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Processo : 2010/0801(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0198/2010

Textos apresentados :

A7-0198/2010

Debates :

PV 14/06/2010 - 22
CRE 14/06/2010 - 22

Votação :

PV 16/06/2010 - 8.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0220

Relato integral dos debates
Segunda-feira, 14 de Junho de 2010 - Estrasburgo Edição JO

22. Direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal (debate)
Vídeo das intervenções
Ata
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  Presidente. – Segue-se na ordem do dia o relatório (A7-0198/2010) da deputada Sarah Ludford, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à interpretação e à tradução no âmbito dos processos penais (00001/2010 – C7-0005/2010 – 2010/0801(COD)).

 
  
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  Sarah Ludford, relatora. (EN) Senhora Presidente, há mais de uma década que a maioria de nós reconhece que a UE precisava de reforçar os direitos dos suspeitos e acusados em toda a União e proporcionar as garantias necessárias para assegurar julgamentos justos. Esta questão surge no contexto de uma cooperação muito mais estreita em matéria de policiamento e de acção judicial, da introdução do mandado de detenção europeu e do facto de muitos cidadãos da UE usufruírem dos direitos inerentes à livre circulação e poderem vir a ter problemas com a lei num ambiente que não lhes é familiar.

Houve uma tentativa de adoptar uma medida abrangente sobre as chamadas garantias processuais, que os deputados ao Parlamento Europeu apoiaram energicamente, mas que deparou com um muro de rejeição no Conselho em 2007.

Fiquei satisfeita por a Comissão (e estou contente por ver a Senhora Vice-Presidente Reding aqui presente neste debate), com o apoio da Presidência sueca, ter ressuscitado esta questão no ano passado sob a forma de um roteiro com meia dúzia de medidas individuais. Esta é a primeira a ver a luz do dia. A directiva prevê que, alguém que se torne suspeito ou seja detido, interrogado ou levado a julgamento e não perceba a língua do país onde tal acontece, tem o direito de solicitar um intérprete ou tradutor, mediante determinadas condições, para o interrogatório policial, as audiências, as reuniões com o seu advogado, etc. Em termos gerais, deverá estar na mesma situação que um habitante local.

A base da cooperação entre os Estados-Membros em matéria de justiça penal é o reconhecimento mútuo, o reconhecimento quase automático das decisões dos tribunais noutros países da UE com base na confiança mútua, mas não é sensato presumir apenas que essa confiança existe. Ela deve ser conquistada através do pleno respeito por todos os países da UE de determinados padrões relacionados com a justiça e um julgamento justo.

Todos nós que aqui estamos neste debate já nos confrontámos provavelmente com processos em que não acreditamos que alguém tenha tido um julgamento justo. Assisti recentemente ao processo de Garry Mann, extraditado para Portugal no âmbito de um mandado de detenção europeu. No julgamento inicial tanto a acusação como a sentença foram lidas oralmente. O Sr. Mann só soube do que era acusado depois de ser condenado. A intérprete foi uma cabeleireira local, amiga da mulher do juiz. Quando foi deportado para o Reino Unido, recebeu uma simples carta em inglês informando-o de que não devia regressar a Portugal durante dois anos, e contudo anos mais tarde foi emitido um mandado de detenção europeu para o fazer regressar de novo a fim de cumprir a sua pena.

A falta de apoio linguístico adequado e profissional foi também uma das falhas detectadas no processo que tenho em mãos de Andrew Symeou na Grécia.

O objectivo desta medida é não apenas garantir que os Estados-Membros aplicam o artigo 6.º da Convenção Europeia mas também desenvolver mais as suas normas mínimas. Tal como se podia ler no roteiro de Novembro último, existe margem para a UE intervir mais no sentido de garantir a plena aplicação das normas estabelecidas pela convenção e, sendo caso disso, garantir a aplicação coerente dessas mesmas normas e torná-las mais exigentes.

Considero que o Parlamento utilizou bem os poderes de co-decisão em matéria legislativa que recentemente lhe foram conferidos pelo Tratado de Lisboa. Lutámos arduamente e tivemos uma grande ajuda da Senhora Vice-Presidente Reding, a quem presto aqui homenagem, bem como dos seus funcionários, para elevar os padrões em determinados pontos fulcrais, incluindo a interpretação de comunicações entre o suspeito e o advogado em todas as fases do processo, o direito de recorrer da decisão de não haver necessidade de interpretação ou tradução e o direito de reclamar sobre questões qualitativas.

Garantimos o direito de limitar o recurso à tradução parcial, devendo por isso toda a documentação essencial ser traduzida e as excepções orais serem realmente a excepção, e o suspeito não ser autorizado a renunciar ao direito de obter uma tradução sem aconselhamento prévio. Mas estes são apenas alguns dos pontos fulcrais.

Resumindo, acredito firmemente no mandado de detenção europeu mas precisamos do programa do roteiro para reforçar os direitos dos cidadãos e fazer com que funcionem melhor. O reforço das garantias e dos direitos da defesa não é de modo algum o mesmo que ser benevolente para com a criminalidade. Pelo contrário, trata-se de responder com dureza aos delinquentes. Uma justiça boa e eficiente graças a decisões de elevada qualidade implica a captura de mais criminosos, e a contenção de custos não é a solução mais vantajosa, uma vez que implica más decisões judiciais ou más práticas policiais, levando as pessoas a apresentarem recursos.

