Advertências de saúde na rotulagem do vinho
10.2.2023
Pergunta com pedido de resposta escrita E-000427/2023
à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
Álvaro Amaro (PPE), Maria da Graça Carvalho (PPE), José Manuel Fernandes (PPE), Paulo Rangel (PPE), Cláudia Monteiro de Aguiar (PPE)
Considerando que a Comissão não levantou, até agora, objeções à proposta de regulamento da Irlanda relativa à rotulagem de advertências de saúde no álcool; que uma informação correta e proporcionada aos consumidores constitui a principal função da rotulagem dos produtos e que a harmonização das respetivas regras é um elemento central do funcionamento do mercado interno; que a vitivinicultura desempenha um papel vital na manutenção do emprego e da garantia da sustentabilidade das áreas rurais onde as alternativas são limitadas; que o vinho é um produto natural que é uma matriz incontornável da civilização europeia e que a dieta mediterrânica inclui o consumo moderado de vinho.
Acreditando que existe uma diferença substancial entre consumo moderado e excessivo/nocivo de quaisquer produtos e que o caminho passa pela pedagogia e pelo combate ao consumo excessivo/nocivo.
- 1.Considera que a proposta unilateral do Governo irlandês, a concretizar-se, poderá provocar restrições à colocação, no mercado irlandês, de vinhos provenientes de outros Estados‑Membros?
- 2.Irão ser realizadas avaliações ex ante dos impactos da proposta do Governo irlandês e da eventual proposta de revisão de rotulagem da Comissão?
- 3.Não deveria a Comissão optar por reforçar a nível europeu e nacional uma política consistente e proporcionada de informação e formação aos consumidores?
Apresentação: 10.2.2023