Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos
20.1.2010
PERGUNTA ESCRITA E-0318/10
apresentada por Milan Cabrnoch (ECR)
à Comissão
O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, foi elaborado para garantir que as alegações bem fundamentadas sobre os alimentos actualmente no mercado possam continuar a existir depois de o seu fundamento ter sido verificado pela EFSA. Estava igualmente previsto que as PME pudessem utilizar as alegações sobre os seus produtos sem terem de investir num processo de autorização longo e dispendioso.
Agora, prevê-se que a maioria das alegações apresentadas para inclusão na lista do artigo 13.º não seja aprovada pela EFSA, não por falta de provas, mas devido a falhas no processo. A caótica aplicação actual deste Regulamento conduzirá, nomeadamente, à publicação de listas de alegações de saúde adoptadas ao abrigo do artigo 13.º em quatro lotes, na sequência da recusa da EFSA de emitir os seus pareceres em conjunto, como previsto no Regulamento. Esta adopção gradativa dos regulamentos de aplicação distorce desnecessariamente um mercado competitivo. Por exemplo, inúmeras empresas com várias formulações de combinações múltiplas defrontam-se com uma catástrofe comercial, pelo facto de algumas substâncias estarem reguladas enquanto outras registam muitos meses de atraso, à espera de posteriores pareceres da EFSA. Acresce que não foi feita qualquer avaliação do impacto económico dos efeitos do Regulamento, incluindo as alegações não reguladas, as questões relativas à aplicação e as disposições transitórias.
Face ao exposto, solicita-se à Comissão que responda às seguintes perguntas:
- 1.Qual é a posição da Comissão sobre as consideráveis distorções do mercado e a concorrência desleal causada pela publicação dos pareceres da EFSA — e a posterior adopção da decisão — em diferentes lotes durante um longo período de tempo (desde Fevereiro de 2010 até 2012), em vez de uma única publicação, como previsto no Regulamento? O Regulamento pressupõe a publicação da lista final de uma só vez, e não em vários lotes, muito tempo depois do termo do prazo fixado no Regulamento, ou seja, 19 de Janeiro de 2010.
- 2.O que pensa a Comissão do facto de a EFSA avaliar as alegações de saúde referidas no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo modo que os outros tipos de alegações de saúde (i.e. as alegações de saúde referidas no n.º 5 do artigo 13.º e no artigo 14.º)? O preâmbulo do regulamento estabelece que: «As alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença, assentes em dados científicos geralmente aceites, deverão ser submetidas a um tipo diferente de avaliação e autorização».
- [1] JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
JO C 138 E de 07/05/2011