Uma justiça barata não é justiça e por isso quero louvar esta directiva perante vós. Agradeço à Presidência espanhola, com a qual tivemos um bom processo de negociação, bem como à Comissão, e irei tratar, na minha síntese, da questão da apresentação das alterações na sessão plenária.

 
  
  

PRESIDÊNCIA: WALLIS
Vice-presidente

 
  
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  Viviane Reding, Vice-Presidente da Comissão. (EN) Senhora Presidente, é isso mesmo. As garantias processuais estão no topo das prioridades na área da justiça para os próximos anos, pois precisamos dessas normas mínimas para os direitos dos acusados no processo penal. As garantias são indispensáveis para promover uma real confiança mútua entre as autoridades judiciais de diferentes Estados-Membros. Sem esta confiança, o reconhecimento mútuo nunca funcionará de forma adequada.

Os juízes e procuradores do Ministério Público devem acreditar que, independentemente do local da União onde o processo decorrer, será respeitado um núcleo comum de direitos básicos. Os cidadãos devem ter a certeza de que as normas mínimas para os direitos processuais irão reforçar a sua confiança no nosso sistema judicial e também na UE como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

É por isso que acolho com entusiasmo o acordo alcançado pelos dois co-legisladores. Gostaria de agradecer especificamente à relatora, a Senhora Baronesa Ludford, e a toda a Comissão LIBE o seu excelente trabalho neste dossiê.

Como Comissária, é com agrado que constato que muitas das soluções de compromisso se inspiram na nossa proposta de Março de 2010. A proposta destinava-se a atingir o que o Parlamento agora conseguiu, designadamente, garantir elevados padrões aos acusados e evitar qualquer risco de se ficar aquém do acervo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A directiva, tal como está agora na mesa, irá aumentar as normas mínimas. A disponibilização consistente da interpretação ao longo dos processos penais e a tradução de documentos essenciais levará simplesmente a que o direito a um julgamento justo seja acautelado de uma forma mais sistemática e racionalizada. Concordo plenamente com a relatora quando refere que uma justiça barata não é justiça e acaba por gerar mais custos, bem como falta de confiança tanto por parte dos juízes e cidadãos.

Também estou muito satisfeita por ter sido possível aprovar muito rapidamente esta directiva. Este é o primeiro passo do roteiro, o que indica que todas as Instituições estão a cumprir o compromisso que assumiram de tratar este dossiê como uma questão prioritária.

Há apenas um aspecto com o qual tenho de discordar: o pedido de alguns Estados-Membros para que se aumente o período de implementação para 36 meses. A Comissão considera que três anos é um período excessivamente longo porque nenhum dos Estados-Membros apresentou qualquer prova de que a implementação deste documento legislativo seria muito difícil. Além disso, os Estados-Membros também já sabiam há vários anos que esta legislação seria aprovada.

Posto isto, e num espírito de compromisso, irei aceitar a solução. O que estou a dizer agora é algo de muito importante para o futuro. Na perspectiva de que isto não irá estabelecer um precedente para futuras medidas do roteiro – e saliento isto três vezes – irei dizer "sim" agora mas será a última vez. Gostaria também de salientar que a Comissão irá utilizar todos os recursos necessários à sua disposição para fazer com que os Estados-Membros respeitem as suas obrigações em matéria de uma atempada e correcta implementação da decisão, nos termos do Tratado de Lisboa e do Programa de Estocolmo.

Como sabem, a Comissão está já a trabalhar nas medidas subsequentes do roteiro. Muito em breve apresentarei uma proposta sobre o direito à informação – a carta dos direitos. Ela será apresentada na próxima semana, e por isso aquilo que hoje encetámos irá ter continuidade.

 
  
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  Elena Oana Antonescu, em nome do Grupo PPE.(RO) Gostaria de começar por dar os parabéns à relatora, Senhora Baronesa Ludford, por todos os seus esforços neste domínio e agradecer-lhe a forma como tem trabalhado com os relatores-sombra.

A existência de normas comuns é uma condição essencial para se instilar uma confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. O direito a um julgamento justo dos suspeitos ou acusados é um direito fundamental consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. No entanto, e na ausência de normas adequadas em termos do processo de defesa, existe o risco de se criar desequilíbrios entre os instrumentos à disposição do Ministério Público e o grau de protecção conferido aos direitos dos suspeitos ou acusados.

Há muito tempo que têm sido envidados esforços para consolidar os direitos processuais na União Europeia. Os passos iniciais foram dados em Novembro de 2000, quando o Conselho, nos termos das Conclusões de Tampere, adoptou um programa de medidas para implementar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, a que se seguiu em 2004 uma proposta da Comissão referente a uma decisão-quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais. Não se conseguiu chegar a um acordo e as negociações foram abandonadas em Junho de 2007. Seguiu-se depois o roteiro da Presidência sueca, em Julho de 2009, que veio propor uma abordagem gradual dos direitos processuais. A Comissão apresentou uma proposta em Julho de 2009 e em Dezembro de 2009, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e do quadro jurídico modificado. Por último, temos a iniciativa dos 13 Estados-Membros.

Aqui estamos agora, ao fim de quase sete anos, prestes a aprovar a primeira medida constante do roteiro para os direitos processuais: a directiva relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal. Quero dizer como estou satisfeita com o resultado obtido nas negociações entre Instituições. O texto que devemos votar na quarta-feira introduz melhorias consideráveis na proposta dos Estados-Membros.

