Pergunta parlamentar - E-2297/2010Pergunta parlamentar
E-2297/2010

O processo persistente de deterioração dos direitos da minoria húngara na Eslováquia; aplicação do artigo 7.º do Tratado da União Europeia

PERGUNTA ESCRITA E-2297/10
apresentada por Ramon Tremosa i Balcells (ALDE) e Carl Haglund (ALDE)
à Comissão

As minorias étnicas da Eslováquia estão a sofrer repetida e cada vez mais frequentemente assédio sob a forma de limpeza étnica e de destruição sistemática da sua língua e cultura, através de uma assimilação forçada imposta pelo Governo eslovaco. Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor a Lei sobre a língua eslovaca, alterada pelo Parlamento eslovaco em 30 de Junho de 2009. Esta lei alterada sobre a língua limita grandemente a livre utilização das línguas das minorias étnicas. Esta lei extraordinariamente restritiva desvaloriza e discrimina os húngaros e outros falantes de línguas minoritárias, decreta a supremacia do eslovaco enquanto «língua do Estado» e torna a Eslováquia no único Estado-Membro da UE que impôs sanções a alguns dos seus cidadãos por falarem a sua língua materna. As restrições e sanções que impõe contra o uso da língua materna (com excepção da língua checa) afectam áreas da vida pública e privada e visam a população minoritária da Eslováquia, que equivale a 15 % da população total do país, em especial, a histórica comunidade húngara, composta por 526 000 cidadãos.

O respeito pela diversidade linguística é um valor fundamental da União Europeia. Este valor é reafirmado na Comunicação da Comissão de 2005, «Um novo quadro estratégico para o multilinguismo». Além disso, nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia e do artigo 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais, a União tem de respeitar a sua rica diversidade linguística. Por outro lado, a Carta dos Direitos Fundamentais proíbe qualquer discriminação em razão da origem étnica, língua ou pertença a uma minoria nacional (Capítulo III, artigo 21.º). Afirma ainda que «A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística» (Capítulo III, artigo 22.º). A mesma Carta afirma que os Estados-Membros devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação (Capítulo VII, artigo 51.º). O artigo 7.º do Tratado da União Europeia prevê medidas contra Estados-Membros em que se possa verificar a existência de uma «violação grave e persistente» dos princípios garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.

Tendo em conta as referências supracitadas, é evidente que a Eslováquia está a praticar uma forma grave de nacionalismo e a violar os direitos de pessoas que pertencem a minorias étnicas e linguísticas. Ao fazê-lo, está a cometer uma violação grave dos princípios relativos aos direitos fundamentais, tal como consignados na supracitada Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim, trata-se de uma questão e de um problema europeu e não nacional ou interno.

Está a Comissão ciente desta situação? De modo a manter o mínimo de credibilidade, tenciona a Comissão tomar alguma medida relativamente ao Governo eslovaco, no sentido de resolver esta trágica situação do foro dos direitos humanos?

JO C 138 E de 07/05/2011