garantir a protecção dos trabalhadores. Em última análise, isto é bastante aceitável.

No essencial, é um bom acordo. Gostaria de exortar a Comissão a inspirar-se nesta decisão. Sim, nós conseguimos! Permitam-nos agora ir mais longe. Será possível que a Comissão nos dê, por favor, uma indicação de que, de futuro, serão impostas mais proibições a substâncias perigosas como os corantes azóicos cancerígenos, o bisfenol A e o retardador de chama deca-BDE? Se a UE não puder fazê-lo, por que motivo não pode permitir que os Estados-Membros vão mais longe e introduzam as suas proibições? A Comissão chega ao ponto de obrigar os Estados-Membros a levantar restrições que já tinham em vigor. O meu país, a Suécia, por exemplo, foi obrigado a permitir a utilização de corantes azóicos depois da adesão à UE, em 1995. Na sequência de ameaças da Comissão de intentar acções no Tribunal de Justiça, a Suécia começou agora a permitir a utilização do deca-BDE. Isto é inaceitável e, acima de tudo, é prejudicial ao ambiente. Um programa progressista sobre legislação ambiental não deve ser conduzido deste modo. Comissão, Senhor Comissário Verheugen, exorto-vos a convencerem-me do contrário! Provem que as considerações ambientais têm prioridade sobre as exigências do mercado e não só neste caso concreto.

 
  
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  Urszula Krupa, em nome do grupo IND/DEM.(PL) Senhora Presidente, o diclorometano, que está disponível no mercado e é autorizado para uso comum sob a forma de vários produtos comerciais, é também amplamente usado na indústria química, bem como na têxtil e na farmacêutica. O diclorometano é facilmente absorvido pelo corpo humano, é altamente tóxico e cancerígeno, sendo responsável por muitos casos de intoxicação, incluindo acidentes fatais. Só na Polónia, estima-se que o número de pessoas expostas a este agente químico nos locais de trabalho atinja vários milhares. Enquanto o uso industrial deste químico pode ser efectivamente controlado, o uso de diclorometano por consumidores individuais, ou mesmo por empresas profissionais, está inevitavelmente associado a riscos para a saúde e a vida humana, não apenas por não haver maneira de o controlar eficazmente, mas também devido ao custo elevado de aplicar medidas de protecção.

Todos os avisos e medidas para regulamentar o uso do diclorometano revelaram-se ineficazes, devido à alta toxicidade e volatilidade deste composto químico, razão pela qual é necessário retirar totalmente o diclorometano da utilização generalizada pelos consumidores. Os factores económicos não devem ser usados para justificar a manutenção deste tóxico no uso comum. Também devemos evitar usar os interesses das indústrias que fabricam produtos que contêm DCM como argumento para apoiar uma utilização restrita pelos consumidores de diclorometano. No que diz respeito ao uso comum deste composto, o custo social ultrapassa largamente quaisquer benefícios materiais.

 
  
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  John Bowis (PPE-DE). - (EN) Senhora Presidente, estou de acordo com a última frase usada pelo senhor Comissário, de que podemos acolher com agrado este compromisso, e nesse sentido congratulo o relator e os relatores-sombra pelo facto de o terem conseguido.

Para aqui chegarmos, percorremos um longo caminho. Originalmente, a Comissão apresentou uma proposta no sentido de proibir o uso individual desta substância – não o uso profissional – e o relator apresentou as propostas para alargar a interdição ao uso profissional. Ouvimos os factos apresentados pelos nossos constituintes, como fez o senhor deputado Graham Watson. O senhor deputado falou de lobbies industriais. Referiu-se também a um lobby industrial no seu círculo eleitoral que conseguiu convencê-lo da alternativa. Sabemos que 90% dos produtos decapantes usam DCM, por isso tivemos de ter isso em conta.

Nenhum de nós quer exagerar nas descrições dos perigos. Por vezes, esta tarde, ao ouvir descrições dos perigos desta substância, perguntei-me como podemos aceitar que possam estar expostos a ela operários da indústria, mas não outros profissionais, seguindo as regras e com orientação estrita; e os fatos que o senhor deputado Graham Watson vai distribuir às pessoas no futuro − fatos brancos, ou lá o que são, um benefício do Parlamento na era espacial − virão a seguir.

