Resposta dada por Cecilia Malmström em nome da Comissão
31.5.2011
A Comissão não recebeu qualquer indicação sobre o número de mensagens de pagamentos financeiros objecto de acesso — as autoridades dos Estados Unidos indicaram que, por razões técnicas, não podem fornecer essa informação. No anexo do relatório de reexame (SEC(2011)438 final), as autoridades americanas referiram o número global de pesquisas realizadas no quadro do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (TFTP), o que dá uma indicação do número global de mensagens de pagamentos financeiros objecto de acesso. As autoridades americanas indicaram igualmente que esse número global inclui pesquisas de dados relativos ao TFTP obtidos fora do quadro do Acordo TFTP celebrado entre a União Europeia e os EUA. Além disso, as autoridades americanas informaram ainda que as pesquisas através das quais é possível obter resultados múltiplos podem permitir aos analistas determinar, com base nos resultados dessa pesquisa, se devem ser visionadas mensagens específicas e, por conseguinte, se devem ser objecto de acesso, ou se não existe essa necessidade. As referidas autoridades indicaram ainda que a grande maioria das mensagens objecto de acesso nunca serão divulgadas nem mesmo publicadas; a maioria só será visionada durante alguns segundos para determinar o seu interesse eventual e, seguidamente, fechadas, sem serem objecto de qualquer outra acção ou divulgação.
Os pedidos de obtenção de dados ao abrigo do artigo 4.º devem, com efeito, ser formulados de forma a reduzir ao mínimo o volume de dados. Tal como indicado no relatório de reexame (SEC(2011)438 final, p. 11), embora o Acordo preveja que sejam envidados todos os esforços para assegurar que sejam reduzidas ao mínimo as categorias de dados solicitadas aos fornecedores designados, na realidade o TFTP — e, por extensão, o Acordo TFTP — não pode funcionar de forma eficaz se não for possível aceder a quantidades de dados consideráveis, uma vez que é impossível prever antecipadamente qual a parte desses dados que será pertinente para efeitos de uma investigação sobre terrorismo. O relatório indica igualmente que o Acordo (artigo 5.º) prevê garantias para assegurar que só sejam autorizadas pesquisas de dados nos casos em que exista um nexo com o terrorismo e que as pesquisas de dados se cinjam ao estritamente indispensável. [SEC(2011)438 final, p. 13]. Embora a formulação destas frases seja semelhante à utilizada nos artigos 4.º e 5.º, para efeitos práticos existe uma diferença clara entre os dois, pois no artigo 4.º esta formulação aplica-se às categorias de dados, enquanto no artigo 5.º se aplica às pesquisas de dados. Esta diferença é plenamente conforme com o Acordo. Significa que, na prática, os pedidos de dados não devem procurar obter, dos fornecedores designados, categorias de dados que não preencham os critérios enunciados no artigo 4.º, e que as pesquisas de dados fornecidos devem cumprir os critérios fixados no artigo 5.º. Não foram fornecidos dados de mensagens de pagamentos financeiros não solicitados, na medida em que o fornecedor designado só fornece as categorias de dados que constam do pedido.
Embora seja, de facto, impossível prever que parte dos dados fornecidos será relevante para efeitos de uma investigação sobre terrorismo, na realidade é possível prever as categorias de dados relevantes para esse tipo de investigações com base na experiência acumulada pelas autoridades dos EUA nos últimos anos. É igualmente por esse motivo que se revelou ser possível reduzir o número de categorias de dados solicitados, mesmo durante o período do reexame, tal como referido no relatório de reexame [SEC (2011) 438 final, p. 12]. Uma vez que não é possível fornecer informações sobre as categorias de dados solicitados para não prejudicar a eficácia do TFTP, também não é possível fornecer indicações sobre a percentagem de redução dos pedidos de dados verificada.
JO C 314 E de 27/10/2011