Resposta conjunta dada por Ylva Johansson em nome da Comissão Europeia
23.9.2021
A gestão das fronteiras externas da UE e a instalação de dispositivos conexos são da responsabilidade dos Estados-Membros. De acordo com o Código das Fronteiras Schengen[1], as fronteiras externas devem ser transpostas unicamente nas zonas de passagem previstas e o controlo das fronteiras deve ser efetuado de forma profissional e respeitadora e ser proporcional aos objetivos perseguidos.
A Comissão encoraja os Estados-Membros a utilizarem instrumentos eficientes e proporcionados com base em análises de risco e num espírito de cooperação e troca de informações. Nos termos do direito da UE, os controlos nas fronteiras devem ser efetuados de forma proporcionada, no respeito dos direitos fundamentais, incluindo a dignidade humana, em conformidade com o princípio da não repulsão e sem prejuízo dos direitos das pessoas que requerem proteção internacional. A utilização de quaisquer dispositivos deve respeitar estes critérios.
A Comissão contactou as autoridades gregas a fim de obter informações sobre os dispositivos acústicos de longo alcance, ou «canhões acústicos», noticiados pelos meios de comunicação social, tendo sido informada de que as forças gregas que vigiam a zona fronteiriça de Evros nunca utilizaram esse tipo de dispositivos.
A Comissão presta apoio financeiro aos Estados-Membros a título do Fundo para a Segurança Interna a fim de melhorar a gestão das fronteiras externas da UE. O Regulamento (UE) n.o 513/2014[2] prevê que as ações financiadas a partir deste Fundo sejam executadas em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE . Sempre que sejam detetadas despesas inelegíveis, a UE recuperará os recursos indevidamente utilizados. A Comissão não financia dispositivos acústicos de longo alcance na Grécia.
A Comissão propõe, no quadro do Pacto para a Migração e o Asilo[3], um sistema de gestão da migração digno e humano, incluindo procedimentos rápidos e equitativos e um mecanismo de controlo nas fronteiras externas a fim de assegurar o cumprimento da legislação da UE.
- [1] Regulamento (UE) n.° 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), JO L 77 de 23.3.2016, p. 12.
- [2] Artigo 3.°, n.° 5 do Regulamento (UE) n.° 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crise e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho, JO L 150 de 20.5.2014, p. 93.
- [3] COM/2020/609 final.