Penso que esta, tal como muitas outras substâncias, representa um risco. É potencialmente perigosa. Há provas de ter havido acidentes e pessoas feridas. É correcto, provavelmente, que tomemos medidas mais enérgicas do que as tomadas no passado. Por isso aceito e acolho com genuíno agrado o compromisso que temos vindo a procurar. Deixa a porta aberta aos Estados-Membros que o desejam e que consideram correcto continuar a aplicar as regras estritas que foram estabelecidas, para permitirem a profissionais, e apenas a profissionais, que continuem a usar esta substância, para além da utilização industrial.

Porém, Senhor Comissário, o senhor tem agora a responsabilidade de voltar atrás e fazer a investigação sobre as alternativas. Veja as alternativas que estão disponíveis: o NMP está disponível há 11 anos, mas só agora se descobriu que é reprotóxico; temos solventes inflamáveis que podem provocar problemas semelhantes aos da inalação das substâncias voláteis da cola; temos substâncias do género “Boa noite, Cinderela” que são vistas como alternativas seguras; temos o DBE, sobre o qual pouco se sabe; e temos os métodos mais básicos, como o maçarico e o jacto de areia, que podem ser usados, se bem que causem problemas de pó e outros. Por isso, vamos voltar atrás e investigar meticulosamente as alternativas para podermos ter realmente a certeza de estarmos a oferecer uma alternativa mais segura aos nossos constituintes. Se descobrirmos que algumas das alternativas não são menos perigosas, então estou certo de que o senhor Comissário ou os seus sucessores cá voltarão para no-lo dizer e apresentar uma proposta − e se eles não o fizerem, tenho a certeza de que o senhor deputado Carl Schlyter o fará.

 
  
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  Zuzana Roithová (PPE-DE).(CS) Senhora Presidente, o diclorometano tem efeitos narcóticos que provocam danos no sistema nervoso central, bem como efeitos cardiotóxicos. Se for usado indevidamente, há um risco directo de morte, e este factor tem implicações para o terrorismo. Assim, apoio a interdição do seu uso pelo consumidor comum e restrições estritas ao seu uso profissional. Como existem substâncias branqueadoras alternativas e possivelmente menos tóxicas, em minha opinião, não é necessário permitir excepções. Contudo, a proposta que iremos votar amanhã permitirá aos Estados-Membros requerer à Comissão a autorização de excepções em casos justificáveis, embora em condições muito estritas. Gostaria de saber de que maneira a Comissão ou quem quer que seja avaliará a validade das candidaturas às excepções e como monitorizarão a observância das restrições.

 
  
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  Günter Verheugen, Vice-Presidente da Comissão.(DE) Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, gostaria de começar por dizer algumas palavras ao senhor deputado Graham Watson. O Senhor Deputado desempenhou um importante papel na elaboração desta proposta. Na altura em que me relatou pessoalmente o problema que tinha há vários anos com a Comissão, percebi que havia alternativas a esta substância e tenho a certeza de que concordará que a partir de então as coisas andaram muito depressa. Dei pessoalmente instruções à minha Direcção-Geral para que apresentasse a proposta, porque era claro para mim, em resultado das minhas conversas consigo, que havia alternativas. Declarei noutra ocasião neste Parlamento, e peço em particular ao senhor deputado Jens Holm que oiça isto, que embora seja eu o comissário responsável pelas empresas e indústria, não acho que um produto industrial perigoso deva manter-se no mercado simplesmente para poder ser usado para ganhar dinheiro. Sou de opinião que, quando existe uma alternativa que possa substituir um produto industrial perigoso, este deve ser substituído. Foi este o princípio a que aderi quando discutimos e adoptámos o regulamento REACH neste Parlamento. Todas as substâncias a que se referiu, Senhor Deputado Jens Holm, são agora reguladas pelo REACH.

