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Pergunta parlamentar - E-014774/2015Pergunta parlamentar
E-014774/2015

Testemunho infantil no Estado espanhol

Pergunta com pedido de resposta escrita E-014774-15
à Comissão
Artigo 130.° do Regimento
Lidia Senra Rodríguez (GUE/NGL)

A Diretiva 2011/93/UE afirma, no considerando 36, que «os profissionais suscetíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual deverão receber formação adequada para identificarem e lidarem com essas crianças». No artigo 20.° dessa diretiva salienta-se a necessidade de garantir que «a audição da criança vítima do crime seja feita por profissionais qualificados para o efeito ou por seu intermédio».

A Diretiva 2012/29/UE reforça estas ideias estabelecendo, por exemplo, no artigo 25.° que «os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários suscetíveis de entrar em contacto com vítimas (…) recebam formação geral e especializada de nível adequado ao seu contacto com as vítimas, a fim de (…) de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo».

Porém, no Estado espanhol, a avaliação do testemunho infantil e as avaliações psicossociais são realizadas por profissionais sem formação específica para lidar com crianças, adolescentes ou vítimas menores.

1. Não pensa a Comissão que a ausência de formação específica nesta área deixa as vítimas menores desamparadas, provoca um alto risco de vitimização secundária por prática profissional errada e impossibilita a tramitação da maioria dos crimes contra menores, especialmente aqueles que ocorrem no seio da família?

2. Não seria necessário que a legislação europeia definisse de modo mais concreto o perfil profissional das pessoas que podem receber e avaliar os testemunhos infantis?