Utilização do sistema FIES em Espanha para a manutenção de prisioneiros em condições de isolamento extremo e possibilidades de melhorar a situação dos direitos humanos oferecidas por sistemas alternativos utilizados noutros Estados-Membros
6.2.2006
PERGUNTA ESCRITA E-0571/06
apresentada por Erik Meijer (GUE/NGL)
à Comissão
1. Tem a Comissão conhecimento do sistema especial de encarceramento utilizado em Espanha, intitulado «Fichero de Internos de Especial Seguimento» (FIES), que se destina à manutenção de prisioneiros em condições de isolamento extremo, sistema este que foi secreto até 1967 e incluído na legislação a partir dessa data? Sabe a Comissão que este sistema compreende cinco categorias, a primeira das quais («controlo directo») se refere aos prisioneiros difíceis, que se consideram prisioneiros políticos ou sociais e protestam contra factos e situações da sociedade que consideram inadmissíveis, que são tratados mais duramente do que os outros grupos de prisioneiros mantidos em isolamento, que incluem, entre outros, traficantes de droga, grupos armados, autores de atentados aos costumes e refractários?
2. Sabe a Comissão que, até 2005, dezasseis prisioneiros morreram como consequência directa do sistema FIES, devido a um enfraquecimento físico e psíquico causado por provocações inúteis, falta de perspectivas, humilhações e maus-tratos ou porque a sua situação de extremo isolamento os impediu de receber os cuidados médicos necessários ou de os receber a tempo? Tem a Comissão conhecimento de que um dos prisioneiros falecidos - em 2002 - era Xosé Tarrío Gónzales, que, após ter cumprido uma curta pena de prisão, foi condenado repetidas vezes, durante anos, por rebelião na prisão e solidariedade para com os outros detidos e que ficou conhecido graças ao seu livro sobre a vida nestas prisões intitulado«¡Huye, hombre, huye!», partes do qual foram traduzidas e, juntamente com outros relatos de experiências de prisioneiros em Espanha, divulgadas entre os activistas dos direitos humanos noutros Estados-Membros da UE?
3. Concorda a Comissão com a opinião de que este sistema espanhol de isolamento extremo e a longo prazo e o número de categorias de prisioneiros ao qual é aplicado pode ser considerado como uma situação excepcional dentro da UE, uma vez que noutros Estados‑Membros se dedica maior atenção à reintegração na sociedade e que a categoria de prisioneiros considerados irremediavelmente perigosos e violentos, necessitando de um tratamento especial para que a sociedade se sinta protegida, é sensivelmente menor?
4. Pode a Comissão indicar se as modalidades de detenção dos prisioneiros e, sobretudo, os graves problemas que as mesmas podem colocar no plano dos direitos humanos são objecto de debate entre a UE e os seus Estados-Membros - com o devido reconhecimento pelos Estados-Membros da sua responsabilidade no que se refere ao sistema penitenciário nacional - tendo em conta a atenção que os activistas dos direitos humanos consagram a este problema a nível transfronteiras? Será lícito esperar que as experiências de boas práticas em termos de tratamento humano serão adoptadas e que as excepções indesejáveis desaparecerão?
JO C 329 de 30/12/2006