O diclorometano normalmente também estaria abrangido pelas disposições do REACH, mas como os riscos para a saúde são tão evidentes e como houve tantos casos, demos prioridade a esta substância. É possível que venhamos a ter de agir da mesma forma no caso de outras substâncias, se os seus riscos para a saúde forem igualmente óbvios e não pudermos esperar que o procedimento muito exaustivo e exigente do REACH tenha terminado.

Gostaria ainda de deixar claro, Senhor Deputado Jens Holm, que eu também teria votado a favor de um compromisso de maior alcance. Se o Parlamento tivesse chegado a um acordo com o Conselho sobre a interdição do uso comercial do diclorometano, eu teria votado a favor da interdição esta tarde. Peço-lhe que não responsabilize a Comissão pelo facto de haver vários Estados-Membros que não quiseram ir mais longe nesta matéria, por razões que não conheço. Foi esse o motivo pelo qual a Comissão apresentou a sua proposta da forma que o fez, porque queríamos apresentar uma proposta que tivesse hipóteses de ser aceite, e foi isso que aconteceu.

A minha última observação tem a ver com os comentários do senhor deputado John Bowis relativamente aos efeitos tóxicos das alternativas. Com os produtos químicos, a questão é sempre medir os riscos. Os nossos estudos minuciosos e muito completos revelam que nenhuma das substâncias alternativas actualmente à venda tem as características do diclorometano que o tornam tão perigoso, ou seja, o efeito tóxico directo no sistema nervoso central. Isto acontece apenas com o diclorometano, não com as outras substâncias.

Temos conhecimento de muito poucos acidentes envolvendo as substâncias alternativas. Isto também se aplica a países onde o uso do diclorometano já foi proibido, como a Dinamarca, a Áustria e a Suécia. Se a situação se alterar, a Comissão, como é óbvio, investigará e, se necessário, proporá medidas destinadas às outras substâncias.

Finalmente, quero comentar as observações do senhor deputado Jens Holm, que temporariamente esqueci, relativamente à questão de a Comissão forçar os Estados-Membros a revogar regulamentos mais avançados do ponto de vista do ambiente ou da saúde, por entrarem em conflito com regulamentos do mercado interno. A Comissão não o fará. A legislação em vigor estipula claramente que os Estados-Membros têm o direito de adoptar disposições nacionais diferentes das do mercado interno se o considerarem necessário por razões sanitárias ou ambientais.

Uma vez que sou responsável pelo acompanhamento da notificação desses regulamentos diferentes, posso dizer-vos que a Comissão age, nesta matéria, com base num princípio claro e inequívoco. Levamos a sério os argumentos dos Estados-Membros relacionados com a saúde e o ambiente. Se os Estados-Membros adoptam disposições diferentes por razões dessa ordem, não os obrigamos a revogar regulamentos nacionais em matéria de saúde e ambiente. Se tem alguma informação de anos recentes que sustente a sua acusação, gostaria de obter pormenores mais detalhados, para poder refutar a sua alegação. O caso que mencionou data de 1995, o que significa que eu nada tive a ver com ele.

 
  
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  Carl Schlyter, relator.(SV) Senhora Presidente, gostaria de voltar às afirmações do senhor deputado Graham Watson. Também ele desempenhou o seu papel. Embora não seja membro da nossa comissão, teve impacto nos nossos trabalhos na comissão e ajudou-nos a chegar a um compromisso. E, naturalmente, todo o pessoal que me ajudou a chegar a este acordo desempenhou um papel importante.

Posso apenas reiterar o que o senhor Comissário Verheugen disse. A Comissão afirmou claramente, em todo o processo, pelo menos perante mim, que se o Conselho e o Parlamento tivessem chegado a um compromisso de maior alcance que implicasse a proibição total, a Comissão tê-lo-ia aceitado. Não houve falta de clareza entre a Comissão e mim relativamente a esta questão.

Gostaria de vos dar um exemplo ilustrativo respeitante a este produto químico. Se agora eu abrisse aqui uma única embalagem de um quilo, o derramasse nas bancadas e o espalhasse, teríamos excedido o limite de segurança nesta câmara, de muito grandes dimensões. Eis a toxicidade deste produto químico.

