No relatório anual da Eurojust de 2002 observam-se numerosos problemas relativos ao funcionamento e às actividades dessa Instituição.
No que respeita à Eurojust e às suas relações com outros órgãos, não entende o Conselho:
-que se verifica uma sobreposição e confusão de funções entre a Eurojust e a rede judiciária europeia (dado que no próprio relatório é admitido que “as funções ... são semelhantes sob vários aspectos” e afirmado que tal diferença ainda não é clara inclusivamente para os profissionais da justiça ao nível nacional)?
-que a relação entre a Eurojust e a rede judiciária europeia, uma vez que se trata de dois órgãos distintos que gerem informações reservadas e pessoais, se deve caracterizar pela clareza das regras e não, como é referido no relatório, pela “flexibilidade e natureza informal”?
-que é necessário tornar as relações entre a Eurojust, por um lado, e a Europol e o OLAF, por outro lado, mais transparentes, bem como assegurar um controlo judiciário e democrático ao nível europeu;
-que é necessário clarificar o papel da Eurojust nas equipas conjuntas de investigação?
-que as relações entre a Eurojust e os Estados e os organismos terceiros, que já participaram em reuniões da Eurojust e trocado informações com a mesma devem estar em conformidade com o artigo 27º da Decisão de constituição da Eurojust?
Quanto ao acesso às informações, à protecção dos dados e à transparência, não julga o Conselho:
-que a proposta da Eurojust que consta do relatório de 2002 tendo em vista a criação de um banco de dados sobre as investigações (e, em especial, sobre a pornografia na Internet) é pouco clara, suscitando dúvidas no que respeita à conformidade com a Decisão de criação da Eurojust?
-que o acesso da Eurojust ao banco de dados de Schengen e, inclusivamente, o “acesso directo ou indirecto às informações” que figuram no SIS por parte dos membros nacionais da Eurojust está excluído de acordo com as normas actualmente em vigor?
-que o acesso às actas das reuniões da Eurojust deveria ser garantido, com base no Regulamento (CE) nº 1049/2001 [1]?
-que não se dispõe de informações relativas à nomeação de um delegado para a protecção dos dados?
-que o facto de o último membro do Órgão Comum de Supervisão para protecção de dados pertinentes à Eurojust apenas ter sido nomeado em princípios deste ano ocasionou graves dificuldades no que respeita à aplicação das disposições relativas à protecção de dados que constam da Decisão de constituição da Eurojust até àquela data?