Pergunta parlamentar - E-008856/2016Pergunta parlamentar
E-008856/2016

Reintrodução da esterilização forçada para pessoas transgéneros na Eslováquia

Pergunta com pedido de resposta escrita E-008856-16
à Comissão
Artigo 130.° do Regimento
Beatriz Becerra Basterrechea (ALDE) , Brando Benifei (S&D) , Rosa Estaràs Ferragut (PPE) , Santiago Fisas Ayxelà (PPE) , Ana Gomes (S&D) , Karin Kadenbach (S&D) , Jude Kirton-Darling (S&D) , Stelios Kouloglou (GUE/NGL) , Javi López (S&D) , Ulrike Lunacek (Verts/ALE) , Maria Noichl (S&D) , Pina Picierno (S&D) , Kati Piri (S&D) , Terry Reintke (Verts/ALE) , Judith Sargentini (Verts/ALE) , Ivo Vajgl (ALDE) , Cora van Nieuwenhuizen (ALDE) , Hilde Vautmans (ALDE) , Daniele Viotti (S&D) , Julie Ward (S&D)

Ao contrário de muitos Estados-Membros, a Eslováquia não autoriza o reconhecimento legal do género das pessoas transgéneros antes de se submeterem a um tratamento de mudança de género. Todavia, não existe fundamento jurídico claro que estipule que um tal tratamento implica a esterilização. Não obstante, os registos civis exigem, desde julho de 2016, que se entregue um certificado médico que ateste que a função reprodutiva do doente foi completamente retirada. Em consequência, as pessoas transgéneros não podem obter o reconhecimento legal do seu género sem se submeterem a uma esterilização forçada.

Esta alteração das práticas não se alicerça numa modificação da legislação. Com efeito, a alteração em causa colide com o disposto na Lei n.° 300/2005 do Código Penal da Eslováquia, que proíbe a esterilização forçada. Além disso, contraria o relatório da Eslováquia sobre a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (2015), no qual se estabelece que a legislação e as práticas para garantir o consentimento informado nos procedimentos de esterilização foram adaptadas às normas internacionais mediante a modificação da Lei n.° 576/2004 sobre a prestação de cuidados médicos. É destacado, em particular, o direito à proteção da dignidade e o respeito pela integridade física e pela integridade psicológica.

1. Considera a Comissão que a esterilização forçada é compatível com os valores do respeito pelos direitos humanos, consagrados no artigo 2.° do Tratado da União Europeia, e pelos direitos consagrados nos artigos 3.°, 21.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

2. Tomará a Comissão providências para assegurar que a alteração perniciosa seja revogada na prática?