Espero sinceramente que o período de implementação de três anos não vá constituir um precedente para as subsequentes medidas do roteiro e que os Estados-Membros envidem todos os esforços para aplicarem todas as disposições da directiva tão rapidamente quanto possível e de uma forma adequada, coerente e justa.

 
  
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  Carmen Romero López, em nome do Grupo S&D. – (ES) Senhora Presidente, também eu estou satisfeita com a conclusão deste trabalho, e agradeço à senhora deputada Ludford, em particular, pela forma como trabalhou com todos os relatores-sombra.

Este é o primeiro texto no âmbito do processo legislativo ordinário em que o Parlamento teve uma voz decisiva sobre a proposta de directiva apresentada pelos três Estados-Membros, e é importante o facto de ter sido uma eurodeputada britânica a relatora do mesmo.

Como já foi referido, os Estados-Membros utilizaram a prerrogativa que o Tratado de Lisboa lhes confere em matéria de cooperação judiciária penal a fim de apresentarem iniciativas, mas a ausência de progressos em matéria de direitos processuais desde 2004 foi em parte resolvida por este primeiro direito no roteiro proposto pela Presidência sueca.

O caminho estava aberto e foi temporariamente bloqueado pela eleição da nova Comissão. Neste caso, a Comissão decidiu apresentar também a sua própria proposta de directiva que estava a elaborar. O Parlamento introduziu algumas alterações no trabalho da Comissão. Este foi, portanto, um exemplo de boa cooperação institucional, para que não se perca tempo e para que estes primeiros direitos processuais possam ser introduzidos com maior rapidez.

Isto permitiu acelerar os trabalhos. Agora esperamos, como a Senhora Comissária acabou de dizer, que os restantes direitos, a Carta de Direitos, que é o segundo do pacote de garantias processuais, esteja no Parlamento com a maior brevidade possível. Esperamos também que o resto do pacote chegue a breve trecho, pois não faria sentido que ele fosse retardado e não pudéssemos, por isso, completá-lo dentro de um prazo razoável.

Como os outros oradores já disseram, o espaço de liberdade, segurança e justiça não pode ser criado se não começarmos com o princípio destas garantias processuais. Como podemos viver num espaço livre, seguro e justo se os cidadãos europeus puderem ser detidos de forma arbitrária e tornar-se suspeitos, se não possuírem estas garantias processuais, estas normas mínimas nos Estados-Membros? Qual é, então, o significado da Europa que queremos construir?

É certo, como outros oradores disseram também, que as ameaças do terrorismo e do crime organizado nos obrigam a reforçar os nossos mecanismos de segurança, e um exemplo disto é o mandado de detenção europeu. Porém, todos sabemos que se não tivermos esta Europa de liberdade e de justiça não teremos projectado o futuro que desejamos.

(O orador aceita que lhe façam uma pergunta nos termos do n.º 8 do artigo 149.º do Regimento)

 
  
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  William (The Earl of) Dartmouth (EFD).(EN) Senhora Presidente, gostaria de perguntar à Senhora Deputada Romero se lhe ocorreu que os cidadãos de países com normas muito mais elevadas em matéria de direitos individuais, como por exemplo o Reino Unido, estão sujeitos a normas muito inferiores nos direitos individuais prevalecentes em outros países europeus nos termos do mandado de detenção europeu e das outras directivas europeias no domínio da justiça.

Já lhe ocorreu isso?

 
  
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  Carmen Romero López (S&D). – (ES) Sim, a pergunta diz provavelmente respeito às normas mínimas que esperamos conseguir para os Estados-Membros, mas é claro que cada Estado-Membro pode aumentar essas normas, e essa é obviamente a sua intenção.

Isto significa construir uma Europa de modo a que possamos viver num espaço com as normas mínimas desejáveis para todos os Estados-Membros mas, com a tradição histórica do seu país e de muitos outros países que compõe a Europa, estou certa de que essas normas vão aumentar ainda mais.

 
  
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  Alexandra Thein, em nome do Grupo ALDE.(DE) Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, as autoridades responsáveis pela segurança e pela aplicação da lei estão a colaborar cada vez mais estreitamente para melhorarem a articulação no julgamento transfronteiriço de crimes, de forma a protegerem a segurança dos cidadãos da União Europeia. Nesta matéria podia referir, por exemplo, o mandado de detenção europeu. Porém, e em contrapartida, os direitos fundamentais dos cidadãos acusados de crimes não são contemplados pela legislação. Até agora, todas as tentativas de se assegurar as garantias do primado do direito no processo penal em toda a UE fracassaram quando se tratou de obter a necessária unanimidade no Conselho ou garantir o reconhecimento mútuo.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, temos agora novas oportunidades de proteger os direitos processuais básicos dos cidadãos no processo penal. Agora, e pela primeira vez, o Parlamento Europeu dispõe do poder de co-decisão e passou a ser necessária apenas uma maioria qualificada no Conselho.

Como sabem, o Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa é a favor de se protegerem e continuarem a alargar os direitos dos cidadãos. Por conseguinte, temos também trabalhado para garantir que, de futuro, todos os cidadãos da UE tenham direito a um intérprete e a uma tradução por escrito se forem detidos pela polícia ou presentes a tribunal como acusados num Estado-Membro cuja língua não falem ou não percebam.

É vital não apenas coordenar melhor o processo penal através das fronteiras mas também que os direitos dos cidadãos nas investigações criminais e nos processos penais – por exemplo, o direito a um julgamento justo – estejam devidamente ao alcance dos cidadãos em toda a Europa.

