Conformidade das normas polacas em vigor entre 2004 e 2009 com a Directivas do Conselho 2003/96 e 92/12/CEE
24.11.2011
Pergunta com pedido de resposta escrita E-011338/2011
à Comissão
Artigo 117.º do Regimento
Konrad Szymański (ECR)
Tendo em conta as interpretações contraditórias por parte dos tribunais, quanto à tributação de produtos energéticos, tais como os óleos lubrificantes, pergunto à Comissão o seguinte:
- 1.Estipula o n.º 3 do artigo 1.º da Directiva do Conselho 92/12/CEE que a Polónia cobrasse o imposto especial sobre o consumo entre 2004 e 2009, em conformidade com as disposições do direito nacional relativo aos produtos enunciados no primeiro travessão da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Directiva do Conselho 2003/96/CE, nos casos em que as disposições dos Estados-Membros abrangidos não previssem o referido imposto e os produtos fossem qualificados como pertencendo ao regime geral de tributação do imposto especial sobre o consumo (produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo harmonizados), permitindo que uma parte destes estivessem isentos de imposto especial sobre o consumo, em determinadas circunstâncias?
- 2.Ao introduzir o imposto especial sobre o consumo de óleos lubrficantes que não se destinam a ser utilizados como combustível de aquecimento ou como carburante na legislação nacional, aplicou o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Directiva 2003/96/CE?
- 3.Com base no n.º 3 do artigo 3.º da Directiva do Conselho 92/12/CEE e no Acórdão do TJE relativo aos processos apensos C-145/06 e C-146/06 pode a Polónia definir livremente as condições que regem a isenção dos óleos lubrificantes modificados, à venda na Polónia, não destinados ao uso como combustível de aquecimento ou como carburante?
- 4.Nos termos da Directiva da UE acima citada os produtos não harmonizados podem ser considerados produtos harmonizados, para os quais existe a possibilidade de isenção de imposto, em casos especificamente definidos pelo Estado-Membro?
- 5.Cumpriu a Polónia os requisitos necessários e respeitou o direito europeu, conforme o disposto nos artigos 25.º e 90.º do Tratado da União Europeia quando adoptou a lei de 23 de Janeiro de 2004 sobre o imposto especial sobre o consumo e aplicou o imposto especial sobre o consumo aos óleos lubrificantes que não destinados a serem utilizados como combustível de aquecimento ou como carburante, com base no Acórdão do TJE?
- 6.Abordou a Comissão com o problema supramencionado? Executou a Polónia correctamente as Directivas do Conselho 2003/96/CE e 92/12/CEE?
- 7.Que medidas tenciona a Comissão tomar, se é que o tenciona fazer, no sentido de impedir todas e quaisquer violações do direito, para que as disposições relativas aos produtos energéticos utilizados para fins que não estes, não prejudiquem a circulação legal entre os países e não restrinjam a competitividade face a outros actores nos países da UE?
JO C 180 E de 21/06/2012