Orientações em matéria de auxílios estatais destinados às indústrias com elevado consumo de energia
21.6.2011
Pergunta com pedido de resposta oral O-000158/2011
à Comissão
Artigo 115.º do Regimento
Mario Pirillo, Rosario Crocetta, Gianni Pittella, Guido Milana, Rita Borsellino, Pier Antonio Panzeri, Andrea Cozzolino, Sergio Gaetano Cofferati, Salvatore Caronna, Patrizia Toia, Silvia Costa, David-Maria Sassoli, Gianluca Susta, Roberto Gualtieri, Leonardo Domenici, Francesco De Angelis, Oreste Rossi, Ioan Enciu, Paolo Bartolozzi, Giommaria Uggias, Amalia Sartori, Aldo Patriciello, Alfredo Antoniozzi, Giancarlo Scottà, Matteo Salvini, Clemente Mastella, Barbara Matera, Elisabetta Gardini, Vincenzo Iovine, Gabriele Albertini, Antonio Cancian, Cristiana Muscardini, Pavel Poc, Jo Leinen, Potito Salatto, Salvatore Tatarella, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Iuliu Winkler, Paolo De Castro, Rovana Plumb, Sebastian Valentin Bodu, Crescenzio Rivellini, Iosif Matula, Roberta Angelilli, Cristian Silviu Buşoi, Carlo Fidanza
A Decisão da Comissão 2011/278/UE, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como alterada pela Directiva 2009/29/CE, prevê a atribuição de licenças de emissão a título gratuito apenas para as emissões directas até um limite máximo definido por sistema de parâmetros de referência. Desta decisão estão excluídas cerca de 70% das emissões dos fornos eléctricos, emissões indirectas produzidas pelas centrais termoeléctricas que alimentam os fornos. O impacto das emissões de CO2 no preço da electricidade vai afectar o sistema industrial, penalizando os sectores com um maior consumo de energia (incluindo a siderurgia).
A Comissão, na sua Decisão 2010/2/UE, de 24 de Dezembro de 2009, reconheceu que o sector de produção do aço era um sector exposto a um risco significativo de fugas de carbono, com a consequente perda de uma quota importante de mercado em benefício de centrais menos eficientes em termos de emissões de carbono e estabelecidas fora da UE, provocando uma perda de competitividade do sistema industrial europeu relativamente aos principais países terceiros, menos preocupados com o ambiente. O artigo 10.º-A, n.º 6, da Directiva 2003/87/CE prevê que os Estados-Membros possam adoptar medidas financeiras a favor dos sectores financeiros considerados expostos a um risco significativo de fugas de carbono, a fim de compensar os custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa repercutidos no preço da energia eléctrica (custos indirectos), caso essas medidas financeiras sejam compatíveis com as normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
Nas futuras orientações em matéria de auxílios estatais, previstas no quadro do novo regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia, tenciona a Comissão adoptar medidas para garantir que o sector da produção de aço com fornos eléctricos (e correspondentes laminadores) seja reconhecido como um dos sectores elegíveis para as medidas de compensação previstas no artigo 10.º-A, n.º 6, da Directiva 2003/87/CE e que essas medidas sejam proporcionais aos custos incorridos?
Apresentação: 21.6.2011
Transmissão: 24.6.2011
Prazo: 1.7.2011