Resposta dada por Michel Barnier em nome da Comissão
29.4.2002
A Comissão não dispõe de informações, na presente fase, que lhe permitam comunicar os montantes não gastos pelos Estados-membros a título do período de programação 1994/1999 dos Fundos estruturais, apesar de a data final de elegibilidade das despesas ser o dia 31 de Dezembro de 2001 para o referido período, com excepção dos casos em que foram concedidas prorrogações dos prazos.
Com efeito, em virtude do no 4 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 4253/88, alterado pelo Regulamento (CEE) no 2082/93[1], a Comissão aguarda o envio, por parte dos Estados-membros, até 30 de Junho de 2002, das declarações finais das despesas e dos relatórios finais de execução dos programas. Só depois de analisar e tratar estes documentos poderá a Comissão determinar as somas não utilizadas por cada Estado-membro e tirar as devidas conclusões a nível das operações de encerramento.
As alterações dos programas do período 1994/1999, incluindo as propostas de novas formas de intervenções, podiam ser apresentadas pelos Estados-membros à Comissão até 31 de Dezembro de 1999, a fim de permitir as autorizações comunitárias e nacionais. Os montantes eventualmente não cobertos por uma declaração de despesas serão objecto de uma anulação no orçamento comunitário. A recuperação dos montantes eventualmente não utilizados ao abrigo de um "programa-ponte" não está prevista na regulamentação comunitária.
O Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais[2] introduz para o período de programação 2000/2006, ao abrigo do seu artigo 44o, o mecanismo inovador da reserva de eficiência. Em virtude deste artigo, o montante correspondente a 4 % do total das dotações de autorizações apenas será atribuído durante o primeiro trimestre de 2004, após a apreciação do conjunto dos programas.
Esta eficiência será medida em relação aos objectivos fixados nos programas operacionais, nos documentos únicos de programação e nos complementos de programação, em função dos resultados obtidos. Serão utilizados três tipos de indicadores: os indicadores financeiros, os indicadores de gestão e os indicadores de eficácia. A Comissão considera que o efeito positivo desta reserva de eficiência reside na atribuição de fundos suplementares aos programas que tenham demonstrado níveis elevados de eficácia e de bom funcionamento relativamente à utilização dos Fundos estruturais.
- [1] Regulamento (CEE) no 2082/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, JO L 193 de 31.7.1993.
- [2] JO L 161 de 26.6.1999.
JO C 229 E de 26/09/2002