Resposta dada por Adina Vălean em nome da Comissão Europeia
11.4.2024
Tal como demonstrado pela avaliação ex post do Regulamento (UE) n.° 376/2014, concluída em 2020[1], não é necessário alterar o Regulamento (UE) n.° 376/2014 relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil[2], a fim de abranger os fenómenos aéreos não identificados (FANI). Os FANI já são abrangidos na categoria de ocorrências comunicáveis, nomeadamente porque os FANI ou qualquer outro objeto não identificado que possa representar um risco para a segurança das operações civis são declarados como «Objetos Aéreos Desconhecidos». Estas são recolhidas e armazenadas no repositório central criado nos termos do artigo 8.° do referido regulamento e analisadas para efeitos de segurança.
As ocorrências no domínio da aviação civil são recolhidas através de um sistema harmonizado de comunicação a nível da UE, já aplicado e gerido em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 376/2014. O regulamento estabelece a obrigação de as organizações, as autoridades da aviação civil e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação criarem sistemas de comunicação, obrigatória e voluntária, para recolher, classificar, armazenar e analisar qualquer ocorrência que possa representar um risco para a segurança da aviação civil, incluindo os FANI.
Por último, a fim de recolher informações adicionais e melhorar a segurança da aviação, a Comissão criou o «portal de notificações no domínio da aviação»[3], que disponibiliza modelos de formulários para a comunicação de ocorrências por parte de particulares (anonimamente, se assim o desejarem), utilizando uma interface simples.