Lei lituana sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública
23.7.2009
PERGUNTA ORAL COM DEBATE O-0082/09
apresentada nos termos do artigo 115º do Regimento
por Rui Tavares, Cornelia Ernst, Cornelis de Jong, Marie-Christine Vergiat, Willy Meyer e Kyriacos Triantaphyllides, em nome do Grupo GUE/NGL
à Comissão
Na última terça-feira - dia da celebração do 220º aniversário da Queda da Bastilha, no qual recordamos valores do Iluminismo como a liberdade de expressão e o direito à busca da felicidade - o Parlamento da Lituânia aprovou alterações à Lei sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública. Esta lei - que, numa versão anterior, havia sido vetada pelo Presidente da Lituânia - foi confirmada pelo Parlamento lituano em 14 Julho de 2009, no mesmo dia em que o Parlamento Europeu realizou a sua sessão constitutiva após as eleições.
A lei pretende evitar a divulgação da "informação pública que estimula relações homossexuais" e que "desafia valores familiares", caso seja acessível a menores. Além disso, estão a ser propostas alterações aos códigos penal e administrativo, para debate e aprovação em Setembro, que provavelmente conduzirão à criminalizarão dos actos de pessoas que "propaguem a homossexualidade" em espaços públicos, actos que devem ser punidos com detenção, trabalhos públicos ou uma multa de até 1500 euros.
Não considera a Comissão que esta lei contraria a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6º do TUE e o artigo 13º do TCE, ou seja, os valores fundamentais sobre os quais a UE assenta? Que medidas adoptará a Comissão para assegurar que a Lituânia respeite as suas obrigações decorrentes dos Tratados da UE, do Direito comunitário e do Direito internacional?
A Comissão solicitou informações sobre os materiais abrangidos por esta lei? É a mesma extensível a livros, arte, imprensa, publicidade, música e representações públicas, como o teatro? Não irá o carácter vago da definição deixar os autores, editores e jornalistas entregues à auto‑censura, para evitarem as penas actualmente em debate? A aplicação desta lei não constituirá uma ingerência do Estado e das autoridades na definição dos limites e natureza da esfera pública, sendo, como tal, incompatível com a liberdade e o pluralismo da sociedade?
Está a Comissão disposta a activar, caso necessário, o procedimento previsto no artigo 7º do TUE?
Apresentação: 23.07.2009
Transmissão: 27.07.2009
Prazo: 03.08.2009