Pergunta parlamentar - E-0318/2010Pergunta parlamentar
E-0318/2010

Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

PERGUNTA ESCRITA E-0318/10
apresentada por Milan Cabrnoch (ECR)
à Comissão

O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, foi elaborado para garantir que as alegações bem fundamentadas sobre os alimentos actualmente no mercado possam continuar a existir depois de o seu fundamento ter sido verificado pela EFSA. Estava igualmente previsto que as PME pudessem utilizar as alegações sobre os seus produtos sem terem de investir num processo de autorização longo e dispendioso.

Agora, prevê-se que a maioria das alegações apresentadas para inclusão na lista do artigo 13.º não seja aprovada pela EFSA, não por falta de provas, mas devido a falhas no processo. A caótica aplicação actual deste Regulamento conduzirá, nomeadamente, à publicação de listas de alegações de saúde adoptadas ao abrigo do artigo 13.º em quatro lotes, na sequência da recusa da EFSA de emitir os seus pareceres em conjunto, como previsto no Regulamento. Esta adopção gradativa dos regulamentos de aplicação distorce desnecessariamente um mercado competitivo. Por exemplo, inúmeras empresas com várias formulações de combinações múltiplas defrontam-se com uma catástrofe comercial, pelo facto de algumas substâncias estarem reguladas enquanto outras registam muitos meses de atraso, à espera de posteriores pareceres da EFSA. Acresce que não foi feita qualquer avaliação do impacto económico dos efeitos do Regulamento, incluindo as alegações não reguladas, as questões relativas à aplicação e as disposições transitórias.

Face ao exposto, solicita-se à Comissão que responda às seguintes perguntas:

JO C 138 E de 07/05/2011