Voos conjuntos de retorno para migrantes em situação irregular
18.11.2009
PERGUNTA ORAL COM DEBATE O-0143/09
apresentada nos termos do artigo 115º do Regimento
por Hélène Flautre, Jean Lambert e Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE
à Comissão
Nas últimas semanas diversos Estados-Membros deram início a retornos comuns forçados de afegãos para o Afeganistão, país onde existe, nalgumas zonas, um risco comprovado para a integridade física das pessoas devido à guerra em curso. Tendo presente que os afegãos constituem a maior comunidade de refugiados no mundo (mais de 2,7 milhões de pessoas, e 500.000 pessoas deslocadas) bem como a situação de confusão geral no país, poderá o Afeganistão ser tratado como um país terceiro seguro?
Se a Comissão considera que o Afeganistão não é um país terceiro seguro, violarão os voos comuns o artigo 33.º da Convenção de Genebra sobre a não-repulsão?
A Comissão considera que os voos comuns são uma expulsão colectiva?
Poderá a Comissão garantir que antes de cada retorno foi efectuada uma verificação detalhada para assegurar que a pessoa não apresentara um pedido de protecção internacional ou, caso o tenha feito, que todas as fases de exame deste procedimento foram integralmente respeitadas, e que a sua segurança não é ameaçada no país de retorno? Consegue a Comissão verificar a posteriori que é este na verdade o caso quando há retornos forçados?
Considera a Comissão que os nacionais afegãos poderiam obter protecção subsidiária nos termos da alínea c) do artigo 15.º da Directiva "de qualificação" 2004/83/CE[1] de 29 de Abril de 2004, na qual se prevê "a ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno"?
Considera a Comissão legítimo fazer retornar uma pessoa que reside irregularmente em território da UE, pela simples razão de não ter apresentado um pedido de protecção internacional, não obstante ter a Comissão consciência de que, devido ao regulamento Dublim II, muitos candidatos ao asilo receiam apresentar um pedido de asilo num Estado-Membro quando entram em território da UE?
Apresentação: 18.11.2009
Transmissão: 20.11.2009
Prazo: 27.11.2009
- [1] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.