Pergunta parlamentar - O-0083/2009Pergunta parlamentar
O-0083/2009

Lei lituana sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública

PERGUNTA ORAL COM DEBATE O-0083/09
apresentada nos termos do artigo 115º do Regimento
por Michael Cashman, Claude Moraes e Emine Bozkurt, em nome do Grupo S-D
ao Conselho

Processo : 2009/2632(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
O-0083/2009
Textos apresentados :
O-0083/2009 (B7-0206/2009)
Votação :
Textos aprovados :

O Parlamento da Lituânia aprovou, em 11 de Junho de 2009, alterações à Lei sobre a Protecção de Menores contra os Efeitos Nocivos da Informação Pública. A lei afirma que a "informação pública que estimula relações homossexuais e bissexuais" (n.º 14 do artigo 4.º) e que "desafia valores familiares" (n.º 15 do artigo 4.º) tem "um efeito nocivo sobre o desenvolvimento dos menores". Esta disposição equipara a informação sobre a homossexualidade a questões como a representação da violência física, a exibição de um corpo de uma pessoa cruelmente mutilado e informações que incentivam a automutilação ou o suicídio. A lei conduz à proibição de qualquer tipo de informação sobre homossexualidade, caso esteja acessível a menores.

 

O Presidente da Lituânia vetou esta lei em 26 de Junho de 2009, dado ter sido elaborada com base em termos vagos e pouco claros, e solicitou ao Parlamento que a reconsiderasse no sentido de assegurar que respeitasse "os princípios constitucionais do Estado de direito, de segurança e clareza jurídica e que não colidisse com as garantias de uma sociedade aberta e de uma democracia pluralista". O Parlamento anulou o veto do Presidente em 14 de Julho de 2009. As ONG de defesa dos direitos humanos e os deputados do Parlamento Europeu têm apelado, por diversas vezes, à intervenção das instituições da UE e solicitado ao Seimas (Parlamento da Lituânia) que reveja o projecto de lei, sendo igualmente interposto um recurso junto do Tribunal Constitucional. Além disso, no Outono, serão analisadas alterações aos códigos penal e administrativo que criminalizam actos de pessoas singulares ou colectivas que "propagam a homossexualidade" em espaços públicos, actos que devem ser punidos com trabalhos públicos, uma multa de até 1 500 euros ou detenção.

 

O Conselho já debateu com as autoridades lituanas as questões anteriormente referidas? Não considera o Conselho que esta lei e estas alterações são incompatíveis com os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados nas convenções internacionais e europeias e, sobretudo, com a liberdade de expressão – que inclui o direito de procurar, receber e difundir informação – e que, por conseguinte, são igualmente incompatíveis com a legislação e políticas comunitárias no âmbito da luta contra a discriminação? Não considera o Conselho que esta lei contraria a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.º do TUE e o artigo 13.º do TCE, ou seja, os valores fundamentais sobre os quais a UE assenta? Irá o Conselho solicitar à Agência dos Direitos Fundamentais que avalie a lei e as alterações? Que medidas adoptará o Conselho para assegurar que a Lituânia respeite as suas obrigações decorrentes dos Tratados da UE, do Direito comunitário e do Direito internacional? Está o Conselho disposto a activar, caso necessário, o procedimento previsto no artigo 7.º do TUE?

 

 

Apresentação: 28.08.2009

Transmissão: 31.08.2009

Prazo: 21.09.2009