 
  
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  Heidi Hautala , em nome do Grupo Verts/ALE. – (FI) Senhora Presidente, a questão que acabou de ser colocada à deputada Romero López reveste-se obviamente de uma importância absolutamente fundamental, e é precisamente por isso que estamos a tentar estabelecer normas processuais mínimas que nos permitam ter confiança em outros Estados-Membros onde se coloque a questão da extradição de alguém suspeito ou acusado de cometer, por exemplo, um crime.

Quero agradecer à relatora o excelente trabalho de equipa que realizou com todos os nossos relatores-sombra. Mais importante ainda é que temos agora uma directiva que deve garantir a qualquer pessoa o direito de compreender as autoridades e os processos num tribunal e de poder fazer-se entender nessas situações, o que é uma das condições prévias de base do primado do direito.

Gostaria de agradecer também à relatora ter-se dado ao trabalho de encontrar soluções que nos ajudam a superar determinados problemas que diversos Estados-Membros apresentam em virtude de possuírem diferentes culturas judiciais. É, evidentemente, lamentável que tenhamos de esperar 36 meses para a directiva entrar em vigor. Não obstante, penso que teremos de aceitar este resultado porque, seja como for, o seu teor nos permite avançar.

 
  
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  Bairbre de Brún (GUE/NGL).(GA) Senhora Presidente, quando já era demasiado tarde para eu poder apresentar alterações na comissão, uma comissão de que não sou membro, reparei numa questão importante, relacionada com as línguas previstas na directiva.

Nós apreciamos a menção "interpretação e (...) tradução (...) na língua materna do suspeito ou acusado" constante do n.º 10-E do texto acordado mas existe um risco de que a disposição "ou (...) qualquer outra língua que ele compreenda" possa ser usada para limitar a escolha de línguas e forçar o acusado ou suspeito a utilizar uma língua que não escolheu, e que o poderá pôr em desvantagem quando lidar com questões legais potencialmente complicadas.

Pode a Senhora Comissária prometer que não se trata disso e que esta directiva também abrange as línguas minoritárias?

As nossas alterações remetem para diversos instrumentos internacionais e europeus relacionados com o uso de línguas minoritárias e regionais, dos quais destacamos, em especial, o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que contempla, entre outros aspectos, o princípio da não discriminação em relação à escolha de uma língua.

Esperamos que as alterações clarifiquem esta questão das línguas, esclareçam qualquer dúvida e possam ser apoiadas.

 
  
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  William (The Earl of) Dartmouth, em nome do Grupo EFD.(EN) Senhora Presidente, esta directiva pertence a uma série de directivas que, quando o seu efeito for total, fará com que cada cidadão e residente do Reino Unido fique sujeito a ser detido noutros países europeus. Quer o país seja Portugal, no caso de Garry Mann, ou a Hungria, no caso de dois eleitores do sudoeste, não existe pura e simplesmente a mesma protecção jurídica que uma pessoa tem no Reino Unido, sejam quais forem as ilusões propaladas neste Hemiciclo.

Esta directiva relativa à tradução é, por isso, uma parra para cobrir a vergonha, e tenta dissimular a quase decapitação das duramente obtidas liberdades britânicas pela mão do mandado de detenção europeu. Queria declarar que, mesmo na sua forma actual, ela revela deficiências. A decisão sobre aquilo que é relevante para traduzir depende em grande medida do Procurador do Ministério Público. Mais ainda, existe uma penúria crónica e absoluta de tradutores e interpretes, inclusive porque as instituições da União Europeia os absorvem em tão grande número.

A nossa ilustre colega, a Baronesa Ludford, tem-se considerado muitas vezes uma defensora dos direitos humanos. Pedia-lhe, por isso, que só por esta vez pusesse de lado a sua obsessão por uma Europa federal e se juntasse à nossa campanha para rejeitar o mandado de detenção europeu. É isso que interessa.

 
  
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  Simon Busuttil (PPE).(MT) A proposta que analisamos esta noite é boa e merece o nosso apoio, uma vez que confere mais direitos – e não menos – aos cidadãos da União Europeia. O Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) irá votá-la favoravelmente, mas não votaremos as alterações que vão ser apresentadas para não perturbarmos o delicado compromisso que foi alcançado. Durante a minha intervenção gostaria, no entanto, de referir a situação algo ambígua que surgiu entre o Conselho e a Comissão no que se refere à apresentação desta proposta legislativa. De facto, não se apresentou uma mas sim duas propostas. Em Dezembro último, recebemos uma proposta legislativa do Conselho de Ministros, e, em Março do corrente ano, a Comissão apresentou outra proposta exactamente sobre o mesmo assunto. A questão surgida neste Parlamento diz respeito à ambiguidade sobre qual será o texto com que iremos trabalhar aqui. De facto, penso que esta não é a primeira vez que algo idêntico ocorre, nem será a última. Temos, na realidade, de apreciar outra proposta do Conselho de Ministros sobre a Decisão Europeia de Protecção, ao passo que a Comissão Europeia já manifestou a sua intenção de apresentar a sua própria proposta. Pede-nos o Conselho que aceitemos a sua proposta – estou a referir-me à proposta sobre a Decisão Europeia de Protecção – ao passo que a Comissão nos pede que não o façamos. Aqueles que redigiram o Tratado, que deram poderes ao Conselho para apresentar as suas próprias propostas legislativas, certamente que nunca pretenderam criar situações ambíguas como esta, em que duas instituições discutem qual a proposta que deve ser aceite. Em meu entender, sempre que a Comissão tencionar apresentar uma proposta deve ser autorizada a fazê-lo, e o Conselho deve abster-se de apresentar a sua própria proposta. De outro modo acabaremos por cair em situações caracterizadas pela ambiguidade e por quezílias que convém evitar.

