Utilização do mercúrio
10.7.2008
PERGUNTA ESCRITA E-4162/08
apresentada por Claude Turmes (Verts/ALE)
à Comissão
A UE decidiu restringir drasticamente a utilização de mercúrio por ser muito perigoso para a saúde humana e o ambiente. No entanto, a Comissão Europeia decidiu tratar separadamente o problema das amálgamas dentárias e incumbir o Comité Científico dos Riscos Emergentes e Recentemente Identificados para a Saúde (Scenihr — Scientific Committee on Emerging and Newly Identified Health Risks) de avaliar os riscos eventuais para a saúde do mercúrio usado em amálgamas dentárias. O relatório do Scenihr foi redigido por 4 peritos «da casa» (comités Scenihr e SCHER) e por quatro representantes europeus do sector dentário favoráveis ao uso de amálgamas.
1. Das 190 publicações citadas, 90 são revistas dentárias. Entre o grande número de publicações que exploram a relação entre o mercúrio das amálgamas dentárias e a doença de Alzheimer apenas é citado um pequeno estudo efectuado por um dentista, o estudo de Saxe. Por que razão foi escolhida uma bibliografia com esta orientação?
2. Por que razão decidiu a CE tratar separadamente a questão do mercúrio usado nas amálgamas dentárias? Será a boca dos cidadãos europeus o último lugar onde podemos armazenar mercúrio, um mercúrio que urge eliminar em todas as suas outras utilizações?
3. A deontologia não exige que se efectue uma peritagem científica com peritos competentes e total independência? Por que razão não foi solicitada a colaboração de nenhum epidemiologista, toxicologista, imunologista, endocrinologista ou químico toxicologista especializado na toxicidade do mercúrio?
4. É óbvio que a peritagem feita pelo Scenihr não foi sujeita ao contraditório: porque foram apenas solicitados representantes do sector que são a favor dos materiais que deviam avaliar?
5. Tendo em conta a imensa importância da saúde pública e as legítimas expectativas dos cidadãos europeus em matéria de democracia na saúde, poderá a Comissão criar um novo grupo de peritos, que inclua cientistas competentes e independentes em relação ao sector dentário e respeite todas as regras deontológicas em vigor (competência, independência e realização de peritagens sujeitas ao contraditório)?
JO C 40 de 18/02/2009