Resposta dada por Pierre Moscovici em nome da Comissão Europeia
19.7.2019
O acordo[1] cria a base jurídica para conceder aos produtos originários do Sara Ocidental o mesmo tratamento pautal que é concedido aos produtos marroquinos ao abrigo do Acordo de Associação UE-Marrocos[2]. Inclui igualmente um compromisso de ambas as partes de proceder ao intercâmbio de informações no quadro do Comité de Associação, pelo menos uma vez por ano. As modalidades deste intercâmbio de informações devem ser determinadas, o mais tardar, dois meses após a entrada em vigor do acordo. Essas modalidades ainda têm de ser adotadas.
Além disso, Marrocos anunciou a criação de um sistema destinado a prestar às autoridades aduaneiras da UE e dos Estados-Membros informações sobre os produtos originários do Sara Ocidental exportados para a União Europeia que estão sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos. O sistema deverá estar operacional aquando da entrada em vigor do acordo.
Além disso, ao recorrer aos procedimentos de cooperação administrativa e aduaneira previstos no Acordo de Associação UE-Marrocos, as autoridades aduaneiras devem poder determinar a origem correta das mercadorias originárias do Sara Ocidental.
Estes mecanismos permitirão uma avaliação regular e, se necessário, um melhor impacto do acordo no desenvolvimento local.
O Acordo só entrará em vigor quando Marrocos tiver notificado a UE da finalização dos seus procedimentos internos para a sua adoção.
- [1] Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 34 de 6.2.2019, p. 4).
- [2] Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 2).