 
  
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  Tatjana Ždanoka (Verts/ALE).(EN) Senhora Presidente, em primeiro lugarm gostaria de agradecer à Senhora Baronesa Ludford pelo seu excelente trabalho em prol dos direitos humanos.

Falo agora em nome dos deputados da Aliança Livre Europeia, que representa regiões e minorias. Quero salientar que esta directiva se aplica também a línguas não oficiais da União Europeia, o que implica que a tradução e interpretação referidas neste documento devem ser garantidas nas línguas regionais e minoritárias. Por exemplo, nas comarcas em que o número de residentes que falam línguas regionais e minoritárias assim o justificar, deve ser permitida a possibilidade de utilizar essas línguas. É uma pena que a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias não faça ainda parte do acervo mas tenho a certeza de que tal acontecerá um dia, e que a utilização de tais línguas será possível em grande parte do processo penal, embora apenas na UE.

 
  
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  Kinga Gál (PPE).(HU) Senhora Presidente, Senhora Comissária, Senhoras e Senhores Deputados, antes de mais, permitam-me que congratule a senhora relatora pela sua perseverança, pois uma medida que anda a ser debatida há anos parece estar finalmente a dar frutos, graças ao Tratado de Lisboa. É a primeira das cinco medidas do roteiro do Conselho a ser concretizada. A directiva reveste-se de importância fundamental, uma vez que, numa época em que podemos viver e circular livremente no território da União Europeia, é importante que um cidadão consiga compreender, em circunstâncias tão difíceis quanto o início de um processo penal, o que lhe está a acontecer, e que se consiga fazer entender.

Esta iniciativa, que surgiu no contexto do Programa de Estocolmo, é uma daquelas que confere uma realidade concreta aos objectivos fundamentais da União Europeia. É isto que concede ao direito da UE e aos esforços da Comunidade a sensação de que estão a lidar com a vida real das pessoas, e que torna o Programa de Estocolmo acessível aos cidadãos. Apoio sem reservas a inclusão das disposições pertinentes da Carta dos Direitos Fundamentais e da Convenção dos Direitos Humanos do Conselho da Europa. Após o Tratado de Lisboa e à beira da nossa adesão à Convenção dos Direitos Humanos, não seria de esperar outra coisa.

Ao mesmo tempo, julgo importante chamar a atenção para uma questão essencial que o relatório não aborda. Os cidadãos que pertencem a uma minoria nacional, com frequência uma minoria consideravelmente grande, dentro de um determinado Estado-Membro, deveriam ter o mesmo direito de utilizar a sua língua materna em processos penais que os cidadãos que se encontrem por casualidade nesse Estado-Membro. Para além disso, é precisamente ao abrigo desta medida da legislação da UE que essa pessoa poderá utilizar a sua língua materna.

Este importante avanço jurídico deveria incitar os Estados-Membros a assegurar que este princípio seja igualmente aplicado no caso dos seus próprios cidadãos que falem uma língua minoritária nacional. A coerência no seio da União exige que, ao transpor a legislação da UE, os regulamentos abrangidos pela própria esfera de competência do Estado-Membro, como neste caso a utilização de línguas minoritárias, sejam também actualizados.

 
  
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  Carlos Coelho (PPE). - O facto de os governos dos Estados-Membros não terem chegado a acordo inviabilizou a primeira tentativa de um instrumento jurídico comunitário para garantir uma maior homogeneidade a nível das garantias processuais em todo o território da União.

Esta nova abordagem gradual começa pelo direito à tradução e à interpretação, no âmbito dos processos penais, e é a primeira de seis medidas previstas no roteiro. Actualmente, o direito à tradução escrita de documentos importantes do processo não existe em todos os Estados-Membros. E, mesmo quando existe, esse direito pode variar consideravelmente. Nem sempre é garantido, por exemplo, o direito à interpretação entre o suspeito e o seu advogado. Esta directiva permite conferir estes direitos a qualquer pessoa suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal até ao termo do processo.

Apoio o acordo alcançado em trílogo. Os compromissos alcançados permitem dar resposta à maioria das preocupações, quer as que foram manifestadas pelo Parlamento, quer aquelas que resultaram da proposta da Comissão. Felicito a Comissária Reding pelo facto de ter apresentado oportunamente uma boa proposta e felicito a Baronesa Ludford, a nossa relatora, pelos compromissos que conseguiu obter na maioria dos pontos.

Sublinho especialmente a tradução escrita dos documentos essenciais do processo e a garantia de que o nível de protecção nunca deverá ser inferior ao previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.

Espero que os Estados-Membros implementem rapidamente aquilo que foi acordado e não deixem para o último momento a transposição desta importante directiva.

Gostei muito de ouvir a Comissária Reding garantir que vai, de imediato, apresentar mais propostas no âmbito do roteiro, e gostaria de incentivá-la a fazê-lo. Temos de tornar evidente que estamos a construir de forma coerente a Europa da justiça e não apenas a Europa da segurança e a Europa da liberdade. Verifico, finalmente, com satisfação, que todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca, serão abrangidos por estas normas, uma vez que quer o Reino Unido, quer a Irlanda exerceram o seu direito de opt-in.

