Não-observância da Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito à inclusão de variedades de chalotas de sementes
22.1.2014
Pergunta com pedido de resposta escrita E-000639-14
à Comissão
Artigo 117.° do Regimento
Eric Andrieu (S&D) , Isabelle Thomas (S&D) , Marc Tarabella (S&D) , Luis Manuel Capoulas Santos (S&D) , Paolo De Castro (S&D) , Iratxe García Pérez (S&D) , Michel Dantin (PPE) , Giancarlo Scottà (EFD)
Desde 2005, a inclusão de variedades novas de chalotas nos catálogos nacionais e europeus está sujeita à regulamentação comunitária. Esta regulamentação baseia-se, por um lado, num protocolo técnico específico — o Protocolo ICVV TP 46/2, atualizado em 1 de abril de 2009 — e, por outro, no artigo 1.o da Diretiva 2003/91/CE, que estabelece que a inclusão de novas variedades nos catálogos nacionais é da responsabilidade dos Estados-Membros, que devem assegurar o respeito do dito Protocolo ICVV.
Sucede, porém, que algumas variedades de chalotas de sementes incluídas no catálogo holandês não satisfazem de todo as condições definidas no protocolo, nomeadamente as variedades Conservor, Picador, Armador, Camelot, Ambition e Obelisk, que deveriam ser classificadas no catálogo da cebola. Comprovam-no os ensaios experimentais efetuados em França pelo GEVES (o organismo público que realiza os testes exigidos pela legislação europeia aquando do registo de novas variedades) e que estão à disposição da Comissão.
As infrações observadas suscitam várias questões, que colocamos à Comissão:
- 1.O protocolo é suficientemente claro e preciso para permitir uma classificação fácil e incontestável das variedades. O controlo da sua correta aplicação pelos Estados-Membros levanta algumas questões. Como assegura a Comissão, guardiã do direito comunitário, o respeito das disposições sobre a inclusão da espécie chalota e, em particular, do protocolo pertinente?
- 2.Estas variedades, incorretamente incluídas no catálogo da chalota e beneficiando abusivamente da proteção do ICVV, são atualmente comercializadas em larga escala na União e nos países terceiros, e o produto da sua cultura circula ilegalmente sob a designação de chalota. Trata-se de um engano dos consumidores e de fraude. Que medidas tenciona a Comissão tomar no que se refere ao direito relativo à proteção dos consumidores contra o Estado-Membro infrator?
- 3.Os danos causados afetam os consumidores e toda a cadeia da cebola tradicional. O método de produção holandês é menos oneroso, sobretudo em mão de obra, e pode aniquilar rapidamente o setor da chalota tradicional e a biodiversidade. O incumprimento da legislação relativa à comercialização das variedades vegetais afeta indiretamente as regras da concorrência europeia. Que medidas tenciona a Comissão tomar para remediar esta situação? Como tenciona a Comissão, simultaneamente, limitar a perda de biodiversidade, elemento indispensável para a promoção de um desenvolvimento sustentável?
JO C 286 de 27/08/2014