SWIFT
21.12.2006
PERGUNTA ORAL COM DEBATE O-0132/06
apresentada nos termos do artigo 108º do Regimento
por Pervenche Berès, em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, Jean-Marie Cavada, em nome da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
à Comissão
1. No final de Junho de 2006, a comunicação social revelou que o SWIFT fornece dados pessoais às autoridades dos EUA desde o final de 2001. Em 22 de Novembro, o grupo previsto no artigo 29° adoptou um parecer que conclui que a Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados[1] não foi respeitada e que preconiza que sejam adoptadas medidas a fim de reparar prontamente a situação ilegal actual. Esta interpretação é partilhada pela Comissão que se dirigiu formalmente aos Estados-Membros a respeito da eventual infracção da Directiva 95/46/CE pelo SWIFT. Qual é o resultado das cartas enviadas pela Comissão aos Estados-Membros?
2. Quanto à comunicação de dados pessoais ao Tesouro dos EUA, o grupo previsto no artigo 29° considera que já existe um quadro internacional de luta contra o terrorismo e que as possibilidades que este já oferece devem ser exploradas, sem prejuízo da necessária protecção dos direitos fundamentais.
Que medidas pretende a Comissão tomar neste quadro em relação às autoridades dos EUA com vista a repor o respeito dos princípios fundamentais relativos à protecção de dados e da nova legislação europeia neste domínio (Regulamento (CE) n° 1781/2006, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos[2])?
3. O acesso aos dados geridos pelo SWIFT permite obter informações sobre as actividades económicas das pessoas, empresas e dos países em causa, podendo isto dar azo a ocorrências de espionagem económica e comercial. Atendendo a esta possibilidade, que medidas pretende a Comissão tomar?
4. A Comissão pode fornecer o conteúdo do memorando de entendimento entre o SWIFT e as autoridades dos EUA que estabelece o procedimento de acesso aos dados por parte das autoridades dos EUA?
5. A Comissão sabe se os dados recolhidos pelo SWIFT são introduzidos no sistema computorizado de detecção de ameaças (“Automated Targeting System”), dos EUA?
6. Tendo em conta as revelações sobre o fornecimento de dados pessoais às autoridades dos EUA pelo SWIFT, a Comissão tem conhecimento de quaisquer outros pedidos a outras empresas privadas (como as empresas de cartões bancários, operadores de telecomunicações, entidades prestadoras de serviços de segurança social) no sentido de facultarem os seus dados às autoridades dos EUA?
Apresentação: 21.12.2006
Transmissão: 25.12.2006
Prazo: 01.01.2007