 
  
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  Axel Voss (PPE).(DE) Senhora Presidente, Senhora Comissária, gostaria de agradecer sinceramente a forma como se declarou tão ardentemente a favor das normas e dos direitos processuais que nos aproximarão cada vez mais de um mercado interno para a justiça. Congratulo-me por termos finalmente conseguido, graças também à senhora deputada Antonescu, erradicar desta área os processos sumários. Teria sido muito bom estabelecer ainda mais exigências relativamente aos tradutores, pois de que serve uma tradução se não é possível garantir a qualidade do tradutor? O prazo de aplicação de três anos é, a meu ver, penoso, mas penso que não prejudicará de forma alguma os afectados, porque eles têm a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e todo o serviço judicial terá também de ser alterado. Isso é igualmente importante para a jurisprudência. Por conseguinte, agradeço-lhe pelo facto de ter corrido tão bem. Muito obrigado.

 
  
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  Evelyn Regner (S&D).(DE) Senhora Presidente, este relatório representa um progresso para a Europa. É um passo positivo no sentido da criação de uma Europa de legalidade. Contudo, muito dependerá de a decisão-quadro ser ou não efectivamente aplicada de maneira uniforme, pois a sua aplicação uniforme é absolutamente crucial. Se existirem diferenças nas normas mínimas jurídicas, não será possível criar confiança nas ordens jurídicas relevantes. Temos de criar confiança.

Pessoalmente, gostaria de declarar que teria gostado que o processo de sanção administrativa tivesse igualmente sido incluído, pois o que acontece agora é que temos uma área jurídica muito importante que não está coberta. Todavia, estou evidentemente ciente de que este é um campo particularmente importante e vasto. Espero que esta lacuna seja igualmente colmatada em breve durante a aplicação do Programa de Estocolmo.

 
  
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  Gerard Batten (EFD).(EN) Senhora Presidente, o problema fundamental do Mandado de Detenção Europeu não é a inadequação dos serviços de tradução, mas sim e acima de tudo o facto de ele ter deixado os tribunais nacionais completamente impotentes para proteger os seus próprios cidadãos contra extradições injustas.

O meu constituinte Andrew Symeou ficou preso durante 11 meses, enquanto aguardava julgamento na prisão grega de Korydallos. Outros seis cidadãos britânicos, entre os quais Daniel Bell e George Hollands, enfrentam a extradição e a prisão preventiva em Korydallos.

O tribunal britânico não tem sequer autorização para examinar as alegadas provas contra eles. Em Korydallos, são mantidos quatro prisioneiros em celas destinadas a uma única pessoa, a retrete é um buraco a um canto, não lhes é fornecido papel higiénico, as drogas e a violência são uma constante e durante a noite ouvem-se os gritos de vítimas de violação.

O Governo britânico devia ter vergonha de si mesmo por aceitar, com base num papel, depositar cidadãos britânicos num lugar que apenas pode ser descrito como um buraco imundo.

 
  
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  Andrew Henry William Brons (NI).(EN) Senhora Presidente, é evidentemente correcto que pessoas sujeitas a processos penais devam ter acesso a serviços de interpretação e de tradução, sobretudo quando o Mandado de Detenção Europeu permite que pessoas sejam extraditadas por actos que nem sequer constituem delitos no seu próprio país. Todavia, este é um dos custos implícitos da migração a grande escala – facto que não foi admitido na altura em que teve início.

 
  
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  Georgios Papanikolaou (PPE).(EL) Senhora Presidente, também eu gostaria de agradecer à senhora relatora pela colaboração muito frutuosa que tivemos. Na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, muitos de nós apresentámos alterações a este relatório extremamente importante, alterações essas que estão agora incluídas no texto final.

É verdade que o processo foi extremamente difícil, mas as conclusões são frutuosas. Efectivamente, quando procedermos à votação desta directiva, deveremos todos reconhecer que, dentro do quadro do processo penal, estamos a consolidar ainda mais a protecção dos direitos dos arguidos que falam uma língua diferente.

Contudo, os três anos que temos pela frente, no quadro deste roteiro para a aplicação, é tempo suficiente. Esperamos grandes esforços por parte da Comissão em termos de aplicação e de resultados tangíveis após a transposição desta directiva. Temos grandes expectativas. Temos esperança de que muita coisa mude. No entanto, o que é importante, como diversos oradores já o disseram, é que não deixemos tudo para o último minuto.

 
  
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  Viviane Reding, Vice-Presidente da Comissão. (EN) Senhora Presidente, gostaria de agradecer a todos os membros da Assembleia que apoiaram, de uma forma muito credível e firme, o espaço de justiça que começámos a construir.

O Tratado Europeu de Lisboa dá-nos agora a possibilidade – ao fornecer-nos as ferramentas – de avançar gradualmente no estabelecimento dos direitos dos cidadãos, sejam eles os direitos dos condenados ou os direitos das vítimas. Tudo está encaminhado e acontecerá rapidamente.

Quanto à questão relativa a mais propostas que fazem parte do roteiro: sim, depois do direito à interpretação, que estou certa de que esta Assembleia aprovará amanhã, virá o direito à informação, a declaração de direitos que submeterei a esta Assembleia antes do Verão. Seguir-se-á depois o direito ao aconselhamento jurídico e o direito a comunicar com entes queridos.

