Interdição dos partidos regionalistas na Argélia e em Marrocos
10.2.2011
Pergunta com pedido de resposta escrita E-001509/2011
à Comissão
Artigo 117.º do Regimento
François Alfonsi (Verts/ALE)
A União Europeia mantém relações estreitas com os países do Norte de África, em particular com a Argélia e Marrocos. Graças à política de vizinhança lançada em 2004, a UE aprofundou a Parceria Euro-Mediterrânica com vista a uma relação política e uma integração económica mais aprofundadas.
Esta relação baseia-se num envolvimento mútuo para promover valores comuns, como o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e os direitos fundamentais.
A este respeito, existe uma convenção com a Argélia (Acordo Euro-Mediterrânico de 10 de Outubro de 2005 que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro) que menciona, no seu artigo 2.º, «o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem», bem como um acordo com Marrocos (Acordo Euro-Mediterrânico de 18 de Março de 2000 que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro) que menciona igualmente, no seu artigo 2.º, «o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem».
Ora, esses princípios não são respeitados nesses países. Com efeito, o direito à liberdade de expressão política é escarnecido pela interdição da criação de partidos políticos fundados numa base regional.
A Constituição argelina, no seu artigo 9.º, estipula assim que «as instituições estão proibidas de ter práticas feudais, regionalistas e nepotismos». Mais à frente, no artigo 42.º, depois de ter garantido o direito de criação de partidos políticos, a Constituição precisa que «os partidos políticos não podem ser fundados sobre uma base religiosa, linguística, racial, de género, corporativa ou regional».
Em Marrocos, o artigo 4.º da lei de 14 Fevereiro de 2006 estipula que é «nula e sem efeito qualquer constituição de partido político fundada sobre uma base religiosa, linguística, étnica ou regional ou, de uma maneira geral, sobre qualquer base discriminatória ou contrária aos direitos humanos».
Aplicadas à Europa, estas disposições constitucionais e legislativas conduziriam à interdição de todos os partidos «regionais» corsos, escoceses, catalães, flamengos, galeses, etc. Existe aqui claramente uma limitação inaceitável dos princípios democráticos visados pelos acordos assinados com a União Europeia. Estas medidas censuram muito particularmente a expressão política dos povos berberes/amazigh.
Que iniciativas tenciona a Comissão levar a cabo para restabelecer os direitos democráticos das minorias nesses dois países?
JO C 294 E de 06/10/2011