produtos do Sara Ocidental importados por países da UE
18.4.2019
Pergunta com pedido de resposta escrita E-002096-19
à Comissão
Artigo 130.° do Regimento
Jytte Guteland (S&D) , Josef Weidenholzer (S&D) , Bodil Valero (Verts/ALE) , Ana Miranda (Verts/ALE) , Miguel Urbán Crespo (GUE/NGL) , Ivan Štefanec (PPE) , Fabio Massimo Castaldo (EFDD) , Ana Gomes (S&D) , Norbert Neuser (S&D) , Paloma López Bermejo (GUE/NGL) , Eugen Freund (S&D) , José Inácio Faria (PPE) , Ivo Vajgl (ALDE) , Aleksander Gabelic (S&D)
As orientações da UE destinadas às autoridades aduaneiras nacionais sobre a aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-104/16 P, que distingue o Sara Ocidental de Marrocos, estabelecem que, em caso de dúvidas razoáveis quanto à origem das mercadorias, é aplicável o título VI do Protocolo n.° 4 do Acordo de Associação EU‐Marrocos. A autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação é assim levada a solicitar às autoridades competentes de Marrocos que procedam à verificação.
A resolução adotada pelo Parlamento em 16 de janeiro de 2019[1], que alarga o Acordo de Liberalização UE-Marrocos ao Sara Ocidental, indica claramente que um critério-chave para o Parlamento, antes de aprovar o acordo, consiste em assegurar que será criado um mecanismo que permita às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ter acesso a informações fiáveis sobre os produtos originários do Sara Ocidental e importados para a UE, em plena conformidade com a legislação aduaneira da UE.
Neste contexto, que esforços desenvolveu a Comissão até à data para garantir que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros possam distinguir os produtos importados de Marrocos dos produtos importados do território do Sara Ocidental?
- [1] Textos Aprovados, P8_TA(2019)0016.