Como podem ver, estamos a ir numa direcção cujo objectivo é o seguinte: conseguir o mesmo nível elevado de direitos para todos os cidadãos da UE, onde quer que se encontrem e qualquer que seja o seu problema. É indiferente que estejam em viagem de estudo, de negócios ou de lazer: onde quer que se encontrem na Europa, devem sentir-se em casa e gozar dos mesmos direitos que têm no seu país.

Uma questão muito importante, que foi assinalada por vários deputados, é a questão da língua. O n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º estipulam muito claramente que têm de ser facultados à pessoa acusada que não compreenda nem fale a língua do processo penal, serviços de interpretação e uma tradução dos documentos. Ora isto significa implicitamente que a língua para a qual os processos são traduzidos é a língua que a pessoa em causa compreende. Por conseguinte, isto não diz apenas respeito às línguas da União Europeia nem às línguas minoritárias. Diz respeito à língua da pessoa que se encontra perante um tribunal. Julgo que isto é perfeitamente justo, pois temos de ter processos justos para incutir nos cidadãos confiança no nosso sistema jurídico, e é também da maior importância para assegurar a confiança recíproca de juízes e procuradores nos sistemas dos países vizinhos, o que não será possível se não tivermos também um nível de direitos que seja comparável.

O senhor deputado Busuttil e outros deputados levantaram uma questão acerca dos procedimentos – não acerca dos direitos processuais, mas acerca dos procedimentos internos – devido à coexistência de uma iniciativa de um Estado-Membro e de uma proposta da Comissão. Bem, devo dizer que neste caso isso não impediu de forma alguma a rápida adopção de um instrumento legislativo equilibrado e de qualidade muito elevada.

Por que razão é que isso aconteceu? Atravessamos actualmente um período muito peculiar. Estamos a sair do terceiro pilar e encontramo-nos numa situação normal de co-decisão. Imagino que ao fim de alguns meses teremos aprendido a melhor forma de utilizar os instrumentos que se encontram à nossa disposição a fim de alcançar muito rapidamente as melhores soluções. E quando falo em alcançar as melhores soluções, refiro-me ao modo como costumávamos preparar essas soluções: fazendo uma avaliação do impacto, mas convidando também pessoas a vir aqui dizer o que pensam acerca das nossas propostas. Estes são os procedimentos normais a que estamos habituados e que garantirão no final, através do processo de co-decisão e depois de realizar uma consulta pública e uma avaliação do impacto, a adopção de uma política sólida. Uma política sólida que poderá então ser implementada a nível nacional sem criar mais distorções do que direitos, como infelizmente aconteceu no passado.

Mas estamos aqui com um novo Tratado, estamos aqui com uma Carta dos Direitos Fundamentais, vamos tornar-nos parte da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Estou muito confiante em que, caso nos reunamos dentro de alguns anos, havemos de dizer, sim, juntos construímos aquele espaço de justiça e de direitos fundamentais em que o nosso continente se deve tornar.

 
  
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  Sarah Ludford, relatora. (EN) Senhora Presidente, gostaria de agradecer muito sinceramente aos meus muito hábeis relatores-sombra pela sua ajuda. Congratulo-me por estarmos a debater e a votar esta directiva esta semana, ainda sob a Presidência espanhola. O facto de ser a primeira medida de justiça penal a ser negociada no âmbito da co-decisão e a primeira legislação da UE em matéria de julgamento justo é uma situação histórica.

Concordo plenamente com a senhora Vice-Presidente Reding quanto ao período de aplicação de três anos. Foi muito impertinente da parte dos Estados-Membros introduzir sub-repticiamente este tema de forma unilateral depois de termos alcançado um acordo entre o Conselho e o Parlamento. Não voltarão a fazê-lo impunemente. Ao UKIP tenho a dizer que não se pode ser nacionalista quando se trata da qualidade da justiça. Reprovo firmemente as normas ignóbeis do Reino Unido que se desenvolveram durante a última década, como as ordens de controlo, nomeadamente a prisão domiciliária e a detenção durante 20 dias sem culpa formada. Espero que o novo governo regresse totalmente ao Estado de direito.

Congratulo-me com o facto de o meu país e a Irlanda terem exercido o seu direito de opt-in para participar, de modo que esta directiva irá abranger 26 países. Esta directiva segue o espírito da Magna Carta, do habeas corpus e da Bill of Rights, ao passo que o UKIP permitiria que assaltantes de bancos e terroristas escapassem à justiça.

Passando agora às alterações, a senhora deputada de Brún explicou as alterações relativas aos direitos de utilizar línguas minoritárias ou regionais europeias. Embora esteja de acordo com a sua justificação, tenho de me opor a elas pois não se ajustam efectivamente à directiva. O que está em causa na directiva é a capacidade de compreensão e de expressão, como afirmou a Senhora Vice-President Reding. Não se trata do direito de escolher propriamente dito, pelo que tem de haver um procedimento para verificar a capacidade de compreensão e de expressão da pessoa e, caso ela não aceite a língua oferecida, a opção seria contestar a decisão. A legislação nacional dos Estados-Membros que especifica os direitos das línguas minoritárias não é afectada, embora na prática esses direitos possam vir a ser ampliados na medida em que, no caso de a pessoa que fala uma língua minoritária não ser capaz de compreender os procedimentos, os direitos consignados na directiva são-lhe igualmente aplicáveis.

