Moratória sobre o rastreio de utilizadores e execução do Regulamento dos Serviços Digitais e do Regulamento dos Mercados Digitais à luz do recente acórdão do Tribunal de Justiça
20.7.2023
Pergunta com pedido de resposta escrita E-002319/2023
à Comissão
Artigo 138.º do Regimento
Paul Tang (S&D), Karen Melchior (Renew), Maria-Manuel Leitão-Marques (S&D), Cornelia Ernst (The Left), Christel Schaldemose (S&D), Kim Van Sparrentak (Verts/ALE), Patrick Breyer (Verts/ALE), Tiemo Wölken (S&D), René Repasi (S&D), Birgit Sippel (S&D)
No início de julho de 2023, o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão de grande importância, declarando que a recolha de dados para fins publicitários só é permitida se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento expresso à utilização dos dados pessoais fornecidos para esse efeito e se não existir tratamento de categorias especiais de dados pessoais, tornando ilegal o rastreio de pessoas singulares[1].
Na sequência do acórdão, as autoridades norueguesas decidiram introduzir uma moratória sobre o rastreio de utilizadores[2]. Ao mesmo tempo, um número crescente de empresas está a abandonar a prática de rastreio e a utilização de dados sensíveis, passando, em vez disso, para métodos de marketing alternativos, como a publicidade contextual.
Os membros da Tracking-free Ads Coalition [Coligação pela publicidade não direcionada] gostariam, por conseguinte, de perguntar o seguinte:
- 1.Irá a Comissão proceder do mesmo modo e introduzir uma moratória sobre o rastreio dos utilizadores?
- 2.Como tenciona a Comissão ter em conta estes desenvolvimentos na aplicação do artigo 26.º, n.º 3, e do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento dos Serviços Digitais (aplicável a partir do final de agosto de 2023) e do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento dos Mercados Digitais (aplicável a partir de fevereiro de 2024)?
- 3.Como tenciona a Comissão cooperar nesta matéria com os Estados-Membros, o Comité Europeu para a Proteção de Dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados?
Apresentação:20.7.2023