Posso apenas concluir este debate apelando à Comissão para que garanta agora que os Estados-Membros que se candidatarem à derrogação para o uso profissional vejam essa derrogação revogada se estas novas regras, mais estritas, forem infringidas regularmente. Sabemos, todos sabem e todos os estudos demonstram que se o diclorometano for usado correctamente, de forma que a saúde dos trabalhadores envolvidos esteja protegida, esta substância é antieconómica e antiecológica. Se o DCM for utilizado em condições de mercado correctas − o mesmo é dizer, se a legislação for cumprida − a falta de competitividade do produto conduzirá muito rapidamente ao seu completo abandono e à sua substituição pelas alternativas. Aproveito esta oportunidade para apelar à Comissão para que garanta o cumprimento dos regulamentos. Se isto for feito, o DCM será eliminado com bastante rapidez.

 
  
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  Presidente. − Está encerrado o debate.

A votação terá lugar amanhã.

Declarações escritas (Artigo 142.º)

 
  
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  Gyula Hegyi (PSE), por escrito.(HU) Com a decisão de hoje, o Parlamento Europeu está a restringir significativamente o uso do decapante conhecido como diclorometano. Na qualidade de relator-sombra do Grupo Socialista no Parlamento Europeu, congratulo-me com a decisão, para a qual contribuímos com muito trabalho. Nos anos mais recentes, houve muitos acidentes fatais em consequência do uso do diclorometano. Esta substância extremamente volátil é nociva para o sistema nervoso e, pela mesma razão, é também cancerígena. As vítimas foram, essencialmente, utilizadores individuais, pessoas que pintavam as suas casas e pintores profissionais, uma vez que no uso industrial são observados determinados regulamentos de segurança. As concentrações medidas em algumas instalações industriais europeias eram tão elevadas que, no caso de exposição prolongada, provocariam cancro em 10% dos trabalhadores.

De acordo com o texto de compromisso adoptado, o diclorometano no futuro apenas poderá ser usado como decapante na indústria e sob regulamentação de segurança estrita. Os consumidores e os profissionais terão de retirar as tintas indesejadas usando um dos muitos produtos químicos alternativos que são igualmente eficazes mas não nocivos ou, por exemplo, por métodos térmicos/pirolíticos.

A questão mais importante é que o uso desta substância cancerígena deve ser proibido em áreas públicas fechadas como centros comerciais e passagens subterrâneas, uma vez que o vapor produzido pelas substâncias voláteis é mais pesado do que o ar e por isso as medições demonstraram que desce, pondo em perigo particularmente as crianças. Ao tomar a sua decisão, o nosso grupo político teve em grande conta a opinião dos sindicatos envolvidos, já que no caso do uso industrial a nossa principal preocupação é com a saúde dos trabalhadores.

 
  
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  Bogusław Rogalski (UEN), por escrito.(PL) Senhora Presidente, como sabemos, muitas substâncias químicas perigosas são autorizadas para uso comum, apesar dos ingredientes perigosos que contêm. Uma dessas substâncias é o diclorometano (DCM), que é usado em geral no fabrico de produtos farmacêuticos, solventes e outros.

Trata-se de uma substância particularmente nociva para a saúde humana, sendo classificada como cancerígena. Lesa o sistema nervoso e provoca sérios danos nos órgãos internos, que podem levar directamente à morte.

Tendo em conta o seu ritmo respiratório mais elevado, as crianças são mais susceptíveis à intoxicação por diclorometano, bem como os pacientes de doenças cardiovasculares. É também alarmante que tenha havido mortes associadas à intoxicação por diclorometano.

Tendo em conta o facto de sabermos que há no mercado produtos que podem fornecer uma alternativa aos produtos contendo diclorometano, bem como o facto de certos Estados-Membros terem proibido o uso desta substância, parece essencial decidir a sua interdição total.

Outro argumento a favor da proibição do DCM é o facto, sublinhado pelos especialistas, de não podermos garantir que os consumidores o usarão de forma segura.

A proposta da Comissão de uma formação específica para o uso de produtos contendo DCM para fins profissionais custará aproximadamente 1 900 milhões de euros no seu primeiro ano de execução.

Retirar o DCM da circulação parece, pois, a solução mais sensata e responsável.

 
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