Proponho que a directiva seja aprovada sem alterações e rapidamente, para que passe a fazer parte da legislação da UE. Aguardo com expectativa as propostas da Comissão relativamente às próximas medidas do roteiro – a primeira aguardada dentro de cerca de quinze dias – e estou certa de que nas mãos da nossa grande campeã, a Senhora Vice-Presidente Reding, elas estão muito bem entregues.

(A oradora aceita que lhe façam uma pergunta nos termos do n.º 8 do artigo 149.º do Regimento)

 
  
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  Gerard Batten (EFD).(EN) Senhora Presidente, a Baronesa Ludford afirmou anteriormente nestes debates que o UKIP e eu próprio queremos facilitar a vida a bandidos e assaltantes de bancos na Costa del Sol. Mais uma vez, voltou a fazer a mesma afirmação.

Senhora Baronesa Ludford, permita-me que lhe pergunte: sabe o número exacto de criminosos e de assaltantes de bancos que foram devolvidos da Costa del Sol à Grã-Bretanha desde que o Mandado de Detenção Europeu entrou em vigor?

 
  
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  Sarah Ludford, relatora. (EN) Senhora Presidente, não, não sei, mas certamente que poderei averiguar e comunicar esse número aos senhor deputado Batten.

Em compensação, Senhor Deputado Batten, permita-me que lhe faça uma pergunta, a si que, tal como eu, representa Londres. Hussain Osman, um dos envolvidos nos atentados bombistas ocorridos em Londres, em Julho de 2005, fugiu para Itália, sem dúvida na esperança de por lá desaparecer. Antigamente ele poderia ter por lá ficado durante anos sem ser extraditado para ser julgado. Foi extraditado ao fim de seis semanas. Foi condenado e está agora a cumprir pena por terrorismo. Imagino que o senhor deputado teria ficado contente se ele nunca tivesse sido extraditado para ser julgado.

 
  
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  Presidente. − Está encerrado o debate.

A votação terá lugar na quarta-feira, 16 de Junho de 2010.

Declarações escritas (artigo 149.º)

 
  
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  Raffaele Baldassarre (PPE), por escrito. – (IT) A proposta de projecto de decisão-quadro estabelece obrigações fundamentais com base na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu. O direito à interpretação e à tradução é essencial para quem tem de se defender num processo penal e não sabe falar a língua do processo. Além disso, com base no artigo 6.º do Tratado, a União respeita os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que sanciona o direito a um processo justo.

O texto hoje em discussão é um compromisso satisfatório e plenamente aceitável. Na verdade, no texto de compromisso, a Presidência salvaguardou os pontos essenciais indicados pelos Estados-Membros relativamente aos custos resultantes da implementação da directiva e ao período de transição. À luz de tudo isso, fico satisfeito com os resultados obtidos no Conselho e no Parlamento Europeu: a interpretação deverá ser facultada na língua materna do suspeito ou numa língua que ele conheça, ao passo que a tradução será facultada unicamente para os documentos essenciais, devendo ser ponderada a possibilidade de se fazerem resumos orais dos principais documentos.

 
  
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  Alfredo Pallone (PPE), por escrito. – (IT) Um dos objectivos da União Europeia é a criação de um espaço único de justiça com regras comuns, um elevado nível de cooperação e, simultaneamente, garantias processuais paras as partes envolvidas. A questão torna-se ainda mais delicada quando se trata de processos penais em que, dada a delicadeza da matéria em causa e, muitas vezes, a gravidade do crime e da pena, é necessário ter um elevado índice de certeza jurídica e garantir que os direitos serão respeitados.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia deve não só respeitar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) mas também utilizá-la como base para estabelecer leis a nível europeu que ofereçam protecção a suspeitos e acusados, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Nomeadamente no que respeita ao direito à interpretação e à tradução, é essencial garantir a todos os acusados a possibilidade de tomarem pleno conhecimento de todos os documentos do processo e de poderem compreender e exprimir-se na sua língua, com a garantia de poderem dispor de tradução e interpretação. A possibilidade de todos os cidadãos terem as mesmas faculdades e usufruírem dos mesmos direitos e garantias de que beneficiam no seu país de origem constitui uma exigência fundamental do espaço único.

 
  
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  Zbigniew Ziobro (ECR), por escrito.(PL) Independentemente dos seus méritos, a livre circulação de pessoas, que é um dos maiores êxitos da União Europeia, e a imigração contínua têm também um lado mais negro, que se traduz no aumento do número de crimes cometidos por estrangeiros. Quando o suspeito é um cidadão estrangeiro, as barreiras linguísticas representam um problema significativo para a condução do processo penal de forma eficiente. Se se pretende que as decisões dos tribunais sejam reconhecidas sem reservas por outros Estados-Membros, garantias mínimas de julgamento têm de estar em vigor em todos os países. O direito do arguido a ser informado da acusação na sua própria língua é sem dúvida um elemento fundamental do direito a uma defesa, sem o qual nenhum julgamento será justo. Assim, o projecto de directiva relativa à interpretação e tradução em processos penais servirá aqui o seu propósito, independentemente de os princípios adequados estarem já em vigor em Estados-Membros da UE. Congratulo-me com o facto de, através de um compromisso entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, o Parlamento ter finalmente desistido da introdução de muitas exigências que não eram razoáveis e que poderiam ter paralisado o processo penal, especialmente em casos mais simples. Estou convicto de que o projecto de directiva na sua versão actual servirá para a criação de confiança entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, respeitando ao mesmo tempo as suas diferentes tradições jurídicas.

 
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